Decreto nº 48.026, de 26/08/2020

Texto Original

Dispõe sobre a celebração de protocolo de intenções entre o Estado de Minas Gerais e investidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a celebração de protocolo de intenções entre o Estado de Minas Gerais e investidor.

Parágrafo único – Para fins deste decreto, entende-se por protocolo de intenções o instrumento jurídico por meio do qual o Estado de Minas Gerais por intermédio de seus órgãos e entidades, em conjunto ou individualmente, firmam compromisso com investidor para a promoção de investimento no Estado.

Art. 2º – Todo protocolo de intenções será assinado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, pelo Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi, pelos representantes legais dos órgãos e das entidades do Estado que tenham compromisso nele previsto e pelo representante legal do investidor.

Parágrafo único – Caberá ao Indi o acompanhamento da execução de compromissos previstos em protocolo de intenções, exceto os compromissos tributários.

Art. 3º – O protocolo de intenções que for previsto contrapartida não tributária que gere despesa a órgão da Administração direta, autárquica e fundacional, sobre ela deverá manifestar-se a instância de governança competente.

Art. 4º – A definição do regime tributário a ser previsto em protocolo de intenções caberá exclusivamente à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

Art. 5º – A ocorrência da contrapartida do Estado que for exclusivamente tributária, poderá ser firmado protocolo de intenções simplificado tributário, a partir de requerimento do contribuinte formulado diretamente à SEF.

Parágrafo único – O protocolo de intenções simplificado tributário será assinado pelo Secretário de Estado de Fazenda, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, pelo Presidente do Indi e pelo representante legal do contribuinte.

Art. 6º – A contrapartida do Estado que se limitar à assistência prestada pelo Indi, poderá gerar o protocolo de intenções simplificado não tributário.

Parágrafo único – O protocolo de intenções simplificado não tributário será assinado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, pelo Presidente do Indi e pelo representante legal do contribuinte.

Art. 7º – O procedimento de celebração de protocolo de intenções, observadas as formalidades exigidas, será o mais simples e ágil possível.

Art. 8º – Caberá ao Indi negociar com o investidor e articular com os órgãos e as entidades da Administração Pública com vistas à celebração de protocolo de intenções.

Parágrafo único – O investidor que pretenda firmar protocolo de intenções deverá prestar ao Indi as informações necessárias à avaliação técnica de seu projeto de investimento.

Art. 9º – Os órgãos e as entidades da Administração Pública cuja competência tenha relação com o projeto de investimento objeto de protocolo de intenções deverão contribuir no processo de negociação.

Parágrafo único – Para viabilizar projeto de investimento, os órgãos e as entidades da Administração Pública referidos no caput poderão ter compromisso previsto em protocolo de intenções.

Art. 10 – Concluídas as negociações com o investidor, será elaborada minuta de protocolo de intenções, a qual deverá ser remetida à Advocacia-Geral do Estado para análise jurídica.

Parágrafo único – A minuta padrão de protocolo, já aprovada pela Advocacia-Geral do Estado, não será submetida a nova avaliação, salvo conste alteração.

Art. 11 – Os procedimentos de protocolo de intenções e seus aditamentos serão elaborados por meio de Resolução conjunta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede – e da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

Art. 12 – Fica revogado o Decreto nº 47.393, de 26 de março de 2018.

Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos26 de agosto de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO