Decreto nº 48.176, de 15/04/2021

Texto Original

Dispõe sobre as concessões de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 76, 77, 88, 102 e 207 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre as concessões de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

§ 1º – As concessões de que trata o caput visam possibilitar ao servidor público a frequência às ações de educação formal e não formal, direcionadas à valorização, ao crescimento pessoal e profissional do servidor público, e à ampliação e melhoria da prestação de serviços públicos à sociedade.

§ 2º – O disposto neste decreto se aplica às situações em que não houver dispositivo contrário em lei específica da carreira do servidor público.

Art. 2º – Para fins deste decreto considera-se:

I – afastamento integral para estudo ou aperfeiçoamento profissional: afastamento do servidor público para dedicação exclusiva às ações de educação formal ou não formal, com liberação de sua carga horária de trabalho e das suas atividades de forma integral na unidade de exercício profissional;

II – afastamento parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional: afastamento do servidor público para a participação em ações de educação formal ou não formal que comprometa até 60% (sessenta por cento) da sua carga horária de trabalho mensal;

III – educação formal: processo educacional que implica em elevação de escolaridade e que tenha no mínimo trezentas e sessentas horas de duração;

IV – educação não formal: processo educacional que não representa elevação de escolaridade e compreende as ações para o aperfeiçoamento profissional, como eventos de curta duração, cursos, cursos de pós-doutorado e os estágios profissionais;

V – eventos de curta duração: ações de educação não formal com programação de até cento e oitenta horas, tais como cursos, estágios profissionais, palestras, seminários, congressos, simpósios, jornadas, fóruns, conferências e workshops, que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento profissional dos servidores públicos;

VI – flexibilização de horário de trabalho para estudo: flexibilização dos horários de início e término de trabalho, concedida quando for comprovada a incompatibilidade entre o horário do curso ou aperfeiçoamento profissional e de trabalho do servidor público no órgão ou entidade de exercício, sem prejuízo do cumprimento de sua carga horária de trabalho e do desempenho das atribuições do cargo, que deverão ser compensadas dentro do respectivo mês;

VII – interesse da Administração Pública: interesse primordial e preponderante da Administração Pública sobre o interesse do servidor público, caracterizado pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 5º;

VIII – missão governamental: servidor público investido de poderes para representar a Administração Pública do Poder Executivo, nos pontos do território nacional ou no estrangeiro, devidamente autorizado na forma do art. 76 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

IX – servidor público: o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, o ocupante de cargo correspondente à função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e o ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo;

X – tipos de afastamento:

a) com ônus: considera-se afastamento com ônus para os cofres públicos aquele em que houver interesse da Administração Pública, conforme disposto no inciso VII, e o Poder Executivo realizar quaisquer tipos de despesas relativas à educação formal ou não formal, inclusive o pagamento de passagens e diárias, bem como o pagamento da remuneração do servidor público;

b) com ônus limitado: considera-se afastamento com ônus limitado para os cofres públicos aquele em que houver interesse da Administração Pública, conforme disposto no inciso VII, e a concessão implicar em apenas a percepção da remuneração do servidor público;

c) sem ônus: considera-se afastamento sem ônus para os cofres públicos aquele em que não houver interesse da Administração Pública e não acarretar em qualquer despesa para o Poder Executivo, inclusive no que se refere ao pagamento da remuneração do servidor público.

Art. 3º – As concessões regidas por este decreto abrangem as seguintes modalidades:

I – afastamento integral ou parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional;

II – flexibilização de horário de trabalho para estudo;

III – liberação para participar de eventos de curta duração.

§ 1º – As modalidades dispostas no inciso I se aplicam ao servidor público estável ocupante de cargo de provimento efetivo ou ao ocupante de cargo correspondente à função pública.

§ 2º – Os incisos II e III destinam-se aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, aos detentores de função pública e aos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo.

§ 3º – As concessões para estudo ou aperfeiçoamento profissional poderão ocorrer em mais de uma modalidade, desde que referente ao mesmo afastamento para realização do mesmo curso ou aperfeiçoamento profissional, e que suas características ou a grade curricular justifiquem essa especificidade.

§ 4º – Para efeito de concessões, não serão aceitos os cursos de língua estrangeira, preparatórios para concursos, pré-vestibulares e similares.

Art. 4º – A competência para autorizar as concessões regidas por este decreto são as seguintes:

I – afastamento integral ou parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional com ônus no exterior: ao Governador do Estado, após análise e deliberação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas – Sugesp da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, e aprovação dos titulares dos órgãos ou entidades de exercício e de lotação do servidor público;

II – afastamento integral ou parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional, com ônus ou com ônus limitado no país, e com ônus limitado no exterior: ao Secretário de Estado de Governo, após análise e deliberação da Sugesp da Seplag e aprovação dos titulares dos órgãos ou entidades de exercício e de lotação do servidor público;

III – afastamento integral para estudo ou aperfeiçoamento profissional sem ônus, no país ou no exterior: ao titular do órgão ou entidade de exercício do servidor público;

IV – liberação para participação em eventos de curta duração com ônus no exterior: ao Governador do Estado, após aprovação da chefia imediata do servidor público;

V – liberação para participação em eventos de curta duração com ônus ou com ônus limitado no país ou com ônus limitado no exterior:

a) ao Secretário de Estado de Governo, caso se trate de afastamento por tempo superior a dez dias úteis, após aprovação da chefia imediata do servidor público;

b) ao titular do órgão de exercício, caso se trate de afastamento por tempo inferior ou igual a dez dias úteis, após aprovação da chefia imediata do servidor público;

VI – flexibilização de horário de trabalho para estudo: à chefia imediata do servidor público.

§ 1º – As despesas decorrentes de viagem internacional, referentes às concessões para estudo ou aperfeiçoamento profissional, mesmo que estejam dentro dos limites orçamentários estabelecidos pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin, deverão ser analisadas e deliberadas pelo referido comitê, com exceção das despesas custeadas pelo Programa de Capacitação de Recursos Humanos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – PCRH/Fapemig.

§ 2º – Nas hipóteses de afastamento integral ou parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional para o servidor público que estiver em exercício em órgão ou entidade diversa da de lotação, deverá o titular do órgão ou entidade de exercício aprovar a solicitação e encaminhá-la ao titular do órgão ou entidade de lotação para apreciação e anuência, antes do encaminhamento para análise e deliberação da Sugesp.

§ 3º – As solicitações relativas às concessões de que tratam este decreto deverão ser instruídas, contendo a ciência do titular da unidade setorial de recursos humanos do órgão ou da entidade de exercício do servidor público.

Art. 5º – A autorização relativa à concessão de afastamento integral ou parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional, com ônus ou ônus limitado, estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I – compatibilidade entre o curso ou ação de aperfeiçoamento profissional com as atribuições da carreira do servidor público;

II – demonstrativo do interesse da Administração Pública em relação ao curso ou ação de aperfeiçoamento profissional;

III – o servidor público não implementar as condições para requerer a aposentadoria integral no período inferior a cinco anos contados do término do curso;

IV – assinatura de Termo de Compromisso pelo servidor público, comprometendo-se a permanecer em efetivo exercício no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo pelo período disposto no art. 11;

V – cumprimento do período de efetivo exercício de que trata o art. 11, em razão de afastamentos anteriores que tenham sido concedidos para o servidor público, nas hipóteses de cursos ou aperfeiçoamento profissional de educação formal.

§ 1º – Fica vedada a concessão de novo afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional que se enquadre no conceito de educação formal estabelecido neste decreto durante o período definido no art. 11.

§ 2º – O afastamento integral somente poderá ser autorizado quando não for possível a concessão do afastamento parcial.

§ 3º – As solicitações de concessões de afastamento integral ou parcial para estudos ou aperfeiçoamento profissional, deverão ser instruídas com o demonstrativo de ausência, compensação ou redução de impacto financeiro.

§ 4º – Nos casos de solicitação de afastamento integral ou parcial para estudos ou aperfeiçoamento profissional, em que o servidor público for bolsista de um órgão ou entidade de fomento, deverá ser informado qual instituição arcará com a bolsa e os valores financeiros desse apoio.

Art. 6º – A duração do afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional, integral ou parcial, será definida de acordo com a grade curricular e o horário de realização do curso ou aperfeiçoamento profissional, até o limite de quatro anos.

Parágrafo único – Excepcionalmente, poderá ser permitida a prorrogação do curso ou aperfeiçoamento profissional, caso seja demonstrada a necessidade de carga horária complementar, até a metade do período concedido originalmente.

Art. 7º – O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo contemplado com o afastamento integral para estudo ou aperfeiçoamento profissional será exonerado do cargo de provimento em comissão ou dispensado da função gratificada, pelo seu órgão ou entidade de exercício.

§ 1º – Na concessão de afastamento parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional, que implicar em comprometimento superior a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária de trabalho do servidor público, aplica-se o disposto no caput.

§ 2º – O servidor público que estiver em afastamento parcial e for nomeado em cargo de provimento em comissão ou designado para função gratificada não poderá ter o comprometimento da carga horária de trabalho superior a 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 8º – A concessão do afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional deverá ser publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, contendo o nome do servidor público, Masp, nome do curso ou aperfeiçoamento profissional, modalidade, período do afastamento, nome e município da instituição de ensino.

Parágrafo único – As publicações das concessões de afastamento parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional deverão conter a porcentagem da carga horária autorizada pela Sugesp.

Art. 9º – O servidor público em afastamento integral para curso, estudo ou aperfeiçoamento profissional deverá retornar ao exercício de suas funções no órgão ou entidade de exercício anterior ao afastamento, quando o curso ou aperfeiçoamento profissional for concluído, ainda que o período definido para o respectivo afastamento não tenha sido finalizado, sob pena de abandono de cargo, conforme previsto na Lei nº 869, de 1952.

§ 1º – Para cumprimento do disposto no caput, o servidor público deverá retornar ao efetivo exercício do cargo no seguinte prazo:

I – em até cinco dias úteis contados a partir da data de conclusão do curso ou ação de aperfeiçoamento profissional, na hipótese em que o afastamento tenha ocorrido no exterior;

II – em até dois dias úteis contados a partir da data de conclusão do curso ou aperfeiçoamento profissional, na hipótese em que o afastamento tenha ocorrido no país.

§ 2 º – Na impossibilidade de retorno ao exercício de suas funções no órgão ou entidade de exercício anterior ao afastamento para curso ou aperfeiçoamento profissional, o órgão ou entidade de lotação definirá nova unidade de exercício do servidor público.

Art. 10 – Nos casos de afastamento integral para estudo ou aperfeiçoamento profissional, com ônus ou com ônus limitado, e de afastamento parcial, o servidor público que, por sua culpa, desistir, abandonar, for reprovado ou desligado do curso ou aperfeiçoamento profissional, bem como apresentar frequência insuficiente apurada ao final de cada disciplina, observado o disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, deverá ressarcir ao erário, de forma corrigida e atualizada:

I – o valor da remuneração percebida durante o afastamento, na hipótese de afastamento integral com ônus ou com ônus limitado;

II – o valor da remuneração percebida correspondente à carga horária em que o servidor ficou afastado, na hipótese de afastamento parcial.

§ 1º – No caso de afastamento integral ou parcial para estudo ou aperfeiçoamento profissional com ônus, o valor do curso, passagens, diárias e quaisquer despesas relativas ao curso ou ação de aperfeiçoamento profissional, custeadas pelo Estado, também deverá ser ressarcido pelo servidor público.

§ 2º – O disposto no caput não se aplica aos servidores públicos que comprovarem problema grave de saúde, atestado por inspeção médica oficial, e nos casos de aposentadoria por invalidez, concluída e publicada nos termos da Lei nº 869, de 1952, e da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Art. 11 – O servidor público afastado integralmente, com ônus ou ônus limitado, ou parcialmente, para estudo ou aperfeiçoamento profissional, deverá permanecer em efetivo exercício no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, em período não inferior a três anos de efetivo exercício, imediatamente após o encerramento do curso ou aperfeiçoamento profissional.

§ 1º – Considera-se efetivo exercício, para fins do disposto no caput, os dias efetivamente trabalhados pelo servidor público, o descanso semanal remunerado, feriados, pontos facultativos, licença-maternidade, licença-paternidade, licença saúde, férias regulamentares, férias-prêmio e mandato eletivo.

§ 2º – Nas hipóteses em que o afastamento for superior a três anos, o servidor público deverá permanecer em efetivo exercício pelo tempo do afastamento.

§ 3º – O servidor público que descumprir o disposto no caput deverá ressarcir ao erário, de forma corrigida e atualizada, os valores de que trata o art. 10, observado o § 4º do art. 8º da Lei nº 10.363, de 1990.

Art. 12 – Será considerado, para fins de aposentadoria, progressão, promoção e adicionais, todo o período de afastamento integral ou parcial, com ônus ou com ônus limitado, em virtude de estudo ou aperfeiçoamento de interesse da Administração Pública, no território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento tiver sido expressamente autorizado na forma estabelecida no art. 5º.

Art. 13 – Nas hipóteses de afastamento integral para estudo ou aperfeiçoamento profissional sem ônus, o servidor público deverá recolher as contribuições mensais previstas no art. 31 do Decreto nº 42.758, de 17 de julho de 2002, durante o período do afastamento.

Art. 14 – O órgão ou entidade e o servidor público solicitante de concessões para estudo ou aperfeiçoamento profissional, terão direito ao pedido de reconsideração e ao recurso hierárquico.

§ 1º – O pedido de reconsideração deverá ser dirigido a quem proferiu a decisão no prazo de dez dias corridos, contados da notificação pelo interessado.

§ 2º – O recurso hierárquico deverá ser dirigido ao Cofin, contra decisão do pedido de reconsideração, em até dez dias corridos, contados da notificação do resultado do pedido de reconsideração.

§ 3º – O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – perante instância incompetente;

III – por quem não tenha legitimação.

§ 4º – Não interposto ou não conhecido o recurso nos termos do § 3º, a decisão administrativa tornar-se-á definitiva, certificando-se no processo a data do exaurimento da instância administrativa.

Art. 15 – A chefia imediata poderá conceder ao servidor público flexibilização do horário de trabalho para estudo, conforme disposto no inciso VI do art. 4º, sem prejuízo do cumprimento de sua carga horária e do desempenho das atribuições do cargo, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o trabalho no órgão ou entidade, e as demais condições previstas no art. 102 da Lei nº 869, de 1952, condicionado à compensação de horas, dentro do mesmo mês.

Parágrafo único – O limite da flexibilização de que trata o caput será, no máximo, de uma hora e trinta minutos por dia.

Art. 16 – A chefia imediata do servidor público poderá autorizar a liberação do servidor para participação em eventos de curta duração, que contribuam para o desenvolvimento profissional do servidor e que atendam às necessidades do órgão ou entidade de exercício.

§ 1º – Os dias de participação nos eventos serão considerados efetivo exercício e serão apurados como tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, progressão, promoção e adicionais.

§ 2º – A dispensa de ponto decorrente de liberação para participação em eventos de curta duração dentro do país caberá ao titular da Secretaria de Estado de Governo ou ao titular do órgão ou entidade de exercício do servidor público, conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 4º, sendo a publicação do ato:

I – dispensada, quando se tratar de ausência por tempo inferior ou igual a dez dias úteis;

II – obrigatória, quando se tratar de ausência por tempo superior a dez dias úteis.

Art. 17 – O servidor público poderá se ausentar das atividades no órgão ou entidade de exercício somente após a publicação do ato de concessão de afastamento integral ou parcial para curso ou aperfeiçoamento profissional regidos por este decreto.

Art. 18 – A Seplag estabelecerá em normas complementares os procedimentos e fluxos para a apresentação das solicitações referentes às concessões para curso ou aperfeiçoamento profissional pelos órgãos e entidades.

Art. 19 – O servidor público, contemplado pelas modalidades de concessão de afastamento para estudo ou aperfeiçoamento profissional, deverá apresentar certificado ou atestado de frequência quando exigido para fins de comprovação legal de participação em curso ou ação de aperfeiçoamento profissional ou eventos de curta duração.

Art. 20 – O Cofin poderá, por meio de deliberação, suspender temporariamente as concessões de afastamento para estudos ou aperfeiçoamento profissional em função de contingenciamento orçamentário ou financeiro.

Art. 21 – Os casos excepcionais que não se enquadrarem nas normas estabelecidas neste decreto e em normas complementares deverão ser encaminhados à Seplag, devidamente justificados, para análise e deliberação.

Art. 22 – Este decreto não se aplica aos cursos de formação ou aperfeiçoamento que constituem etapa de concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo, conforme Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005, bem como aos casos de missão governamental.

Art. 23 – O inciso IV do art. 1º do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

IV – autorização para o servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional se afastar do serviço, na forma dos arts. 4º e 5º.”.

Art. 24 – Ficam revogados:

I – o § 3º do art. 1º, o inciso I do parágrafo único do art. 4º e o art. 6º do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009;

II – o Decreto nº 47.253, de 13 de setembro de 2017.

Art. 25 – Este decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO