Decreto nº 49.000, de 26/02/2025 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que
regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, e dá outras
providências.
(O Decreto nº 49.000, de 26/2/2025, foi revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 49.253, de 29/6/2026, com produção de efeitos a partir de 27/2/2025.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 3º
da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, na
cláusula décima terceira do Convênio ICMS
190/2017, de 15 de dezembro de 2017, nos incisos III, VIII e IX do
art. 5º-A da Lei do Estado do Espírito Santo nº
7.000, de 27 de dezembro de 2001, e nos incisos XLIV e LXXI do art.
70 do Decreto do Estado do Espírito Santo nº 1090-R, de
25 de outubro de 2002,
DECRETA:
Art.
1º – As alíneas “a” e “b”
do item 22 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de
março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
|
(...)
(...)
|
(...) |
(...) |
(...) |
”.
Art.
2º – Os itens 26 e 57 da Parte 6 do Anexo II do Decreto nº
48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
|
|
(...) |
(...) |
|
|
”.
Art.
3º – A Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de
2023, fica acrescida dos Capítulos XII e XIII, com a seguinte
redação:
“CAPÍTULO
XII
DO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA CARNE E DERIVADOS
(§ 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160/2017)
Art.
33 – Nas operações internas promovidas pelo
estabelecimento industrializador dos produtos a seguir relacionados,
a base de cálculo será reduzida de 61,11% (sessenta e
um inteiros e onze centésimos por cento) quando sujeitas à
alíquota de 18% (dezoito por cento), e de 41,66% (quarenta e
um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) quando
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento):
I
– produtos comestíveis resultantes do abate de gado
bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;
II
– carne bovina ou suína, salgada ou seca;
III
– produtos comestíveis resultantes do abate de aves.
§
1º – A fruição do tratamento tributário
de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento
industrializador detenha o registro em serviço de inspeção
oficial.
§
2º – A redução da base de cálculo
prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido por
substituição tributária na operação
em que o estabelecimento do industrializador for o responsável
pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas
operações subsequentes.
§
3º – Na hipótese de aquisição de
produto referido neste artigo, com carga tributária superior a
7% (sete por cento), estando a operação subsequente com
a mercadoria beneficiada com a redução de base de
cálculo de que trata o caput, o adquirente deverá
efetuar a anulação do crédito de forma que a sua
parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do
valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição
da mercadoria.
CAPÍTULO
XIII
DO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO PÃO DE FORMA
(§ 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160/2017)
Art.
34 – Nas saídas internas de pão de forma,
promovidas pelo industrial fabricante estabelecido neste Estado,
aplica-se a redução da base de cálculo de 61,11%
(sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).
§
1º – A redução da base de cálculo
prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido por
substituição tributária na operação
em que o estabelecimento do industrial for o responsável pela
retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações
subsequentes.
§
2º – Mediante regime especial concedido pelo
Superintendente de Tributação ao contribuinte
signatário de protocolo de intenções firmado com
o Estado, as reduções de base de cálculo de que
tratam o caput e o § 1º poderão ser aplicadas
nas operações com pão de forma produzido em
outra unidade da Federação, desde que o contribuinte
produza a mesma mercadoria em estabelecimento situado neste Estado.”.
Art.
4º – Ficam mantidas as previsões contidas em regime
especial concedido a signatário de protocolo de intenções
que permita a redução da base de cálculo nas
operações com pão de forma produzido em outra
unidade da Federação, hipótese em que as menções
feitas no regime especial a dispositivos do Anexo IV do Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, consideram-se feitas ao art. 34 da
Parte 2 do Anexo VIII do Decreto 48.589, de 2023.
Art.
5º – Ficam revogados os itens 4, 5 e 59 da Parte 6 do
Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art.
6º – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, aos 26 de fevereiro de 2025; 237º da Inconfidência
Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
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Data da última atualização: 30/6/2026.