Decreto nº 48.936, de 01/11/2024
Texto Atualizado
Dispõe sobre normas para o procedimento de elaboração, encaminhamento e publicação dos atos normativos de competência do Governador, nos termos da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Ficam estabelecidas normas para o procedimento de elaboração, encaminhamento e publicação dos atos normativos de competência do Governador.
Art. 2º – O disposto neste decreto aplica-se a:
I – elaboração de proposta de emenda à Constituição;
II – elaboração de projeto de lei complementar e lei ordinária;
III – solicitação de delegação legislativa, nos termos do art. 72 da Constituição do Estado;
IV – elaboração e edição de lei delegada, nos termos do art. 72 da Constituição do Estado;
V – sanção e promulgação de proposição de lei;
VI – veto de proposição de lei;
VII – elaboração e edição de decreto normativo-regulamentar;
VIII – elaboração e edição de decreto de efeito concreto.
§ 1º – Para fins deste decreto, conceitua-se:
I – decreto normativo-regulamentar: ato de competência do Chefe do Poder Executivo que se qualifica como ato normativo secundário, impessoal, abstrato e editado para dispor sobre a execução de lei;
II – decreto de efeito concreto: ato de competência do Chefe do Poder Executivo que se qualifica como ato administrativo em sentido material e formal e contém objeto, destinatário, motivação e finalidade determinados e em conformidade com previsão legal, incidindo sobre a relação ou a situação jurídica concreta e nele especificada.
§ 2º – O disposto neste decreto poderá ser aplicado ao procedimento de elaboração de ato normativo de competência dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta e indireta, no que couber.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DE ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO DE COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR, DE DECRETO NORMATIVO-REGULAMENTAR E DE DECRETO DE EFEITO CONCRETO
Art. 3º – A elaboração dos atos normativos de competência do Governador observará os princípios e as regras estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004.
Art. 4º – A estrutura e a forma de redação dos atos a que se refere o art. 2º observarão as normas previstas na Lei Complementar nº 78, de 2004, e as diretrizes do Manual de Redação de Técnica Legislativa do Poder Executivo – Manual de Redação.
§ 1º – O preâmbulo dos decretos adotará a fórmula básica “O Governador do Estado de Minas Gerais”, em negrito com todas as letras maiúsculas, seguida de vírgula e da fundamentação constitucional e legal, seguido do termo “Decreta”, em negrito com todas as letras maiúsculas, seguido de dois pontos.
§ 2º – Compete à Secretaria de Estado de Governo – Segov a edição e atualização do Manual de Redação e a sua disponibilização no sítio eletrônico oficial https://www.governo.mg.gov.br.
§ 3º – O Manual de Redação conterá normas de técnica legislativa aplicáveis a resolução, portaria, instrução normativa, ordem de serviço e atos normativos congêneres, com a finalidade de auxiliar na uniformização da redação e da forma dos atos normativos dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 5º – A articulação, organização, redação e padronização dos atos de que trata este decreto observarão o disposto no Capítulo II, Seções III, IV e V da Lei Complementar nº 78, de 2004.
Art. 6º – As leis complementares, ordinárias e delegadas serão sequencialmente numeradas, mantendo-se a respectiva série iniciada no ano de 1947.
Art. 7º – Os decretos serão numerados:
I – de forma sequencial e em continuidade aos já existentes, quando se tratar de decreto normativo-regulamentar;
II – de forma sequencial, antecedidos das letras “NE” – Numeração Especial, quando se tratar de decreto de efeito concreto, qualificando-se, nessa hipótese, como ato administrativo.
Parágrafo único – A numeração dos decretos de que trata o inciso II terá início no primeiro dia e término no último dia do ano, reiniciando-se a cada ano.
Art. 8º – A fixação da data de vigência dos decretos observará o disposto no inciso V do art. 3º da Lei Complementar nº 78, de 2004, e sua contagem se fará nos termos do § 1º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 9º – A alteração de decreto observará o disposto no Capítulo III da Lei Complementar nº 78, de 2004.
CAPÍTULO III
TRAMITAÇÃO DE ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO DE COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR, DE DECRETO NORMATIVO-REGULAMENTAR E DE DECRETO DE EFEITO CONCRETO
Seção I
Dos Atos de Competência do Governador
Art. 10 – O Governador poderá determinar a elaboração de atos normativos de sua competência, cabendo ao Secretário de Estado, no exercício de suas competências constitucionais, praticar os respectivos atos instrutórios, observada a pertinência temática da matéria com as atribuições de sua secretaria e das entidades da Administração Pública indireta a ela vinculadas.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se aos dirigentes máximos dos órgãos autônomos.
Art. 11 – Os órgãos do Poder Executivo poderão propor ao Governador a elaboração de atos do processo legislativo, de decreto normativo-regulamentar e de decreto de efeito concreto, observadas suas respectivas competências temáticas legais.
Parágrafo único – As entidades da Administração Pública indireta farão a proposta de ato do processo legislativo ou de decreto normativo-regulamentar por intermédio das secretarias às quais estejam vinculadas, podendo apresentar diretamente ao Governador a proposta de decreto de efeito concreto, nos termos da legislação aplicável ao ato.
Seção II
Instrução e Análise da Proposta
Art. 12 – O procedimento de elaboração de ato normativo de competência do Governador será instruído com os seguintes documentos:
I – Análise de Impacto Regulatório – AIR, aprovada pela Segov, conforme procedimento específico;
II – manifestação fundamentada da Assessoria Jurídica ou Procuradoria do proponente ou da Advocacia-Geral do Estado – AGE;
III – minuta do ato proposto, em meio eletrônico editável.
§ 1º – Compete ao órgão do Poder Executivo proponente a instrução, a regularização e o saneamento do procedimento, sob pena de sua suspensão ou devolução pela Segov.
§ 2º – A elaboração da AIR será realizada pelo órgão ou pela entidade proponente, previamente à elaboração dos documentos a que se referem os incisos II e III, observados os procedimentos e orientações da Segov.
§ 3º – A AIR será realizada conforme a complexidade ou grau de impacto estimado do problema regulatório, nos termos de decreto específico.
§ 4º – A AIR poderá ser substituída por nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição do ato normativo, mediante aprovação da Segov, nas hipóteses de:
I – atos normativos de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;
II – atos normativos de efeitos concretos;
III – atos normativos que disponham sobre execução orçamentária e financeira.
§
5º – Em razão de urgência, a AIR poderá
ser simplificada ou dispensada mediante autorização do
Secretário-Geral e do Secretário de Estado de Governo.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 5º – Em razão de urgência, a AIR poderá ser simplificada ou dispensada mediante autorização do Secretário de Estado de Casa Civil e do Secretário de Estado de Governo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
Art.
13 – Para o cumprimento da estratégia governamental, o
Governador, por meio da Secretaria-Geral ou da Segov, poderá
determinar aos órgãos e às entidades do Poder
Executivo afetos à matéria que se manifestem, por meio
de parecer técnico, relatório e informações,
no prazo de até 5 dias úteis ou a ser fixado de acordo
com a complexidade ou transversalidade do processo, para
complementação da instrução dos atos de
sua competência.
(Caput com redação na versão original.)
Art. 13 – Para o cumprimento da estratégia governamental, o Governador, por meio da Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC ou da Segov, poderá determinar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo afetos à matéria que se manifestem, por meio de parecer técnico, relatório e informações, no prazo de até 5 dias úteis ou a ser fixado de acordo com a complexidade ou transversalidade do processo, para complementação da instrução dos atos de sua competência.
(Caput com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
§
1º – A Secretaria-Geral, em articulação com
a Segov, determinará a realização de reuniões
para alinhamento da política intragovernamental e
intergovernamental.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 1º – A SCC, em articulação com a Segov, determinará a realização de reuniões para alinhamento da política intragovernamental e intergovernamental.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
§ 2º – A ausência de resposta dentro do prazo estabelecido no caput implicará concordância tácita do proponente com a proposta em conformidade com a estratégia governamental e com as orientações jurídicas da AGE.
Art. 14 – As propostas de atos normativos de competência do Governador serão encaminhadas ao Gabinete da Segov para distribuição às unidades administrativas da secretaria responsáveis pelo processamento.
§ 1º – Em casos excepcionais, poderá ser considerada a equivalência, substituição ou supressão de documentos de que trata o art. 12.
§ 2º – A Segov poderá solicitar a realização de reuniões técnicas ou de diligências ao proponente ou a outros órgãos e entidades afetos à matéria, para promover os ajustes técnicos que se fizerem necessários nas propostas de atos.
Art.
15 – A proposta de ato normativo de competência do
Governador terá sua tramitação priorizada
conforme determinação da Segov ou da Secretaria-Geral.
(Caput com redação na versão original.)
Art. 15 – A proposta de ato normativo de competência do Governador terá sua tramitação priorizada conforme determinação da Segov ou da SCC.
(Caput com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
Parágrafo
único – A priorização de que trata o caput
poderá ser solicitada exclusivamente pelo titular do órgão
ao Secretário de Estado de Governo ou ao Secretário-Geral,
ainda que se trate de proposta de ato normativo afeto à
entidade da Administração Pública indireta.
(Parágrafo com redação na versão original.)
Parágrafo único – A priorização de que trata o caput poderá ser solicitada exclusivamente pelo titular do órgão ao Secretário de Estado de Governo ou ao Secretário de Estado de Casa Civil, ainda que se trate de proposta de ato normativo afeto à entidade da Administração Pública indireta.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 49.213, de 1º/4/2026.)
Art. 16 – A proposta de ato que seja considerada inconstitucional ou ilegal, administrativamente inconveniente ou inoportuna, bem como não esteja devidamente instruída, poderá ser devolvida ao proponente e encerrada no âmbito da Segov.
Parágrafo único – A devolução do processo ao órgão ou à entidade de origem e o seu arquivamento no âmbito da Segov não impede que sua tramitação seja reiniciada, desde que superadas as causas que a tornaram anteriormente prejudicada.
Seção III
Atos do Processo Legislativo, do Decreto Normativo-Regulamentar e do Decreto de Efeito Concreto
Subseção I
Projeto de Ato Legislativo
Art. 17 – Em conformidade com os incisos V e XI do art. 90 da Constituição do Estado, a proposta de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar e de lei ordinária de iniciativa legislativa do Governador serão instruídos e analisados nos termos deste decreto.
Parágrafo único – Para fins de instrução do projeto de ato legislativo, a Segov poderá solicitar informação ou manifestação de outros Poderes, órgãos e entidades do Estado.
Subseção II
Decreto Normativo-Regulamentar e Decreto de Efeito Concreto
Art. 18 – Em conformidade com a parte final do inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, o decreto normativo-regulamentar não poderá:
I – ampliar ou reduzir o âmbito de aplicação da lei regulamentada;
II – versar sobre tema alheio ao objeto da lei regulamentada;
III – positivar direito, dever, obrigação, proibição ou sanção não previstos na lei regulamentada.
Art. 19 – Em conformidade com a parte final do inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, o decreto de efeito concreto dará aplicação a dispositivo legal e incidirá na relação ou na situação jurídica concreta que nele estiver especificada.
Subseção III
Sanção e Veto de Proposição de Lei
Art. 20 – A Segov poderá solicitar, com prioridade de atendimento, manifestação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo com competências afetas às proposições de lei.
§ 1º – Compete exclusivamente aos titulares ou adjuntos dos órgãos e das entidades apresentarem considerações sobre o mérito, a oportunidade e a conveniência da proposição, no prazo de até 5 dias úteis, sendo facultada à Segov a indicação de prazo inferior para atender à necessidade, urgência, complexidade ou transversalidade da matéria.
§ 2º – Para fins de instrução da proposição de lei, a Segov poderá solicitar informação ou manifestação de outros Poderes, órgãos e entidades do Estado, com a indicação do prazo constitucional de sanção do Governador.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – O ato publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e com incorreção que afete a substância ou o alcance do ato será objeto de republicação.
Parágrafo único – A republicação poderá abranger somente o trecho do ato que contenha a incorreção.
Art. 22 – O ato publicado no DOMG-e contendo erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal, ou erro que não afete a substância ou o alcance do ato, será objeto de retificação.
Parágrafo único – A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o erro material.
Art. 23 – A republicação ou retificação de ato, quando necessária, será instruída com pedido formulado pelo titular do órgão ou da entidade originariamente proponente.
Art. 24 – A Segov poderá expedir normas complementares para fiel execução deste decreto.
Art. 25 – O documento de que trata o inciso I do caput do art. 12 será exigido a partir da realização de capacitação específica, mediante convocação da Segov.
Parágrafo único – O documento de que trata o inciso I do caput do art. 12 poderá ser substituído por documento equivalente, nos termos do § 1º do art. 14, até que seja realizada a capacitação de que trata o caput.
Art. 26 – Fica revogado o Decreto nº 48.333, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 27 – Este decreto entra em vigor em 14 de novembro de 2024.
Belo Horizonte, 1º de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 6/4/2026.