Decreto nº 48.898, de 20/09/2024
Texto Atualizado
Regulamenta as funções de membro de banca examinadora para o exercício de atividades de natureza examinadora ou julgadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência da Coordenadoria Estadual de Gestão do Trânsito, e o pagamento de honorários devidos ao agente público, ativo ou aposentado, que exercerem as respectivas atividades, em caráter eventual e de maneira adicional às suas atribuições regulares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, na Lei nº 15.962, de 30 de dezembro de 2005, e na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto regulamenta as funções de membro de banca examinadora para o exercício de atividades de natureza examinadora ou julgadora, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência da Coordenadoria Estadual de Gestão do Trânsito – CET –, e o pagamento de honorários devidos ao agente público, ativo ou aposentado, que exercer as respectivas atividades, em caráter eventual e de maneira adicional às suas atribuições regulares.
Parágrafo único – Consideram-se atividades de natureza examinadora ou julgadora aquelas necessárias à consecução e ao desenvolvimento das respectivas etapas do processo de habilitação, do controle e da reabilitação do condutor de veículo automotor, conforme definido em regulamento pelo Chefe de Trânsito da CET.
Art. 2º – Os membros da banca examinadora se dividem entre as seguintes funções:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Gestor-Geral;
IV – Gestor Local;
V – Agente Julgador;
VI – Agente Examinador.
§ 1º – A banca examinadora será presidida pelo Chefe de Trânsito da CET, que designará o Vice-Presidente, os Gestores-Gerais, os Gestores Locais e os Agentes Julgadores e Examinadores, bem como definirá as localidades para atuação da banca examinadora.
§ 2º – O Vice-Presidente será servidor ocupante de cargo DAD-10 ou superior e auxiliará o Presidente, substituindo-o em suas ausências e impedimentos.
§ 3º – O Gestor-Geral e o Gestor Local farão a gestão e a operacionalização das atividades da banca examinadora e da escala de serviço dos Agentes Julgadores e Examinadores.
§ 4º – O Gestor-Geral será servidor ocupante de cargo DAD-8 ou superior.
§ 5º – As atribuições dos Agentes Julgadores e Examinadores serão definidas em regulamento pelo Chefe de Trânsito da CET.
§ 6º – Os Agentes Julgadores serão servidores lotados na CET há pelo menos 12 meses.
§ 7º – Somente poderão atuar como Agentes Examinadores os servidores lotados na CET ou servidores estaduais aposentados, que desempenhavam regularmente a função de examinador no momento da aposentadoria ou, ainda, professores da rede estadual de ensino, mediante acordo formal com a CET, desde que aprovados em curso específico regulamentado em Portaria do Chefe de Trânsito.
§ 8º – A designação como Agente Julgador e Examinador não assegura o efetivo exercício da função e a inclusão em escala de serviço.
Art. 3º – O valor dos honorários devidos ao agente público, ativo ou aposentado, que exercer a função de membro da banca examinadora, será calculado conforme o Anexo I.
§ 1º – No caso de servidor público estatutário ativo, os honorários de que trata este artigo somente serão devidos se as atividades da banca examinadora forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, admitindo-se compensação de carga horária mediante prévia autorização da chefia imediata, quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho.
§ 2º – O valor da atividade será estabelecido em regulamento próprio pelo Chefe de Trânsito da CET, observado o disposto nos Anexos I e II.
§ 3º – A remuneração de que trata este artigo fica limitada ao período de quarenta horas no mês e se vincula à escala de serviço estabelecida.
Art. 4º – A implantação de banca examinadora, a designação de novos agentes públicos para o desempenho de funções junto à banca e a atualização de metas e valores será precedida de estudo de impacto financeiro para garantir que o gasto com honorários no exercício corrente não extrapole o percentual comprometido com pagamento de honorários nas ações orçamentárias do ano anterior.
Art. 5º – Fica vedada a participação de agente público que se encontre no exercício de cargo eletivo em qualquer atividade da banca examinadora.
Art.
6º – O Chefe de Trânsito da CET, no prazo máximo
de 12 meses a contar da publicação deste decreto,
adotará as medidas necessárias à sua
implementação e execução e definirá,
em ato próprio, as regras de transição para as
atividades das bancas examinadoras.
(Caput com redação na versão original.)
Art. 6º – O Chefe de Trânsito da CET, no prazo máximo de 27 meses a contar da publicação deste decreto, adotará as medidas necessárias à sua implementação e execução e definirá, em ato próprio, as regras de transição para as atividades das bancas examinadoras.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.100, de 18/9/2025.)
§ 1º – A função de Agente Examinador poderá ser exercida por policial civil devidamente certificado como examinador, até que as atividades de trânsito sejam removidas da unidade da Polícia Civil de lotação do respectivo agente.
§ 2º – A função de Gestor-Geral poderá ser exercida por Delegado de Polícia, independentemente da ocupação de cargo em comissão, até que as atividades de trânsito sejam removidas da unidade da Polícia Civil sob sua gestão.
Art. 7º – Fica revogado o Decreto nº 45.228, de 3 de dezembro de 2009.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o caput e o § 2º do art. 3º do Decreto nº 48.898, de 20 de setembro de 2024)
|
FÓRMULA PARA CÁLCULO DOS HONORÁRIOS: H = VA x NA |
H |
honorários |
VA |
valor da atividade |
NA |
número de atividades realizadas no mês, sendo que a soma de NA deve ser um número inteiro e menor ou igual ao número de atividades correspondentes a 40h para o mês contabilizado |
|
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR DA ATIVIDADE: VA = VB/MA |
VB |
valor base hora para cada função, conforme o Anexo II |
MA |
média de atividades por hora, que será determinada por portaria do Chefe de Trânsito da CET e considerará o esforço demandado para realização de cada atividade, bem como possíveis evoluções tecnológicas e procedimentais que alterem a eficiência e/ou esforço para a realização das atividades. |
ANEXO II
(a que se refere o § 2º do art. 3º do Decreto nº 48.898, de 20 de setembro de 2024)
Valor Base Hora
BANCA EXAMINADORA |
|
Funções |
Valor Base/Hora |
Presidente e Vice-Presidente |
Até 27 Ufemgs |
Gestor-Geral e Gestor Local |
Até 25 Ufemgs |
Agente Examinador, Agente Julgador |
Até 23 Ufemgs |
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Data da última atualização: 19/9/2025.