Decreto nº 48.097, de 23/12/2020

Texto Atualizado

Regulamenta a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto regulamenta a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Parágrafo único – As disposições contidas neste decreto não se aplicam às funções de magistério, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição do Estado.

Art. 2º – A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pode ser efetuada nos seguintes casos:

I – assistência a situações de calamidade pública declaradas pela autoridade competente;

II – assistência a emergências em saúde pública declaradas pela autoridade competente;

III – assistência a emergências ambientais declaradas pela autoridade competente;

IV – realização de recenseamentos;

V – para suprir necessidade transitória de substituição de servidores efetivos, nas hipóteses em que não ocorra a vacância do cargo por eles ocupado e desde que o serviço por eles executado não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante;

VI – para suprir necessidade excepcional de serviço, que não possa ser atendida nos termos do disposto no art. 96 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, especialmente nas seguintes atividades:

a) finalísticas, relacionadas à assistência à saúde;

b) finalísticas, na área de segurança pública, observadas as vedações previstas no art. 3º;

c) de vigilância e inspeção relativas à defesa agropecuária para atendimento de situações emergenciais relacionadas a iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, assim declaradas pela autoridade competente;

d) de prevenção temporária, com objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública, nos termos definidos em regulamento.

§ 1º – Nos casos previstos nos incisos II e III do caput, a contratação temporária somente será admitida se não houver possibilidade de atendimento às situações emergenciais mediante remanejamento de pessoal ou outros meios de aproveitamento da força de trabalho existente nos órgãos, nas autarquias e nas fundações envolvidos.

§ 2º – No caso previsto no inciso V do caput, são vedadas a disposição, adjunção ou cessão do pessoal contratado em substituição.

§ 3º – No caso previsto no inciso VI do caput, a contratação por tempo determinado será realizada quando for constatada, nos termos de declaração expedida pela autoridade competente, a insuficiência de pessoal efetivo para a manutenção do regular funcionamento dos serviços públicos, caso em que o número total de contratados temporários não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do total de servidores efetivos em exercício na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

§ 4º – Para fins do disposto na alínea “d” do inciso VI, considera-se:

I – situações de grave e iminente risco à sociedade aquelas provocadas por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;

II – estado de calamidade pública é uma situação anormal, também provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.

III – danos e crimes ambientais aqueles previstos na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.

§ 5º – Para fins deste decreto, a autoridade competente para a contratação temporária de pessoal é o dirigente máximo do órgão, autarquia ou fundação ou a quem ele delegar esta competência.

Art. 3º – Não serão objeto de contratação temporária nos termos deste decreto as seguintes atividades:

I – exclusivas de Estado, conforme previsão constitucional, e outras previstas em lei;

II – relacionadas diretamente ao exercício do poder de polícia, ao de regulação, ao de outorga de serviços públicos e ao de aplicação de sanção.

Art. 4º – Os contratos temporários firmados com fundamento na Lei nº 23.750, de 2020, terão a seguinte duração:

I – seis meses, nos casos dos incisos I a IV do caput do art. 2º;

II – o prazo necessário à substituição, no caso do inciso V do caput do art. 2º;

III – doze meses, no caso do inciso VI do caput do art. 2º.

Parágrafo único – É admitida a prorrogação dos contratos:

I – nos casos dos incisos I a III do caput do art. 2º, desde que ainda não tenha ocorrido a superação da situação emergencial ou calamitosa e que o prazo total, correspondente ao prazo do contrato original somado ao prazo da prorrogação, não exceda vinte e quatro meses;

II – no caso do inciso IV do caput do art. 2º, por até seis meses;

III – no caso do inciso V do caput do art. 2º, desde que o prazo total, correspondente ao prazo do contrato original somado ao prazo da prorrogação, não exceda vinte e quatro meses;

IV – no caso do inciso VI do caput do art. 2º, por até doze meses.

Art. 5º – O órgão, a autarquia ou a fundação contratante encaminhará ao Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin, órgão colegiado responsável pela autorização de contratação por tempo determinado de pessoal do Poder Executivo, ou a qualquer outro órgão que vier a sucedê-lo, o pedido de autorização de contratação por tempo determinado instruído com as seguintes informações:

I – solicitação da contratação por tempo determinado assinada pelo dirigente máximo do órgão, autarquia ou fundação contratante, indicando a dotação orçamentária específica que irá arcar com os custos da contratação;

II – justificativa detalhada da necessidade de realização da contratação por tempo determinado;

III – quantitativo de contratos pleiteados por hipótese de contratação por tempo determinado, de acordo com o previsto no art. 2º;

IV – período de duração dos contratos;

V – descrição da função a ser exercida, indicando a carreira correspondente, o nível e o grau;

VI – carga horária semanal de trabalho a que ficarão sujeitos os contratados temporários;

VII – remuneração e as demais vantagens funcionais previstas em lei.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag emitirá manifestação técnica sobre o pedido de contratação por tempo determinado, para subsidiar a deliberação do Cofin de que trata o caput.

Art. 6º – O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos da Lei nº 23.750, de 2020, será realizado mediante processo seletivo simplificado, regido por edital específico e com ampla divulgação, em cada órgão, autarquia ou fundação contratante, de acordo com as normas estabelecidas neste decreto e mediante autorização do Cofin.

§ 1º – O recrutamento deverá observar:

a) as especificidades técnicas de cada cargo;

b) as peculiaridades inerentes às atividades de cada órgão, autarquia e fundação;

c) a oferta de profissionais qualificados para a área demandada.

§ 2º – O processo seletivo simplificado de que trata o caput, adicionalmente à comprovação da habilitação mínima exigida para a contratação, poderá prever as seguintes etapas:

I – análise curricular;

II – prova de conhecimentos específicos oral ou escrita;

III – entrevista;

IV – testes psicológicos;

V – testes físicos.

§ 3º – O processo seletivo simplificado será composto por, no mínimo, uma das etapas previstas nos incisos I e II e uma das etapas previstas nos incisos III a V do § 2º.

§ 4º – A análise curricular de que trata o inciso I do § 2º poderá contemplar pontuação para:

I– experiência profissional específica na área de seleção;

II – cursos de capacitação ou de formação;

III – titulação, quando a natureza da função a exigir.

§ 5º – Na entrevista de que trata o inciso III do § 2º, os candidatos serão avaliados quanto aos seguintes critérios:

I – capacidade de trabalho em equipe;

II – iniciativa e comportamento proativo no âmbito de atuação;

III – conhecimento e domínio de conteúdo da área de atuação;

IV – habilidade de comunicação.

§ 6º – As etapas poderão ser de caráter eliminatório e classificatório, conforme especificação em edital.

§ 7º – As etapas não escritas deverão ser registradas, preferencialmente, por meio de gravação em vídeo e áudio.

§ 8º – Os candidatos serão convocados para as etapas por meio de edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, com antecedência mínima de três dias da data de realização de cada etapa, do qual constará o dia, a hora e o local da respectiva etapa, conforme o caso.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.496, de 26/8/2022.)

§ 9º – O órgão, a autarquia e a fundação contratantes poderão propor a realização de etapa não prevista no §2º, mediante justificativa técnica.

§ 10 – A contratação para atender a necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergências em saúde pública e de emergências ambientais, a que se referem os incisos de I, II e III do caput do art. 2º, prescindirá de processo seletivo simplificado, conforme § 1º do art. 6º da Lei nº 23.750, de 2020.

Art. 7º – A divulgação relativa ao processo seletivo simplificado de que trata este decreto dar-se-á mediante:

I – publicação de extrato do edital no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais;

II – disponibilização do inteiro teor do edital em sítio eletrônico oficial do órgão, da autarquia ou da fundação contratante.

§ 1º – O extrato do edital, de que trata o inciso I do caput, deverá conter, no mínimo, o período de vigência do processo seletivo simplificado, os procedimentos e prazo de inscrição e, se houver, o valor da taxa de inscrição.

§ 2º – O edital do processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:

I – o objeto da contratação por tempo determinado, de acordo com as hipóteses previstas no art. 2º;

II – a descrição da função ou atividade a ser exercida com indicação, quando for o caso, da carreira correspondente;

III – a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os contratados temporários;

IV – a remuneração e as demais vantagens asseguradas aos contratados temporários;

V – o prazo de duração do contrato a ser celebrado, observados os limites dispostos neste decreto;

VI – o número de vagas a serem preenchidas;

VII – as etapas do processo seletivo simplificado, indicando os critérios objetivos da seleção e as pontuações mínima e máxima, o caráter eliminatório e/ou classificatório e o respectivo calendário de cada etapa.

VIII – o tipo e conteúdo das provas, quando for o caso,

IX – o prazo de validade do processo seletivo simplificado;

X – as condições e o prazo para as inscrições;

XI – os requisitos para contratação.

§ 3º – O edital deverá ser enviado para aprovação da Seplag antes de sua publicação.

§ 4º – O prazo para inscrição no processo seletivo simplificado deverá ser de, no mínimo, cinco dias úteis.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.496, de 26/8/2022.)

§ 5º – O resultado final do processo seletivo simplificado deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais pela Comissão Especial de que trata o art. 8º.

§ 6º – Após a publicação do resultado final do processo seletivo simplificado, respeitados a ordem de classificação e o prazo de validade do processo seletivo simplificado, os candidatos poderão ser convocados para a contratação temporária pelo órgão, autarquia ou fundação contratante.

§ 7º – O prazo de validade do processo seletivo simplificado será de até um ano, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 8º – Caberá à Seplag a orientação para a execução de processos seletivos simplificados.

Art. 8º – Os órgãos, as autarquias e as fundações contratantes deverão instituir Comissão Especial de acompanhamento de processo seletivo simplificado, devendo ser constituída única e exclusivamente para este fim, com as seguintes atribuições:

I – coordenar, organizar, acompanhar e fiscalizar a realização do processo seletivo simplificado;

II – elaborar o edital do processo seletivo simplificado;

III – dar ampla divulgação ao processo seletivo simplificado, especialmente com a publicação de seus instrumentos, e prestar informações sobre todas as ações que o envolva;

IV – analisar a viabilidade de execução própria ou de contratação de empresa especializada na execução de processo seletivo.

§ 1º – A Comissão Especial deverá ser composta por, no mínimo, três membros titulares e um suplente, sendo que um titular e o suplente deverão ser servidores efetivos em exercício no órgão, autarquia ou fundação contratante.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.496, de 26/8/2022.)

§ 2º – A composição da Comissão Especial deverá ser publicada pelo dirigente máximo do órgão, da autarquia ou da fundação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

Art. 9º – O candidato a contratação temporária deverá observar as exigências mínimas estabelecidas neste decreto e na Lei nº 869, de 1952, bem como as seguintes condições:

I – ser brasileiro ou gozar das prerrogativas legais correspondentes;

II – ter idade mínima de 18 anos;

III – estar quite com a justiça eleitoral;

IV – estar quite com o serviço militar;

V – não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com a nova investidura;

VI – não ser aposentado por invalidez;

VII – não ter sofrido redução de sua capacidade laboral que implique em limitação do exercício das funções para a qual se candidatar;

VIII – não ter vínculo, por contrato temporário, com a administração direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, salvo nos casos de acumulação permitida no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República.

Art. 10 – A natureza jurídica do contrato firmado com fundamento neste decreto é de contrato administrativo, não gerando vínculo empregatício de que trata o Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, entre o contratado e o Estado, representado no contrato por meio de seus órgãos, autarquias e fundações.

§ 1º – O contratado temporário fará jus aos direitos estabelecidos no §3º do art. 39 da Constituição da República.

§ 2º – Aplica-se ao contratado temporário o disposto nos arts. 139 a 142, 152 a 155, 191 a 212, 216, 217, nos incisos I, III e V do art. 244 e nos arts. 245 a 274 da Lei nº 869, de 1952, no que couber.

Art. 11 – O contratado temporário é segurado do regime geral de previdência social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República.

§ 1º – O contratado que estiver em gozo de auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, terá seu contrato mantido e o término prorrogado, caso ultrapasse sua vigência, pelo prazo de duração do benefício.

§ 2º – No caso de afastamento da contratada em razão de licença-maternidade, aplica-se o disposto no § 1º.

§ 3º – À licença maternidade requerida e concedida diretamente pelo INSS não se aplica o disposto no § 2º.

§ 4º – É facultada, ao contratado temporário, a assistência médica, hospitalar e odontológica a que se refere o art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, a qual será custeada por contribuição do contratado, com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento), a ser descontada da remuneração de contribuição, nos termos do regulamento do Ipsemg.

Art. 12 – O contrato temporário firmado com fundamento neste decreto extinguir-se-á, sem direito a indenização, nas seguintes situações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;

IV – por descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, mediante procedimento administrativo disciplinar e garantida a ampla defesa.

§ 1º – No caso do inciso II do caput, a extinção do contrato temporário deverá ser comunicada ao órgão, à autarquia ou à fundação contratante com antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º – No caso do inciso III do caput, compete à autoridade máxima do órgão, da autarquia ou da fundação contratante declarar imediatamente a extinção da causa transitória justificadora da contratação, considerando-se, a partir da data de comunicação ou da publicação da respectiva declaração, rescindidos os contratos vigentes, desde que os contratados sejam comunicados com antecedência mínima de trinta dias.

§ 3º – As infrações disciplinares atribuídas ao contratado temporário serão apuradas mediante processo administrativo a ser concluído no prazo de trinta dias, assegurada a ampla defesa, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição da República.

Art. 13 – Os contratados temporários poderão ter seu desempenho avaliado anualmente ou em prazo inferior, nos termos da legislação de avaliação de desempenho vigente ou por instrumento de avaliação específica instituído pelo órgão, pela autarquia ou pela fundação contratante.

Parágrafo único – Ocorrendo as avaliações de que trata o caput, o resultado poderá ser utilizado para fins de decisão da prorrogação do contrato.

Art. 14 – A remuneração do contratado temporário será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público estadual cujas atribuições correspondam às funções do contratado ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções.

§ 1º – Para os efeitos do disposto neste artigo, serão concedidas ao contratado temporário as vantagens funcionais previstas em lei devidas aos servidores ocupantes dos cargos públicos tomados como referência, excluídas as vantagens de natureza individual.

§ 2º – No caso do inciso IV do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, observado o disposto no caput.

§ 3º – A remuneração do contratado temporário não poderá ser superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como referência, excluídas as vantagens de natureza individual, ressalvadas as hipóteses previstas neste decreto.

Art. 15 – O pagamento do pessoal contratado nos termos deste decreto será efetuado por meio do Sistema de Administração de Pessoal do Estado – Sisap, sendo de responsabilidade de cada órgão ou entidade a correta inserção dos dados do contratado, necessários ao controle das informações funcionais e processamento de pagamento.

Art. 16 – O contratado temporário não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III – ser novamente contratado, com fundamento neste decreto, salvo nas hipóteses em que a nova contratação seja precedida de novo processo seletivo simplificado, observado o disposto nos § 8º do art. 6º.

Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas no seu descumprimento.

Art. 17 – É proibida a contratação temporária de servidores da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único – Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidor enquadrado nas hipóteses previstas no art. 25 da Constituição do Estado, desde que comprovada a compatibilidade de horários.

Art. 18 – Ao final de cada exercício os órgãos, as autarquias e as fundações contratantes encaminharão para a Seplag relatório de monitoramento contendo nome, MASP, admissão, carreira correspondente, nível, carga horária, hipótese de contratação e período de vigência de todas as contratações temporárias vigentes.

Art. 19 – A contratação temporária de pessoal com a inobservância das disposições estabelecidas neste decreto implicará a nulidade de pleno direito do contrato e a responsabilização civil e administrativa da autoridade contratante, inclusive, quanto à indenização dos valores pagos ao contratado.

Art. 20 – Os processos seletivos simplificados vigentes realizados nos termos da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, poderão ser aproveitados, até o término de sua validade, para a contratação por tempo determinado nos termos da Lei nº 23.750, de 2020.

Art. 21 – Os contratos firmados com fundamento na Lei nº 18.185, de 2009, serão extintos nos prazos neles previstos, ressalvada a possibilidade de ratificação ou rerratificação por meio de termo aditivo no qual deverá constar o novo fundamento legal da contratação.

§ 1º – Para fins de definição do prazo de vigência de contrato ratificado ou rerratificado, prevalecerá, em qualquer hipótese, o termo final de vigência que ocorrer primeiro considerando-se o prazo original e o prazo previsto no art. 4º.

§ 2º – O contrato ratificado poderá ser objeto de rerratificação, para prorrogação de sua vigência, por meio da assinatura de termo aditivo, observado o prazo máximo de duração para os casos de contratação temporária estabelecidos pelo art. 4º.

§ 3º – Para fins de ratificação ou rerratificação, previstas nos §§ 1º e 2º, o tempo de exercício no vínculo do contrato temporário original não poderá ultrapassar os limites máximos de prazos estabelecidos pela Lei nº 18.185, de 2009.

Art. 22 – Nas contratações por tempo determinado para as carreiras de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, Agente de Segurança Socioeducativo, a que se refere a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, e Fiscal Agropecuário, a que se refere a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, deverá ser observado o disposto no art. 19 da Lei nº 23.750, de 2020.

Art. 23 – As regras e procedimentos dos processos seletivos das contratações excepcionais por tempo determinado para o exercício das funções da educação básica que integram as carreiras previstas na Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, com exceção das carreiras que integram a função de magistério, conforme disposto no parágrafo único do art. 22 da Constituição do Estado, serão estabelecidos por ato normativo específico da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único – Os processos seletivos de que trata o caput serão realizados periodicamente, com intervalo máximo de vinte e quatro meses entre cada um.

Art. 24 – Fica revogado o Decreto nº 45.155, de 21 de agosto de 2009.

Art. 25 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 29/8/2022.