Decreto nº 48.162, de 25/03/2021

Texto Original

Dispõe sobre a prorrogação da vigência de convênios de saída, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e termo de transferência gratuita de bens e sobre a suspensão de prazos de monitoramento, avaliação e prestação de contas desses instrumentos, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, em razão da pandemia de COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, e nº 5.558, de 11 de fevereiro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – Fica prorrogado, até 31 de agosto de 2021, o término da vigência dos convênios de saída, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, termos de transferência gratuita de bens e outros instrumentos congêneres celebrados pela Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo.

§ 1º – A prorrogação de que trata o caput:

I – poderá ser estendida até 31 de agosto de 2022 para o instrumento que tenha evento como objeto, a critério do órgão ou da entidade estadual;

II – não implica em renovação do vínculo, devendo ser executado apenas o saldo do instrumento existente, vedada qualquer modificação de valor;

III – não se aplica aos termos de outorga, convênios para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I e aos termos de parceria e contratos de gestão de competência da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

§ 2º – A renovação do vínculo deverá ser realizada por meio de instrumento específico, se for o caso.

§ 3º – A prorrogação tramitará no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída ou no respectivo sistema gerencial, dispensadas a análise jurídica e a assinatura do representante legal do parceiro.

§ 4º – O prazo para a apresentação da prestação de contas final dos instrumentos prorrogados terá início a contar do término da vigência de que trata este artigo.

Art. 2º – O convênio de saída, termo de colaboração e termo de fomento que envolvam a descentralização de recursos federais poderão ser prorrogados desde que a nova data de término de vigência prevista no art. 1º garanta a regular prestação de contas do órgão ou da entidade estadual à União, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 5º do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, e do § 2º do art. 6º do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017.

Art. 3º – Fica suspenso, até 31 de agosto de 2021, o prazo de monitoramento, avaliação e prestação de contas em curso relativo aos convênios de saída, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, termos de transferência gratuita de bens e outros instrumentos congêneres.

§ 1º – A suspensão de que trata o caput:

I – não se aplica aos termos de outorga, convênios para PD&I e aos termos de parceria e contratos de gestão de competência da Fapemig e da Seplag;

II – aplica-se ao prazo concedido à Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo e ao parceiro.

§ 2º – O prazo suspenso voltará a fruir a partir de 1º de setembro de 2021.

§ 3º – O disposto no caput não impede:

I – o exercício de competências internas que possam ser realizadas por meio eletrônico, assegurada a ampla defesa e o contraditório ao parceiro;

II – o exercício voluntário de atos de monitoramento e prestação de contas pelo parceiro, desde que respeitadas as limitações dos protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO