Decreto nº 49.216, de 17/04/2026
Texto Original
Altera o Decreto nº 48.994, de 10 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, na Lei nº 25.144, de 9 de janeiro de 2025, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
DECRETA:
Art. 1º – O § 5º do art. 9º do Decreto nº 48.994, de 10 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – (...)
§ 5º – O DAE referido no caput, bem como aquele relativo à entrada prévia do parcelamento de que trata o § 1º, será disponibilizado ao autuado por e-mail ou sistema eletrônico, com vencimento no prazo de 20 dias, contados da celebração do TCA, admitindo-se uma única reemissão caso o pagamento não ocorra no prazo originalmente estabelecido, desde que o processo não tenha sido encaminhado para inscrição do débito em dívida ativa.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA