Decreto nº 48.608, de 19/04/2023
Texto Original
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Alimentação Escolar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º – O Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE, instituído pelo Decreto nº 41.241, de 30 de agosto de 2000, passa a reger-se por este decreto.
Art. 2º – O CAE é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento que desenvolve suas atividades de acordo com os princípios do reconhecimento da alimentação escolar como direito do educando, defesa do direito humano à alimentação e à nutrição adequada e saudável, estímulo à participação da comunidade para orientar suas decisões e articulação de suas ações com as políticas sociais vigentes.
Art. 3º – O CAE é composto da seguinte forma:
I – dois representantes indicados pela Secretaria de Estado de Educação – SEE;
II – quatro representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III – quatro representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
IV – quatro representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos por meio de assembleia específica.
§ 1º – Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado.
§ 2º – Um dos representantes a que se refere o inciso II deve pertencer, preferencialmente, à categoria de docentes.
§ 3º – A presidência e a vice-presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV.
§ 4º – A participação como conselheiro do CAE será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
§ 5º – Os representantes da SEE serão indicados por seu titular, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do CAE.
§ 6º – A entrega de relatório a que se refere o § 5º aplica-se, facultativamente, aos representantes das entidades indicadas nos incisos II, III e IV.
Art. 4º – Os membros do CAE terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Art. 5º – A designação dos conselheiros se dará por ato do Governador, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
Art. 6º – O Secretário de Estado de Educação dará posse coletiva aos membros do CAE, em ato único, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o art. 5º.
Art. 7º – O mandato dos conselheiros do CAE, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 6º.
§ 1º – O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
§ 2º – A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato dos seus antecessores.
Art. 8º – Compete ao CAE:
I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, e pela aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV – receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do referido Programa;
V – elaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 1º – O regimento interno deverá ser homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Educação.
§ 2º – O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais, com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea.
Art. 9º – As reuniões do CAE serão realizadas, preferencialmente, por meio presencial.
Art. 10 – Cabe à SEE, com vistas à execução plena das competências do CAE, disponibilizar:
I – a infraestrutura necessária à execução das atividades do Conselho;
II – o local com condições adequadas para realização das reuniões;
III – os equipamentos de informática necessários às atividades do Conselho;
IV – o transporte para deslocamento dos membros do Conselho aos locais onde exercerão as atividades de sua competência;
V – os recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes às competências e atribuições do Conselho.
Art. 11 – O CAE terá o prazo de sessenta dias para adequar o seu regimento interno, a contar da data de publicação deste decreto.
Art. 12 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 41.241, de 30 de agosto de 2000;
II – o Decreto nº 41.299, de 4 de outubro de 2000;
III – o Decreto nº 41.365, de 10 de novembro de 2000;
IV – o Decreto nº 45.538, de 27 de janeiro de 2011.
Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO