Decreto nº 49.177, de 12/02/2026
Texto Atualizado
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2026 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 25.440, de 6 de agosto de 2025, e na Lei nº 25.698, de 14 de janeiro de 2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º – A programação orçamentária e financeira da despesa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo fica estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 25.698, de 14 de janeiro de 2026, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, constituindo-se como limitação à aprovação de cota orçamentária e financeira.
§ 1º – A programação anual da despesa é a constante no Anexo.
§ 2º – O Anexo estabelece o limite anual para o empenho e a programação para os grupos de despesa 3 – Outras Despesas Correntes, 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras; Identificadores de Procedência e Uso 1 – Recursos Recebidos para Execução Direta das Unidades Orçamentárias e 2 – Recursos Recebidos de Outra Unidade Orçamentária do Orçamento Fiscal para Livre Utilização, bem como para as fontes de recursos informadas no Anexo.
§
3º – Excluem-se da limitação e programação
de custeio previstas no § 1º as fontes de recursos e
identificadores de procedência e uso não informados no
Anexo que terão como limite de programação o
crédito orçamentário e serão liberadas
conforme autorização das equipes competentes da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e
da Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC
Secretaria-Geral, observado o fluxo de receita.
(Expressão substituída pelo inciso XI do art. 18 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
§ 4º – Poderão ser realizados no exercício de 2026 os ajustes contábeis, cadastrais e outros que se fizerem necessários para evitar prejuízos à execução orçamentária e financeira dos programas e das ações vinculados aos órgãos e às entidades que sofrerem alterações decorrentes de normas que tratem da estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo.
Art. 2º – Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal para o exercício, e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, o Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin poderá rever os limites estabelecidos no Anexo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único – No uso das prerrogativas estabelecidas no caput, o Cofin poderá rever os limites estabelecidos no Anexo quando se identificar necessidades de créditos adicionais para atender às políticas públicas, desde que estejam alinhadas às diretrizes governamentais, observado o limite previsto no art. 9º da Lei nº 25.698, de 2026.
Seção II
Do Módulo de Programação Orçamentária do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – Siafi-MG
Art. 3º – O Módulo de Programação Orçamentária do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – Siafi-MG tem por finalidade registrar os limites orçamentários, estabelecidos a partir do crédito autorizado para o exercício financeiro, respeitados os limites estabelecidos no Anexo, e captar as respectivas programações orçamentárias realizadas para cada unidade orçamentária por meio das Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, observadas as seguintes regras gerais:
I – realização e aprovação da programação orçamentária no módulo como requisito para a disponibilização das cotas orçamentárias à execução das respectivas despesas;
II – detalhamento da programação orçamentária mensal e obrigatória por grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, identificador de ação governamental, projeto ou atividade, elemento e item de despesa, conforme limites estabelecidos;
III – após aprovação da programação orçamentária, a descentralização da cota orçamentária no Siafi-MG deverá respeitar a programação realizada para cada projeto ou atividade e, em casos específicos, também a programação realizada por elemento e item de despesa, conforme limites estabelecidos;
IV – programações orçamentárias realizadas para as contratações no Portal de Compras do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad e repasses de saída no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída serão refletidos no Módulo de Programação Orçamentária do Siafi-MG.
§ 1º – São usuários obrigatórios do Módulo de Programação Orçamentária do Siafi-MG, para todas as despesas, os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e as empresas estatais dependentes.
§ 2º – São usuários facultativos do Módulo de Programação Orçamentária do Siafi-MG o Poder Judiciário estadual, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Seção III
Das Informações sobre a Programação Orçamentária, Financeira e Informações Correlatas
Art. 4º – Os órgãos e as entidades, por meio de suas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, encaminharão à Seplag, até 10 dias úteis após a publicação deste decreto, por meio de planilha padrão a ser disponibilizada, informações acerca da programação orçamentária para cada mês do exercício, respeitados os valores constantes do Anexo, detalhada por projeto ou atividade, grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, identificador de ação governamental, elemento e item de despesa.
§ 1º – A programação orçamentária de que trata o caput será objeto de análise e validação pela Seplag, conforme orientação própria do Cofin, que poderá solicitar sua adequação e autorizar alterações na programação inicial, respeitando os limites definidos no Anexo.
§ 2º – Em até 10 dias úteis após o encerramento do primeiro semestre do exercício, as Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades administrativas equivalentes enviarão à Seplag sua reprogramação orçamentária, no modelo de planilha descrito no caput, contendo, necessariamente, a execução orçamentária do semestre encerrado e os eventuais ajustes necessários para o restante do exercício.
Art. 5º – Compete aos responsáveis pelas ações de acompanhamento intensivo vinculadas aos Projetos Estratégicos:
I – definir, conjuntamente com os responsáveis pelas Assessorias Estratégicas ou unidades correspondentes e Unidades de Planejamento, Gestão e Finanças executoras das ações de acompanhamento intensivo, a programação orçamentária mensal para encaminhamento, por meio do Módulo de Programação Orçamentária do Siafi-MG, à Seplag;
II – informar, mensalmente, nas reuniões de acompanhamento e gerenciamento da execução física e orçamentária das metas e ações estabelecidas para acompanhamento intensivo, que serão registradas pela Seplag;
III – registrar, mensalmente, no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento – Sigplan, as informações sobre a execução das ações de acompanhamento intensivo, a que se refere o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2024-2027, exercício de 2026, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e orçamentário previsto e realizado, com a validação bimestral no Sigplan;
IV – assegurar que o monitoramento das ações de acompanhamento intensivo seja realizado nos termos do Manual Sigplan de Monitoramento do PPAG, disponibilizado no site http://www.planejamento.mg.gov.br, especialmente no que tange à regionalização da despesa e à situação de execução das ações.
Art. 6º – Compete aos responsáveis pelas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças e unidades equivalentes:
I – assegurar a precedência, na realização das ações de acompanhamento intensivo, dos convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres, bem como das operações de crédito, observada a programação e execução orçamentária e financeira;
II – compatibilizar a programação financeira com a programação física e orçamentária;
III – assegurar mensalmente a atualização física, orçamentária e financeira da alocação das despesas de pessoal em suas respectivas ações, compatibilizando-a com o Sistema Integrado de Administração de Pessoal – Sisap, e com a previsão constante na Lei Orçamentária Anual de 2026 e em seus créditos suplementares, bem como no PPAG 2024-2027, exercício de 2026;
IV – registrar, bimestralmente, no Sigplan as informações sobre a execução dos programas e das ações de acompanhamento geral, constantes no PPAG – 2024-2027, exercício de 2026, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e orçamentário previsto e realizado, com a validação bimestral no Sigplan;
V – assegurar que o monitoramento dos programas governamentais seja realizado nos termos do Manual Sigplan de Monitoramento do PPAG e disponibilizado no site http://www.planejamento.mg.gov.br, especialmente no que tange à regionalização da despesa e à situação de execução das ações;
VI
– enviar, conforme solicitação e orientação
da unidade administrativa da SCC
Secretaria-Geral competente pela gestão central dos
convênios de entrada, as informações relativas à
execução física, orçamentária e
financeira dos convênios de entrada de recursos e instrumentos
congêneres, e a atualização do cronograma de
execução das metas e etapas a serem realizadas e do
cronograma de desembolso financeiro;
(Expressão substituída pelo inciso XI do art. 18 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
VII – encaminhar as informações previstas no art. 4º, zelando pela sua qualidade e aderência aos limites estabelecidos no Anexo, de forma que a programação anual constitua mecanismo fundamental para avaliação da execução orçamentária e análise de eventuais pleitos orçamentários encaminhados ao Cofin;
VIII – realizar os eventuais ajustes na execução da receita orçamentária, com especial atenção à classificação orçamentária da estrutura de receita, em conformidade com as orientações dadas pelo corpo técnico da unidade administrativa da Seplag competente, assim como promover o tempestivo registro de estimativas de receita no momento da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
IX – promover as devidas manutenções na forma de contabilização dos Documentos de Arrecadação Estadual – DAE’s, assim como os devidos ajustes de procedimentos financeiro-contábeis para a operacionalização da Desvinculação de Receitas dos Estados e Municípios – DREM, conforme Ofício Cofin Circular nº 4, de 19 de dezembro de 2019;
X – assegurar, semestralmente, a atualização cadastral dos imóveis sob sua responsabilidade que se encontram desocupados mediante registro no Módulo de Imóveis do Siad, em conformidade com as diretrizes repassadas pela Diretoria Central de Gestão de Imóveis – DCGIM.
Parágrafo
único – A não observância ao disposto neste
artigo, assim como a não adoção das medidas
suficientes e necessárias para realizar os ajustes
determinados pela equipe técnica da Seplag e da SCC
Secretaria-Geral implicarão na suspensão do
cadastro e da análise dos pedidos de abertura de créditos
suplementares e de aprovação de cotas orçamentárias
da respectiva unidade inadimplente, até que sejam efetuados os
aludidos acertos.
(Expressão substituída pelo inciso XI do art. 18 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
Seção IV
Da Aprovação da Programação Orçamentária
Art. 7º – As programações orçamentárias das ações de acompanhamento intensivo serão aprovadas pela Seplag, a partir das informações fornecidas nas reuniões de monitoramento da execução física e orçamentária das metas e ações dos Projetos Estratégicos.
Art.
8º – As programações orçamentárias
de convênios de entrada e instrumentos congêneres serão
aprovadas pela unidade administrativa da SCC
Secretaria-Geral competente pela gestão central destes
recursos, conforme o plano de aplicação e o cronograma
de execução física e de desembolso previstos no
instrumento, considerando, ainda, as informações
obtidas pelo monitoramento.
(Expressão substituída pelo inciso XI do art. 18 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
Art. 9º – As programações orçamentárias com recursos originários de operações de crédito serão aprovadas nos seguintes termos:
I
– operações de crédito internas: serão
aprovadas pela Seplag frente aos limites financeiros avalizados pela
unidade administrativa da SCC
Secretaria-Geral competente pela gestão central destes
recursos, a partir de monitoramento realizado com base nas
informações disponibilizadas pelos responsáveis
pela intervenção financiada;
(Expressão substituída pelo inciso XI do art. 18 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
II
– operações de crédito externas: pela
unidade administrativa da SCC
Secretaria-Geral competente pela gestão central destes
recursos, conforme plano operativo, cronograma de execução
física e de desembolso previstos e atualizados para o
contrato, considerando, ainda, as informações obtidas
pelo monitoramento.
(Expressão substituída pelo inciso XI do art. 18 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
Art. 10 – As programações orçamentárias referentes às despesas de que trata o Anexo e outras despesas financiadas com recursos vinculados serão aprovadas com a periodicidade definida pela Seplag, nos seguintes termos:
I – recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias;
II – recursos diretamente arrecadados e recursos vinculados: programação feita pelas unidades orçamentárias, observando o comportamento da arrecadação da receita.
§ 1º – A aprovação de programação orçamentária para as despesas a serem financiadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados fica condicionada à reestimativa da arrecadação no exercício de 2026 e ao resultado fiscal esperado para o exercício, cabendo à Seplag autorizar, mediante justificativa, a aprovação de programações orçamentárias relativas às receitas ainda não arrecadadas.
§ 2º – As programações orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas de acordo com cronograma a ser definido pela Advocacia-Geral do Estado – AGE.
§ 3º – A aprovação de programação orçamentária não constitui requisito para abertura de processo licitatório ou de contratação direta, sendo exigida a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, observada a aplicação do disposto no caput do art. 18 e inciso IV do art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º – O empenho da despesa decorrente dos procedimentos de que trata o § 3º fica sujeito às restrições previstas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 47 da Lei nº 25.440, de 6 de agosto 2025.
Art. 11 – A aprovação de cotas orçamentárias e financeiras estabelecidas por este decreto poderá ser suspensa para as unidades orçamentárias e setores inadimplentes com o Sigplan ou com o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – Cauc até que a unidade promova ou comprove os procedimentos para a regularização da inadimplência.
Parágrafo único – A aprovação e a descentralização de cota orçamentária e a aprovação de cota financeira de recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais promovidas no âmbito do Poder Legislativo dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Governo – Segov.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 12 – As solicitações de alterações orçamentárias que não impactem no limite definido pelo Anexo deverão ser dirigidas à Seplag, instruídas com:
I – justificativa circunstanciada da necessidade de alteração;
II – indicação da origem dos recursos;
III – impactos nas metas físicas das ações anuladas e suplementadas.
