Decreto nº 47.977, de 10/06/2020 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera
o Decreto nº 47.913, de 8 de abril de 2020, que regulamenta a
Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, que autoriza o Poder
Executivo a suspender e prorrogar os prazos que especifica da
legislação tributária estadual, enquanto durar a
situação de emergência ou o estado de calamidade
pública em decorrência da pandemia de Covid-19, o
Decreto nº 47.898, de 25 de março de 2020, que dispõe
sobre a suspensão de prazos e altera o Regulamento do ICMS, e
o Decreto nº 47.940, de 6 de maio de 2020, que estabelece prazo
excepcional para o pagamento do IPVA, nas hipóteses que
especifica, em razão da situação de emergência
ou do estado de calamidade pública em decorrência da
pandemia do Coronavírus – COVID-19.
(O Decreto nº 47.9277, de 10/6/2020, foi revogado pelo inciso IV do art. 8º do Decreto nº 49.029, de 6/5/2025.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado, tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003,
na Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, e considerando os
efeitos da situação de emergência em saúde
pública declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março
de 2020, e do estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e pela
Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais nº 5.529, de 25 de março de 2020, em decorrência
da pandemia de Covid-19, causada pelo Coronavírus,
DECRETA:
Art.
1º – O caput do art. 1º do Decreto nº
47.913, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
1º – Ficam suspensos para o sujeito passivo ou o
interessado, no âmbito do processo tributário
administrativo, até 31 de julho de 2020, os prazos previstos
nos seguintes dispositivos:”.
Art.
2º – O art. 1º do Decreto nº 47.913, de 2020,
passa a vigorar acrescido da alínea “o” no inciso
I, das alíneas “c”, “d” e “e”
no inciso III e do inciso V, com a seguinte redação:
“Art.
1º (...)
I
– (...)
o)
art. 26 (recurso hierárquico ao Superintendente Regional da
Fazenda contra decisão de indeferimento de pedido de
reconhecimento de isenção);
(...)
III
– (...)
c)
subitem 28.14 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de
DANFE, por pessoa portadora de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autista, relativo à
aquisição de veículo com isenção);
d)
subitem 92.11 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de
DANFE, por motorista profissional taxista, relativo à
aquisição de veículo com isenção);
e)
subitem 99.4 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de
DANFE, pelo Ministério da Educação, relativo à
aquisição de equipamento didático, científico
ou médico-hospitalar, inclusive peças de reposição
e os materiais necessários às respectivas instalações);
(...)
V
– do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que
regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – RIPVA: art. 8º, § 3º (entrega
pelas cooperativas e pelos sindicatos credenciados junto à
SEF, de relação dos cooperados ou sindicalizados que
renovaram o vínculo associativo com a entidade e que foram
licenciados para prestação de serviço de
transporte escolar).”.
Art.
3º – O caput do art. 2º do Decreto nº
47.913, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º – Ficam prorrogados, até 31 de julho de 2020, os
prazos para cumprimento das obrigações acessórias
previstas nos seguintes dispositivos:”.
Art.
4º – O art. 3º do Decreto nº 47.913, de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º – Os prazos a que se refere o art. 1º cuja
contagem tenha sido alcançada pela decretação da
situação de emergência em saúde pública
pelo Decreto NE nº 113, de 13 de março de 2020, terão
seu saldo remanescente em relação àquela data,
contados a partir do dia 3 de agosto de 2020, inclusive.”.
Art.
5º – O art. 4º do Decreto nº 47.913, de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º – Os prazos a que se referem os arts. 1º e 2º,
cujo início de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre
13 de março de 2020 e 31 de julho de 2020, serão
integralmente contados a partir de 3 de agosto de 2020.”.
Art.
6º – O caput e o inciso II do art. 6º do
Decreto nº 47.913, de 2020, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
6º – Na hipótese de ser decretado o fim do estado
de calamidade pública em decorrência da pandemia de
Covid-19 antes de 31 de julho de 2020:
(...)
II
– as referências ao dia 3 de agosto de 2020, nos arts. 3º
e 4º, passam a ser consideradas ao primeiro dia útil
subsequente ao da data final do referido estado de calamidade
pública.”.
Art.
7º – O art. 1º do Decreto nº 47.898, de 25 de
março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º – Fica prorrogada, para até 31 de julho de 2020,
a validade das Certidões de Débitos Tributários
– CDT negativas e positivas com efeitos de negativas, emitidas
no período de 1º de janeiro a 2 de maio 2020.”.
Art.
8º – O art. 2º do Decreto nº 47.898, de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º – Fica suspenso até 31 de julho de 2020, salvo
para evitar prescrição, o encaminhamento dos Processos
Tributários Administrativos – PTA para inscrição
em dívida ativa.”.
Art.
9º – O art. 3º do Decreto nº 47.898, de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º – Fica suspensa até 31 de julho de 2020, salvo
para evitar decadência, a cientificação a
contribuinte do encerramento do procedimento exploratório a
que se refere o inciso III do art. 67 do Decreto nº 44.747, de 3
de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e
dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.”.
Art.
10 – O caput do art. 1º do Decreto nº 47.940,
de 6 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º – Nas hipóteses abaixo relacionadas,
relativamente aos veículos adquiridos ou importados pelo
consumidor final, em que a data de saída da nota fiscal ou a
data do documento de importação tenha se dado no
período de 3 de março a 31 de julho de 2020, o prazo
para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, devido no exercício de 2020, será
de dez dias, contado da data de registro do veículo no
Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais –
Detran-MG, desde que o registro se dê até 10 de agosto
de 2020:”.
Art.
11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a:
I
– 13 de março de 2020, relativamente ao caput, à
alínea “o” do inciso I, às alíneas
“c” e “e” do inciso III e ao inciso V, do
art. 1º, ao caput do art. 2º, ao art. 3º, ao
art. 4º e ao art. 6º, do Decreto nº 47.913, de 8 de
abril de 2020;
II
– 26 de março de 2020, relativamente aos arts. 2º e
3º do Decreto nº 47.898, de 25 de março de 2020.
Belo
Horizonte, aos 10 de junho de 2020; 232º da Inconfidência
Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
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Data da última atualização: 7/5/2025.