Decreto nº 48.355, de 24/01/2022

Texto Original

Dispõe sobre o Sistema Integrado de Segurança Pública, institui a Base Integrada de Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O Sistema Integrado de Defesa Social – SIDS, instituído pelo art. 1º do Decreto nº 43.778, de 12 de abril de 2004, passa a denominar-se Sistema Integrado de Segurança Pública – Sisp e a reger-se por este decreto.

Art. 2º – O Sisp tem como finalidade subsidiar e impulsionar as políticas e as ações relacionadas à segurança coletiva de pessoas e bens, por meio de gestão interinstitucional de informações da Base Integrada de Segurança Pública – Bisp, sob articulação e coordenação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp.

Art. 3º – O Sisp tem os seguintes objetivos:

I – integrar, padronizar e agilizar as ações relacionadas ao atendimento de ocorrências e procedimentos policiais e de bombeiros, ao despacho de viaturas e de serviços policiais civis, além de outras atividades relacionadas à defesa civil e social;

II – harmonizar e compilar as ações dos órgãos que o compõem;

III – facilitar a coordenação de ocorrências de alta complexidade, assim definidas em norma específica, que envolvam os órgãos policiais e de bombeiros;

IV – criar e manter a base de dados única formada pelo lançamento de registros de fatos policiais, de bombeiros, execução penal, medidas socioeducativas e eventos de defesa social;

V – utilizar a Bisp, em conformidade com as definições do Conselho Gestor do Sisp, observado o sigilo constitucional e legal;

VI – possibilitar o acompanhamento dos procedimentos policiais e de bombeiros, desde o registro do fato policial até a execução penal;

VII – racionalizar a atuação policial e de bombeiro por meio de instrumentos de coordenação e de acompanhamento dos recursos materiais e humanos empregados na defesa social do Estado, respeitada a autonomia e a reserva relacionadas a dados afetos à gestão administrativa;

VIII – estabelecer metas conjuntas para a redução dos índices de criminalidade, segundo metodologias executadas pelas regiões, coordenações e áreas integradas de segurança pública e para a prevenção e redução de sinistros de bombeiros;

IX – padronizar a estatística criminal e de bombeiros;

X – compartilhar as tecnologias existentes.

§ 1º – O lançamento dos registros a que se refere o inciso IV, independentemente da origem ou natureza do documento inicial, será efetuado no sistema denominado Registro de Eventos de Defesa Social – Reds, cujos dados alimentarão, de forma simultânea e sem qualquer filtro, a Bisp.

§ 2º – A Sejusp é o órgão controlador do sistema Reds.

Art. 4º – Compete ao Sisp:

I – a compatibilização das áreas geográficas de atuação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG e da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;

II – a padronização dos formulários de registro de eventos de defesa social, das tabelas auxiliares e da codificação de naturezas utilizadas pelas polícias e bombeiros;

III – a adoção de normas e de princípios que estabeleçam a metodologia de trabalho;

IV – o emprego da ação operacional integrada entre os órgãos que o compõem.

Art. 5º – O Sisp será composto pelos seguintes órgãos que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica:

I – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;

II – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;

III – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;

IV – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp.

§ 1º – Fica assegurada ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais a indicação de seus representantes para comporem o Sisp.

§ 2º – Poderão compor o Sisp outros órgãos e entidades dos âmbitos federal ou estadual, mediante convênio ou termo de cooperação técnica a serem celebrados conjuntamente pelas instituições que compõe o Sisp, com a interveniência da Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública – CCPSP, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.

Art. 6º – O Conselho Gestor do Sistema Integrado de Defesa Social, de que trata o Decreto nº 43.778, de 2004, passa a denominar-se Conselho Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública.

Art. 7º – O Centro Integrado de Informações de Defesa Social – CINDS, unidade instituída pelo art. 9º do Decreto nº 43.778, de 2004, passa a denominar-se Centro Integrado de Informações de Segurança Pública – Cinsp.

Art. 8º – A Assessoria Técnica do Sistema Integrado de Defesa Social, instituída pelo § 5º do art. 2º do Decreto nº 43.778, de 2004, passa a denominar-se Assessoria Técnica do Sistema Integrado de Segurança Pública – AT-SISP.

Art. 9º – O Sisp é estruturado e operacionalizado da seguinte forma:

I – nível estratégico: Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública – CCPSP;

II – nível tático: Conselho Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública;

III – nível operacional:

a) Centro Integrado de Informações de Segurança Pública – Cinsp;

b) Centro Integrado de Atendimento e Despacho – Ciad;

c) Disque Denúncia Unificado – DDU;

d) Centro Integrado de Comando e Controle – CICC;

e) Centro Integrado de Comando e Controle Móvel – CICC-M;

f) Câmara Técnica das Diretrizes Integradas de Ações e Operações – Diao;

g) Assessoria Técnica do Sistema Integrado de Segurança Pública – AT-SISP;

h) Gabinete de Crise do Sistema Integrado de Segurança Pública.

§ 1º – Fica delegada à CCPSP a competência para regulamentar as instâncias de nível tático e operacional e deliberar a respeito da criação de novos equipamentos de segurança pública do Sisp.

§ 2º – A Sejusp deverá operacionalizar o funcionamento dos níveis estratégico, tático e operacional.

Art. 10 – Compete à CCPSP:

I – elaborar o regulamento do Sisp;

II – dirimir e solucionar conflitos de competência entre os órgãos integrantes do Sisp;

III – coordenar e decidir sobre a elaboração de normas que possibilitem o emprego operacional do Sisp;

IV – aprovar e dispor sobre a estrutura organizacional complementar do Sisp;

V – deliberar sobre convênios com órgãos federais, estaduais ou municipais, com vistas a realizar os objetivos do Sisp;

VI – resolver os casos omissos.

Art. 11 – Compete ao Conselho Gestor do Sisp:

I – estabelecer a política geral de segurança que garanta o acesso comum e imediato aos usuários de acordo com seu perfil de acesso;

II – definir as informações dos sistemas indicados no art. 21 que não são passíveis de compartilhamento por restrições legais e os níveis de acesso e de compartilhamento;

III – definir sobre a inclusão das informações de novos sistemas de segurança pública na Bisp;

IV – supervisionar a gestão dos bancos de registros operacionais realizados nos sistemas gerenciados de forma integrada.

Art. 12 – O Conselho Gestor do Sisp será composto de forma paritária por um representante designado pelo titular dos órgãos de que trata o caput do art. 5º.

Art. 13 – O Cinsp é unidade colegiada responsável pelas análises estatísticas de crimes e de sinistros do ciclo de informações, desde o registro do fato até a execução da pena ou a solução do sinistro, observada a atribuição e atuação de cada órgão.

Art. 14 – Compete ao Cinsp a análise, qualitativa e quantitativa, das informações produzidas no âmbito do Sisp.

Art. 15 – O Cinsp será composto, paritariamente e de forma multidisciplinar, por representantes dos órgãos que integram o Sisp.

Art. 16 – O Ciad é unidade colegiada, instituída pelo art. 7º do Decreto nº 43.778, de 2004, responsável por operacionalizar métodos de captação, de organização e de difusão das ocorrências registradas pelos órgãos competentes, tendo como diretrizes:

I – a centralização do atendimento de chamadas de emergência, de despachos de recursos operacionais das polícias e de bombeiros;

II – o processamento automatizado dos registros de ocorrências efetuados pelos órgãos integrados.

Parágrafo único – O Ciad deve operar no mesmo espaço físico e organizacional e em conjunto com o Centro de Operações Policiais Militares, a Central Estadual do Plantão Digital da Polícia Civil e o Centro de Operações de Bombeiros Militar.

Art. 17 – Compõem a estrutura do Ciad:

I – Colegiado Técnico-Operativo;

II – Seção Administrativa;

III – Seção de Suporte Técnico.

§ 1º – O Colegiado Técnico-Operativo será presidido e coordenado por representante da Sejusp e composto pelos titulares dos demais órgãos a que se refere o caput do art. 5º.

§ 2º – Preservada a competência administrativa do Ciad, os agentes públicos que nele exerçam suas atividades estão subordinados aos órgãos de sua lotação.

§ 3º – Os titulares ou os coordenadores de atividades, cujas funções sejam equivalentes entre as instituições das unidades a que se refere o parágrafo único do art. 16, na capital, e no exercício de suas atribuições, atuarão em nome do Chefe da Polícia Civil e dos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, em todo o Estado, em consonância com as diretrizes integradas de ação operacional.

§ 4º – As unidades a que se refere o parágrafo único do art. 16 estarão vinculadas, operacionalmente, ao Colegiado Técnico-Operativo do Ciad e terão composição paritária, direção e funcionamento definidos no regimento do Sisp.

Art. 18 – Fica instituída a Bisp, com a finalidade de possibilitar a informação e o conhecimento relacionados às ocorrências policiais ou de bombeiros, à investigação criminal, ao processo judicial, às medidas socioeducativas e à execução penal de forma integrada para os órgãos previstos no art. 5º.

Art. 19 – É vedada a restrição do acesso aos dados constantes na base de dados da Bisp, de qualquer registro ou a demora injustificada na prestação de informações, ressalvado o sigilo legal relacionado ao conteúdo de procedimentos investigativos e questões institucionais de controle interno e gestão administrativa.

Parágrafo único – Os registros da base de dados da Bisp serão disponibilizados sem restrição e em tempo real aos agentes públicos dos órgãos que compõem o Sisp.

Art. 20 – Observadas as regras gerais de que tratam os incisos I e II do art. 10, cada órgão definirá normas e fluxos internos específicos para operacionalização da concessão de acesso à Bisp, conforme o perfil de acesso do usuário pertencente à organização, e disciplinará sobre a suspensão do acesso, quando cabível.

Art. 21 – Os sistemas de informação relativos à segurança pública, incluídos na formação da Bisp, sem prejuízo de outros estabelecidos pelo Conselho Gestor do Sisp, são os seguintes:

I – Registro de Eventos de Defesa Social – Reds;

II – Sistema de Informações Policiais – Sip;

III – Sistema Integrado de Gestão Prisional – Sigpri;

IV – Controle de Atendimento e Despacho – Cad;

V – Sistema de Informação do Serviço de Segurança contra Incêndio e Pânico – Infoscip;

VI – Delegacia Virtual;

VII – Sistema de Informatização e Gerenciamento dos Atos de Polícia Judiciária – PCnet;

VIII – Sistema de Informações Penitenciárias – Infopen;

IX – Sistema de Medidas Socioeducativas – Siame;

X – Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 Horas – Sac-24 (tornozeleira eletrônica);

XI – Disque Denúncia Único – DDU;

XII – Sistema de Registro e Licenciamento de veículos – SDAK;

XIII – Sistema de Habilitação – SS06;

XIV – Helios.

Parágrafo único – A Bisp é de uso exclusivo do Sisp, sendo vedada a criação de repositório de informações de segurança pública diverso desta Base Integrada, com a mesma finalidade.

Art. 22 – A sonegação, a retenção, o desvio ou a subtração de informações constantes nos bancos de dados dos sistemas implica responsabilização administrativa e multa para o agente responsável, nos termos do regulamento, limitado a 10.000 Ufemgs, sendo o valor revertido aos serviços de desenvolvimento e aprimoramento da Bisp, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 23 – As despesas a seguir relacionadas correrão por conta das dotações orçamentárias da Sejusp:

I – mobiliário, equipamentos eletrônicos e suporte de tecnologia da informação para o funcionamento das estruturas integradas;

II – equipamentos eletrônicos e suporte de tecnologia da informação para o funcionamento das estruturas do Cinsp;

III – contratos de pessoal terceirizado para operacionalização do Ciad e do DDU;

IV – contratação para criação e manutenção de sistemas de informação no âmbito do Sisp;

V – manutenção do CICC-M;

VI – custos de manutenção e conservação das Unidades Prediais Integradas.

§ 1º – Os demais órgãos componentes do Sisp são responsáveis pelos custos das atividades que lhes sejam próprias no âmbito das unidades integradas.

§ 2º – A Sejusp poderá estabelecer parcerias com outros órgãos e entidades, inclusive com aqueles que compõe o Sisp, para arcar com os custos indicados no caput.

Art. 24 – A Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge procederá à implementação da Bisp referente aos dados dos órgãos que compõem o Sisp, inclusive das entidades conveniadas, fornecendo suporte técnico e a prestação de consultoria para o desenvolvimento das interfaces entre os sistemas de informação.

Art. 25 – A instituição detentora das informações primárias, na qualidade de órgão controlador, se responsabilizará pela auditoria dos dados a serem compartilhados, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 26 – O § 4º do art. 1º do Decreto nº 47.797, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

§ 4º – O Seisp-MG será coordenado por um Conselho Gestor, de caráter colegiado, consultivo, propositivo e deliberativo, composto de representantes dos órgãos previstos no art. 2º, vinculado à Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública – CCPSP, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.”.

Art. 27 – Fica revogado o Decreto nº 43.778, de 12 de abril de 2004.

Art. 28 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO