Decreto nº 48.223, de 09/06/2021
Texto Original
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Consfundeb, criado pelo Decreto nº 44.513, de 10 de maio de 2007, passa a reger-se por este decreto.
Art. 2º – O Consfundeb tem por finalidade exercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, competindo-lhe:
I – elaborar parecer circunstanciado de toda movimentação dos recursos recebidos e sua aplicação, o qual será encaminhado à Diretoria Central de Contabilidade Governamental da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do Decreto nº 47.794, de 19 dezembro de 2019, até o dia 1º de março do exercício seguinte;
II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – Pnate e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – Peja;
IV – receber e analisar as prestações de contas referentes ao Pnate e ao Peja, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
V – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Estado, conforme definido em legislação;
VI – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundeb;
VII – elaborar seu regimento interno.
Art. 3º – O Consfundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundeb, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Estado de Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias;
III – requisitar, ao Poder Executivo, cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a vinte dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundeb;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) parceria com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, observado os requisitos dispostos nos §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundeb;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização de recursos do Fundeb para aquisição de bens em benefício do sistema de ensino.
Art. 4º – O Consfundeb é composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:
I – três representantes do Poder Executivo estadual, sendo:
a) um indicado pela Secretaria de Estado de Educação – SEE;
b) um indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
c) um indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
II – dois representantes dos Poderes Executivos municipais, indicados pela Associação Mineira de Municípios;
III – dois representantes indicados pelo Conselho Estadual de Educação;
IV – um representante indicado pela União dos Dirigentes Municipais de Educação de Minas Gerais – Undime-MG;
V – um representante indicado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – Sindi-Ute MG;
VI – dois representantes dos pais ou responsáveis legais de alunos da educação básica pública, sendo:
a) um da Federação de Associações, Pais e Alunos do Estado de Minas Gerais;
b) um da Federação das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais do Estado de Minas Gerais;
VII – dois representantes da União Colegial de Minas Gerais – UCMG;
VIII – dois representantes de organizações da sociedade civil;
IX – um representante das escolas indígenas;
X – um representante das escolas quilombolas.
§ 1º – A indicação dos membros do Conselho deverá ocorrer até vinte dias antes da data do término do mandato dos membros em exercício.
§ 2º – Os representantes de que tratam os incisos IV, VI e VII serão eleitos pelos próprios pares em processo eletivo organizado para esse fim.
§ 3º – As organizações da sociedade civil de que trata o inciso VIII serão escolhidas por meio de processo eletivo amplamente divulgado e deverão atender os seguintes critérios:
I – ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – desenvolver atividades direcionadas ao Estado;
III – estar em funcionamento há, no mínimo, um ano da data de publicação do edital;
IV – desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V – não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo Consfundeb ou como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 4º – Os representantes de que tratam os incisos IX e X serão indicados pela SEE.
§ 5º – Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, os representantes da UCMG poderão acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz.
Art. 5º – Cada membro do Conselho terá um suplente, representante do mesmo órgão, entidade ou segmento representado no Conselho, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 1º – Na hipótese de afastamento definitivo do membro titular, caberá ao respectivo suplente o cumprimento do período de mandato remanescente.
§ 2º – Na hipótese em que o membro titular e o seu suplente se afastarem definitivamente, o órgão, a entidade ou o segmento que os houver indicado deverá indicar novos representantes para compor o Conselho, para o cumprimento do período de mandato remanescente.
Art. 6º – São impedidos de integrar o Consfundeb:
I – o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II – o tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviço relacionado à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, assim como os cônjuges, os parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III – os estudantes que não sejam emancipados;
IV – os responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 7º – Os membros do Consfundeb serão designados por ato do Governador.
Art. 8º – O Presidente e o Vice-Presidente do Consfundeb serão eleitos por seus pares em reunião do Colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante indicado pela SEE.
Parágrafo único – Caberá, ao Conselho, a decisão de efetivação do Vice-Presidente ou a designação de novo Presidente, na hipótese de afastamento definitivo do Presidente do Conselho.
Art. 9º – A atuação dos membros do Consfundeb:
I – não será remunerada;
II – será considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V – veda, no caso dos Conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI – veda, no caso dos Conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 10 – O mandato dos Conselheiros do Consfundeb será de quatro anos, vedada a recondução, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 – O Consfundeb se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que houver solicitação de, no mínimo, oito membros, ou por convocação de seu Presidente.
Parágrafo único – As reuniões do Consfundeb poderão ser realizadas integralmente por meio de videoconferência.
Art. 12 – O quórum de reunião do Conselho é de dois terços e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único – Além do voto ordinário, o Presidente do Consfundeb terá direito ao voto de qualidade em caso de empate.
Art. 13 – A SEE disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, incluídos:
I – os nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II – o correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III – as atas de reuniões;
IV – os relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 14 – O Consfundeb não contará com estrutura administrativa própria e caberá à SEE, com vistas à execução plena das competências do Conselho, assegurar:
I – infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;
II – profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Parágrafo único – Caberá à SEE oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do Conselho.
Art. 15 – Os mandatos dos membros do Consfundeb em curso na data de publicação deste decreto terão sua duração assegurada, respeitado o disposto no art. 10.
Art. 16 – O regimento interno do Consfundeb deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até trinta dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 17 – Fica revogado o Decreto nº 44.513, de 10 de maio de 2007.
Art. 18 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.
Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO