Decreto nº 48.574, de 17/02/2023

Texto Original

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2023 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 24.218, de 15 de julho de 2022, e na Lei nº 24.272, de 20 de janeiro de 2023,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º – A programação orçamentária e financeira da despesa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo fica estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 24.272, de 20 de janeiro de 2023, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, constituindo-se como limitação à aprovação de cota orçamentária e financeira.

§ 1º – A programação anual da despesa é a constante no Anexo.

§ 2º – O Anexo estabelece o limite anual para o empenho e a programação para os grupos de despesa 3 – Outras Despesas Correntes, 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras; Identificadores de Procedência e Uso 1 – Recursos recebidos para livre utilização e 2 – Recursos Recebidos de Outra Unidade Orçamentária do Orçamento Fiscal para Livre Utilização, bem como para as fontes de recursos informadas no Anexo.

§ 3º – Excluem-se da limitação e programação de custeio previstas no § 1º as fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados no Anexo que terão como limite de programação o crédito orçamentário e serão liberadas conforme autorização das equipes competentes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, observado o fluxo de receita.

§ 4º – Poderão ser realizados no exercício de 2023 os ajustes contábeis, cadastrais e outros que se fizerem necessários para evitar prejuízos à execução orçamentária e financeira dos programas e das ações vinculados aos órgãos e às entidades que sofrerem alterações decorrentes de normas que tratem da estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo.

Art. 2º – Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal para o exercício, e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, o Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin poderá rever os limites estabelecidos no Anexo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único – No uso das prerrogativas estabelecidas no caput, o Cofin poderá rever os limites estabelecidos no Anexo quando se identificar necessidades de créditos adicionais para atender às políticas públicas, desde que estejam alinhadas às diretrizes governamentais, observado o limite previsto no art. 9º da Lei nº 24.272, de 20 de janeiro de 2023.

Seção II

Do Módulo de Programação Orçamentária do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – Siafi-MG

Art. 3º – O Módulo de Programação Orçamentária do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – Siafi-MG tem por finalidade registrar os limites orçamentários, estabelecidos a partir do crédito autorizado para o exercício financeiro, respeitados os limites estabelecidos no Anexo, e captar as respectivas programações orçamentárias realizadas para cada unidade orçamentária por meio das Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, observadas as seguintes regras gerais:

I – realização e aprovação da programação orçamentária no módulo como requisito para a disponibilização das cotas orçamentárias à execução das respectivas despesas;

II – detalhamento da programação orçamentária mensal e obrigatória por grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, identificador de ação governamental, projeto ou atividade, elemento e item de despesa, conforme limites estabelecidos;

III – após aprovação da programação orçamentária, a descentralização da cota orçamentária no Siafi-MG deverá respeitar a programação realizada para cada projeto ou atividade e, em casos específicos, também a programação realizada por elemento e item de despesa, conforme limites estabelecidos;

IV – programações orçamentárias realizadas para as contratações no Portal de Compras do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad e repasses de saída no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída serão refletidos no Módulo de Programação Orçamentária do Siafi-MG.

§ 1º – São usuários obrigatórios do Módulo de Programação Orçamentária do Siafi-MG, para todas as despesas, os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e as empresas estatais dependentes.

§ 2º – São usuários facultativos do Módulo de Programação Orçamentária do Siafi-MG o Poder Judiciário estadual, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Seção III

Das Informações sobre a Programação Orçamentária, Financeira e Informações Correlatas

Art. 4º – Os órgãos e as entidades, por meio de suas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, encaminharão à Seplag, até dez dias úteis após a publicação deste decreto, por meio de planilha padrão a ser disponibilizada, informações acerca da programação orçamentária para cada mês do exercício, respeitados os valores constantes do Anexo, detalhada por projeto ou atividade, grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, identificador de ação governamental, elemento e item de despesa.

Parágrafo único – A programação orçamentária de que trata o caput será objeto de análise e validação pela Seplag, conforme orientação própria do Cofin, que poderá solicitar sua adequação e autorizar alterações na programação inicial, respeitando os limites definidos no Anexo.

Art. 5º – Compete aos responsáveis pelas ações de acompanhamento intensivo vinculadas aos Projetos Estratégicos:

I – definir, conjuntamente com os responsáveis pelas Assessorias Estratégicas ou unidades correspondentes, e Unidades de Planejamento, Gestão e Finanças executoras das ações de acompanhamento intensivo, a programação orçamentária mensal para encaminhamento, por meio do Módulo de Programação Orçamentária do Siafi-MG, à Seplag;

II – informar, mensalmente, nas reuniões de acompanhamento e gerenciamento da execução física e orçamentária das metas e ações estabelecidas para acompanhamento intensivo, que serão registradas pela Seplag;

III – registrar, mensalmente, no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento – Sigplan, as informações sobre a execução das ações de acompanhamento intensivo, a que se refere o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023, exercício de 2023, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e orçamentário previsto e realizado, com a validação bimestral no Sigplan;

IV – assegurar que o monitoramento das ações de acompanhamento intensivo seja realizado nos termos do Manual Sigplan de Monitoramento do PPAG, disponibilizado no site http://www.planejamento.mg.gov.br, especialmente no que tange à regionalização da despesa e à situação de execução das ações.

Art. 6º – Compete aos responsáveis pelas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças e unidades equivalentes:

I – assegurar a precedência, na realização das ações de acompanhamento intensivo, dos convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres, bem como das operações de crédito, observada a programação e execução orçamentária e financeira;

II – compatibilizar a programação financeira com a programação física e orçamentária;

III – assegurar mensalmente a atualização física, orçamentária e financeira da alocação das despesas de pessoal em suas respectivas ações, compatibilizando-a com o Sistema Integrado de Administração de Pessoal – Sisap, e com a previsão constante na Lei Orçamentária Anual de 2023 e em seus créditos suplementares, bem como no PPAG 2020-2023, exercício de 2023;

IV – registrar bimestralmente no Sigplan as informações sobre a execução dos programas e das ações de acompanhamento geral, constantes no PPAG – 2020-2023, exercício de 2023, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e orçamentário previsto e realizado, com a validação bimestral no Sigplan;

V – assegurar que o monitoramento dos programas governamentais seja realizado nos termos do Manual Sigplan de Monitoramento do PPAG e disponibilizado no site http://www.planejamento.mg.gov.br, especialmente no que tange à regionalização da despesa e à situação de execução das ações;

VI – enviar, conforme solicitação e orientação da unidade administrativa da Seplag competente pela gestão central dos convênios de entrada, as informações relativas à execução física, orçamentária e financeira dos convênios de entrada de recursos e instrumentos congêneres, e a atualização do cronograma de execução das metas e etapas a serem realizadas e do cronograma de desembolso financeiro;

VII – encaminhar as informações previstas no art. 4º;

VIII – realizar os eventuais ajustes na execução da receita orçamentária, com especial atenção à classificação orçamentária da estrutura de receita, em conformidade com as orientações dadas pelo corpo técnico da unidade administrativa da Seplag competente, assim como promover o tempestivo registro de estimativas de receita no momento da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

IX – promover as devidas manutenções na forma de contabilização dos Documentos de Arrecadação Estadual – DAE’s, assim como os devidos ajustes de procedimentos financeiro-contábeis para a operacionalização da Desvinculação de Receitas dos Estados e Municípios – DREM, conforme Ofício Cofin Circular nº 4, de 19 de dezembro de 2019;

X – assegurar semestralmente a atualização cadastral dos imóveis sob sua responsabilidade que se encontram desocupados mediante registro no Módulo de Imóveis do Siad, em conformidade com as diretrizes repassadas pela Diretoria Central de Gestão de Imóveis – DCGIM.

Parágrafo único – A não observância ao disposto neste artigo, assim como a não adoção das medidas suficientes e necessárias para realizar os ajustes determinados pela equipe técnica da Seplag implicarão na suspensão do cadastro e da análise dos pedidos de suplementação e de cotas orçamentárias da respectiva unidade inadimplente, até que sejam efetuados os aludidos acertos.

Seção IV

Da Aprovação da Programação Orçamentária

Art. 7º – As programações orçamentárias das ações de acompanhamento intensivo serão aprovadas pela Seplag, a partir das informações fornecidas nas reuniões de monitoramento da execução física e orçamentária das metas e ações dos Projetos Estratégicos.

Art. 8º – As programações orçamentárias de convênios de entrada e instrumentos congêneres serão aprovadas pela unidade administrativa da Seplag competente pela gestão central destes recursos, conforme o plano de aplicação e o cronograma de execução física e de desembolso previstos no instrumento, considerando, ainda, as informações obtidas pelo monitoramento.

Art. 9º – As programações orçamentárias com recursos originários de operações de crédito serão aprovadas pela Seplag nos limites financeiros avalizados pela unidade administrativa da Seplag competente pela gestão central destes recursos, a partir de acompanhamento mensal realizado com base nas informações disponibilizadas pelos responsáveis pela intervenção financiada.

Art. 10 – As programações orçamentárias referentes às despesas de que trata o Anexo e outras despesas financiadas com recursos vinculados serão aprovadas com a periodicidade definida pela Seplag, nos seguintes termos:

I – recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias;

II – recursos diretamente arrecadados e recursos vinculados: programação feita pelas unidades orçamentárias, observando o comportamento da arrecadação da receita.

§ 1º – A aprovação de programação orçamentária para as despesas a serem financiadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados fica condicionada à reestimativa da arrecadação no exercício de 2023 e ao resultado fiscal esperado para o exercício, cabendo à Seplag autorizar, mediante justificativa, a aprovação de programações orçamentárias relativas às receitas ainda não arrecadadas.

§ 2º – As programações orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas de acordo com cronograma a ser definido pela Advocacia-Geral do Estado – AGE.

§ 3º – A aprovação de programação orçamentária não constitui requisito para abertura de processo licitatório ou de contratação direta, sendo exigida a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, observado a aplicação do disposto no inciso III do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no caput do art. 18 e inciso IV do art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 4º – O empenho da despesa decorrente dos procedimentos de que trata o § 3º fica sujeito às restrições previstas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 46 da Lei nº 24.218, de 15 de julho de 2022.

Art. 11 – A aprovação de cotas orçamentárias e financeiras estabelecidas por este decreto poderá ser suspensa para as unidades orçamentárias e setores inadimplentes com o Sigplan ou com o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – Cauc até que a unidade promova ou comprove os procedimentos para a regularização da inadimplência.

Parágrafo único – A aprovação e a descentralização de cota orçamentária e a aprovação de cota financeira de recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais promovidas no âmbito do Poder Legislativo dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Governo – Segov.

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 12 – As solicitações de alterações orçamentárias que não impactem no limite definido pelo Anexo deverão ser dirigidas à Seplag, por meio do Sistema Orçamentário – Sisor, instruídas com:

I – justificativa circunstanciada da necessidade de alteração;

II – indicação da origem dos recursos;

III – impactos nas metas físicas das ações anuladas e suplementadas.

Art. 13 – São requisitos para a análise das solicitações de alterações orçamentárias de que trata o art. 12:

I – indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, discriminadas em nível de projeto-atividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso e identificador de ação governamental;

II – justificativa circunstanciada da necessidade de crédito adicional e da existência de recursos para compensação ou, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou da entidade para o cancelamento, especificando o impacto no desenvolvimento do programa e nas metas físicas da ação que tiver seus recursos anulados;

III – estimativa dos impactos futuros no orçamento da unidade decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito orçamentário;

IV – justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação se tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual ou de aporte de recursos alocados na unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado – EGE-Seplag, destinados à contrapartida a convênios de entrada, instrumentos congêneres e operações de crédito;

V – memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual, quando a suplementação se tratar de excesso de arrecadação;

VI – declaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente, atestando a existência de superávit financeiro de exercícios anteriores, acompanhada de extratos bancários relativos à posição no último dia dos exercícios anteriores, quando se tratar de convênios e portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres.

§ 1º – O não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo implica na devolução do pleito ao órgão ou à entidade interessada.

§ 2º – Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados no nível do disposto no art. 14 da Lei nº 24.218, de 15 de julho de 2022.

§ 3º – Os créditos adicionais que tenham como origem de recursos o superávit financeiro de exercícios anteriores serão abertos na mesma fonte de recurso que deu origem ao saldo financeiro apurado no Balanço Patrimonial.

Art. 14 – A modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso, aprovados na Lei nº 24.218, de 20 de janeiro de 2023, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados nos seguintes termos:

I – para o caso da modalidade de aplicação, diretamente pela unidade orçamentária no Siafi-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada projeto e atividade;

II – para o identificador de procedência e uso, por meio de decreto de abertura de crédito adicional para os órgãos e as entidades do Poder Executivo.

Parágrafo único – A modalidade de aplicação 99 – “a definir” – dos recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais somente poderá ser modificada após aprovação no Siafi-MG pela Seplag, observadas, quando for o caso, as determinações contidas nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado e em resolução a ser editada pela Segov, devendo guardar compatibilidade com a indicação realizada pelo autor da emenda.

Art. 15 – Ressalvadas as atribuições do Cofin, a Seplag poderá autorizar outras solicitações de créditos adicionais que não impliquem aumento das despesas discriminadas no Anexo.

CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS DE ENTRADA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Seção I

Do Acompanhamento dos Convênios e Portarias de Entrada de Recursos, Instrumentos Congêneres e Operações de Crédito

Art. 16 – A Seplag acompanhará a execução orçamentária das intervenções financiadas com recursos oriundos de operações de crédito, havendo ou não contrapartida do Estado, com base nas reestimativas de entrada de recursos, nas informações sobre execução disponíveis no Siafi-MG, nos relatórios de acompanhamento das ações de acompanhamento intensivo e geral e na programação mensal realizada em reuniões periódicas, nos termos estabelecidos no inciso II do art. 5º e no art. 9º.

§ 1º – A execução financeira referente às intervenções financiadas com recursos originários de operações de crédito será acompanhada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e Seplag.

§ 2º – As execuções física, orçamentária e financeira referentes às intervenções financiadas com recursos originários de operações de crédito serão de responsabilidade dos órgãos executores.

§ 3º – A obtenção e a guarda dos documentos relativos à execução das intervenções financiadas com recursos originários de operações de crédito serão de responsabilidade dos órgãos executores.

§ 4º – A Seplag poderá solicitar os documentos de que trata o § 3º sempre que necessário ou quando requisitados pelo ente financiador.

Art. 17 – A Seplag acompanhará a execução orçamentária e financeira dos recursos oriundos de convênios de entrada de recursos ou instrumentos congêneres em que o Poder Executivo figure como proponente, havendo ou não contrapartida do Estado, independentemente da fonte de recurso, por meio das informações disponibilizadas pelos órgãos e pelas entidades em sistemas governamentais, tal como o Siafi-MG, bem como das informações concernentes à execução física, a serem disponibilizadas pelos órgãos e pelas entidades por meio do monitoramento dos instrumentos de repasse definidos pela unidade administrativa da Seplag competente por este acompanhamento central.

§ 1º – A execução financeira referente às despesas financiadas com recursos oriundos de convênios ou instrumentos congêneres também será acompanhada pela SEF.

§ 2º – As execuções física, orçamentária e financeira referentes às despesas financiadas com recursos oriundos de convênios ou instrumentos congêneres serão de responsabilidade dos órgãos executores com o apoio da Seplag.

Seção II

Das Contrapartidas a Convênios e Portarias de Entrada de Recursos, Instrumentos Congêneres e Operações de Crédito

Art. 18 – As propostas de novos instrumentos de transferências voluntárias de recursos para o Poder Executivo ou de aditivos aos instrumentos já firmados, registrados na Plataforma +Brasil, ou, quando não registrados na Plataforma +Brasil, haja previsão de contrapartida financeira ou os repasses para o Estado sejam superiores a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) deverão ser previamente analisadas pela Seplag, com a finalidade de pré-qualificação e emissão de parecer quanto ao envio da proposta e assinatura do instrumento.

§ 1º – Os aditivos de que trata o caput referem-se a alterações de escopo, metas e valores de partida e contrapartida.

§ 2º – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo que pretendam assinar ou aditar os instrumentos de que trata este artigo deverão encaminhar ofício do dirigente máximo ao gabinete da Seplag, submetendo a sua assinatura à decisão dessa instância.

§ 3º – É requisito para o início do processo de pré-qualificação de que trata o caput:

I – a apresentação do ofício previsto no § 2º;

II – o cadastro prévio da proposta pelo proponente na Plataforma +Brasil do Governo Federal, quando se tratar de propostas registradas no referido Sistema;

III – o preenchimento e envio de questionário de pré-qualificação disponibilizado pela Seplag, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em até cinco dias úteis após o cadastro na Plataforma +Brasil ou após a definição junto concedente sobre a celebração do instrumento, quando se tratar de convênios não registrados na Plataforma +Brasil.

§ 4º – O processo de pré-qualificação será realizado obrigatoriamente antes do envio da proposta na Plataforma +Brasil, quando se tratar de propostas registradas no referido Sistema, e antes da assinatura dos instrumentos, quando se tratar de instrumentos não registrados na Plataforma +Brasil.

§ 5º – Na hipótese de descumprimento do previsto no § 4º, o cadastro e a análise de pedidos de suplementação e de cotas orçamentárias do respectivo órgão ou entidade ficam suspensas até a realização de sua pré-qualificação ou dispensa.

§ 6º – A Seplag poderá, conforme pertinência, dispensar os instrumentos de que trata este artigo do processo de pré-qualificação.

§ 7º – As propostas que possuem contrapartida inferior a 2% (dois por cento) do valor total do instrumento, que serão custeadas com recursos próprios do órgão demandante e provenientes de recursos cujas dotações se enquadram nos índices constitucionais de saúde ou educação e que não demandam emissão de declaração de contrapartida, estão dispensadas da autorização disposta no caput.

Art. 19 – As propostas de que trata o art. 18 cujos objetos geram impacto de custos de manutenção futura para o Tesouro Estadual e prevejam contrapartida financeira superior a 4% (quatro por cento) do valor total do instrumento, após pré-qualificação da Seplag, deverão ser encaminhadas para deliberação do Cofin.

Parágrafo único – A Seplag, conforme pertinência, poderá solicitar deliberação do Cofin para solicitações que não se enquadram no caput.

Art. 20 – As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios, e seus respectivos termos aditivos, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres de transferências de recursos financeiros deverão ser registradas no SEI ou em sistema correlato, conforme orientação da Seplag, pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente da entidade proponente, e enviados para o gabinete da Seplag.

Parágrafo único – A Declaração de Contrapartida terá validade apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.

Art. 21 – Os recursos para contrapartida a operações de crédito e convênios de entrada ou instrumentos congêneres serão aportados no orçamento dos órgãos e das entidades executores das seguintes formas:

I – anulação dos créditos específicos consignados na unidade orçamentária EGE-Seplag;

II – remanejamento de dotações já consignadas no orçamento dos órgãos e das entidades;

III – suplementação por superávit financeiro do saldo dos recursos de contrapartida disponíveis para novos empenhos presentes nas contas-correntes específicas das operações de crédito e convênios, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres;

IV – suplementação por excesso de arrecadação, referente aos rendimentos de aplicação financeira no exercício corrente, dos recursos de contrapartida depositados nas contas-correntes específicas das operações de crédito e convênios, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres de fontes que não transitam no Tesouro Estadual.

§ 1º – Os recursos de contrapartida consignados no EGE-Seplag, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, farão face aos convênios, às portarias de entrada de recursos e outros instrumentos congêneres com execução previstas no exercício de 2023.

§ 2º – Os convênios, portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres que não puderem ser atendidos com os recursos previstos nos termos do § 1º deverão ter os recursos de contrapartida remanejados das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do próprio órgão ou entidade.

§ 3º – O Cofin poderá autorizar o aporte de recursos para a contrapartida aos instrumentos citados no caput, mediante análise de pedido circunstanciado enviado pelo órgão ou pela entidade no qual esteja demonstrada a impossibilidade do remanejamento de que trata o § 2º.

Art. 22 – Todas as declarações de contrapartida a convênios e portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres de transferência financeira deverão ser assinadas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, após a pré-qualificação a ser realizada pela unidade administrativa da Seplag competente pela gestão central dos convênios de entrada e congêneres ou de sua dispensa.

§ 1º – As declarações de contrapartida a operações de crédito deverão ser assinadas, exclusivamente, pelo Governador, após análise da Seplag, em conjunto com a SEF.

§ 2º – A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada.

CAPÍTULO IV

DAS AQUISIÇÕES, CONTRATAÇÕES E QUALIDADE DO GASTO

Art. 23 – A Seplag, nos termos do Decreto nº 47.727, de 2 de outubro de 2019, adotará medidas visando ampliar a qualidade e a produtividade do gasto setorial com despesas de área meio e investimentos, com ênfase na melhoria da composição estratégica do gasto e consequente aumento de aderência do orçamento à estratégia de desenvolvimento do Estado.

Seção Única

Das Aquisições e Contratações Realizadas pela Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa

Art. 24 – Ficam vedadas a aquisição de materiais e a contratação de serviços que são fornecidos ou prestados exclusivamente pela Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa para atendimento às demandas das unidades dos órgãos e das entidades instaladas no complexo.

§ 1º – Os materiais e serviços mencionados no caput estão relacionados no link “Materiais e Serviços fornecidos pela Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa”, disponível no Portal CA.

§ 2º – Casos excepcionais deverão ser encaminhados à Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa, por meio do endereço gabinete@ca.mg.gov.br, devendo ser anexados:

I – documento assinado pelo Chefe de Gabinete do órgão ou da entidade solicitante, com justificativa fundamentada para a aquisição ou contratação;

II – declaração do ordenador de despesa da existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º – A Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa responderá às solicitações no prazo máximo de cinco dias úteis.

Art. 25 – A análise da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa fica restrita ao mérito da contratação ou aquisição, sendo de responsabilidade do ordenador de despesas do órgão ou da entidade a análise da disponibilidade orçamentária e financeira e conformidade processual, incluindo a avaliação quanto à modalidade de licitação aplicável.

Parágrafo único – A emissão de parecer favorável pela Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa, relativo às disposições contidas no art. 23, não implica na concessão de crédito orçamentário adicional ou autorização para a liberação de cotas orçamentárias de forma distinta à estabelecida por este decreto.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 – As Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças e unidades equivalentes são responsáveis pela correta aplicação das disposições contidas neste decreto.

Art. 27 – Cabe à Controladoria-Geral do Estado e à SEF, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto, bem como promover as medidas necessárias para a responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei nº 24.218, de 15 de julho de 2022, e da Lei nº 24.272, de 20 de janeiro de 2023.

Art. 28 – O Cofin, no âmbito de suas atribuições, fica autorizado a editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 29 – As empresas estatais dependentes deverão integrar seus dados orçamentários e contábeis ao Siafi-MG até o quinto dia útil ao mês subsequente da execução.

Art. 30 – Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, no que couber e sem prejuízo de suas respectivas competências, as disposições deste decreto.

Art. 31 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de fevereiro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto nº 48.574, de 17 de fevereiro de 2023)

O Anexo deste decreto está disponível no site da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (www.planejamento.mg.gov.br), em “Planejamento e Orçamento > Lei Orçamentária Anual (LOA) > Decreto de Programação Orçamentária”.