Decreto nº 49.006, de 12/03/2025
Texto Atualizado
Regulamenta a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação prevista no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, para o Policial Civil, Policial Militar, Bombeiro Militar e os servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública lotados em Unidades Prisionais, Socioeducativas e Comando de Operações Especiais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto regulamenta a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação prevista no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, para o Policial Civil, Policial Militar, Bombeiro Militar e os servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública lotados em Unidades Prisionais, Socioeducativas e Comando de Operações Especiais, observados parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.
§ 1º – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor e ao militar, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais.
§ 2º – Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.
§ 3º – A ajuda de custo de que trata o caput será devida a contar da data de publicação deste decreto, conforme valor estabelecido pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin.
§ 4º – Nos termos de resolução conjunta com o Cofin, a ajuda de custo poderá ter a seguinte composição:
I – uma parcela fixa, com valor estabelecido pelo Cofin, que será atribuída aos servidores e aos militares de que trata o caput que preencherem os requisitos previstos neste decreto;
II – uma parcela variável, com valores diferenciados, que será atribuída aos servidores e aos militares de que trata o caput lotados nos órgãos que firmarem o Plano de Metas e Indicadores por resolução conjunta com o Cofin, cujo pagamento será vinculado e proporcional ao cumprimento das metas fixadas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 49.111, de 10/10/2025.)
§ 5º – Resolução conjunta com o Cofin poderá limitar o valor máximo mensal da ajuda de custo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 49.111, de 10/10/2025.)
Art. 2º – A ajuda de custo de que trata este decreto possui natureza indenizatória e será paga mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, sendo vedada a sua concessão de forma cumulativa com outros benefícios e vantagens de mesma finalidade.
§ 1º – A ajuda de custo não será incorporada à remuneração nem aos proventos de aposentadoria e não constituirá base de cálculo de nenhuma outra vantagem.
§ 2º – Para fins de aplicação do disposto no caput, serão considerados os dias úteis do mês de referência, sendo descontados:
I – os dias previstos para gozo de férias-prêmio do mesmo mês;
II – as faltas, os afastamentos e os dias de férias regulamentares gozadas, referentes ao mês imediatamente anterior.
§ 3º – Para cumprimento do disposto no § 2º, as férias regulamentares e os demais afastamentos, efetivamente usufruídos no mês de referência, serão descontados no mês subsequente.
§ 4º – É vedada a acumulação de mais de uma ajuda de custo por dia efetivamente trabalhado.
§ 5º – Nos casos de acumulação lícita de cargos no Poder Executivo, verificado o cumprimento da jornada diária mínima prevista, desde que nenhum dos cargos se enquadre na hipótese prevista no inciso I do art. 4º, serão aplicadas as seguintes regras:
I – na acumulação de cargos com regime diário:
a)
quando a soma das cargas horárias dos cargos com jornadas
individuais inferiores a trinta horas semanais for igual ou superior
a trinta horas semanais, o servidor fará jus ao valor da ajuda
de custo por dia efetivamente trabalhado;
(Alínea com redação na versão original.)
a) quando a soma das cargas horárias dos cargos com jornadas individuais inferiores a trinta horas semanais for igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa, por dia efetivamente trabalhado;
(Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.111, de 10/10/2025.)
b)
quando apenas um dos cargos tiver jornada igual ou superior a trinta
horas semanais, o servidor fará jus à ajuda de custo
vinculada a esse cargo;
(Alínea com redação na versão original.)
b) quando apenas um dos cargos tiver jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa e à parcela variável vinculada a esse cargo;
(Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.111, de 10/10/2025.)
c)
quando ambos os cargos tiverem jornada igual ou superior a trinta
horas semanais, o servidor fará jus à ajuda de custo de
maior valor;
(Alínea com redação na versão original.)
c) quando ambos os cargos tiverem jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa e à parcela variável de maior valor.
(Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.111, de 10/10/2025.)
II – na acumulação de cargos em que a jornada de um ou dos dois cargos for cumprida em regime de plantão, o servidor receberá:
a) a ajuda de custo vinculada ao plantão do dia do seu início, na hipótese de plantão com o começo em um dia e término em dia posterior; ou
b) a ajuda de custo de maior valor, caso os dois plantões tenham início no mesmo dia.
§ 6º – Nas situações a que se refere o inciso II do § 5º, é vedado o aproveitamento das horas que eventualmente ultrapassarem o dia de início do plantão para pagamento de nova ajuda de custo.
§ 7º – É vedado o pagamento de ajuda de custo em decorrência de reposição de greve ou paralisação, exceto quando a reposição ocorrer no dia em que o servidor não tenha jornada regular de trabalho a ser cumprida, observados os demais requisitos estabelecidos neste decreto.
§ 8º – O Policial Civil, o Policial Militar e o Bombeiro Militar, quando cedidos na forma da lei, farão jus ao benefício de que trata o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 49.111, de 10/10/2025.)
Art. 3º – Para fins de percepção de ajuda de custo, não descaracterizam o cumprimento da jornada diária de trabalho:
I – participação em curso, seminário ou treinamento previamente autorizado pela instituição, mediante apresentação de documento comprobatório;
II – execução de serviço externo;
III – viagem a serviço;
IV – fruição de folgas compensativas adquiridas em razão do serviço prestado à Justiça Eleitoral;
V – trânsito em virtude de mudança permanente de domicílio, por imposição do Estado;
VI – a compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas, quando realizada no mesmo dia;
VII – a compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas, quando originada de remanejamento de carga horária, dentro do mês, para assegurar a manutenção dos serviços de saúde realizados pelos servidores e militares em efetivo exercício nas unidades administrativas da área da saúde da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
Art. 4º – Não terá direito à ajuda de custo:
I – o servidor que tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho ou, quando em viagem a trabalho, estiver inclusa a alimentação no valor da hospedagem;
II – o servidor em exercício fora da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, ressalvado o disposto no art. 5º;
III – o servidor que não cumprir a jornada diária mínima de seis horas de trabalho, sendo vedada a complementação da jornada diária com horas extras não autorizadas.
Parágrafo único – A ajuda de custo não será paga:
I – nos dias de descanso semanal remunerado;
II – em feriado e ponto facultativo, exceto quando houver regular exercício da jornada de trabalho, desde que sejam observados os demais parâmetros de pagamento da ajuda de custo definidos neste decreto.
Art. 5º – O servidor cedido para Organização Social – OS signatária de contrato de gestão vigente, nos termos da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, poderá optar pelo recebimento da ajuda de custo, desde que não haja o recebimento de benefício de mesma natureza no local de exercício.
Parágrafo único – Na situação a que se refere o caput, o pagamento da parcela variável para o servidor está condicionado ao cumprimento das metas fixadas por meio de resolução conjunta entre o órgão ou entidade de origem e o Cofin, observadas as disposições deste decreto.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 49.111, de 10/10/2025.)
Art. 6º – O servidor com redução da jornada de trabalho para vinte horas semanais nos termos da Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986, fará jus à ajuda de custo de que trata este decreto nos dias em que, efetivamente, cumprir jornada diária de, no mínimo, seis horas, observado o seguinte:
I – o cumprimento de jornadas diárias de, no mínimo, seis horas não poderá resultar em prejuízo para a execução das atividades do servidor nem para o funcionamento da repartição, a critério da chefia imediata;
II – a ajuda de custo limitar-se-á ao máximo de três por semana.
Art. 7º – O servidor e o militar que estiverem em efetivo exercício nas unidades administrativas da área da saúde da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais poderão fazer jus à ajuda de custo, independentemente da sua jornada semanal, desde que cumpram jornada diária de trabalho nos termos estabelecidos neste decreto e conforme jornadas e valores definidos em resolução conjunta dos respectivos órgãos e entidades com o Cofin, observado o seguinte:
I – o saldo remanescente de horas de um determinado mês não poderá ser utilizado para fins de pagamento de ajuda de custo no mês subsequente;
II
– a resolução conjunta com o Cofin poderá
limitar o valor máximo mensal da ajuda de custo devida ao
servidor que cumprir jornada de trabalho na área da saúde.
(Inciso revogado pelo art. 7º do Decreto nº 49.111, de 10/10/2025.)
III – aplicar-se-á o disposto no § 3º do art. 8º-A nos meses em que não se verificar o cumprimento das metas previstas.
(Inciso acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 49.111, de 10/10/2025.)
Art. 8º – Na percepção de diárias de viagem, o servidor fará jus à ajuda de custo de que trata este decreto, observado o disposto no inciso I do art. 4º.
§ 1º – A ajuda de custo a que se refere o caput será:
I – cumulada com o equivalente à parcela de hospedagem ou pousada, quando se tratar de percepção de diárias integrais;
II – em substituição à diária de viagem, quando se tratar de percepção de parcela de alimentação.
§ 2º – Nas situações a que se referem os incisos I e II do § 1º, quando o valor da ajuda de custo percebida for inferior à parcela de alimentação, fica assegurado o recebimento da diferença correspondente.
Art. 8º-A – A concessão da parcela variável da ajuda de custo deverá estar prevista no Plano de Metas e Indicadores, que será previamente submetido à apreciação e à aprovação do Cofin.
§ 1º – O pagamento da parcela variável da ajuda de custo está vinculado ao cumprimento das metas preestabelecidas, com prazos determinados para o seu atingimento, aprovadas pelo Cofin e pactuadas, anualmente, por meio de resolução conjunta.
