Decreto nº 48.734, de 22/12/2023 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera
o Decreto nº 48.207, de 16 de junho de 2021, que dispõe
sobre a concessão de crédito
outorgado de ICMS para investimento em infraestrutura viária
no Estado.
(O Decreto nº 48.734, de 22/12/2023, foi revogado pelo inciso II do art. 22 do Decreto nº 49.148, de 23/12/2025.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado e tendo vista o disposto no § 3º do art. 8º
da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio
ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011,
DECRETA:
Art.
1º – O art. 1º do Decreto nº 48.207, de 16 de
junho de 2021, fica acrescido dos §§ 1º a 3º, com
a seguinte redação:
“Art.
1º – (...)
§
1º – Atendidas as demais condições previstas
neste decreto, o crédito outorgado poderá ser
concedido:
I
– a contribuinte do ICMS;
II
– a consórcio constituído nos termos dos arts.
278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
que dispõe sobre as sociedades por ações, com a
finalidade específica de realização de
investimento em infraestrutura viária no Estado.
§
2º – Poderão integrar o consórcio os
contribuintes com potencial para auferir benefícios
decorrentes do investimento na infraestrutura viária, vedada a
participação de contribuinte que usufruirá
apenas de vantagens indiretas decorrentes do crescimento econômico
estadual, regional ou local.
§
3º – Na hipótese do inciso II do § 1º, o
contrato de consórcio:
I
– não prevalece sobre as normas constantes da legislação
tributária e administrativa do Estado, das cláusulas
dos protocolos de intenções e dos regimes especiais;
II
– não modifica a responsabilidade pelo pagamento de
tributos ou acréscimos legais ou pelo cumprimento de
obrigações tributárias acessórias ou
administrativas.”.
Art.
2º – O caput do art. 2º do Decreto nº
48.207, de 2021, fica acrescido do inciso VIII, com a seguinte
redação:
“Art.
2º – (...)
VIII
– Certidão de Quitação: o documento
emitido em conjunto pela Seinfra e pelo DER-MG para o contribuinte
que optar pelo repasse de recurso financeiro para o DER-MG, em vez de
realizar direta ou indiretamente a obra.”.
Art.
3º – O art. 4º do Decreto nº 48.207, de 2021,
fica acrescido dos §§ 2º a 6º, com a seguinte
redação, passando o seu parágrafo único a
vigorar como § 1º:
“Art.
4º – (...)
§
2º – Na hipótese de consórcio, o crédito
outorgado poderá ser apropriado, no período
correspondente, por todos os consorciados que tenham apurado ICMS
incremental, independentemente do percentual de sua participação
no montante do investimento realizado.
§
3º – A utilização do montante do crédito
outorgado em desacordo com o disposto neste artigo acarretará:
I
– em se tratando de contribuinte do ICMS, a obrigação
de recolhimento da parcela do imposto indevidamente compensada, com
os acréscimos legais;
II
– em se tratando de consórcio, após intimação
do detentor do regime especial, a suspensão da utilização
do crédito outorgado por quaisquer dos consorciados até
que ocorra o pagamento do imposto devido, com os acréscimos
legais, pelo contribuinte que indevidamente utilizou o crédito
outorgado.
§
4º – A revogação da suspensão de que
trata o inciso II do § 3º será promovida pelo Fisco
após a comprovação do pagamento do valor
indevidamente apropriado.
§
5º – O valor do crédito outorgado indevidamente
utilizado, que deu causa ao recolhimento do imposto na forma do §
3º, poderá ser recuperado, devendo sua escrituração
e utilização posteriores observar a forma e as
condições previstas neste decreto.
§
6º – O percentual superior a 60% (sessenta por cento) do
ICMS incremental previsto no caput poderá ser
autorizado pelo Comitê de Avaliação.”.
Art.
4º – O inciso I do caput do art. 6º do Decreto
nº 48.207, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação,
ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único:
“Art.
6º – (...)
I
– à celebração de protocolo de intenções
com o Estado ou à alteração de protocolo já
existente, desde que contemple a concessão de regime
tributário, hipótese em que serão acrescidas
cláusulas relativas à realização do
investimento em infraestrutura viária no Estado e à
concessão do crédito outorgado;
(...)
Parágrafo
único – Na hipótese do inciso I do caput,
em se tratando de consórcio:
I
– pelo menos um dos consorciados deverá ser signatário
de protocolo de intenções que contemple a concessão
de regime tributário;
II
– sem prejuízo do disposto no inciso I, será
firmado protocolo de intenções específico, do
qual todos os consorciados serão signatários, contendo
as cláusulas relativas à realização do
investimento em infraestrutura viária e à concessão
do crédito outorgado.”.
Art.
5º – O art. 7º do Decreto nº 48.207, de 2021,
fica acrescido dos §§ 1º a 3º, com a seguinte
redação:
“Art.
7º – (...)
§
1º – Na hipótese de consórcio, o
requerimento deverá ser apresentado conjuntamente pelos
contribuintes dele integrantes, acompanhado de minuta do respectivo
contrato de consórcio.
§
2º – O requerimento deverá conter a justificativa
do enquadramento de cada consorciado na condição
prevista no § 2º do art. 1º.
§
3º – O contrato de consórcio definitivo, registrado
na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, deverá ser
apresentado antes da assinatura do Termo de Compromisso.”.
Art.
6º – O art. 8º do Decreto nº 48.207, de 2021,
fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art.
8º – (...)
§
3º – Na hipótese de consórcio, o Comitê
de Avaliação verificará a pertinência da
composição do consórcio, indeferindo a
participação de contribuinte que não se
enquadrar na condição prevista no § 2º do
art. 1º.”.
Art.
7º – O art. 9º do Decreto nº 48.207, de 2021,
fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte
redação:
“Art.
9º – (...)
Parágrafo
único – Na hipótese de consórcio, o Termo
de Compromisso será firmado com todos os consorciados.”.
Art.
8º – O art. 13 do Decreto nº 48.207, de 16 de junho
de 2021, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação,
passando o seu parágrafo único a vigorar como §
1º:
“Art.
13 – (...)
§
2º – Na hipótese de consórcio:
I
– o regime especial deverá ser requerido por um dos
consorciados que seja signatário de protocolo de intenções
que contemple a concessão de regime tributário, e os
demais consorciados figurarão como aderentes ao regime;
II
– o crédito outorgado será lançado pelo
contribuinte detentor do regime especial em sua Escrituração
Fiscal Digital – EFD, mediante emissão de Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e em seu nome;
III
– para a efetiva utilização do crédito
outorgado pelos demais consorciados, o contribuinte detentor do
regime especial transferirá as parcelas do crédito
outorgado, mediante emissão de NF-e;
IV
– para fins do disposto no inciso III, caberá a cada
consorciado informar ao contribuinte detentor do regime especial a
parcela do crédito outorgado a ser transferido, nos termos do
disposto no caput e § 6º do art. 4º;
V
– o regime especial estabelecerá:
a)
os registros e os códigos próprios da EFD para a
apropriação e a utilização do crédito
outorgado, nos termos do disposto nos incisos II e III;
b)
a forma e os requisitos para a emissão e a escrituração
das NF-e previstas nos incisos II e III;
c)
os campos da Declaração de Apuração e
Informação do ICMS – Dapi, para lançamento
dos valores dos créditos outorgados;
d)
os termos nos quais as informações serão
prestadas à SEF, para fins do disposto nos incisos II a IV,
fixando as obrigações do contribuinte detentor do
regime especial, bem como dos demais consorciados;
VI
– o descumprimento dos termos previstos no regime especial por
quaisquer dos consorciados implica a suspensão da utilização
do crédito outorgado pelos demais contribuintes, até a
regularização da pendência.”.
Art.
9º – O art. 15 do Decreto nº 48.207, de 2021, fica
acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art.
15 – (...)
§
3º – Na hipótese de consórcio, a comunicação
de que trata o caput será feita em conjunto em
documento firmado pelos consorciados.”.
Art.
10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 22 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência
Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
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Data da última atualização: 29/12/2025.