Decreto nº 48.556, de 29/12/2022 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe
sobre a prestação de serviços militares de
segurança e apoio pessoal para o ex-Governador e
ex-Vice-Governador pelo Gabinete Militar do Governador.
(O Decreto nº 48.556, de 29/12/2022, foi revogado pelo inciso I do art. 51 do Decreto nº 49.154, de 30/12/2025.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 55 da
Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
Art.
1º – Este decreto dispõe sobre a prestação
de serviços militares de segurança e apoio pessoal para
o ex-Governador e ex-Vice-Governador pelo Gabinete Militar do
Governador – GMG.
Art.
2º – Ao ex-Governador e ao ex-Vice-Governador, serão
prestados serviços militares de segurança e apoio
pessoal pelo GMG, após o término do seu mandato, por um
ano, prorrogável por iguais e sucessíveis períodos,
limitado ao término do mandato subsequente.
Art.
3º – Os serviços de que trata o art. 2º serão
prestados, para cada autoridade, por um oficial, limitado até
o posto de Major, e duas praças, com a utilização
de um veículo oficial.
Art.
4º – Os militares necessários à prestação
dos serviços de que trata o art. 2º serão
solicitados pelo ex-Governador e ex-Vice-Governador ao Governador do
Estado.
Parágrafo
único – Os militares de que trata o caput serão
designados e classificados no GMG, observado o disposto nos incisos
II e III do caput do art. 11 da Lei nº 11.102, de 26 de
maio de 1993.
Art.
5º – A solicitação da prorrogação
da prestação dos serviços de que trata o art. 2º
deverá ser encaminhada ao Governador do Estado, que decidirá
pela aprovação ou reprovação, observada
comprovada necessidade.
Art.
6º – Na hipótese de o ex-Governador ou
ex-Vice-Governador fixar residência fora da Região
Metropolitana de Belo Horizonte, os serviços de que trata o
art. 2º serão executados por policiais militares que
atuam na circunscrição local, que deverão
permanecer lotados em suas unidades de origem.
Art.
7º – Os serviços de que trata o art. 2º ficam
circunscritos ao território do Estado.
Parágrafo
único – As diligências e traslados somente poderão
ocorrer com a presença da autoridade, ou em decorrência
desta, não se estendendo aos seus familiares.
Art.
8º – Perderá o direito aos serviços de que
trata o art. 2º o ex-Governador ou ex-Vice-Governador que forem
nomeados, eleitos ou designados para cargo, emprego ou função
pública ou privada fora do território do Estado.
Art.
9º – Ficam revogados:
I
– Decreto nº 45.080, de 3 de abril de 2009;
II
– Decreto nº 46.827, de 3 de setembro de 2015.
Art.
10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 29 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência
Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
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Data da última atualização: 5/1/2026.