§ 2º – A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade.
§ 3º – Para os meses em que não houver o cumprimento de metas conforme a avaliação prevista no § 2º, o servidor fará jus apenas à parcela fixa da ajuda de custo, observadas as demais disposições contidas neste decreto.
§ 4º – Na hipótese do § 3º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 49.111, de 10/10/2025.)
Art. 8º-B – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade, a que se refere o § 2º do art. 8º-A, será designada por meio de resolução do Cofin e terá como competências:
I – acompanhar e avaliar os resultados alcançados pelo órgão ou pela entidade, considerando as metas e os indicadores pactuados para o período avaliatório;
II – recomendar, com a devida justificativa, alterações no Plano de Metas e Indicadores, em especial, quando se tratar de necessidade de alinhamento de indicadores, metas e resultados;
III – proceder, ao final de cada período avaliatório, à Avaliação de Desempenho do órgão ou da entidade na execução do respectivo Plano de Metas e Indicadores.
§ 1º – Os fatores e as circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento das metas pelo órgão ou pela entidade avaliada, bem como as medidas adotadas para a correção de falhas detectadas poderão constar do relatório de avaliação, sem prejuízo de outras informações.
§ 2º – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá atuar de forma propositiva, detectando os problemas e indicando correções e alternativas para o aprimoramento do processo de consecução das metas propostas.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 49.111, de 10/10/2025.)
Art. 8º-C – A composição da Comissão de Acompanhamento e Avaliação será definida pelo Cofin.
§ 1º – Os integrantes da Comissão de Acompanhamento e Avaliação deverão ser identificados mediante publicação de nome e Masp no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
§ 2º – Na ausência do titular, este poderá indicar suplente para compor a Comissão de Acompanhamento e Avaliação, visando preservar a qualidade e a tempestividade das avaliações.
§ 3º – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação reunir-se-á ordinariamente após o fim de cada período avaliatório e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 4º – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá contar com o suporte técnico de colaborador eventual, especialista nas áreas de conhecimento das ações previstas no Plano de Metas e Indicadores.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 49.111, de 10/10/2025.)
Art. 8º-D – Resolução do Cofin estabelecerá demais regras e diretrizes sobre o benefício de que trata este decreto, bem como sobre o processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores dos órgãos e das entidades.
Parágrafo único – A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Seplag.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 49.111, de 10/10/2025.)
Art. 8º-E – Mantidas a finalidade e a natureza da ajuda de custo, a resolução conjunta de que trata o inciso II do § 4º do art. 1º poderá, mediante motivação, dispor sobre metas e indicadores a que se refere este decreto, para atender às circunstâncias peculiares de cada órgão ou entidade.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 49.111, de 10/10/2025.)
Art. 9º – Resolução conjunta dos respectivos órgãos e entidades com o Cofin estabelecerá demais regras e diretrizes sobre o benefício de que trata este decreto.
Art. 10 – A alínea “c” do inciso I do § 5º do art. 2º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
§ 5º – (...)
I – (...)
c) quando ambos os cargos tiverem jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa e à parcela variável de maior valor.”.
Art. 11 – O inciso VII do art. 3º do Decreto nº 48.113, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
VII – a compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas, quando originada de remanejamento de carga horária, dentro do mês, para assegurar a manutenção dos serviços de saúde realizados pelos servidores em efetivo exercício na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig, na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas, na Fundação Ezequiel Dias – Funed, no Hospital Universitário Clemente de Faria da Universidade Estadual de Montes Claros – HUCF, nas unidades administrativas da área da saúde do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, pelos servidores da carreira de Médico Perito em exercício na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, pelos servidores da carreira de Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais designados para o desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta e pelos servidores da carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.”.
Art. 12 – O caput e o inciso II do art. 4º do Decreto nº 48.113, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Não terá direito à ajuda de custo nos termos deste decreto:
(...)
II – o Policial Civil, o Policial Militar, o Bombeiro Militar e os servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública lotados em Unidades Prisionais, Socioeducativas e Comando de Operações Especiais;”.
Art. 13 – O caput do art. 7º do Decreto nº 48.113, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – O servidor que estiver em efetivo exercício na Fhemig, na Hemominas, na Funed, no HUCF, na Secretaria de Estado de Saúde e nas unidades administrativas da área da saúde do Ipsemg, e os servidores da carreira de Médico Perito em exercício na Seplag, bem como os servidores da carreira de Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais designados para o desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta e os servidores da carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, poderão fazer jus à ajuda de custo, independentemente da sua jornada semanal, desde que cumpram jornada diária de trabalho nos termos estabelecidos neste decreto e conforme jornadas e valores definidos em resolução conjunta dos respectivos órgãos e entidades com o Cofin, observado o seguinte:”.
Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 13/10/2025.