Decreto nº 48.142, de 25/02/2021
Texto Original
Delega competência aos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Fazenda e ao Advogado-Geral do Estado para a prática dos atos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 33 e 44 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão para assinar escrituras, representando o Estado, nas seguintes hipóteses:
I – alienação de imóvel pertencente ao patrimônio estadual, exceto quando se tratar de hipótese compreendida no art. 2º;
II – aquisição de imóvel pelo Estado autorizada em lei;
III – aquisição de imóvel pelo Estado por desapropriação;
IV – aquisição de imóvel doado ao Estado.
Parágrafo único – O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, em ato próprio, poderá subdelegar a competência atribuída por este decreto.
Art. 2º – Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Fazenda para assinar escrituras, representando o Estado, na alienação de imóvel pertencente ao patrimônio estadual, nas seguintes hipóteses:
I – venda;
II – dação em pagamento;
III – integralização de capital;
IV – composição de fundos.
Parágrafo único – O Secretário de Estado de Fazenda, em ato próprio, poderá subdelegar a competência atribuída por este decreto.
Art. 3º – Ao Advogado-Geral do Estado fica delegada competência concorrente para a prática dos atos previstos nos incisos III e IV do art. 1º.
Parágrafo único – O Advogado-Geral do Estado, em ato próprio, poderá subdelegar a competência atribuída no caput.
Art. 4º – Fica revogado o Decreto nº 47.068, de 21 de outubro de 2016.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO