Decreto nº 48.383, de 18/03/2022
Texto Original
Regulamenta o Governo Digital Estadual, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, na Lei nº 24.030, de 29 de dezembro de 2021, no Decreto nº 47.974, de 5 de junho de 2020, no Decreto nº 47.441, de 3 de julho de 2018, e no Decreto nº 48.237, de 22 de julho de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este decreto regulamenta o Governo Digital Estadual, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 2º – Os conceitos, os princípios, as diretrizes e os instrumentos para implementação do Governo Digital Estadual observarão as normas gerais de direito estabelecidas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e na Lei nº 24.030, de 29 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO II
DO GOVERNO DIGITAL
Art. 3º – O Governo Digital por meio de soluções digitais deve promover a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade incentivando a transparência na execução dos serviços públicos e a participação social no controle e fiscalização da administração pública.
Art. 4º – A prestação digital dos serviços da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverá promover acesso à população, inclusive aquela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.
Parágrafo único – O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.
Art. 5º – A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo editará estratégia de governo digital, buscando a sua compatibilização com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI e a Estratégia Nacional de Governo Digital.
CAPÍTULO III
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS – GOVERNO DIGITAL
Seção I
Da Digitalização
Art. 6º – A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos sempre que possível.
Parágrafo único – Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados os parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico.
Art. 7º – Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1º – Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59min do último dia do prazo, no horário de Brasília.
§ 2º – A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de prorrogação de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados.
Art. 8º – O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações, observando a Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011, e demais normas regulamentares.
Art. 9º – A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela instituição arquivística pública responsável por sua custódia.
Seção II
Das Assinaturas Eletrônicas
Art. 10 – O uso de assinatura eletrônicas na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo observará os níveis e classificações estabelecidas pela Lei Federal nº 14.063, de 2020 e pela Lei nº 24.030, de 2021.
§ 1º – A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer, por meio de regulamento, o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido pela Lei nº 24.030, de 2021, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.
§ 2º – A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.
§ 3º – Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente.
§ 4º – O ente público informará no Portal https://www.mg.gov.br os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
Seção III
Do Fornecimento dos Meios de Acesso
Art. 11 – A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, observando os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 14.129, de 2021, e pela Lei nº 24.030, de 2021.
Seção IV
Dos Direitos e Responsabilidades dos Usuários
Art. 12 – Os direitos e as garantias dos usuários estão garantidos pela Lei Federal nº 14.129, de 2021, pela Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e pela Lei Federal nº 13.709, de 2018, notadamente:
I – gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II – atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;
III – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
Art. 13 – Os usuários são responsáveis:
I – pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm dos meios de autenticação e de assinatura;
II – por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevidos.
Art. 14 – Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata este decreto, a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.
Seção V
Dos Componentes do Governo Digital
Subseção I
Da Definição
Art. 15 – São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:
I – a Base Estadual de Serviços Públicos;
II – as Cartas de Serviços ao Usuário, de que trata o Decreto nº 47.441, de 3 de julho de 2018;
III – as Plataformas de Governo Digital.
Subseção II
Da Base Estadual de Serviços Públicos
Art. 16 – O Poder Executivo terá uma Base Estadual de Serviços Públicos, que reunirá informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos dos órgãos e das entidades.
§ 1º – A Base Estadual de Serviços Públicos terá como plataforma principal o Portal https://www.mg.gov.br.
§ 2º – A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo disponibilizará as informações sobre a prestação de serviços públicos, conforme disposto nas suas Cartas de Serviços ao Usuário, na Base Nacional de Serviços Públicos, em formato aberto e interoperável e em padrão comum a todos os entes.
Subseção III
Das Plataformas de Governo Digital
Art. 17 – Nas Plataformas de Governo Digital Estadual deverão conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I – ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II – painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º – As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio do Portal https://www.mg.gov.br e a sua área personalizada https://cidadao.mg.gov.br, dos aplicativos MG app – Cidadão e MG app – Empresas ou de outro canal digital oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º – As Plataformas de Governo Digital Estadual deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 18 – A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos, e o painel de monitoramento do desempenho dos serviços, observarão o exposto na Lei Federal nº 14.129, de 2021.
Parágrafo único – As Plataformas de Governo Digital Estadual devem dispor de ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 2018, e em conformidade com a Lei Federal nº 14.129, de 2021.
Seção VI
Da Prestação Digital dos Serviços Públicos
Art. 19 – Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas competências, realizar e manter atualizadas as informações e comunicações de interesse público de forma permanente.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag prestará apoio técnico aos órgãos e às entidades para a realização da prestação digital dos serviços públicos.
CAPÍTULO IV
DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO
Art. 20 – Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos dos novos sistemas de informação, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.
Parágrafo único – Os sistemas de informação já existentes que utilizam outra forma de identificação de pessoas físicas ou jurídicas não precisam realizar a alteração para o CPF e CNPJ, cabendo avaliar o custo-benefício para essa adaptação.
Art. 21 – Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de direitos e obrigações ou de obtenção de benefícios, perante os órgãos e as entidades estaduais ou os serviços públicos delegados, a apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no CPF será suficiente para identificação do cidadão, dispensada a apresentação de qualquer outro documento.
§ 1º – Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório para cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.
§ 2º – O número de inscrição no CPF poderá ser declarado pelo usuário do serviço público, desde que acompanhado de documento de identificação com fé pública, nos termos da lei.
§ 3º – Ato de cada órgão ou entidade poderá dispor sobre casos excepcionais ao previsto no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
Seção I
Da Abertura dos Dados
Art. 22 – Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos e qualquer informação de transparência ativa são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e os requisitos previstos pela Lei Federal nº 14.129, de 2021.
§ 1º – A implementação da transparência ativa de dados poderá ocorrer por meio da execução de Plano de Dados Abertos no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:
I – mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados que considerem o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo governo quanto pela sociedade civil;
II – cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;
III – especificação clara sobre os papéis e responsabilidades das unidades do órgão ou da entidade da Administração Pública relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;
IV – criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura de dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados;
V – demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo governo.
§ 2º – O Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais – Cetic, regulamentado pelo Decreto nº 47.974, de 5 de junho de 2020, em conjunto com a Controladoria-Geral do Estado – CGE, poderá estabelecer normas complementares relacionadas com a elaboração do Plano de Dados Abertos e do inventário de bases de dados, bem como relacionadas com a proteção de informações pessoais na publicação de bases de dados abertos nos termos deste decreto.
§ 3º – As Comissões de Gestão de Informação, de que trata o Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, serão responsáveis, no âmbito do seu órgão ou entidade, por assegurar a atualização do Plano de Dados Abertos e do inventário de bases de dados.
§ 4º – O § 2º do art. 29 da Lei Federal nº 14.129, de 2021, será objeto de regulamentação por meio de decreto.
Art. 23 – Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados dos órgãos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, observadas as regras previstas pela Lei Federal nº 14.129, de 2021.
Art. 24 – Compete a cada órgão e entidade monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle, nos termos de regulamento.
Seção II
Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
Art. 25 – O compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades, resultado dos mecanismos de interoperabilidade, é categorizado em três níveis, de acordo com sua confidencialidade:
I – compartilhamento amplo, quando se tratar de dados públicos que não estão sujeitos a nenhuma restrição de acesso, cuja divulgação deve ser pública e garantida a qualquer interessado, na forma da legislação;
II – compartilhamento restrito, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a todos os órgãos e entidades para a execução de políticas públicas;
III – compartilhamento específico, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a órgãos e entidades específicos, nas hipóteses e para os fins previstos em lei, cujo compartilhamento e regras sejam definidos pelo gestor de dados.
Art. 26 – Os órgãos e as entidades poderão criar novas bases de dados somente quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos cadastros base existentes.
Art. 27 – O compartilhamento amplo de dados dispensa autorização prévia pelo gestor de dados e será realizado pelos canais existentes para dados abertos e para transparência ativa, na forma da legislação.
§ 1º – Na hipótese de o dado de compartilhamento amplo de que trata o inciso I do art. 25 não estar disponível em formato aberto, o solicitante de dados poderá requerer sua abertura junto ao gestor de dados.
§ 2º – Na hipótese prevista no § 1º, o gestor de dados poderá condicionar a abertura de dados nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º – Os dados de compartilhamento amplo serão catalogados no Portal de Dados Abertos do Estado de Minas Gerais, https://www.dados.mg.gov.br, em formato aberto.
Art. 28 – O compartilhamento restrito de dados pelos gestores de dados ocorrerá com base nas regras estabelecidas pelo Cetic.
§ 1º – O acesso aos dados por compartilhamento restrito, responsabiliza o solicitante e recebedor de dados pela implementação e obediência às regras de sigilo e de segurança da informação estabelecidas pelo Cetic e, na hipótese de dados disponíveis em uma das plataformas de interoperabilidade, pelo respectivo gestor.
§ 2º – Os dados de compartilhamento restrito que possuam, no âmbito do gestor de dados, nível de segurança da informação superior ao definido pelo Cetic poderão ser categorizados como de compartilhamento específico.
Art. 29 – O compartilhamento específico de dados está condicionado:
I – à concessão de permissão de acesso pelo gestor de dados;
II – ao atendimento dos requisitos definidos pelo gestor de dados como condição para o compartilhamento.
§ 1º – Os requisitos exigidos pelo gestor de dados de que trata o inciso II serão compatíveis com aqueles adotados internamente pelo próprio gestor de dados no tratamento da mesma informação.
§ 2º – Os dados recebidos por compartilhamento específico não serão retransmitidos ou compartilhados com outros órgãos ou entidades, exceto quando previsto expressamente na autorização concedida pelo gestor de dados ou se houver posterior permissão desse.
Art. 30 – O órgão interessado em acessar dados sujeitos a compartilhamento específico enviará a solicitação de permissão de compartilhamento para o gestor de dados, observadas as normas, as condições e os requisitos de acesso por ele definidos, e deverá fundamentar o pedido e especificar os dados solicitados no maior nível de detalhamento possível.
Parágrafo único – O recebedor de dados por compartilhamento específico é responsável por implementar e seguir as regras de segurança da informação estabelecidas pelo gestor de dados de compartilhamento específico.
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 31 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico.
Parágrafo único – O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.
Art. 32 – As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 31:
I – disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;
II – terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;
III – poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;
IV – serão passíveis de auditoria;
V – conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, cinco anos.
CAPÍTULO VII
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 33 – O Laboratório de Inovação em Governo de Minas Gerais – LAB.mg tem como competências disseminar a cultura de inovação na gestão pública e realizar projetos inovadores que contribuam com a resolução de desafios públicos.
§ 1º – O LAB.mg é uma iniciativa conjunta da Seplag e da Fundação João Pinheiro – FJP e terá sua governança compartilhada entre as duas instituições.
§ 2º – A organização e o funcionamento do LAB.mg estarão regulamentados em ato normativo específico.
Art. 34 – O LAB.mg terá como diretrizes:
I – colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II – experimentação e melhoria contínua dos serviços públicos estaduais;
III – uso de práticas de desenvolvimento e prototipação e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;
IV – foco no usuário dos serviços públicos, sejam eles os cidadãos ou os próprios servidores;
V – incentivo à inovação em governo;
VI – apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;
VII – abertura à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;
VIII – disseminação de conhecimentos, metodologias e ferramentas relacionadas à inovação no âmbito da Administração Pública;
IX – incentivo à participação dos cidadãos para a cocriação de soluções;
X – incentivo à participação dos alunos de instituições de ensino público ou privado em seus projetos e ações;
XI – diálogo com atores do ecossistema de inovação;
XII – disseminação das suas ações e atividades.
Art. 35 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão desenvolver iniciativas setoriais de inovação para solucionar desafios e melhorar serviços públicos, bem como disseminar metodologias e a cultura da inovação na gestão pública.
Parágrafo único – O LAB.mg poderá trabalhar em cooperação com os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo no desenvolvimento dessas iniciativas.
CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA
Art. 36 – Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com a Lei Federal nº 14.129, de 2021.
Art. 37 – Sem prejuízo do disposto na Seção II do Capítulo V, a CGE, como órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, terá acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações requisitadas, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do Estado, mediante requisição motivada, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei e observados os princípios e as diretrizes estabelecidos neste decreto.
§ 1º – O acesso a informações e a banco de dados, e sua respectiva divulgação, relacionados a empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência ou no domínio econômico, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição da República e no art. 232 da Constituição do Estado, submetem-se às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários, em conformidade com o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 45.969, de 2012.
§ 2º – Para fins de obtenção dos dados e informações de que trata o caput, a Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge, e os demais custodiantes de dados ficam autorizados, mediante requisição motivada da CGE, a acessar e disponibilizar acesso às bases de dados dos sistemas de tecnologia mantidos sob sua guarda e responsabilidade, observado o disposto no § 1º.
§ 3º – A requisição motivada da CGE deverá observar parâmetros objetivos mediante procedimentos formalmente instaurados, tais como sindicâncias, correições e amostragens.
§ 4º – A disponibilização de dados e informações será realizada por meio da integração de metodologias do intercâmbio de informações e do acesso direto a documentos, informações analíticas ou sintéticas consolidadas, processos, sistemas transacionais, metadados, documentações técnicas, bases de dados armazenados nos sistemas de tecnologia e quaisquer outros dados e informações necessários ao exercício das atribuições da CGE.
§ 5º – Os dados e as informações deverão ser disponibilizados à CGE em sua integridade, primariedade e autenticidade, no formato definido por esse órgão de controle.
§ 6º – O acesso e a disponibilização de informações e dados serão realizados por sistemas de segurança e integridade de registros.
§ 7º – Fica assegurado à CGE requerer diretamente à Prodemge e aos demais custodiantes de dados os documentos, dados e informações que sejam de competência e de responsabilidade dos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
§ 8º – Os servidores da CGE que acessarem informações e dados a que se refere este artigo observarão normas que visem garantir a segurança das informações sigilosas e o seu uso exclusivo para as finalidades institucionais desse órgão de controle, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da legislação estadual e federal aplicáveis.
§ 9º – Os agentes dos órgãos e das entidades públicas e privadas que disponibilizarem as informações e dados sob sua custódia observarão normas que visem garantir a segurança das informações sigilosas e o seu uso exclusivo para as finalidades institucionais da CGE, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da legislação estadual e federal aplicáveis.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 – Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso e compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo, observadas as diretrizes estabelecidas neste decreto e o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 39 – O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos do decreto.
Art. 40 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO