Decreto nº 48.582, de 03/03/2023

Texto Original

Dispõe sobre procedimentos e medidas de proteção à identidade do denunciante de ilícito ou de irregularidade praticados contra órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na Lei Federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004, na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e no Decreto nº 47.529, de 12 de novembro de 2018,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre procedimentos e medidas de proteção à identidade do denunciante de ilícito ou de irregularidade praticados contra órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Parágrafo único – O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas e às sociedades de economia mista do Poder Executivo estadual, observados a legislação específica e os seus estatutos.

Art. 2º – Para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I – denúncia: comunicação de prática de ilícito ou de irregularidade cuja solução dependa da atuação dos órgãos ou das entidades apuratórios competentes;

II – denunciante: toda pessoa física ou jurídica que denuncia a prática de qualquer ato ilícito ou irregularidade;

III – elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;

IV – medidas de proteção à identidade: conjunto de regras ou procedimentos adotados com a finalidade de proteger a identidade do denunciante e garantir o tratamento adequado aos elementos de identificação da denúncia.

Art. 3º – A denúncia será dirigida à Ouvidoria-Geral do Estado – OGE, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004.

Parágrafo único – A denúncia que envolva integrante da Alta Administração de empresa pública e de sociedade de economia mista do Poder Executivo, nos termos do art. 26 do Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, deverá ser dirigida diretamente à OGE.

Art. 4º – Deverá a OGE, no âmbito de suas competências:

I – dar publicidade aos procedimentos e aos meios de oferecimento de denúncia e às medidas de proteção à identidade do denunciante;

II – disponibilizar e garantir o acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia, sendo vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos;

III – possibilitar a formulação da denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual será reduzida a termo.

Parágrafo único – Fica vedada a adoção de condutas repressivas ou discriminatórias em desfavor do denunciante.

Art. 5º – Os elementos de identificação do denunciante ficarão sob a guarda da OGE e serão preservados e protegidos com restrição de acesso desde o recebimento da denúncia, nos termos do inciso I do § 1º do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 6º – Os órgãos ou as entidades apuratórios competentes poderão requisitar à OGE informações sobre a identidade do denunciante quando indispensável à apuração da denúncia.

Parágrafo único – Na hipótese de que trata o caput caberá aos órgãos ou às entidades apuratórios que obtiverem acesso aos elementos de identificação do denunciante adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-lo do acesso de terceiros não autorizados.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO