Decreto nº 48.045, de 25/09/2020

Texto Atualizado

Dispõe sobre a concessão de folga para servidores que prestarem serviço à Justiça Eleitoral nas eleições municipais de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º – O servidor público da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que prestar serviço à Justiça Eleitoral nas eleições municipais de 2020 fará jus a um dia adicional de dispensa do serviço, considerando o disposto no art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

§ 1º – A concessão do dia adicional de dispensa do serviço é condicionada à apresentação, à unidade de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade, de declaração expedida pela Justiça Eleitoral que comprove a prestação de serviço como mesário, presidente de seção ou nas demais funções de auxílio aos trabalhos eleitorais na data das eleições municipais de 2020.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.135, de 1º/2/2021, com produção de efeitos a partir de 26/9/2020.)

§ 2º – Caso as eleições municipais ocorram em dois turnos, o servidor fará jus a um segundo dia adicional de dispensa do serviço, desde que comprove a prestação de serviço à Justiça Eleitoral na data do segundo turno, conforme o disposto no § 1º.

Art. 2º – A fruição dos dias de dispensa adquiridos em decorrência do disposto neste decreto ocorrerá sem prejuízo do salário, vencimento, ajuda de custo para alimentação ou qualquer outra vantagem a que o servidor fizer jus.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 2/2/2021.