Decreto nº 48.417, de 16/05/2022

Texto Original

Dispõe sobre situações que configuram conflito de interesses envolvendo os agentes públicos ocupantes de cargo ou função, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, na Lei nº 15.297, de 6 de agosto de 2004, e no Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre situações que configuram conflito de interesses envolvendo os agentes públicos ocupantes de cargo ou função, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, observados os respectivos estatutos funcionais.

Parágrafo único – O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo, observados a legislação específica e os seus estatutos.

Art. 2º – Para fins deste decreto, considera-se:

I – conflito de interesse: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;

II – agente público e autoridade pública: aquele de que trata o caput do art. 2º da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e os integrantes da Alta Administração do Poder Executivo Estadual especificados no art. 26 do Decreto nº 46.644, de 6 de novembro de 2014, ainda que durante afastamento legal da atividade pública;

III – informação privilegiada: aquela que diz respeito a assuntos sigilosos, reservados ou relevantes ao processo de decisão no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, que tenha repercussão econômica, financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

Art. 3º – O conflito de interesses se configura nas situações de impedimentos de agentes públicos, durante e após a ocupação do cargo ou o exercício da função.

Parágrafo único – A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, proveito pessoal ou vantagens de qualquer espécie pelo agente público ou por terceiro envolvido.

Art. 4º – Configura-se conflito de interesses no exercício de cargo ou função, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:

I – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em benefício próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades funcionais;

II – exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa natural ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

III – exercer atividade que, em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou da função, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IV – prestar serviços a pessoa natural e jurídica cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada por órgão ou entidade em que o agente público tenha poder decisório;

V – atuar como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades do Poder Executivo;

VI – praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou seus parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

VII – ofertar ou aceitar brinde ou presentes de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe, em desacordo com a Lei nº 15.297, de 6 de agosto de 2004.

Art. 5º – Configura-se conflito de interesses após o exercício de cargo ou função, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:

I – a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas;

II – no período de quatro meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria do agente público, salvo quando a atividade ou a situação for expressamente autorizada pela comissão de ética do órgão ou da entidade ou pelo Conselho de Ética Pública – Conset se o agente público for integrante da Alta Administração do Poder Executivo Estadual, e desde que resulte ou tenha potencialidade de causar dano à Administração Pública, nas seguintes hipóteses:

a) prestar serviço a pessoa natural ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou função, nos seis meses anteriores a sua saída;

b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa natural ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou da função exercida;

c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares relacionadas com o órgão ou a entidade em que tenha ocupado o cargo ou exercido a função;

d) prestar serviços a pessoa natural ou jurídica cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada por órgão ou entidade no qual o agente público teve poder decisório;

e) intervir em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou exercido função ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão das atividades exercidas.

Art. 6º – O agente público poderá solicitar à comissão de ética do órgão ou da entidade de exercício ou ao Conset manifestação e orientação acerca de situação concreta e individualizada que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses.

§ 1º – Serão admitidas apenas consultas sobre casos concretos e que dizem respeito ao próprio agente público.

§ 2º – A consulta de que trata o caput deverá conter, em especial:

I – a identificação do interessado;

II – a unidade administrativa de exercício, vínculo funcional e descrição das funções e atividades desempenhadas;

III – a referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado;

IV – a descrição contextualizada da situação concreta e dos elementos que suscitam a dúvida;

V – eventuais documentos necessários a sua instrução.

Art. 7º – Compete às comissões de ética dos órgãos ou das entidades, para fins do disposto neste decreto:

I – divulgar e promover as normas de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos;

II – manifestar sobre a existência ou não de conflito de interesses nas comunicações e consultas realizadas por agentes públicos;

III – avaliar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos e determinar medidas para sua prevenção, mitigação ou eliminação;

IV – encaminhar processo à unidade correcional do órgão ou da entidade quando, na avaliação da ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos, for constatada a possibilidade de responsabilização de agente público nas esferas administrativa, civil ou penal.

Parágrafo único – Quando necessário, as comissões de ética poderão solicitar apoio ao Conset e às controladorias setoriais ou seccionais.

Art. 8º – Compete ao Conset, para fins do disposto nesse decreto:

I – manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas comunicações e consultas realizadas por agentes públicos integrantes da Alta Administração do Poder Executivo Estadual;

II – atuar em segunda instância em relação às manifestações e avaliações realizadas nas comissões de ética dos órgãos ou das entidades;

III – avaliar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos integrantes da Alta Administração do Poder Executivo Estadual e determinar medidas para sua prevenção, mitigação ou eliminação;

IV – encaminhar processo à Corregedoria-Geral da Controladoria-Geral do Estado – CGE quando, na avaliação da ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos, for constatada a possibilidade de responsabilização de agente público integrante da Alta Administração do Poder Executivo Estadual nas esferas administrativa, civil ou penal;

V – orientar e dirimir dúvidas e controvérsias sobre a interpretação das normas que regulam o conflito de interesses.

Parágrafo único – Quando necessário, o Conset poderá atuar em articulação ou solicitar apoio à Advocacia-Geral do Estado, à CGE ou à Ouvidoria-Geral do Estado – OGE.

Art. 9º – Compete à OGE receber e realizar a análise de plausibilidade de denúncias sobre situações de conflito de interesses praticadas por agentes públicos, ainda que durante o afastamento legal da atividade pública, exonerados ou demitidos de seu cargo, aposentados ou destituídos de sua função.

Parágrafo único – Os órgãos ou as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que receberem denúncias sobre situações de conflito de interesses praticadas por agentes públicos durante e após a ocupação do cargo ou o exercício da função deverão encaminhá-las à OGE.

Art. 10 – Compete à CGE, para fins do disposto neste decreto:

I – recomendar aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo a adoção de mecanismos ou ações para a prevenção, mitigação ou eliminação de conflito de interesses;

II – oferecer esclarecimentos acerca de questões afetas ao regime disciplinar às comissões de ética ou ao Conset;

III – analisar processos encaminhados pelas comissões de ética e pelo Conset;

IV – apurar denúncias encaminhadas pela OGE.

Art. 11 – Compete aos órgãos e às entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo desenvolver políticas, procedimentos, instrumentos ou ações para a prevenção, mitigação ou eliminação de conflito de interesses, no âmbito de suas competências.

Art. 12 – A CGE deverá, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação deste decreto, disponibilizar sistema eletrônico para realização da consulta de que trata o art. 6º.

Parágrafo único – Enquanto o sistema eletrônico de que trata o caput não entrar em operação, as consultas dos agentes públicos à comissão de ética do órgão ou da entidade de exercício ou ao Conset serão realizadas por meio eletrônico.

Art. 13 – Este decreto entra em vigor em 1º de julho de 2022.

Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO