Decreto nº 48.503, de 06/09/2022 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera
o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 48.503, de 6/9/2022, foi revogado pelo item 1138 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 17/18, de 31
de outubro de 2018, e SINIEF 03/21, de 8 de abril de 2021, que
alteram o SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007,
DECRETA:
Art.
1º – O Art. 106 – E da Parte 1 do Anexo V do
Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.106-E
– Após a concessão de Autorização
de Uso do CT-e e do CT-e OS, a Secretaria de Estado de Fazenda –
SEF disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público
de Escrituração Digital – SPED, “Portal
SPED MG”, consulta relativa ao CT-e ou ao CT-e OS.
§
1º – A consulta relativa ao CT-e ou ao CT-e OS poderá
ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional
disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil.
§
2º – A disponibilização completa dos campos
exibidos na consulta de que trata o caput será por meio
de acesso restrito via Siare e vinculada à relação
do consulente com a operação descrita no CT-e ou no
CT-e OS consultado, nos termos do MOC.
§
3º – A relação do consulente com a operação
descrita no CT-e ou no CT-e OS será identificada por meio de
certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal
estadual ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil.”.
Art.
2º – O art.106-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica
acrescido do § 10, com a seguinte redação:
“Art.
106 – G – (...)
§
10 – O disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 106
– E desta parte não se aplica às prestações
de serviço de transporte:
I
– que tenham como emitente ou destinatário a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas
fundações e autarquias, quando as consultas forem
realizadas no Portal Nacional do CT-e;
II
– em que o tomador do serviço for pessoa física
ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.”.
Art.
3º – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, aos 6 de setembro de 2022; 234º da Inconfidência
Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
==================================================
Data da última atualização: 24/3/2023.