Decreto nº 48.290, de 26/10/2021

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.491, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre a regulamentação do cadastro de entidades representativas de despachantes para atuação no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.037, de 12 de janeiro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 1º do Decreto nº 47.491, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Consideram-se entidades representativas dos despachantes, para fins do disposto na Lei nº 18.037, de 12 de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas cujo estatuto ou outro ato normativo preveja mecanismos de representação contra os associados em razão da prática de atos irregulares, sindicância e sanções, sendo assegurada a ampla defesa.”.

Art. 2º – Fica revogado o § 2º do art. 1º do Decreto nº 47.491, de 21 de setembro de 2018.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO