Decreto nº 48.504, de 08/09/2022 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera
o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 48.504, de 8/9/2022, foi revogado pelo item 1139 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do
art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
e nos Ajustes SINIEF 13/21, de 8 de julho de 2021, e SINIEF 04/22, de
7 de abril de 2022,
DECRETA:
Art.
1º – O caput
e os §§ 1º e 3º do art. 649 da Parte 1 do Anexo
IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
649 – Nas remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo
imobilizado utilizados na prestação de serviços
de assistência técnica, manutenção, reparo
ou conserto e de partes, peças e materiais, para prestação
de serviço fora do estabelecimento prestador do serviço,
com destinatário certo, o remetente deverá emitir Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do
imposto, que, além dos demais requisitos, deverá
conter:
(...)
§
1º – Quando a prestação de serviço
exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do
estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização
de partes, peças e materiais, a remessa das partes, peças
e materiais será acobertada por NF-e distinta daquela relativa
à remessa dos bens do ativo imobilizado.
(...)
§
3º – A NF-e que acobertar:
I
– a remessa de bem do ativo imobilizado terá prazo de
validade de cento e oitenta dias, prorrogável uma vez, por
igual período, observado o seguinte:
a)
o estabelecimento prestador deverá emitir NF-e de retorno
simbólico e NF-e de remessa simbólica;
b)
as NF-e emitidas nos termos da alínea “a” deverão
conter, no campo específico, a referência à NF-e
relativa à remessa inicial e, no campo Informações
Complementares, a expressão “Retorno ou remessa
simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de
prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do
Ajuste SINIEF 15/2020”;
II
– a movimentação de partes, peças e
materiais, conforme o disposto neste artigo, terá prazo de
validade de sessenta dias, prorrogável uma única vez
por igual período, observado o seguinte:
a)
o estabelecimento prestador deverá emitir NF-e de retorno
simbólico e NF-e de remessa simbólica;
b)
as NF-e emitidas nos termos da alínea “a” deverão,
além dos demais requisitos:
1
– conter no campo Informações Adicionais de
Interesse do Fisco a observação: “Retorno ou
remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em
virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos
termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020”;
2
– referenciar a respectiva NF-e de remessa inicial.”.
Art.
2º – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, aos 8 de setembro de 2022; 234º da Inconfidência
Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
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Data da última atualização: 24/3/2023.