Art. 13 – São requisitos para a análise das solicitações de alterações orçamentárias de que trata o art. 12:
I – indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, discriminadas em nível de projeto-atividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso e identificador de ação governamental;
II – justificativa circunstanciada da necessidade de crédito adicional e da existência de recursos para compensação ou, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou da entidade para o cancelamento, especificando o impacto no desenvolvimento do programa e nas metas físicas da ação que tiver seus recursos anulados;
III – estimativa dos impactos futuros no orçamento da unidade decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito orçamentário;
IV – justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação se tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual ou de aporte de recursos alocados na unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado – Instrumentos de Entrada de Recursos, destinados à contrapartida a convênios de entrada, instrumentos congêneres e operações de crédito;
V – memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual, quando a suplementação se tratar de excesso de arrecadação;
VI – declaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente, atestando a existência de superávit financeiro de exercícios anteriores, acompanhada de extratos bancários relativos à posição no último dia dos exercícios anteriores, quando se tratar de convênios e portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres.
§ 1º – O não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo implica na devolução do pleito ao órgão ou à entidade interessada.
§ 2º – Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados no nível do disposto no art. 14 da Lei nº 25.440, de 2025.
§ 3º – Os créditos adicionais que tenham como origem de recursos o superávit financeiro de exercícios anteriores serão abertos na mesma fonte de recurso que deu origem ao saldo financeiro apurado no Balanço Patrimonial.
Art. 14 – A modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso, aprovados na Lei nº 25.698, de 2026, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados nos seguintes termos:
I – para o caso da modalidade de aplicação, diretamente pela unidade orçamentária no Siafi-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada projeto e atividade;
II – para o identificador de procedência e uso, por meio de decreto de abertura de crédito adicional para os órgãos e as entidades do Poder Executivo.
Parágrafo único – A modalidade de aplicação 99 – “a definir” – dos recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais somente poderá ser modificada após aprovação no Siafi-MG pela Seplag, observadas, quando for o caso, as determinações contidas nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado e em resolução a ser editada pela Segov, devendo guardar compatibilidade com a indicação realizada pelo autor da emenda.
Art. 15 – Ressalvadas as atribuições do Cofin, a Seplag poderá autorizar outras solicitações de créditos adicionais que não impliquem aumento das despesas discriminadas no Anexo.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS DE ENTRADA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção I
Do Acompanhamento dos Convênios e Portarias de Entrada de Recursos, Instrumentos Congêneres e Operações de Crédito
Art.
16 – A SCC
Secretaria-Geral acompanhará a execução
orçamentária e financeira das intervenções
financiadas com recursos oriundos de operações de
crédito, havendo ou não contrapartida do Estado, com
base nas reestimativas de entrada de recursos, nas informações
disponibilizadas pelos órgãos e pelas entidades em
sistemas governamentais, tal como o Siafi-MG, bem como nos relatórios
de monitoramento das ações de acompanhamento intensivo
e geral e nas informações concernentes à
execução, a serem disponibilizadas pelos órgãos
e pelas entidades por meio do monitoramento, nos termos estabelecidos
no inciso II do art. 5º e no art. 9º.
(Expressão substituída pelo inciso XI do art. 18 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
§
1º – A execução financeira referente às
intervenções financiadas com recursos originários
de operações de crédito será acompanhada
pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, SCC
Secretaria-Geral e Seplag.
(Expressão substituída pelo inciso XI do art. 18 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
§ 2º – As execuções física, orçamentária e financeira referentes às intervenções financiadas com recursos originários de operações de crédito serão de responsabilidade dos órgãos executores.
§ 3º – A obtenção e a guarda dos documentos relativos à execução das intervenções financiadas com recursos originários de operações de crédito serão de responsabilidade dos órgãos executores.
§
4º – A SCC
Secretaria-Geral poderá solicitar os documentos de que
trata o § 3º sempre que necessário ou quando
requisitados pelo ente financiador.
(Expressão substituída pelo inciso XI do art. 18 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
Art.
17 – A SCC
Secretaria-Geral acompanhará a execução
orçamentária e financeira dos recursos oriundos de
convênios de entrada de recursos ou instrumentos congêneres
em que o Poder Executivo figure como proponente, havendo ou não
contrapartida do Estado, independentemente da fonte de recurso, por
meio das informações disponibilizadas pelos órgãos
e pelas entidades em sistemas governamentais, tal como o Siafi-MG,
bem como das informações concernentes à execução
física, a serem disponibilizadas pelos órgãos e
pelas entidades por meio do monitoramento dos instrumentos de repasse
definidos pela unidade administrativa da SCC
competente por este acompanhamento central.
(Expressão substituída pelo inciso XI do art. 18 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
§ 1º – A execução financeira referente às despesas financiadas com recursos oriundos de convênios ou instrumentos congêneres também será acompanhada pela SEF.
§
2º – As execuções física,
orçamentária e financeira referentes às despesas
financiadas com recursos oriundos de convênios ou instrumentos
congêneres serão de responsabilidade dos órgãos
executores com o apoio da SCC
Secretaria-Geral.
(Expressão substituída pelo inciso XI do art. 18 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
Art.
18 – A SCC
Secretaria-Geral acompanhará a execução
orçamentária e financeira dos recursos oriundos de
Termos de Descentralização de Crédito
Orçamentário e congêneres celebrados com outros
Poderes e instituições essenciais à justiça,
em que o Poder Executivo figure como Órgão Gerenciador
do Crédito, por meio das informações
disponibilizadas pelos órgãos e pelas entidades em
sistemas governamentais, tal como o Siafi-MG, e das informações
concernentes à execução física, a serem
disponibilizadas pelos órgãos e pelas entidades a
partir do monitoramento dos instrumentos de repasse definidos pela
unidade administrativa da SCC
Secretaria-Geral competente por esse acompanhamento central.
(Expressão substituída pelo inciso XI do art. 18 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
§ 1º – A execução financeira referente às despesas financiadas com recursos oriundos de Termos de Descentralização de Crédito Orçamentário de outros Poderes também será acompanhada pela SEF.
§
2º – As execuções física,
orçamentária e financeira referentes às despesas
financiadas com recursos oriundos de Termos de Descentralização
de Crédito Orçamentário de outros Poderes e
instituições essenciais à justiça serão
de responsabilidade dos órgãos executores com o apoio
da SCC
Secretaria-Geral.
(Expressão substituída pelo inciso XI do art. 18 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
§ 3º – O disposto no caput aplica-se a todo e qualquer instrumento de cooperação que tenha por objeto a captação de recursos junto a outros Poderes e a instituições essenciais à Justiça.
Seção II
Das Contrapartidas a Convênios e Portarias de Entrada de Recursos, Instrumentos Congêneres e Operações de Crédito
Art.
19 – As propostas de novos instrumentos de transferências
voluntárias de recursos para o Poder Executivo, planos de
trabalho ou de aditivos aos instrumentos já firmados,
registrados no TransfereGov, ou, quando não registrados na
TransfereGov, haja previsão de contrapartida financeira ou os
repasses para o Estado sejam superiores a R$5.000.000,00 (cinco
milhões de reais) deverão ser previamente analisadas
pela SCC
Secretaria-Geral, com a finalidade de pré-qualificação
e emissão de parecer quanto ao envio da proposta e assinatura
do instrumento.
(Expressão substituída pelo inciso XI do art. 18 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
§ 1º – Os aditivos de que trata o caput referem-se a alterações de escopo, metas e valores de partida e contrapartida.
§
2º – Os órgãos e as entidades do Poder
Executivo que pretendam assinar ou aditar os instrumentos de que
trata este artigo deverão encaminhar ofício do
dirigente máximo ao gabinete da SCC
Secretaria-Geral, submetendo a sua assinatura à decisão
dessa instância.
(Expressão substituída pelo inciso XI do art. 18 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
§ 3º – É requisito para o início do processo de pré-qualificação de que trata o caput:
I – a apresentação do ofício previsto no § 2º;
II – o cadastro prévio da proposta pelo proponente no TransfereGov do Governo Federal, quando se tratar de propostas registradas no referido Sistema;
III
– o preenchimento e envio de questionário de
pré-qualificação disponibilizado pela SCC
Secretaria-Geral, por meio do Sistema Eletrônico de
Informações – SEI, em até 5 dias úteis
após o cadastro no TransfereGov ou após a definição
junto concedente sobre a celebração do instrumento,
quando se tratar de convênios não registrados no
TransfereGov.
(Expressão substituída pelo inciso XI do art. 18 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
§ 4º – O processo de pré-qualificação será realizado obrigatoriamente antes do envio da proposta no TransfereGov, quando se tratar de propostas registradas no referido Sistema, e antes da assinatura dos instrumentos, quando se tratar de instrumentos não registrados no TransfereGov.
§ 5º – Na hipótese de descumprimento do previsto no § 4º, o cadastro e a análise de pedidos de suplementação e de cotas orçamentárias do respectivo órgão ou entidade ficam suspensas até a realização de sua pré-qualificação ou dispensa.
§
6º – A Superintendência Central de Gestão e
Captação de Recursos da SCC
Secretaria-Geral poderá, conforme pertinência,
dispensar os instrumentos de que trata este artigo do processo de
pré-qualificação.
(Expressão substituída pelo inciso XI do art. 18 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
§ 7º – As propostas que possuem contrapartida inferior a 2% do valor total do instrumento, que serão custeadas com recursos próprios do órgão demandante e provenientes de recursos cujas dotações se enquadram nos índices constitucionais de saúde ou educação e que não demandam emissão de declaração de contrapartida, estão dispensadas da autorização disposta no caput.
Art.
20 – As propostas de que trata o art. 19 cujos objetos geram
impacto de custos de manutenção futura para o Tesouro
Estadual e prevejam contrapartida financeira superior a 4% do valor
total do instrumento, após pré-qualificação
da Superintendência Central de Gestão e Captação
de Recursos da SCC
Secretaria-Geral, deverão ser encaminhadas para
deliberação do Cofin.
(Expressão substituída pelo inciso XI do art. 18 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
Parágrafo
único – A Superintendência Central de Gestão
e Captação de Recursos da SCC
Secretaria-Geral, conforme pertinência, poderá
solicitar deliberação do Cofin para solicitações
que não se enquadram no caput.
(Expressão substituída pelo inciso XI do art. 18 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
Art.
21 – As solicitações de declaração
de contrapartida para a celebração de convênios,
e seus respectivos termos aditivos, portarias de entrada de recursos
ou instrumentos congêneres de transferências de recursos
financeiros deverão ser registradas no SEI ou em sistema
correlato, conforme orientação da Seplag, pela
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
ou unidade equivalente da entidade proponente, e enviados para o
gabinete da Seplag e para a Diretoria Central de Gestão de
Convênios de Entrada da SCC
Secretaria-Geral.
(Expressão substituída pelo inciso XI do art. 18 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
Parágrafo único – A declaração de contrapartida terá validade apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.
Art. 22 – Os recursos para contrapartida a operações de crédito e convênios de entrada ou instrumentos congêneres serão aportados no orçamento dos órgãos e das entidades executores das seguintes formas:
I – anulação dos créditos específicos consignados na unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado – Instrumentos de Entrada de Recursos;
II – realocações de dotações já consignadas no orçamento dos órgãos e das entidades;
III – suplementação por superávit financeiro do saldo dos recursos de contrapartida disponíveis para novos empenhos presentes nas contas-correntes específicas das operações de crédito e convênios, das portarias de entrada de recursos ou dos instrumentos congêneres;
IV – suplementação por excesso de arrecadação, referente aos rendimentos de aplicação financeira no exercício corrente, dos recursos de contrapartida depositados nas contas-correntes específicas das operações de crédito e convênios, das portarias de entrada de recursos ou dos instrumentos congêneres de fontes que não transitam no Tesouro Estadual.
§ 1º – Os recursos de contrapartida consignados na Unidade Orçamentária Encargos Gerais do Estado – Instrumentos de Entrada de Recursos, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, farão face aos convênios, às portarias de entrada de recursos e outros instrumentos congêneres com execução previstas no exercício de 2026.
§ 2º – Os convênios, as portarias de entrada de recursos e os instrumentos congêneres que não puderem ser atendidos com os recursos previstos nos termos do § 1º deverão ter os recursos de contrapartida realocados das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do próprio órgão ou entidade.
§ 3º – O Cofin poderá autorizar o aporte de recursos para a contrapartida aos instrumentos citados no caput, mediante análise de pedido circunstanciado enviado pelo órgão ou pela entidade no qual esteja demonstrada a impossibilidade da realocação de que trata o § 2º.
Art.
23 – Todas as declarações de contrapartida a
convênios e portarias de entrada de recursos e instrumentos
congêneres de transferência financeira deverão ser
assinadas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão,
após a pré-qualificação a ser realizada
pela unidade administrativa da SCC
Secretaria-Geral competente pela gestão central dos
convênios de entrada e congêneres ou de sua dispensa.
(Expressão substituída pelo inciso XI do art. 18 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
§
1º – As declarações de contrapartida a
operações de crédito deverão ser
assinadas, exclusivamente, pelo Governador, após análise
da SCC
Secretaria-Geral, em conjunto com a SEF.
(Expressão substituída pelo inciso XI do art. 18 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
§ 2º – A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada.
§
3º – Excepcionalmente, para cumprimento dos prazos
impostos pelo Governo Federal, a declaração de
contrapartida poderá ser assinada antes da autorização
do Cofin ou da SCC
Secretaria-Geral, desde que observada a disponibilidade
orçamentária e financeira, os requisitos técnicos
e a avaliação de conveniência e oportunidade pela
Seplag e SCC, ficando a continuidade dos trâmites
de celebração do convênio condicionada à
finalização dos trâmites de pré-qualificação
e à deliberação das referidas instâncias.
(Expressão substituída pelo inciso XI do art. 18 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
CAPÍTULO IV
DAS AQUISIÇÕES, CONTRATAÇÕES E QUALIDADE DO GASTO
Art. 24 – A Seplag, nos termos do Decreto nº 48.636, de 19 de junho de 2023, adotará medidas visando ampliar a qualidade e a produtividade do gasto setorial com despesas de área meio e investimentos, com ênfase na melhoria da composição estratégica do gasto e consequente aumento de aderência do orçamento à estratégia de desenvolvimento do Estado.
Seção Única
Das Aquisições e Contratações Realizadas pela Intendência da Cidade Administrativa
Art. 25 – Ficam vedadas a aquisição de materiais e a contratação de serviços que são fornecidos ou prestados exclusivamente pela Intendência da Cidade Administrativa para atendimento às demandas das unidades dos órgãos e das entidades instaladas no complexo.
§ 1º – Os materiais e serviços mencionados no caput estão relacionados no link “Materiais e Serviços fornecidos pela Intendência da Cidade Administrativa”, disponível no Portal CA.
§ 2º – Casos excepcionais deverão ser encaminhados à Intendência da Cidade Administrativa, por meio do endereço gabinete@ca.mg.gov.br, devendo ser anexados:
I – documento assinado pelo Chefe de Gabinete do órgão ou da entidade solicitante, com justificativa fundamentada para a aquisição ou contratação;
II – declaração do ordenador de despesa da existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º – A Intendência da Cidade Administrativa responderá às solicitações no prazo máximo de 5 dias úteis.
Art. 26 – A análise da Intendência da Cidade Administrativa fica restrita ao mérito da contratação ou aquisição, sendo de responsabilidade do ordenador de despesas do órgão ou da entidade a análise da disponibilidade orçamentária e financeira e conformidade processual, incluindo a avaliação quanto à modalidade de licitação aplicável.
Parágrafo único – A emissão de parecer favorável pela Intendência da Cidade Administrativa, relativo às disposições contidas no art. 24, não implica na concessão de crédito orçamentário adicional ou autorização para a liberação de cotas orçamentárias de forma distinta à estabelecida por este decreto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 – As Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças e unidades equivalentes são responsáveis pela correta aplicação das disposições contidas neste decreto.
Art. 28 – Cabe à Controladoria-Geral do Estado e à SEF, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto, bem como promover as medidas necessárias para a responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei nº 25.440, de 2025, e na Lei nº 25.698, de 2026.
Art. 29 – O Cofin, no âmbito de suas atribuições, fica autorizado a editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 30 – As empresas estatais dependentes deverão integrar seus dados orçamentários e contábeis ao Siafi-MG até o quinto dia útil ao mês subsequente da execução.
Art. 31 – Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, no que couber e sem prejuízo de suas respectivas competências, as disposições deste decreto.
Art. 32 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto nº 49.177, de 12 de fevereiro de 2026)
O Anexo deste decreto está disponível no site da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (www.planejamento.mg.gov.br), em “Planejamento e Orçamento > Lei Orçamentária Anual (LOA) > Decreto de Programação Orçamentária”.
(Para facilitar a consulta, a Assembleia Legislativa disponibiliza cópia do documento neste link.)
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Data da última atualização: 6/4/2026.