Decreto nº 49.102, de 25/09/2025

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, que regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1º – O § 7º-A do art. 40 do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40 – (...)

§ 7º-A – Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade e de acordo de cooperação, o período de vigência será de até três mil seiscentos e cinquenta e dois dias, prorrogável, excepcionalmente, mediante decisão técnica fundamentada da Administração Pública que reconheça, cumulativamente:

I – a excepcionalidade da situação fática;

II – o interesse público na extensão do prazo da parceria.”.

Art. 2º – O § 1º do art. 52-C do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52-C – (...)

§ 1º – É vedada a utilização de recursos da parceria para pagamento de verbas rescisórias decorrentes de descumprimento de legislação pela OSC, inclusive quando resultantes de dolo ou culpa imputáveis à OSC.”.

Art. 3º – O inciso I do § 2º do art. 68-A do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68-A – (...)

§ 2º – (...)

I – termos de colaboração para execução de atividades e acordo de cooperação;

(...).”.

Art. 4º – Fica revogado o § 2º do art. 52-C do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO