Decreto nº 48.740, de 27/12/2023

Texto Atualizado

Dispõe sobre o pagamento de abono, a título de indenização, para aquisição de fardamento aos militares do Estado da ativa e de vestimenta aos servidores públicos civis, de que tratam os arts. 32 e 32-A da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 32 e 32-A da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º – Fica assegurado o pagamento de abono, a título de indenização, para aquisição de fardamento aos militares do Estado da ativa e de vestimenta aos servidores públicos civis, de que tratam os arts. 32 e 32-A da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, necessários ao desempenho de suas funções.

§ 1º – Para fins deste decreto, os servidores públicos civis a que se refere o caput são os integrantes em atividade:

I – do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, composto pelas carreiras de que tratam os incisos I a V do art. 76 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013;

II – da carreira de Agente de Segurança Penitenciário instituída pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

III – da classe de cargos de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

IV – da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

V – das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I, II, III e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.

(Inciso com redação na versão original.)

V – do Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.235, de 22/5/2026, com produção de efeitos a partir de 31/3/2026.)

§ 2º – Para os servidores de que trata o inciso I do § 1º, a indenização prevista no caput equivale à prevista no art. 50 da Lei Complementar nº 129, de 2013, e seguirá o disposto nos arts. 32 e 32-A da Lei Delegada nº 37, de 1989.

Art. 2º – O pagamento do abono de que trata este decreto ocorrerá em quatro parcelas anuais, cada qual correspondente a 40% da remuneração básica de Soldado de 1ª Classe das Instituições Militares do Estado, sendo devido na data do processamento das folhas de pagamento dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.

§ 1º – Os meses do ano, anteriores ao ingresso do militar ou do servidor público civil, não serão considerados para fins do pagamento do abono, sendo descontado 1/12 do somatório das quatro parcelas anuais por mês apurado.

§ 2º – A fração igual ou superior a quinze dias de prestação de serviço será considerada como mês integral para efeito do cálculo do valor de que dispõe o § 1º.

§ 3º – Na hipótese de desligamento sem caráter punitivo, falecimento ou exclusão do serviço ativo do militar ou do servidor público civil, será devida a parcela do abono já processada.

Art. 3º – Aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, para exercer a função de Agente de Segurança Penitenciário ou de Agente de Segurança Socioeducativo, o abono de que trata este decreto será pago mensalmente.

(Caput com redação na versão original.)

Art. 3º – O abono de que trata este decreto será pago mensalmente aos contratados na forma da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, para exercer as funções equivalentes aos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, e da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo de que trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004.

(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.235, de 22/5/2026, com produção de efeitos a partir de 31/3/2026.)

§ 1º – O valor da parcela mensal corresponderá a 1/12 do somatório das quatro parcelas previstas no art. 2º.

§ 2º – A fração igual ou superior a quinze dias de prestação de serviço será considerada como mês integral.

§ 3º – Para atender ao disposto neste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário de prestação de serviço público vigente.

Art. 4º – O aluno de curso de formação de militares receberá a primeira parcela do abono de que trata este decreto a partir do mês de sua inclusão.

Parágrafo único – Após a inclusão do militar, ocorrerá a dedução na parcela seguinte de 1/12 do montante anual por mês não indenizável, observado o disposto no § 2º do art. 2º.

Art. 5º – Não receberão o abono de que trata este decreto os militares e os servidores públicos civis que se enquadrarem em uma das seguintes hipóteses, no que couber:

I – afastamento integral para pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, sem ônus para o Estado;

II – afastamento preliminar à aposentadoria ou à reserva remunerada;

III – afastamento voluntário incentivado;

IV – cessão ou agregação para outro órgão ou entidade, para ocupar cargo de provimento em comissão ou função gratificada;

V – licença não remunerada para acompanhar cônjuge, militar ou servidor público, que for transferido ou removido de ofício;

VI – afastamento para exercício de mandato eletivo;

VII – afastamento para promoção de campanha eleitoral;

VIII – licença para prestação de serviço militar;

IX – licença para tratar de interesses particulares;

X – licença por motivo de doença em pessoa da família;

XI – aplicação de sanção administrativa disciplinar ao militar do Estado ou ao servidor civil, que implique suspensão das atividades laborais por período superior a quinze dias em um mesmo mês.

§ 1º – A suspensão do pagamento do abono ocorrerá a partir da primeira parcela subsequente ao início das situações a que se referem os incisos do caput e se encerrará após o retorno do militar ou do servidor público civil à atividade ou após o encerramento da condição que motivou a suspensão do pagamento, observado o cronograma previsto no art. 2º.

§ 2º – A vedação ao pagamento do abono, na hipótese do inciso IV do caput, não se aplica:

I – ao militar agregado ou ao servidor público civil cedido que passar a ter exercício na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, na Polícia Militar de Minas Gerais, no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, na Ouvidoria do Sistema Penitenciário e Socioeducativo ou na Ouvidoria de Polícia da Ouvidoria-Geral do Estado;

(Inciso com redação na versão original.)

I – ao militar agregado ou ao servidor público civil cedido que passar a ter exercício na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, na Polícia Militar de Minas Gerais, no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais, na Ouvidoria do Sistema Penitenciário e Socioeducativo ou na Ouvidoria de Polícia da Ouvidoria-Geral do Estado;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 49.235, de 22/5/2026, com produção de efeitos a partir de 31/3/2026.)

II – às situações de agregação de militar ou de cessão de servidor público civil em que seja comprovada a manutenção do uso do fardamento ou da vestimenta específica para o desempenho de suas funções.

§ 3º – A vedação ao pagamento do abono, na hipótese do inciso X do caput, não se aplica durante os períodos em que a licença por motivo de doença em pessoa da família for remunerada, em conformidade com normas estatutárias específicas.

Art. 6º – As despesas decorrentes dos efeitos deste decreto ocorrerão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado, previamente destinadas aos respectivos órgãos aos quais se vinculam os militares e servidores públicos civis.

Art. 7º – Fica revogado o Decreto nº 44.284, de 27 de abril de 2006.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2022.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 25/5/2026.