Decreto nº 48.641, de 23/06/2023 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe
sobre a organização da Secretaria-Geral.
(O Decreto nº 48.641, de 23/6/2023, foi revogado pelo art. 18 do Decreto nº 49.218, de 17/4/2026.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.313, de 28 de
abril de 2023,
DECRETA:
Art.
1º – A Secretaria-Geral, a que se referem os arts. 11 e 12
da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, rege-se por este
decreto e pela legislação aplicável.
Art.
2º – A Secretaria-Geral, órgão responsável
por assistir diretamente o Governador e o Vice-Governador no
desempenho de suas atribuições e na integração
de suas atuações, tem como competências:
I
– a coordenação do alinhamento institucional à
estratégia governamental;
II
– o assessoramento técnico e administrativo ao
Governador e ao Vice-Governador para instrução e
análise de matérias de interesse;
III
– a prestação de apoio pessoal ao Governador e ao
Vice-Governador, no âmbito de suas atribuições;
IV
– a avaliação prévia de documentos,
pronunciamentos e despachos a serem assinados pelo Governador e pelo
Vice-Governador, bem como a gestão da correspondência;
V
– a coordenação de ações
intersetoriais de desburocratização normativa do Poder
Executivo, com o apoio da Secretaria de Estado de Governo –
Segov;
VI
– o exame e a tramitação dos processos especiais
de competência do Governador.
Art.
3º – A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura orgânica:
I
– Gabinete;
II
– Assessoria Especial para Assuntos Municipais;
III
– Assessoria Jurídica;
IV
– Assessoria Especial do Vice-Governador;
V
– Assessoria de Processos Administrativos Especiais;
VI
– Subsecretaria de Assessoramento à Governadoria e à
Vice-Governadoria:
a)
Superintendência de Assessoramento Temático;
b)
Superintendência de Assessoramento Regional.
§
1º – A Secretaria de Estado de Comunicação
Social – Secom prestará apoio técnico,
orçamentário, financeiro, logístico, operacional
e administrativo para o funcionamento da Secretaria-Geral.
§
2º – A Secretaria-Geral prestará apoio jurídico
à Secom.
Art.
4º – O Gabinete tem como atribuições:
I
– encarregar-se do relacionamento da Secretaria-Geral com os
demais órgãos e entidades da Administração
Pública e outros Poderes, observadas as diretrizes
estabelecidas pela Segov e pela Secretaria de Estado de Casa Civil –
SCC;
II
– providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento
dos assuntos pertinentes às unidades administrativas da
Secretaria-Geral;
III
– coordenar e executar atividades de atendimento ao público
e às autoridades;
IV
– providenciar o suporte imediato na organização
das atividades administrativas no seu âmbito de competências;
V
– atuar como ponto focal na articulação com
outros órgãos e entidades da Administração
Pública e como multiplicador de ações de
desburocratização e simplificação
administrativa e de liberdade econômica no âmbito
estadual;
VI
– receber e analisar expediente enviado ao Governador, ao
Vice-Governador e ao Secretário-Geral;
VII
– garantir o atendimento de demandas de interesse do Governador
e do Vice-Governador;
VIII
– articular-se com a Secom para a realização de
atividades de apoio logístico e operacional às
atividades da Secretaria-Geral;
IX
– acompanhar a atividade legislativa de interesse do Governador
e do Vice-Governador, em articulação com a Segov;
X
– avaliar previamente os documentos, pronunciamentos e
despachos a serem assinados pelo Governador e Vice-Governador, bem
como realizar a gestão da correspondência.
Art.
5º – A Assessoria Especial para Assuntos Municipais tem
como competência garantir o assessoramento do Governador e do
Vice-Governador em assuntos relacionados aos governos municipais, com
atribuições de:
I
– assessorar o Gabinete em atendimento a municípios e a
prefeitos;
II
– coordenar e gerenciar, em articulação com a
Segov, a construção de agendas com prefeitos e as
solicitações dos governos municipais;
III
– manter interlocução com os entes municipais
para o acompanhamento de assuntos de interesse governamental.
Art.
6º – A Assessoria Jurídica é unidade
setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado –
AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente,
competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de
janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de
2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005,
cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Secretaria-Geral, as
orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I
– prestação de consultoria e assessoramento
jurídico ao Governador, ao Vice-Governador e ao
Secretário-Geral;
II
– coordenação das atividades de natureza
jurídica;
III
– interpretação dos atos normativos a serem
cumpridos pela Secretaria-Geral;
IV
– elaboração de estudos e preparação
de informações por solicitação do
Governador, do Vice-Governador e do Secretário-Geral;
V
– assessoramento ao Secretário-Geral no controle da
legalidade dos atos a serem praticados pela Secretaria-Geral;
VI
– exame prévio de minutas de edital de licitação,
de contrato, de acordo ou de ajuste de interesse da Secretaria-Geral;
VII
– fornecimento à AGE de subsídios e elementos que
possibilitem a representação do Estado em juízo,
inclusive no processo de defesa dos atos do Governador, do
Vice-Governador, do Secretário-Geral e de outras autoridades
do órgão, mediante requisição de
informações junto às autoridades competentes;
VIII
– exame e emissão de parecer e nota jurídica
sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de
outros atos de interesse da Secretaria-Geral, sem prejuízo da
análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§
1º – À Assessoria Jurídica é vedada a
representação judicial e extrajudicial do Estado.
§
2º – A Secretaria-Geral disponibilizará instalações
e recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das
atribuições da Assessoria Jurídica.
Art.
7º – A Assessoria Especial do Vice-Governador tem como
competência garantir assessoramento direto ao Vice-Governador,
com atribuições de:
I
– prestar apoio pessoal ao Vice-Governador;
II
– apoiar missões internacionais do Vice-Governador;
III
– auxiliar o Vice-Governador em ações de
relacionamento político e institucional com os Poderes do
Estado, com os Poderes de outros entes federativos, com outros órgãos
e entidades da Administração Pública e com a
sociedade;
IV
– auxiliar o Vice-Governador em suas atividades de
representação;
V
– coordenar e alinhar com a Secom na construção
de agendas do Vice-Governador;
VI
– apoiar a avaliação prévia de documentos,
pronunciamentos e despachos a serem assinados pelo Vice-Governador,
bem como a gestão da correspondência;
VII
– prestar assessoramento técnico e administrativo ao
Vice-Governador para instrução e análise de
matérias de interesse.
Art.
8º – A Assessoria de Processos Administrativos Especiais
tem como competência assessorar o Governador no âmbito
dos processos especiais, observadas as competências
constitucionais e legais da AGE e da Controladoria-Geral do Estado –
CGE, com atribuições de:
I
– sanear os processos administrativos especiais e orientar os
órgãos e as entidades em relação à
instrução processual;
II
– elaborar estudos e notas técnicas por solicitação
do Secretário-Geral para subsidiar os processos
administrativos especiais;
III
– processar os pedidos de revisão e de reconsideração
e os recursos hierárquicos submetidos ao Governador, após
a manifestação da AGE;
IV
– elaborar minuta de julgamento, colher assinatura na minuta
dos atos e encaminhar para a publicação o respectivo
extrato;
V
– remeter os autos dos processos aos órgãos de
origem após publicação do extrato da decisão.
Parágrafo
único – Os procedimentos de tramitação dos
processos de que trata este artigo serão regulamentados por
meio de resolução conjunta da Secretaria-Geral, AGE e
CGE.
Art.
9º – Os processos especiais de competência do
Governador, a que se refere o art. 8º, compreendem:
I
– os processos administrativos disciplinares passíveis
de aplicação da sanção de cassação
de aposentadoria a que se refere o art. 257 da Lei nº 869, de 5
de julho de 1952;
II
– os recursos hierárquicos das decisões
proferidas pelo Controlador-Geral do Estado em processo
administrativo disciplinar cuja sanção imposta seja
demissão e demissão a bem do serviço público
de servidor, ocupante de cargo efetivo ou recrutamento amplo, nos
termos dos incisos I a IV do art. 249, arts. 250, 251, 256 e 266 da
Lei nº 869, de 1952, conforme delegação de
competência de que trata o Decreto nº 47.995, de 29 de
junho de 2020;
III
– os pedidos de revisão de processos administrativos nos
termos do art. 235 da Lei nº 869, de 1952;
IV
– os recursos de competência do Governador em processos
administrativos de revisão de aposentadoria dos servidores dos
serviços notariais e de registro;
V
– os processos administrativos disciplinares, instaurados no
âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais –
PCMG, quando passíveis de aplicação das sanções
de demissão, demissão a bem do serviço público
e cassação de aposentadoria e disponibilidade, nos
termos dos arts. 154 e 161 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de
1969;
VI
– os recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração
das decisões proferidas em processos administrativos
disciplinares da PCMG;
VII
– os pedidos de revisão das decisões proferidas
em processos administrativos disciplinares da PCMG, nos termos do
art. 195 da Lei nº 5.406, de 1969;
VIII
– os recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração
das decisões proferidas em processos administrativos
disciplinares de Agentes de Segurança Penitenciário, de
que trata a Lei 14.695, de 30 de julho de 2003;
IX
– os recursos hierárquicos e pedidos de reconsideração
das decisões proferidas em processos administrativos
disciplinares de Agentes de Segurança Socioeducativos, de que
trata a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
X
– outros processos administrativos, recursos hierárquicos
e pedidos de reconsideração atribuídos ao
Governador.
Parágrafo
único – Não serão processados na
Assessoria de Processos Administrativos Especiais:
I
– os processos administrativos disciplinares instaurados no
âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais, do Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais e do Gabinete Militar do
Governador, de que trata o art. 63 da Lei nº 14.310, de 19 de
junho de 2002;
II
– os processos administrativos de responsabilização
de que trata o Decreto nº 46.782, de 23 de junho de 2015.
Art.
10 – A Subsecretaria de Assessoramento à Governadoria e
à Vice-Governadoria tem como competência subsidiar o
Governador e o Vice-Governador com informações técnicas
e informações regionalizadas, com atribuições
de:
I
– articular-se com os órgãos e as entidades da
Administração Pública para apoiar o Governador e
Vice-Governador no acompanhamento das metas governamentais;
II
– coordenar a triagem de solicitações técnicas
de entes políticos, entidades, associações e
público em geral e acompanhar o fluxo de atendimentos;
III
– assessorar o Governador, o Vice-Governador e o
Secretário-Geral com a realização de pesquisas e
consolidação de informações necessárias
ao atendimento das demandas de seu interesse;
IV
– levantar dados econômicos, sociais e políticos
de forma a dar suporte para realização de viagens às
diversas regiões do Estado;
V
– gerenciar os processos de mitigação de riscos,
exploração de oportunidades nas ações
intergovernamental e intragovernamental e proposição de
alternativas e soluções;
VI
– coordenar a elaboração de material técnico
institucional para subsidiar audiências, reuniões,
pronunciamentos e decisões do Governador e do Vice-Governador.
Parágrafo
único – A Subsecretaria de Assessoramento à
Governadoria e à Vice-Governadoria poderá requisitar
informações e relatórios aos órgãos
e às entidades da Administração Pública,
comitês, grupos de trabalho e conselhos sobre o desenvolvimento
das suas atividades e os resultados dos indicadores sociais,
ambientais e econômicos para a consolidação e
análise sobre ações, programas e projetos do
governo.
Art.
11 – A Superintendência de Assessoramento Temático
tem como competência subsidiar tecnicamente o Governador e o
Vice-Governador com informações necessárias para
garantir o alinhamento institucional dos órgãos e das
entidades da Administração Pública, em
articulação com o Gabinete, com atribuições
de:
I
– apoiar os processos de mitigação de riscos,
explorar oportunidades nas ações intergovernamental e
intragovernamental e propor alternativas e soluções;
II
– elaborar estudos e notas técnicas para auxiliar na
instrução de processos e na tomada de decisão
sobre demandas de interesse do Governador e do Vice-Governador;
III
– preparar material técnico institucional para subsidiar
audiências, reuniões, pronunciamentos e demais
compromissos oficiais do Governador e do Vice-Governador;
IV
– prestar apoio técnico aos eventos e pronunciamentos do
Governador e do Vice-Governador;
V
– assessorar o Governador e o Vice-Governador na coordenação
do alinhamento institucional à estratégia
governamental.
Art.
12 – A Superintendência de Assessoramento Regional tem
como competência subsidiar o Governador e o Vice-Governador com
informações regionalizadas, com atribuições
de:
I
– exercer atividades de apoio no que se refere ao tratamento
das demandas dos municípios e das regiões do Estado, em
conjunto com a Segov;
II
– auxiliar o Governador e o Vice-Governador no que se refere ao
tratamento das demandas da sociedade civil;
III
– coordenar o fluxo de atendimentos e o acompanhamento das
solicitações dos entes políticos, entidades,
associações e público em geral, articulando-se,
quando couber, com a Segov e com a SCC.
Art.
13 – Ficam revogados:
I
– o Decreto nº 47.736, de 17 de outubro de 2019;
II
– o Decreto nº 47.751, de 12 de novembro 2019.
Art.14
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 23 de junho de 2023; 235º da Inconfidência
Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
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Data da última atualização: 22/4/2026.