Decreto nº 47.866, de 19/02/2020

Texto Atualizado

Estabelece o Regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 7º, art. 12 e art. 13 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e no art. 43 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, a que se refere o art. 12 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único – O Igam tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.

Art. 2º – O Igam integra, no âmbito nacional e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – Singreh, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 3º – No âmbito estadual, o Igam integra o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH-MG, nos termos do inciso III do art. 33 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 21.972, de 2016.

Art. 4º – O Igam, entidade gestora do SEGRH-MG, tem como competência desenvolver e implementar a política estadual de recursos hídricos, com atribuições de:

I – disciplinar, em caráter complementar, coordenar e implementar o controle e a avaliação dos instrumentos da política estadual de recursos hídricos;

II – controlar e monitorar os recursos hídricos e regular seu uso;

III – promover e prestar apoio técnico à criação, à implantação e ao funcionamento de comitês de bacias hidrográficas, de agências de bacias hidrográficas e de entidades a elas equiparadas;

IV – outorgar o direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado, bem como dos de domínio da União, quando houver delegação, ressalvadas as competências dos comitês de bacias hidrográficas e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG;

V – gerir e aplicar as receitas auferidas com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado;

VI – implantar e operar as redes hidrometeorológica, hidrogeológica, sedimentométrica e de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, próprias ou de outras instituições, em articulação com órgãos e entidades públicos ou privados integrantes ou usuários das referidas redes;

VII – promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de eventos hidrológicos críticos, em articulação com os órgãos e entidades responsáveis pela proteção e defesa civil;

VIII – fiscalizar as barragens de acumulação destinadas à reservação de água, bem como definir as condições de operação dos reservatórios;

IX – atuar de forma articulada com os órgãos e entidades outorgantes da União e dos estados limítrofes a Minas Gerais para a gestão de bacias hidrográficas compartilhadas;

X – elaborar e manter atualizados os cadastros de usuários de recursos hídricos e o de infraestrutura hídrica;

XI – realizar previsão de tempo e clima.

Art. 5º – O Igam tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Conselho de Administração;

II – Direção Superior, exercida pelo Diretor-Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete:

1 – Assessoria de Programas, Projetos e Pesquisa em Recursos Hídricos;

2 – Núcleo de Autos de Infração;

b) Procuradoria;

c) Controladoria Seccional;

d) Secretaria Executiva do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais;

e) Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos:

1 – Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas e Articulação à Gestão Participativa;

2 – Gerência de Apoio às Agências de Bacias Hidrográficas e Entidades Equiparadas;

3 – Gerência de Instrumentos Econômicos de Gestão;

f) Diretoria de Planejamento e Regulação:

1 – Gerência de Planejamento de Recursos Hídricos;

2 – Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos;

3 – Gerência do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

4 – Unidades Regionais de Gestão das Águas – Urgas;

g) Diretoria de Operações e Eventos Críticos:

1 – Gerência de Monitoramento de Qualidade das Águas;

2 – Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos;

3 – Gerência de Segurança de Barragens e Sistemas Hídricos;

h) Diretoria de Administração e Finanças:

1 – Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças;

2 – Gerência de Patrimônio e Logística;

3 – Gerência de Compras e Contratos.

Parágrafo único – As Urgas terão sua área de atuação territorial equivalentes às das Unidades Regionais de Fiscalização da Semad, definidas no Anexo do Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 81 do Decreto nº 48.706, de 25/10/2023.)

Art. 6º – Compete ao Conselho de Administração:

I – estabelecer as normas gerais de administração do Igam;

II – aprovar os planos e os programas gerais de trabalho;

III – aprovar a proposta orçamentária anual e a do plano plurianual;

IV – aprovar as propostas de organização administrativa do Igam;

V – aprovar as propostas de alteração do quadro de pessoal do Igam;

VI – aprovar o regimento interno do Igam;

VII – aprovar a prestação de contas e o relatório de gestão da administração do exercício anterior;

VIII – autorizar a aquisição de bens imóveis e sua alienação, quando houver autorização legislativa;

IX – decidir recurso contra atos do Diretor-Geral e seus delegatários, com exceção daqueles relativos à aplicação de sanções administrativas às infrações descritas na Lei nº 13.199, de 1999, e seus regulamentos.

Parágrafo único – O funcionamento e a descrição de competências da estrutura do Conselho de Administração serão estabelecidos em seu regimento interno.

Art. 7º – O Conselho de Administração do Igam tem a seguinte composição:

I – membros natos:

a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

b) o Diretor-Geral do Igam, que é o seu Secretário Executivo;

c) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

d) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;

e) um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

f) um representante da Assessoria Estratégica da Semad;

g) o diretor de Administração e Finanças do Igam;

II – membros designados:

a) um representante da comunidade acadêmica com sede no Estado e que comprove experiência de atuação em órgãos colegiados de recursos hídricos;

b) um representante de entidade de classe de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente e recursos hídricos;

c) um representante dos servidores do Igam;

d) um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e que comprove participação em órgão colegiado de recursos hídricos;

e) um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos e que comprove participação em órgão colegiado de recursos hídricos.

§ 1º – A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 2º – A definição dos representantes referidos no inciso II dar-se-á em processo eleitoral a ser realizado na forma de regulamento interno aprovado por ato do Diretor-Geral do Igam.

§ 3º – Cada membro titular do Conselho de Administração do Igam terá um suplente para substituí-lo em casos de ausências ou impedimentos.

Art. 8º – A Direção Superior do Igam é exercida pelo Diretor-Geral, auxiliado pelos diretores.

Art. 9º – Compete ao Diretor-Geral do Igam:

I – exercer a direção superior do Igam, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência e exercendo a coordenação das unidades administrativas;

II – representar o Igam em juízo e fora dele;

III – convocar e presidir as reuniões da Direção Superior;

IV – decidir sobre os requerimentos de outorgas e de usos insignificantes e outros atos autorizativos de uso de recursos hídricos;

V – articular-se com instituições públicas ou privadas para a execução dos objetivos do Igam, celebrando, em nome da autarquia, convênios, contratos e outros ajustes;

VI – encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG e à Controladoria-Geral do Estado – CGE a prestação de contas do Igam;

VII – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, cujo valor original da multa seja superior a 60.503,38 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs, em relação aos autos de infração lavrados pelos:

a) agentes credenciados da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG, no período anterior a 21 de janeiro de 2011, quanto às matérias de competência do Igam;

b) agentes credenciados e vinculados ao Igam;

VIII – julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelo Coordenador do Núcleo de Autos de Infração em relação às defesas apresentadas em processos de autos de infração;

IX – aplicar as penalidades pela prática de infração à legislação ambiental, nos casos em que o ilícito for cometido por empreendimento ou atividade de grande porte e potencial poluidor e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, à vida humana, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, cujo valor original da multa seja superior a 15.125.847,04 Ufemgs;

X – decidir sobre os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso VII;

XI – designar, entre os diretores e o Chefe de Gabinete, o seu substituto eventual;

XII – exercer a função de Secretaria Executiva das Câmaras Técnicas do CERH-MG com o apoio administrativo e operacional da Semad;

XIII – emitir os atos normativos de competência do Igam, bem como as portarias com as finalidades de orientar a execução de atos concretos, de impor determinadas condutas funcionais e de instaurar procedimentos investigatórios e disciplinares;

XIV – decidir a respeito dos recursos apresentados por usuários, no âmbito dos processos administrativos de constituição de débito não-tributário decorrente do uso de recursos hídricos, nos termos do parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 46.632, de 24 de outubro de 2014.

Parágrafo único – O recurso da decisão a que se refere o inciso VII será decidido pelo CERH-MG.

Art. 10 – O Gabinete tem como competência prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral, com atribuições de:

I – encarregar-se do relacionamento do Igam com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública;

II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas do Igam;

III – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Igam, em articulação com a Semad;

IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

V – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos;

VI – coordenar e supervisionar, no âmbito do Igam, a elaboração e a manifestação sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados a sua competência, em articulação com a Semad, respeitadas as atribuições da Procuradoria do Igam.

Art. 11 – A Assessoria de Programas, Projetos e Pesquisa em Recursos Hídricos tem como competência desenvolver e implementar programas e projetos especiais na área de recursos hídricos, bem como apoiar pesquisas e estudos técnicos na busca de melhoria da gestão de recursos hídricos e da segurança hídrica no Estado, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Semad, a elaboração do planejamento dos programas e projetos especiais do Igam;

II – acompanhar e avaliar a execução de projetos e programas especiais e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

III – coordenar as ações de extensão e educação ambiental no âmbito de atuação do Igam, em consonância com as diretrizes da Semad;

IV – propor, coordenar e executar programas e projetos relacionados:

a) ao aperfeiçoamento da gestão de recursos hídricos;

b) à garantia da segurança hídrica;

c) à recuperação da qualidade e à melhoria da quantidade das águas;

d) à revitalização e à proteção dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas do Estado;

e) ao uso racional e sustentável da água;

f) ao fortalecimento institucional para a gestão de recursos hídricos;

V – articular e promover parcerias com órgãos, entidades e instituições nacionais e internacionais para a implementação e o fomento dos programas e projetos institucionais e de estudos em recursos hídricos;

VI – estabelecer, desenvolver e divulgar mecanismos para cooperação técnica e captação de recursos, especialmente no que se refere aos programas e projetos especiais desenvolvidos pelo Igam;

VII – coordenar os processos de elaboração e assinatura de instrumentos de parceria com outras entidades e apoiar o seu gerenciamento, no que se refere aos projetos especiais;

VIII – consolidar as informações sobre as situações qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos do Estado, bem como as informações socioeconômicas relevantes para o gerenciamento de recursos hídricos, promovendo a divulgação e o acesso à sociedade;

IX – identificar, divulgar e incentivar a implementação de soluções tecnológicas que propiciem a conservação, o uso racional, integrado e eficiente da água;

X – propor, desenvolver e transferir, em parceria com instituições de pesquisa, ensino e demais órgãos do Sisema, metodologias que aprimorem a avaliação integrada de bacias hidrográficas e a gestão de recursos hídricos;

XI – apoiar as demais unidades administrativas do Igam no desenvolvimento e na promoção de programas, projetos e pesquisas, visando ao fortalecimento do SEGRH-MG.

Art. 12 – O Núcleo de Autos de Infração tem como competência processar e analisar os processos administrativos decorrentes dos autos de infração de competência do Igam, com atribuições de:

I – instaurar os processos administrativos de autos de infração, executar sua tramitação e realizar o seu processamento até o seu efetivo arquivamento;

II – analisar os processos administrativos de autos de infração, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente;

III – prestar atendimento e orientar os autuados em matéria relacionada aos processos administrativos de autos de infração lavrados por descumprimento à legislação de recursos hídricos no âmbito de sua competência;

IV – encaminhar os processos administrativos à Advocacia-Geral do Estado – AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de não pagamento.

Parágrafo único – Compete ao Coordenador do Núcleo de Autos de Infração:

I – decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, cujo valor original da multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs, em relação aos autos de infração lavrados pelos:

a) agentes credenciados da PMMG, no período anterior a 21 de janeiro de 2011, quanto às matérias de competência do Igam;

b) agentes credenciados e vinculados ao Igam;

II – decidir sobre os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso I.

Art. 13 – A Procuradoria é unidade setorial de execução da AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito do Igam, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Diretor-Geral do Igam;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo Igam;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Diretor-Geral do Igam;

V – assessoramento ao Diretor-Geral do Igam no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pelo Igam;

VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse do Igam;

VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Igam, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Diretor-Geral e de outras autoridades do Igam, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Igam, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º – À Procuradoria compete representar o Igam judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º – O Igam disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria Jurídica.

Art. 14 – A Controladoria Seccional, unidade de execução da CGE, à qual se subordinada tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito do Igam, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:

I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;

IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;

V – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

VI – notificar o Igam e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito do Igam;

VII – comunicar ao Diretor-Geral do Igam e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VIII – assessorar o Diretor-Geral do Igam nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;

IX – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;

X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da entidade, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;

XI – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, legitimidade e economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;

XII – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XV – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;

XVI – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

Parágrafo único – A entidade disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.

Art. 15 – A Secretaria Executiva do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais tem como competência prestar suporte técnico e administrativo para a execução dos objetivos do Fundo, nos termos da legislação específica, com atribuições de:

I – apoiar a Semad na elaboração do Plano de Aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro, nos termos da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, para deliberação pelo Grupo Coordenador;

II – atuar na elaboração de edital, com o apoio da Semad, de demanda induzida de projetos a serem financiados pelo Fhidro, para aprovação do Grupo Coordenador, e promover sua publicação e divulgação;

III – receber as solicitações de suporte financeiro de programas, projetos e ações apresentados ao Fhidro, de demanda induzida e espontânea, na forma do disposto na Lei nº 15.910, de 2005;

IV – analisar a viabilidade técnica e orçamentária de projetos, programas e ações apresentados ao Fhidro, com o apoio da Câmara de Assessoramento, que será criada por meio de ato específico;

V – secretariar as reuniões do Grupo Coordenador do Fhidro;

VI – promover ações de capacitação para elaboração e gerenciamento de projetos destinados ao Fhidro;

VII – auxiliar o Grupo Coordenador do Fhidro na elaboração do seu regimento interno que disporá sobre os procedimentos, a forma, a periodicidade e os prazos relativos as suas deliberações;

VIII – manter, durante o prazo de existência do Fundo, equipamentos, infraestrutura e recursos humanos adequados ao funcionamento da Secretaria Executiva disposta neste artigo.

Parágrafo único – A Câmara de Assessoramento de que trata o inciso IV será composta por membros designados pelas secretarias de Estado e entidades vinculadas e terá suas competências definidas por meio de ato específico.

Art. 16 – A Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos tem como competência promover a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos, planejar, implementar e coordenar o desenvolvimento de ações de gestão e apoio ao SEGRH-MG, com atribuições de:

I – estimular e apoiar as iniciativas voltadas ao funcionamento e fortalecimento dos comitês de bacias, agências de bacias ou entidades equiparadas;

II – propor e coordenar, em articulação com as demais diretorias do Igam e instituições do Estado, ações para a garantia da governança no âmbito dos comitês de bacias hidrográficas e prestar apoio técnico para cumprimento das suas competências legais;

III – apoiar a implantação e a operacionalização da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em bacias hidrográficas;

IV – promover ações destinadas à arrecadação, à distribuição e à aplicação das receitas auferidas com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado;

V – estimular, promover e executar projetos e programas educativos orientados para a qualificação da participação da sociedade na gestão de recursos hídricos;

VI – propor, em articulação com as demais unidades administrativas do Igam, os temas estratégicos para serem debatidos, analisados e deliberados no âmbito do CERH-MG e respectivas câmaras técnicas;

VII – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados a matérias de sua competência, em articulação com a Semad, respeitadas as atribuições da Procuradoria do Igam;

VIII – instaurar o processo administrativo de constituição de débito não-tributário decorrente do uso de recursos hídricos e decidir, por meio de seu titular, a respeito das defesas apresentadas por usuários contra a cobrança pelo uso da água, nos termos da norma do art. 14 do Decreto nº 46.632, de 24 de outubro de 2014.

Art. 17 – A Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas e Articulação à Gestão Participativa tem como competência viabilizar o apoio técnico e administrativo para o funcionamento dos comitês de bacia hidrográfica, promover a articulação institucional do Igam com os demais órgãos e entidades que integram o SEGRH-MG, bem como estimular a participação da sociedade na gestão de recursos hídricos e na implementação dos seus instrumentos, com atribuições de:

I – identificar e propor parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas visando à implementação de programas e de ações que auxiliem o fortalecimento dos comitês de bacias hidrográficas;

II – elaborar e promover ações e atividades de capacitação e formação continuada, no âmbito do SEGRH-MG, visando ao fortalecimento da gestão participativa de recursos hídricos, em articulação com a Assessoria de Programas, Projetos e Pesquisa em Recursos Hídricos e a Semad;

III – prestar apoio técnico e administrativo para a estruturação física e operacional necessária ao funcionamento dos comitês de bacias hidrográficas;

IV – prestar apoio técnico às discussões e às deliberações dos comitês de bacias hidrográficas, articulando a participação das áreas técnicas do Igam e dos demais órgãos e entidades que integram o SEGRH-MG, cuja atuação se relacione com a matéria em discussão;

V – desenvolver mecanismos e critérios de avaliação do desempenho dos comitês de bacias hidrográficas;

VI – coordenar o processo eleitoral dos comitês de bacias hidrográficas;

VII – apoiar os comitês de bacias hidrográficas na implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos, em articulação com as demais gerências;

VIII – apoiar os comitês de bacias hidrográficas na resolução dos conflitos relacionados ao uso dos recursos hídricos;

IX – coordenar, junto aos comitês de bacias hidrográficas, a elaboração do relatório anual de atividades a ser apresentado ao CERH-MG;

X – promover ações integradas para a gestão de bacias compartilhadas com os órgãos e entidades da União e dos estados limítrofes a Minas Gerais;

XI – acompanhar os temas em discussão no CERH-MG e suas câmaras técnicas de forma a integrar as atividades desenvolvidas pelos Comitês e demais entes do SEGRH-MG às diretrizes do CERH-MG.

Art. 18 – A Gerência de Apoio às Agências de Bacias Hidrográficas e Entidades Equiparadas tem como competência propor estratégias para criação e estabelecer mecanismos para a instalação e o funcionamento de agências de bacias hidrográficas e entidades equiparadas, com atribuições de:

I – realizar estudos e propostas para a criação, no Estado, de agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas;

II – analisar a sustentabilidade financeira da entidade a ser equiparada, bem como prestar o apoio necessário aos comitês de bacia hidrográfica e ao CERH-MG, quando da revogação da equiparação;

III – elaborar os contratos de gestão a serem celebrados pelo Igam com as agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas, observadas as informações técnicas sobre a metodologia de contratação por resultados, em articulação com o respectivo comitê de bacia hidrográfica;

IV – desenvolver mecanismos e critérios de avaliação e acompanhar o desempenho das agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas, bem como apresentar ao CERH-MG, anualmente, relatório de desempenho e julgamento das contas dessas entidades;

V – acompanhar e avaliar a execução dos contratos de gestão celebrados pelo Igam com as agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas, determinando as ações necessárias para a melhoria contínua dos indicadores de desempenho;

VI – apoiar as agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas na implementação dos instrumentos e das ferramentas de apoio à gestão de recursos hídricos;

VII – apoiar tecnicamente as agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas na elaboração do Plano de Aplicação de Recursos Financeiros advindos da cobrança pelo uso da água e de outras fontes financiadoras, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;

VIII – apoiar tecnicamente os comitês de bacia hidrográfica e o CERH-MG nos processos de equiparação de entidades legalmente habilitadas à condição de agência de bacia hidrográfica, bem como nos processos de revogação da equiparação;

IX – acompanhar a arrecadação da cobrança pelo uso de recursos hídricos e solicitar o repasse dos recursos arrecadados às agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas;

X – elaborar diretrizes para o adequado funcionamento das agências de bacias hidrográficas e entidades equiparadas;

XI – elaborar e apresentar ao comitê de bacia hidrográfica o relatório anual de aplicação dos recursos obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, nos casos em que não houver agência de bacia hidrográfica legalmente constituída ou entidade a ela equiparada.

Art. 19 – A Gerência de Instrumentos Econômicos de Gestão tem como competência promover o planejamento, a implantação e a operação de instrumentos econômicos de gestão dos recursos hídricos, propondo mecanismos e incentivos para a adoção de instrumentos indutores da eficiência e racionalidade no uso de recursos hídricos, com atribuições de:

I – elaborar estudos e pareceres técnicos sobre a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

II – apoiar tecnicamente os comitês de bacia hidrográfica no estabelecimento de critérios, mecanismos e valores de cobrança pelo uso de recursos hídricos;

III – promover estudos e diretrizes para subsidiar o CERH-MG na elaboração de proposta ao Poder Executivo para regulamentar a compensação aos municípios pela exploração e restrição de uso de recursos hídricos;

IV – apoiar as agências de bacias hidrográficas e entidades equiparadas na proposição, aos comitês de bacia hidrográfica, do rateio dos custos das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo;

V – promover e atualizar, quando da ausência de agência de bacia hidrográfica, o cadastro de usuários de recursos hídricos, com apoio da Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos;

VI – calcular e atestar os valores anuais da cobrança pelo uso de recursos hídricos, com base nos critérios, normas e valores definidos pelo comitê de bacia hidrográfica para a respectiva bacia hidrográfica;

VII – revisar os valores de cobrança quando demandado pelo usuário de recursos hídricos ou quando identificadas quaisquer incorreções nos cálculos realizados;

VIII – certificar a constituição do crédito exigível da cobrança pelo uso de recursos hídricos;

IX – instruir os Processos Administrativos do Crédito Estadual – Pace relativos à cobrança pelo uso de recursos hídricos;

X – proceder à cobrança administrativa dos créditos cujo pagamento não for realizado no respectivo vencimento;

XI – encaminhar à AGE o Pace não liquidado ou que não tenha sido objeto de parcelamento, para inscrição em dívida ativa;

XII – publicar anualmente o balanço da cobrança nas Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos, acompanhar a inadimplência e encaminhar aos órgãos competentes para a cobrança.

Art. 20 – A Diretoria de Planejamento e Regulação tem como competência propor, executar e coordenar tecnicamente o planejamento, desenvolvimento e implementação dos instrumentos definidos na Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como de regulação dos recursos hídricos estaduais e da fiscalização referente ao uso dos recursos hídricos, mediante a atuação das Urgas, com atribuições de:

I – coordenar a elaboração do planejamento de bacias hidrográficas, fornecendo diretrizes técnicas e avaliando a condução dos trabalhos;

II – supervisionar a implementação e a atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH-MG e a elaboração dos planos diretores de recursos hídricos de bacias hidrográficas, bem como apoiar os comitês de bacia hidrográfica no estabelecimento do enquadramento dos corpos de água em classes segundo seus usos preponderantes;

III – implementar, organizar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos – SEIRH-MG;

IV – acompanhar a evolução dos indicadores de execução e desempenho dos planos de recursos hídricos e enquadramento de corpos de água, com vista ao cumprimento das metas estabelecidas;

V – elaborar e manter atualizado o diagnóstico e o prognóstico de oferta e demanda de recursos hídricos no Estado, com foco nos aspectos de quantidade e qualidade;

VI – coordenar a implementação de atividades relativas ao geoprocessamento, geotecnologias e gestão da informação espacial dos dados gerados pelo Igam;

VII – executar ações de controle e regulação dos recursos hídricos;

VIII – propor e implementar ações de articulação com os órgãos e entidades outorgantes da União e dos estados limítrofes a Minas Gerais para a gestão de bacias hidrográficas compartilhadas;

IX – estabelecer medidas administrativas e técnicas para a promoção do uso racional dos recursos hídricos;

X – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviços, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados a matérias de sua competência, em articulação com a Semad, respeitadas as atribuições da Procuradoria do Igam;

XI – coordenar os trabalhos das Urgas.

Art. 21 – A Gerência de Planejamento de Recursos Hídricos tem como competência coordenar tecnicamente e acompanhar a execução de atividades voltadas para o planejamento e a implementação de ações relativas ao PERH-MG, aos planos diretores das bacias hidrográficas e ao enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes, em articulação com os demais órgãos e entidades do SEGRH-MG, com atribuições de:

I – coordenar o planejamento e a implementação de ações previstas nos planos de bacia e enquadramento dos corpos de água, em articulação com as demais secretarias, órgãos públicos e entes da federação, para desenvolvimento e aplicação de políticas públicas;

II – acompanhar o PERH-MG e suas atualizações, contribuindo para o seu aperfeiçoamento, especialmente no que diz respeito a abordagens metodológicas, diagnósticos, prognósticos e formulações de programas a ele pertinentes;

III – propor mecanismos para integração do PERH-MG com os planos diretores das bacias hidrográficas e desses com o Plano Nacional de Recursos Hídricos – PNRH;

IV – propor e implantar indicadores de execução e desempenho do PERH-MG e dos planos diretores das bacias hidrográficas, bem como avaliar anualmente a sua implementação e divulgar os resultados;

V – apoiar tecnicamente os comitês de bacia hidrográfica e as agências de bacia hidrográfica e entidades equiparadas na elaboração, atualização, aprovação e implementação dos planos de recursos hídricos e das propostas de enquadramento dos corpos de água em classes;

VI – articular com comitês, agências, entidades equiparadas e órgãos públicos a implementação dos planos de recursos hídricos e a efetivação do enquadramento dos corpos de água em classes, inclusive com os municípios, em face dos planos diretores municipais e demais instrumentos de planejamento de gestão municipal.

Art. 22 – A Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos tem como competência realizar o controle e a regulação do uso de recursos hídricos estaduais, com atribuições de:

I – planejar e gerenciar, de forma integrada, o uso múltiplo, o controle e a proteção dos recursos hídricos;

II – apoiar as Urgas na análise dos requerimentos relativos à regularização dos usos de recursos hídricos de domínio do Estado ou de domínio da União, quando houver delegação;

III – acompanhar e realizar a avaliação técnica do atendimento às condicionantes relacionadas à outorga preventiva, à outorga de direito de uso de recursos hídricos e à Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica;

IV – apoiar a Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos na promoção de ações destinadas a declarar corpos de água em situação crítica de escassez hídrica e estado de restrição de uso de recursos hídricos para assegurar usos prioritários da água e o cumprimento de outorgas;

V – propor ações regulatórias e de ordenamento de usos de recursos hídricos nas áreas declaradas como de restrição e controle do uso das águas subterrâneas;

VI – desenvolver, em articulação com as demais gerências do Igam, estudos e propostas técnicas de alocação de água para o estabelecimento de marcos regulatórios;

VII – propor e acompanhar nas instâncias competentes as proposições de atos relativos à regulação do uso dos recursos hídricos estaduais;

VIII – subsidiar a ação regulatória do Igam em corpos de água de domínio do Estado, inclusive mediante a definição das condições de entrega de vazões na transição de domínios de águas, com apoio da Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos, em articulação com a Agência Nacional de Águas – ANA, quando se tratar de bacias hidrográficas compartilhadas;

IX – promover ações de gestão integrada de usos de águas subterrâneas e superficiais;

X – propor critérios de uso racional de água aplicáveis à concessão da outorga de direito de uso de recursos hídricos e atualizá-los conforme aprimoramento tecnológico;

XI – promover e coordenar cursos e capacitações a servidores para aprimoramento de técnicas de avaliação de estudos de usos e intervenções em recursos hídricos e de ações de regulação de uso, em articulação com a Semad;

XII – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, no âmbito das competências do Igam e instruir tecnicamente os respectivos processos administrativos, nos termos do art. 16-B da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980;

XIII – apoiar a Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos na promoção de ações destinadas à aplicação das regras de definição de áreas de restrição e controle do uso das águas subterrâneas, nos termos da Deliberação Normativa Conjunta Copam/CERH-MG nº 05, de 14 de setembro de 2017;

XIV – manter atualizado o cadastro de banco de dados de carga poluidora e efluentes.

(Inciso acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 48.243, de 30/7/2021.)

Art. 23 – A Gerência do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos tem como competência gerir as informações sobre recursos hídricos, garantindo o caráter público das informações produzidas, bem como coordenar o desenvolvimento, a alimentação e a manutenção do SEIRH-MG, com atribuições de:

I – implementar a política de governança dos dados e das informações em recursos hídricos no âmbito do Igam;

II – propor, promover e coordenar a integração de sistemas de informação do Igam, com vistas à racionalização e à otimização de recursos;

III – implementar e coordenar o desenvolvimento e a manutenção preventiva e corretiva do SEIRH-MG, bem como dos demais sistemas de informações institucionais, de forma compatível com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos – SNIRH e com os sistemas de informações do Sisema;

IV – executar as atividades de geoprocessamento, geotecnologias, análise e tratamento de informações espaciais, bem como manter atualizadas as bases cartográficas de recursos hídricos, no âmbito de sua atuação;

V – gerir os dados geoespaciais elaborados pelo Igam, certificando sua consistência lógica e a qualidade, de acordo com os procedimentos, normas, padrões e metodologias para a geração, armazenamento, acesso, compartilhamento e disseminação dos dados, em concordância com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da Infraestrutura de Dados Espaciais – IDE – Sisema;

VI – apoiar as agências de bacias hidrográficas e as entidades a elas equiparadas no desenvolvimento e manutenção de sistema de informações sobre recursos hídricos no âmbito das respectivas bacias hidrográficas.

Art. 24 – As Unidades Regionais de Gestão das Águas – Urgas têm como competência analisar os pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, bem como promover a fiscalização dos recursos hídricos, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema, com atribuições de:

I – analisar os requerimentos relativos ao uso de recursos hídricos de domínio do Estado ou de domínio da União, quando houver delegação;

II – acompanhar e realizar a avaliação técnica do atendimento às condicionantes relacionadas aos atos de regularização de uso de recursos hídricos;

III – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, no âmbito das competências do Igam e instruir tecnicamente os respectivos processos administrativos, nos termos do art. 16-B da Lei nº 7.772, de 1980.

Art. 25 – A Diretoria de Operações e Eventos Críticos tem como competência planejar, implantar e executar as atividades de monitoramento hidrometeorológico, hidrogeológico, sedimentométrico e de qualidade das águas, de acompanhamento da operação dos sistemas de infraestrutura hídrica, bem como as relativas à Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB e à Política Estadual de Segurança de Barragens – PESB, no que diz respeito às barragens de acumulação destinadas à reservação de água, com atribuições de:

I – coordenar as atividades relativas a eventos hidrológicos e hidrometeorológicos críticos;

II – desenvolver ações relativas à PNSB e à PESB, nos termos da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019;

III – definir, no âmbito de suas atribuições, as condições de operação dos reservatórios de acumulação destinados à reservação de água, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos;

IV – promover a melhoria da gestão da oferta hídrica e da minimização dos efeitos de eventos hidrológicos e hidrometeorológicos críticos mediante o desenvolvimento de estudos técnicos e projetos;

V – promover o monitoramento quantitativo e qualitativo das águas;

VI – prover o SEIRH-MG de dados e informações sobre os monitoramentos da qualidade das águas, hidrometeorológico e hidrogeológico;

VII – prestar apoio, elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, instruções de serviço, termos de referência e outros documentos técnicos relacionados a matérias de sua competência, em articulação com a Semad, respeitadas as atribuições da Procuradoria do Igam;

VIII – coordenar a fiscalização das barragens de acumulação destinadas à reservação de água, no que tange à segurança dessas estruturas.

Art. 26 – A Gerência de Monitoramento de Qualidade das Águas tem como competência planejar, implantar e executar as atividades de monitoramento da qualidade das águas superficiais, em articulação com os demais órgãos e entidades do SEGRH-MG, com atribuições de:

I – monitorar a qualidade das águas superficiais e sedimentos do Estado de Minas Gerais e promover a sua divulgação;

II – implantar, coordenar e operar as redes de qualidade das águas superficiais e sedimentos, bem como promover a sua integração com as redes de monitoramento hidrometeorológico e hidrogeológico;

III – promover e participar de estudos técnicos e projetos que visem ao aprimoramento do programa de monitoramento e da operação das redes de qualidade das águas superficiais e sedimentos;

IV – promover e coordenar a integração das redes de qualidade das águas superficiais e sedimentos existentes no Estado;

V – realizar estudos relacionados à avaliação da qualidade das águas superficiais e sedimentos no Estado e manter e gerenciar o banco de dados, com informações de qualidade das águas superficiais e sedimentos, bem como promover a análise, o tratamento, o processamento e a difusão dos dados;

VI – prover e apoiar tecnicamente o SEIRH-MG no que se refere aos dados e às informações sobre o monitoramento de qualidade das águas superficiais e sedimentos do Estado;

VII – apoiar tecnicamente o atendimento de episódios críticos de desastres ou acidentes ambientais que alterem a qualidade das águas superficiais no Estado, em articulação com os órgãos e entidades do Sisema.

Art. 27 – A Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos tem como competência planejar e executar as atividades de monitoramento hidrometeorológico e hidrogeológico, por meio do monitoramento e de estudos e pesquisas nos campos da hidrologia, hidrogeologia, meteorologia, climatologia e ciências atmosféricas, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes dos poderes públicos das esferas federal, estadual e municipal, com atribuições de:

I – coordenar e operar o Sistema de Meteorologia e Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – Simge e a Sala de Situação de Eventos Hidrometeorológicos Críticos, realizando a previsão e o monitoramento do tempo e clima, bem como o monitoramento hidrometeorológico no Estado;

II – planejar, implantar e operar as redes hidrométricas, hidrogeológicas e hidrometeorológicas, incluídos os pontos limítrofes com outros estados, bem como promover a sua integração com as redes de monitoramento de qualidade das águas;

III – prover e apoiar tecnicamente o SEIRH-MG no que se refere aos dados e às informações sobre o monitoramento da quantidade das águas superficiais e qualidade e quantidade das águas subterrâneas do Estado;

IV – disponibilizar avisos e alertas que possibilitem a prevenção dos eventos hidrometeorológicos adversos, mediante divulgação das informações geradas pelo monitoramento;

V – apoiar a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil mediante o fornecimento de informações hidrometeorológicas e climáticas;

VI – promover a articulação entre os órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal para a gestão de eventos hidrológicos críticos;

VII – coordenar, promover e participar de projetos e estudos que visem ao desenvolvimento de novas tecnologias voltadas ao monitoramento hidrogeológico e hidrometeorológico e da gestão de eventos críticos;

VIII – realizar o monitoramento de águas subterrâneas com o intuito de aplicação das regras de definição de áreas de restrição e controle do uso das águas subterrâneas;

IX – padronizar e aperfeiçoar os procedimentos da operação das redes hidrogeológicas e hidrometeorológicas do Estado;

X – manter e atualizar o banco de dados com informações hidrometereológicas e hidrogeológicas, bem como promover a análise, o tratamento, o processamento e a difusão dos dados;

XI – propor o estabelecimento de situação crítica de escassez hídrica e estado de restrição de uso de recursos hídricos superficiais nas porções hidrográficas do Estado, articulando-se com a ANA, quando se tratar de bacias hidrográficas compartilhadas;

XII – apoiar a Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos nos processos de alocação de água e definição de marcos regulatórios de uso da água em sistemas hídricos, envolvendo condições de entrega na transição de domínio de corpos hídricos.

Art. 28 – A Gerência de Segurança de Barragens e Sistemas Hídricos tem como competência promover a gestão de segurança de barragens de acumulação destinadas à reservação de água, apoiar no planejamento de infraestrutura hídrica com vistas à segurança hídrica, bem como monitorar e acompanhar a operação dos reservatórios, excetuados os destinados à geração de energia elétrica, com atribuições de:

I – coordenar, no âmbito do Igam, as ações decorrentes da PNSB e da PESB referentes às barragens de acumulação destinadas à reservação de água;

II – coordenar a implementação dos instrumentos da PNSB, no âmbito do Igam, no que couber;

III – implementar e gerir o cadastro de barragens previsto na PNSB, sob responsabilidade do Igam;

IV – fiscalizar as barragens de acumulação destinadas à reservação de água, no que tange à segurança dessas estruturas;

V – elaborar propostas de normas relacionadas à segurança de barragens de acumulação destinadas à reservação de água, inclusive diretrizes quanto à fiscalização, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sisema;

VI – elaborar estudos relacionados à segurança de barragens visando ao aprimoramento da atividade regulatória no âmbito do Igam;

VII – inventariar os reservatórios de acumulação destinados à reservação de água, bem como levantar informações sobre as ações de segurança hídrica e sua operacionalização;

VIII – realizar o monitoramento dos reservatórios, acompanhando os dados consubstanciados sobre os regimes de operação que subsidiem a gestão de recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas;

IX – realizar avaliação permanente sobre a oferta hídrica e o armazenamento dos reservatórios, visando à adoção de procedimentos de gestão de controle de cheias e secas;

X – definir as condições e regras de operação de reservatórios de acumulação de água de domínio do Estado, à exceção dos reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos e mitigar os efeitos de secas e inundações, em consonância com os planos das respectivas bacias hidrográficas;

XI – avaliar as condições de operação de reservatórios, incluindo aqueles que são objeto de arranjos de alocação de água e de marcos regulatórios de uso da água;

XII – apoiar a Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos nos processos de alocação de água e definição de marcos regulatórios de uso da água em reservatórios e sistemas hídricos, envolvendo condições de entrega na transição de domínio de águas e condições de operação de reservatórios;

XIII – promover ações de compatibilização da operação dos reservatórios com os usos múltiplos de recursos hídricos;

XIV – realizar estudos hidrológicos, em articulação com a Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos e a Gerência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos, com vistas ao aumento da disponibilidade hídrica nas bacias hidrográficas;

XV – apoiar o planejamento de infraestrutura hídrica com vistas à segurança hídrica no Estado;

XVI – autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, no âmbito das competências do Igam e instruir tecnicamente os respectivos processos administrativos, nos termos do art. 16-B da Lei nº 7.772, de 1980.

Art. 29 – A Diretoria de Administração e Finanças tem como competência coordenar, disciplinar e executar os atos de gestão administrativa, financeira, contábil e patrimonial da autarquia, a fim de se garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas do Igam, com atribuições de:

I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Semad, a elaboração do planejamento global do Igam;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Igam, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III – formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do Igam;

IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

V – acompanhar a Semad na execução das atividades relativas à gestão de pessoas do Igam;

VI – gerir, acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e contratos firmados no âmbito do Igam, de forma a racionalizar e assegurar a qualidade do gasto;

VII – promover a coordenação das atividades relacionadas a cobrança e arrecadação dos créditos oriundos da receita vinculada e própria do Igam;

VIII – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

IX – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade do Igam;

X – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

XI – coordenar o processo de prestação de contas do Igam e de outros instrumentos em que ela seja parte;

XII – subsidiar outras áreas acerca da emissão de certidões negativas, certidões positivas e certidões negativas com efeitos de positivas, relativamente aos débitos de terceiros em favor do Igam;

XIII – dar destinação legal dos bens apreendidos, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, do Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014, Resolução Seplag nº 37, de 9 de julho de 2010, e demais legislações pertinentes.

§ 1º – Cabe à Diretoria de Administração e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e SEF.

§ 2º – A Diretoria de Administração e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Semad.

§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Administração e Finanças deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.

Art. 30 – A Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito do Igam, com atribuições de:

I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III – elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V – elaborar e formalizar convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse do Igam, bem como suas respectivas alterações, com apoio técnico das áreas finalísticas do Igam;

VI – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VII – acompanhar e avaliar o desempenho global, financeiro e orçamentário do Igam, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidas;

VIII – responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais o Igam participar como instituição gestora;

IX – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;

X – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;

XI – elaborar os relatórios de prestações de contas do Igam e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que o Igam seja parte;

XII – avaliar permanentemente a eficácia dos instrumentos de arrecadação e cobrança utilizados pela Igam, bem como propor sua substituição ou reformulação;

XIII – orientar a execução financeira e analisar a prestação de contas de convênios, acordos, termos de parceria ou instrumentos congêneres em que o Igam seja parte, adotando as medidas definidas em legislação, incluindo o encaminhamento, à Comissão de Tomada de Contas Especial, nos casos em que a prestação de contas não for aprovada e nos casos em que for constatada a omissão do dever de prestar contas;

XIV – após o deferimento do pedido por parte da autoridade competente, processar o parcelamento de débitos relativos às penalidades de multas pecuniárias aplicadas pelo descumprimento à legislação ambiental e aqueles relativos a débitos provenientes da cobrança pelo uso da água;

XV – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados ao Igam, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

XVI – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

XVII – identificar os convenentes inadimplentes e adotar as providências necessárias, de acordo com as normas de prestação de contas e demais regulamentos afins;

XVIII – atuar de forma conjunta com a Controladoria Seccional do Igam;

XIX – atualizar os débitos de terceiros a favor do Igam;

XX – atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.

Art. 31 – A Gerência de Compras e Contratos tem como competência coordenar, executar e orientar as atividades de compras, bem como gerir os contratos delas decorrentes, monitorando sua execução, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de material de consumo e permanente e de contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades do Igam;

II – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Semad e as diretrizes da Seplag;

III – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse do Igam, bem como suas respectivas alterações;

IV – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação.

Art. 32 – A Gerência de Patrimônio e Logística tem como competência gerenciar e orientar as atividades de administração logística, patrimonial e operacional, planejar e acompanhar as obras do Igam, com atribuições de:

I – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades do Igam;

III – coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades do Igam, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

IV – gerir os arquivos do Igam de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

V – gerenciar os serviços de protocolo, reprografia, e manutenção de equipamentos e instalações das unidades do Igam, que estejam fora da Cidade Administrativa de Minas Gerais –CAMG;

VI – coordenar e controlar os processos de apuração de responsabilidades sobre os bens avariados ou não localizados do Igam;

VII – coordenar, apoiar e orientar as comissões de inventário, eventuais e permanentes, no âmbito do Igam, além de propor e coordenar ações para regularização das inconformidades porventura identificadas;

VIII – controlar e orientar a gestão das infrações de trânsito e acidentes envolvendo veículos oficiais próprios e locados, observada a legislação pertinente.

Art. 33 – O exercício financeiro do Igam coincidirá com o ano civil.

Art. 34 – O orçamento do Igam é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programas.

Art. 35 – O Igam apresentará ao TCEMG e à CGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas e o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.

Art. 36 – O Igam promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de seus recursos humanos, materiais e financeiros com a Semad, com a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam e com o Instituto Estadual de Florestas – IEF, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, monitoramento, regularização, controle e fiscalização ambiental e de recursos hídricos.

§ 1º – Para cumprimento do disposto no caput, compete ao Diretor-Geral do Igam autorizar a disponibilidade e a movimentação de servidor de seu quadro de pessoal.

§ 2º – As competências e atribuições relativas à tecnologia da informação e dos recursos humanos serão exercidas, respectivamente, pela Superintendência de Tecnologia da Informação e pela Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Semad.

Art. 37 – Fica o Igam autorizado a realizar o planejamento de obras de infraestrutura necessárias ao cumprimento de suas competências, diretamente ou por intermédio de terceiros, decorrentes de recursos provenientes do orçamento do Estado e de financiamento ou doação oriundos da União e de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Estado seja parte.

Art. 38 – A Feam executará os atos de regularização originalmente de competência do Igam vinculados ao licenciamento ambiental, com exceção daqueles vinculados aos procedimentos de Licença Ambiental Simplificada.

Parágrafo único – Nos casos de projetos considerados prioritários nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 21.972, de 2016, a Feam executará os atos de regularização originalmente de competência do Igam vinculados ao licenciamento ambiental, ainda que sejam vinculados aos procedimentos de Licença Ambiental Simplificada.

(Artigo com redação dada pelo art. 59 do Decreto nº 48.707, de 25/10/2023.)

Art. 39 – (Revogado pelo art. 64 do Decreto nº 48.707, de 25/10/2023.)

Dispositivo revogado:

“Art. 39 –Caberá às Diretorias de Administração e Finanças das Suprams o apoio logístico, patrimonial e financeiro às Urgas, por meio do compartilhamento dos recursos humanos e materiais, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização dos processos.”

Art. 40 – O inciso XVIII do art. 3º do Decreto nº 46.501, de 5 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

XVIII – decidir, em grau de recurso, como última instância, quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas nas normas de proteção aos recursos hídricos, cujo valor original da multa seja superior a 60.503,38 Ufemgs, em relação aos autos de infração lavrados pelos:

a) agentes credenciados da PMMG, no período anterior a 21 de janeiro de 2011;

b) agentes credenciados e vinculados ao Igam;”

Art. 41 – O art. 2º do Decreto nº 46.632, de 24 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – O processo administrativo de que trata o art. 1º será autuado e tramitará perante a Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam.”.

Art. 42 – O caput do art. 9º do Decreto nº 46.632, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – O interessado poderá apresentar defesa escrita dirigida à Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Igam dentro do prazo de sessenta dias, a contar da notificação, facultando-se lhe a juntada de todos os documentos que julgar convenientes à defesa, independentemente de depósito prévio ou caução.”.

Art. 43 – O caput do art. 14 do Decreto nº 46.632, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – Finda a instrução, o processo será submetido à decisão da Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Igam.”.

Art. 44 – Os recursos interpostos em face das decisões administrativas proferidas pelo Diretor-Geral do Igam, até a entrada em vigor deste decreto, referentes a autos de infração cujo valor original da multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs, serão decididos pelo CERH-MG.

Art. 45 – Fica revogado o Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018.

Art. 46 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de fevereiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 26/10/2023.