Decreto nº 47.871, de 21/02/2020

Texto Original

Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS para aplicação em investimentos em infraestrutura no setor de telecomunicações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º – Fica concedido crédito outorgado de ICMS para aplicação em investimentos em infraestrutura no setor de telecomunicações, para dar suporte à prestação de Serviço Móvel Pessoal – SMP (serviço de telefonia móvel) às localidades mineiras ainda não atendidas pelo serviço, condicionado, cumulativamente, à:

I – assinatura do termo de compromisso entre as empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel e o Estado de Minas Gerais, definindo o investimento e as condições de sua realização;

II – concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, que definirá:

a) o valor mensal do crédito outorgado;

b) a forma, o prazo e as demais condições de fruição do benefício.

Parágrafo único – O início da fruição do benefício de que trata o caput estará condicionado à instalação de, no mínimo, 10% (dez por cento) das Estações Rádio Base – ERB exigidas na convocação pública na qual a empresa prestadora de serviço de telefonia móvel for selecionada, observado o disposto no § 1º do art. 2º.

Art. 2º – O crédito de ICMS de que trata este decreto será:

I – outorgado à empresa prestadora de serviço de telefonia móvel eleita por meio de seleção pública;

II – concedido em parcelas mensais, não superiores a R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), a serem escrituradas e apropriadas na forma estabelecida pelo Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

III – limitado ao valor do investimento realizado pela empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, não podendo ultrapassar R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);

IV – vinculado à instalação de Estações Rádio Base – ERB de suporte ao serviço de telefonia móvel, em pleno funcionamento e operação, de acordo com as normas técnicas em vigor, necessárias ao atendimento das localidades;

V – condicionado ao cumprimento do cronograma de atendimento das localidades estabelecido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

§ 1º – O cumprimento da condição estabelecida pelo inciso IV do caput será atestado por organização certificadora e validado pela Seplag.

§ 2º – A Seplag prestará à SEF, trimestralmente, informações sobre o cumprimento do cronograma de que trata o inciso V do caput pela empresa prestadora de serviço de telefonia móvel.

Art. 3º – O descumprimento do cronograma de atendimento das localidades estabelecido pela Seplag implica suspensão do direito ao crédito outorgado até a efetiva regularização.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de fevereiro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO