Decreto nº 47.774, de 03/12/2019 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a estrutura orgânica da Controladoria-Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
Art.1º – A Controladoria-Geral do Estado – CGE, a que se refere o inciso II do art. 48, e os arts. 49 a 52 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º – A CGE, órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, tem como competência assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, ao incremento da transparência e do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:
I – realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais;
II – avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;
III – acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, em apoio ao exercício do controle externo pelo Poder Legislativo, previsto no art. 74 da Constituição do Estado;
IV – instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de qualquer agente público estadual, inclusive detentor de emprego público, e avocar os que estiverem em curso em órgão ou entidade da administração pública, promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível, se for o caso;
V – acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos em curso em órgãos e entidades da administração pública, bem como fazer diligências e realizar visitas técnicas e inspeções para avaliar as ações disciplinares;
VI – declarar a nulidade de sindicância, processo administrativo disciplinar ou outro processo administrativo punitivo, bem como, se for o caso, promover a imediata e regular apuração dos fatos constantes nos autos;
VII – instaurar e julgar investigações preliminares e processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas, conforme regulamentação específica;
VIII – estabelecer normas e procedimentos de auditoria, correição e transparência a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública;
IX – orientar tecnicamente, coordenar e supervisionar as ações de auditoria, correição, transparência desenvolvidas pelas controladorias setoriais e seccionais;
X – orientar tecnicamente e monitorar as ações de auditoria, correição e transparência desenvolvidas pelas unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista, observada a legislação específica aplicável às referidas entidades;
XI – promover o incremento da transparência pública e fomentar a participação da sociedade civil para o acompanhamento da gestão pública;
XII – promover o fortalecimento da integridade, da ética, da governança, da gestão de riscos, da conformidade, ou compliance, e da prestação de contas, ou accountability, no âmbito da administração pública estadual;
XIII – propor ações que estimulem a integridade, a ética, a conformidade, ou compliance, a transparência e a prestação de contas, ou accountability, no âmbito da iniciativa privada e do terceiro setor;
XIV – apurar as denúncias que lhe forem encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do Estado – OGE, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos;
XV – coordenar a elaboração do relatório sobre a gestão e as demais atividades institucionais, como parte do relatório previsto no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008;
XVI – propor medidas legislativas ou administrativas com o objetivo de prevenir a repetição de irregularidades constatadas;
XVII – requisitar aos órgãos ou às entidades da administração pública servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive para o cumprimento das atribuições constantes nos incisos IV e VII, e qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
XVIII – realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas, se necessário;
XIX – propor, em conjunto com a OGE, normas e diretrizes sobre a prevenção e o combate à corrupção e ao assédio moral.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I – auditoria o processo sistemático, documentado e independente, no qual se utilizam técnicas de amostragem e metodologia própria para avaliar situação ou condição, verificar o atendimento de critérios, obter evidências e relatar o resultado da avaliação;
II – auditoria interna a atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, estruturada para aprimorar as operações dos órgãos e entidades do Poder Executivo, auxiliando-os na consecução de seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;
III – fiscalização ou inspeção o instrumento de controle utilizado pela CGE para suprir omissões ou lacunas de informações, esclarecer dúvidas e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de fatos específicos praticados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e a responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, bem como para apurar denúncias ou representações, podendo resultar na abertura de procedimentos administrativos para a apuração de responsabilidades e eventual imposição de sanções administrativas a agentes públicos e instituições envolvidas.
§ 2º – A CGE terá acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações requisitadas, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do Estado, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
§ 3º – A atuação da CGE na atividade de controle social a que se refere este decreto observará as competências da OGE afetas à matéria, em especial aquelas previstas no inciso XIV do §1º do art. 49 e §1º do art. 53 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e na Lei nº 15.298, de 6 de agosto de 2004.
§ 4º – O Controlador-Geral do Estado é a autoridade competente para celebrar acordos de leniência no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo.
Art. 3º – Integram a área de competência da CGE, por subordinação administrativa:
I – o Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento do sistema correcional, no âmbito da administração pública estadual, e propor medidas que viabilizem a atuação de uma correição pautada na eficácia, na eficiência, na efetividade e na busca da excelência na solução das questões relativas à atividade;
II – o Conselho de Ética Pública, de natureza consultiva, propositiva e deliberativa, que tem por finalidade zelar pelo cumprimento dos princípios e das regras éticas e pela transparência das condutas da administração pública direta e indireta;
III – o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento, no âmbito da administração pública estadual, de políticas e estratégias de prevenção e combate à corrupção, de aprimoramento da transparência e do acesso à informação pública, de integridade e ética nos setores público e privado e de controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos;
IV – o Conselho de Controle Interno, de natureza consultiva e propositiva na área de auditoria interna governamental, que tem por finalidade promover a integração e a articulação interinstitucional e acordos de cooperação técnica entre entes, Poderes e órgãos, bem como propor medidas que viabilizem a atuação de um controle interno pautado na eficácia, na eficiência, na efetividade e na busca da excelência na solução das questões relativas à atividade.
Parágrafo único – A composição dos conselhos de que trata o art. 3º e a forma de seu funcionamento serão estabelecidas em decreto específico.
Art. 4º – A CGE tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria Jurídica;
III – Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos;
IV – Assessoria de Harmonização das Controladorias Setoriais e Seccionais;
V – Assessoria de Comunicação Social;
VI – Núcleo de Combate à Corrupção:
VII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças;
b) Diretoria de Recursos Humanos;
c) Diretoria de Gestão e Logística;
d) Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VIII – Auditoria-Geral:
a) Núcleo Técnico;
b) Superintendência Central de Auditoria em Gestão de Riscos e de Programas:
1 – Diretoria Central de Auditoria de Gestão de Riscos;
2 – Diretoria Central de Auditoria de Programas e Governança;
c) Superintendência Central de Fiscalização de Contratações e Transferência de Recursos:
1 – Diretoria Central de Fiscalização de Contratações;
2 – Diretoria Central de Fiscalização de Transferências de Recursos;
d) Superintendência Central de Fiscalização de Concessões, Estatais e Obras:
1 – Diretoria Central de Fiscalização de Concessões;
2 – Diretoria Central de Fiscalização de Empresas Estatais;
3 – Diretoria Central de Fiscalização de Obras;
e) Superintendência Central de Fiscalização de Contas:
1 – Diretoria Central de Fiscalização da Gestão Fiscal;
2 – Diretoria Central de Fiscalização de Pessoal e Previdência;
3 – Diretoria Central de Fiscalização de Contas;
IX – Corregedoria-Geral:
a) Núcleo Técnico;
b) Núcleo de Gestão de Documentos e Processos;
c) Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional:
1 – Diretoria Central de Análise e Supervisão Correcional da Área Econômica;
2 – Diretoria Central de Análise e Supervisão Correcional da Área Social;
d) Superintendência Central de Responsabilização de Agentes Públicos:
1 – Diretoria Central de Responsabilização de Agentes Públicos da Área Econômica;
2 – Diretoria Central de Responsabilização de Agentes Públicos da Área Social;
e) Superintendência Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas:
1 – Diretoria Central de Análise e Investigação Preliminar;
2 – Diretoria Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas.
X – Subcontroladoria de Transparência e Integridade:
a) Superintendência Central de Transparência:
1 – Diretoria Central de Transparência Ativa;
2 – Diretoria Central de Transparência Passiva;
b) Superintendência Central de Integridade e Controle Social:
1 – Diretoria Central de Integridade;
2 – Diretoria Central de Controle Social.
Art. 5º – O Gabinete tem como atribuições:
I – encarregar-se do relacionamento da CGE com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual;
II – providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da CGE;
III – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da CGE;
IV – coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;
V – planejar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas de apoio ao Controlador-Geral do Estado;
VI – providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas no seu âmbito de competências.
Art. 6º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo–lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da CGE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Controlador-Geral do Estado;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela CGE;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Controlador-Geral do Estado;
V – assessoramento ao Controlador-Geral do Estado no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela CGE;
VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da CGE;
VII – fornecimento a AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Controlador-Geral do Estado e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da CGE, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
§ 1º – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
§ 2º – A CGE disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.
Art. 7º – A Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental, em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, bem como executar ações visando ao alinhamento estratégico de normas e procedimentos de natureza técnica para a execução das atividades da CGE, com atribuições de:
I – promover a gestão estratégica da CGE, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia;
II – facilitar, colaborar, articular interna e externamente na solução de desafios relacionados ao portfólio estratégico e às ações estratégicas e inovadoras no setor, apoiando os responsáveis em entraves e oportunidades para o alcance dos resultados;
III – realizar a coordenação, governança e monitoramento das ações estratégicas e setoriais do órgão, de forma a promover a sinergia entre ele e as equipes gestoras, apoiando a sua execução, subsidiando a alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;
IV – coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, a elaboração do planejamento global do órgão, com ênfase no portfólio estratégico;
V – coordenar os processos de pactuação e monitoramento de metas da CGE de forma alinhada à estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e sistemas de informação dos órgãos centrais;
VI – disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da CGE, de forma a fortalecer a gestão estratégica e a inovação, especialmente em temas relacionados à gestão de projetos e processos, transformação de serviços e simplificação administrativa;
VII – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, bem como apoiar a normatização do seu arranjo institucional;
VIII – promover a cultura de inovação na CGE com foco na melhoria da experiência do usuário e do servidor, articulando as funções de simplificação, racionalização e otimização e apoiando a implementação e a disseminação das diretrizes das políticas de inovação e de simplificação;
IX – coordenar e promover práticas de monitoramento e avaliação das políticas públicas do órgão, apoiando as unidades administrativas, gestores e técnicos na sua execução e fortalecendo a produção de políticas públicas baseadas em evidências para a correção de rumos e melhoria das políticas monitoradas e avaliadas;
X – desenvolver procedimentos operacionais para padronização das atividades da CGE;
XI – promover, coordenar, fomentar e realizar estudo e pesquisa, visando à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de controle interno, auditoria, correição, prevenção e combate à corrupção, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade, democracia participativa, governança e gestão de riscos;
XII – promover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, visando à elaboração de pesquisas e à implementação de políticas e ações voltadas ao fortalecimento do controle interno, auditoria, correição, prevenção e combate à corrupção, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade, democracia participativa, governança e gestão de riscos;
XIII – avaliar, gerenciar e distribuir para apuração as denúncias encaminhadas pela OGE, observada a metodologia estabelecida pela CGE;
XIV – planejar, promover e coordenar ações e estratégias de gestão de riscos da CGE e propor ações de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle dos processos internos do órgão.
Parágrafo único – A Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e às demais Assessorias da CGE.
Art. 8º – A Assessoria de Harmonização das Controladorias Setoriais e Seccionais tem como competência coordenar e harmonizar a atuação das Controladorias Setoriais e Seccionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, articulando as atividades relacionadas a auditoria, corregedoria, transparência e integridade e promovendo a integração operacional, com atribuições de:
I – coordenar o planejamento anual de atividades das Controladorias Setoriais e Seccionais, mediante metodologia instituída pela CGE;
II – monitorar a execução das atividades das Controladorias Setoriais e Seccionais;
III – dotar as Controladorias Setoriais e Seccionais dos padrões, técnicas e métodos de referência de qualidade, desenvolvidos pela CGE;
IV – coordenar o processo de avaliação de desempenho dos chefes das Controladorias Setoriais e Seccionais, observados os subsídios prestados pela Auditoria-Geral, Corregedoria-Geral e Subcontroladoria de Transparência e Integridade;
V – avaliar sistematicamente a estrutura das Controladorias Setoriais e Seccionais, visando propor medidas de melhoria dos recursos humanos, materiais e tecnológicos;
VI – promover a harmonização das ações realizadas pelas Controladorias Setoriais e Seccionais com as atividades desempenhadas no órgão central;
VII – assessorar o Controlador-Geral do Estado nas ações relativas à indicação dos responsáveis pelas Controladorias Setoriais e Seccionais, assim como no acompanhamento das atividades desempenhadas pelas respectivas unidades descentralizadas de execução da CGE.
Art. 9º – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da CGE, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos – Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da CGE;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da CGE no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;
IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da CGE, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da CGE, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade da CGE, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;
IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da CGE em articulação com a Subsecom.
Art. 10 – O Núcleo de Combate à Corrupção tem como competência coordenar e executar ações de combate à corrupção no âmbito do Poder Executivo, por meio de atividades de inteligência, operações especiais e acordos de leniência, com atribuições de:
I – planejar e executar as atividades de inteligência;
II – supervisionar e coordenar os procedimentos relativos à negociação de acordos de leniência;
III – supervisionar a realização de operações especiais de combate à corrupção no Poder Executivo em articulação com outros órgãos e entidades nacionais, estaduais e federais, ou internacionais;
IV – propor ao Controlador-Geral do Estado a normatização, a sistematização e a padronização de procedimentos e atos oficiais referente ao combate à corrupção no Poder Executivo;
V – propor ao Controlador-Geral do Estado a celebração de acordos de cooperação técnica ou de compartilhamento de dados e informações com órgãos e entidades do Poder Público e com organizações privadas, conforme legislação específica;
VI – auxiliar no planejamento estratégico da CGE, com o fornecimento de informações oriundas dos trabalhos que lhe competem.
Parágrafo único – O Núcleo de Combate à Corrupção, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderá organizar seus processos de trabalho internamente por meio de ato normativo do Controlador-Geral do Estado.
Art. 11 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas da CGE, com as atribuições de:
I – coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos, a elaboração do planejamento global da CGE;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária da CGE, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III – formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da CGE;
IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, e de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;
VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade da CGE.
§ 1º – Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
§ 2º – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos da CGE.
§ 3º – No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.
Art. 12 – A Diretoria de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da CGE, com atribuições de:
I – coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II – coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III – elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV – acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V – avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI – acompanhar e avaliar o desempenho global da CGE, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VII – planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a CGE seja parte;
VIII – acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;
IX – monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados a CGE, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;
X – acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da CGE, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidas;
XI – realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;
XII – elaborar os relatórios de prestação de contas da CGE e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a CGE seja parte.
Art. 13 – A Diretoria de Recursos Humanos tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito da CGE, com atribuições de:
I – aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da CGE e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;
II – planejar e gerir o processo de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III – propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;
IV – atuar em parceria com as demais unidades da CGE, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as das políticas de pessoal;
V – coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;
VI – executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
VII – orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;
VIII – verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da CGE, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos;
IX – manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.
Art. 14 – A Diretoria de Gestão e Logística tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades da CGE, com atribuições de:
I – gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da CGE;
II – elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse da CGE, bem como suas respectivas alterações;
III – acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
IV – gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;
V – gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da CGE;
VI – coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades da CGE, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
VII – gerir os arquivos da CGE, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
VIII – adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Seplag.
Art. 15 – A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação tem como competência realizar a gestão relativa à tecnologia de informação e comunicação no âmbito da CGE, com atribuições de:
I – estabelecer o planejamento estratégico das ações de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC na CGE;
II – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas a esta área;
III – administrar e desenvolver sistemas de informação, soluções de tecnologia, sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de TIC;
IV – propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de governo, apoiando a otimização dos processos;
V – coordenar a governança de TIC na CGE, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações desta área às competências e objetivos institucionais;
VI – implantar, revisar, atualizar e supervisionar a execução da política de segurança da informação;
VII – monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas a esta área.
Art. 16 – A Auditoria-Geral tem como competência supervisionar, coordenar, planejar e realizar atividades de auditoria e fiscalização no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:
I – planejar e promover auditorias nos órgãos e entidades do Poder Executivo, de forma independente, por meio de avaliação e consultoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;
II – realizar atividades de auditoria nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais de órgãos e entidades do Poder Executivo e propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos, nos processos de governança e nos controles internos da gestão;
III – expedir recomendações para prevenir a ocorrência de irregularidades ou para sanar as irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como monitorá-las;
IV – avaliar o cumprimento e a execução dos programas, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento, bem como o cumprimento e a execução das metas bimestrais de arrecadação e do cronograma de execução mensal de desembolso;
V – acompanhar o cumprimento das atividades e dos projetos, com o objetivo de avaliar a conformidade de sua execução, bem como acompanhar as políticas públicas e avaliar os seus resultados;
VI – avaliar a observância dos limites atinentes ao endividamento e à despesa total com pessoal do Poder Executivo, bem como dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
VII – avaliar os gastos com saúde e educação, os avais e as garantias prestados, bem como os direitos e haveres do Estado e a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, a concessão de subvenções e os atos de renúncia de receita;
VIII – avaliar, de forma seletiva, com base em critérios de materialidade, risco e relevância, a adequação de procedimentos licitatórios e de contratos às normas legais e regulamentares;
IX – avaliar a regularidade da aplicação de recursos públicos por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;
X – avocar, de forma justificada, processo de tomada de contas especial em fase de manifestação da Controladoria Setorial e Seccional do órgão ou entidade do Poder Executivo;
XI – apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos estaduais;
XII – promover a normatização, sistematização e padronização das atividades de auditoria e fiscalização;
XIII – articular com órgãos e entidades, inclusive de outros poderes e entes federativos, bem como com entidades privadas, com vistas ao subsídio ou ao desenvolvimento de ações de controle;
XIV – subsidiar o Controlador-Geral do Estado na verificação da consistência dos dados contidos no relatório de gestão fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
XV – coordenar a elaboração do relatório sobre as contas anuais do Governador para subsidiar o parecer conclusivo da CGE, a que se refere o art. 40, § 3º, da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, e promover a articulação com o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, com a SEF, com a Seplag e com a AGE;
XVI – apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral e com o Núcleo de Combate à Corrupção, atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais;
XVII – recomendar aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo a instauração de tomadas de contas especiais;
XVIII – promover capacitação em temas relacionados às atividades de auditoria e fiscalização, governança, gestão de riscos e controle interno;
XIX – planejar, coordenar, supervisionar e realizar auditorias compartilhadas com órgãos de controle externo;
XX – elaborar o planejamento tático da Auditoria-Geral e das Controladorias Setoriais e Seccionais, em alinhamento com o planejamento estratégico da CGE, para subsidiar a elaboração do planejamento operacional de auditoria;
XXI – monitorar e avaliar qualitativa e quantitativamente os processos de trabalho relativos às atividades de auditoria e fiscalização realizadas no âmbito das Controladorias Setoriais e Seccionais;
XXII – identificar soluções tecnológicas e inovações para os processos de trabalho de auditoria e fiscalização;
XXIII – apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência e ações de operações especiais;
XXIV – apurar, consolidar e demonstrar o benefício das ações de auditoria e fiscalização dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XXV – desenvolver a governança e a gestão voltada para a eficácia das ações de auditoria do Poder Executivo pautadas em padrões nacionais e internacionais.
§ 1º – As atuações das Diretorias da Auditoria-Geral e das Controladorias Setoriais e Seccionais poderão ocorrer de forma transversal.
§ 2º – As denúncias a que se refere o art. 2º, inciso XIV, e as representações serão apuradas pela Auditoria-Geral, com o apoio das Controladorias Setoriais e Seccionais, de acordo com capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de auditoria ou usadas como subsídio para futuras ações de auditoria e fiscalização ou enviadas ao gestor do órgão ou entidade para manifestação e adoção de providências.
Art. 17 – O Núcleo Técnico tem como competência assessorar diretamente o Auditor-Geral, com atribuições de:
I – auxiliar na elaboração do planejamento tático e do planejamento operacional dos trabalhos de auditoria e de fiscalização no âmbito do Poder Executivo;
II – auxiliar na elaboração de procedimentos, instrumentos, orientações e normativos técnicos no âmbito do Poder Executivo;
III – auxiliar na implantação e institucionalização das ações de governança e de gestão da Auditoria-Geral, voltada para a eficácia das ações de auditoria do Poder Executivo pautadas em padrões nacionais e internacionais;
IV – auxiliar no monitoramento das ações voltadas à garantia de qualidade e melhoria da atividade de auditoria no âmbito do Poder Executivo;
V – auxiliar na avaliação da eficiência e a eficácia da atividade de auditoria e fiscalização e na identificação de oportunidades de melhoria no âmbito do Poder Executivo;
VI – consolidar dados e informações estratégicas relacionados às atividades de auditoria e fiscalização no âmbito do Poder Executivo, com o apoio da Assessoria de Harmonização das Controladorias Setoriais e Seccionais;
VIII – apurar e acompanhar indicadores que demonstrem a produtividade, a efetividade e os benefícios das ações de auditoria e fiscalização no âmbito do Poder Executivo;
Art. 18 – A Superintendência Central de Auditoria em Gestão de Riscos e de Programas tem como competência planejar, orientar e supervisionar as ações de avaliação da gestão de riscos, governança e estruturas de controle, bem como a de avaliação de programas governamentais, com atribuições de:
I – estabelecer estratégias e propor procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno de órgãos e entidades do Poder Executivo;
II – propor ações com vistas ao aprimoramento da atuação da Auditoria-Geral, relacionados à sua área de atuação;
III – elaborar, juntamente com as Diretorias, a elaboração do Plano Operacional de Auditoria;
IV – orientar, avaliar e supervisionar tecnicamente as atividades de auditoria executadas na sua área de atuação e nas Controladorias Setoriais e Seccionais;
VI – elaborar e manter atualizados manuais, normas e programas de auditoria pertinentes à atividade de auditoria na sua área de atuação;
VII – consolidar dados e a produção de informações estatísticas sobre sua área de atuação.
Art. 19 – A Diretoria Central de Auditoria de Gestão de Riscos tem como competência realizar avaliações e prestar consultoria, com atribuições de:
I – avaliar a gestão de riscos e a estrutura de controle dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
II – realizar estudo visando à produção e à disseminação do conhecimento na sua área de atuação;
III – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento da estrutura de controle interno dos órgãos e entidades do Poder Executivo, relacionados a sua área de atuação;
IV – coordenar tecnicamente as atividades de auditoria executadas nas Controladorias Setoriais e Seccionais, na sua área de atuação.
Art. 20 – A Diretoria Central de Auditoria de Programas e Governança tem como competência realizar atividades de auditoria em programas governamentais bem como de governança, com atribuições de:
I – avaliar a governança sob as perspectivas de entes federativos, esferas de poder e políticas públicas; sociedade e Estado; órgãos e entidades e atividades intraorganizacional;
II – avaliar a gestão e a execução dos programas de governo no tocante aos seus objetivos, metas, indicadores e a efetividade dos resultados previstos, bem como a alocação e o uso dos recursos públicos;
III – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento da estrutura de controle interno dos órgãos e entidades do Poder Executivo, relacionados a sua área de atuação;
IV – coordenar tecnicamente as atividades de auditoria executadas nas Controladorias Setoriais e Seccionais, na sua área de atuação.
Art. 21 – A Superintendência Central de Fiscalização de Contratações e de Transferências de Recursos tem como competência planejar, orientar e supervisionar as ações de auditoria interna e fiscalização em contratações e transferências de recursos, com atribuições de:
I – planejar e orientar as ações de fiscalização referentes às contratações e às transferências de recursos, inclusive os de recursos transferidos fundo a fundo, recursos externos, contratos de gestão e instrumentos congêneres;
II – propor ações com vistas ao aprimoramento da atuação da Auditoria-Geral, relacionados à sua área de atuação;
III – elaborar, juntamente com as Diretorias, o Plano Operacional de Auditoria;
IV – orientar, avaliar e supervisionar tecnicamente as atividades de auditoria executadas nas Controladorias Setoriais e Seccionais, na sua área de atuação;
VII – consolidar dados e a produção de informações estatísticas sobre sua área de atuação;
VIII – elaborar e manter atualizados manuais, normas e programas de auditoria relacionados às atividades correlatas;
IX – supervisionar e fornecer subsídios para a gestão estratégica relacionada à atividade de fiscalização em contratações e transferências de recursos, destinada à apuração de denúncias e representações.
Art. 22 – A Diretoria Central de Fiscalização de Contratações tem como competência realizar atividades de auditoria interna e fiscalização de contratações, com atribuições de:
I – avaliar as contratações por licitações, dispensas, inexigibilidades, bem como a execução do contrato, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, com exceção dos contratos de competência da Superintendência Central de Fiscalização de Concessões, Estatais e Obras;
II – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação;
III – coordenar tecnicamente as atividades de auditoria executadas na sua área de atuação e nas Controladorias Setoriais e Seccionais.
Art. 23 – A Diretoria Central de Fiscalização de Transferências de Recursos tem como competência realizar atividades de auditoria interna e fiscalização em recursos recebidos e transferidos, com atribuições de:
I – avaliar a regularidade da aplicação de recursos provenientes de transferências, incluídos os recursos transferidos fundo a fundo, de recursos externos e de contratos de gestão, concessão de subvenções, recursos recebidos e transferidos a entes públicos e privados;
II – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados à sua área de atuação;
III – coordenar tecnicamente as atividades de auditoria executadas na sua área de atuação e nas controladorias setoriais e seccionais.
Art. 24 – A Superintendência Central de Fiscalização em Concessões, Estatais e Obras tem como competência planejar, orientar e supervisionar as ações de auditoria interna e fiscalização em concessões, empresas estatais, obras e serviços de engenharia, com atribuições de:
I – planejar e orientar as ações de controle em concessões, empresas estatais, obras e serviços de engenharia;
II – propor ações com vistas ao aprimoramento da atuação da Auditoria-Geral, relacionados a sua área de atuação;
III – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento da estrutura de controle interno dos órgãos e entidades do Poder Executivo, relacionados a sua área de atuação;
IV – elaborar, juntamente com as Diretorias, o Plano Operacional de Auditoria;
V – orientar, avaliar e supervisionar tecnicamente as atividades de auditoria executadas nas controladorias setoriais e seccionais, na sua área de atuação;
VI – consolidar dados e a produção de informações estatísticas sobre sua área de atuação;
VII – supervisionar e fornecer subsídios para a gestão estratégica relacionada à atividade de fiscalização em concessões, empresas estatais, obras e serviços de engenharia destinada à apuração de denúncias e representações;
VIII – elaborar e manter atualizados manuais, normas e programas de auditoria pertinentes à atividade de auditoria.
Art. 25 – A Diretoria Central de Fiscalização de Concessões tem como competência realizar atividades de auditoria interna e fiscalização de concessão de serviços, obras públicas e bens públicos, bem como as permissões de serviços públicos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, com atribuições de:
I – avaliar a concessão comum de serviços e obras públicas, concessão administrativa ou patrocinada, a concessão de bens públicos a terceiros ou permissão para prestação de serviços públicos;
II – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento da estrutura de controle interno de órgãos e entidades do Poder Executivo, relacionados à sua área de atuação;
III – coordenar tecnicamente as atividades de auditoria executadas nas controladorias setoriais e seccionais, na sua área de atuação.
Art. 26 – A Diretoria Central de Fiscalização de Empresas Estatais tem como competência realizar atividades de fiscalização de empresas públicas e das sociedades de economia mista, com atribuições de:
I – avaliar a gestão da integridade das empresas públicas e das sociedades de economia mista;
II – avaliar a regularidade da aplicação dos recursos públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista;
III – acompanhar a prestação de contas anual das empresas estatais;
IV – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento da estrutura de controle interno de órgãos e entidades do Poder Executivo, relacionados a sua área de atuação;
V – coordenar tecnicamente as atividades de auditoria executadas na sua área de atuação e nas controladorias setoriais e seccionais.
Art. 27 – A Diretoria Central de Fiscalização de Obras tem como competência realizar atividades de auditoria interna e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com atribuições de:
I – avaliar a execução dos serviços relacionados a obras e serviços de engenharia;
II – avaliar a gestão estratégica de obras e serviços de engenharia;
III – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento da estrutura de controle interno, relacionados a sua área de atuação;
IV – coordenar tecnicamente as atividades de auditoria executadas nas controladorias setoriais e seccionais, na sua área de atuação.
Art. 28 – A Superintendência Central de Fiscalização de Contas tem como competência planejar, orientar e supervisionar as ações de auditoria interna e fiscalização relativas às contas anuais, à área de pessoal, previdenciária e gestão fiscal, com atribuições de:
I – planejar e executar as atividades de fiscalização relativas à gestão fiscal, área de pessoal, área previdenciária e de contas anuais;
II – acompanhar a prestação de contas anual da Administração Pública direta e indireta;
II – propor ações com vistas ao aprimoramento da atuação da Auditoria-Geral, relacionados a sua área de atuação;
IV – promover, juntamente com as Diretorias, a elaboração do Plano Operacional de Auditoria;
V – orientar, avaliar e supervisionar tecnicamente as atividades de auditoria executadas nas controladorias setoriais e seccionais, na sua área de atuação;
VI – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento da estrutura de controle interno dos órgãos e entidades do Poder Executivo, relacionados a sua área de atuação;
VII – supervisionar e fornecer subsídios para a gestão estratégica relacionada à atividade de fiscalização relativas às contas anuais, à área de pessoal, previdenciária e gestão fiscal, destinada à apuração de denúncias e representações;
VIII – consolidar dados e a produção de informações estatísticas sobre sua área de atuação.
Art. 29 – A Diretoria Central de Fiscalização da Gestão Fiscal tem como competência realizar atividades de auditoria interna e fiscalização relativas à gestão fiscal, com atribuições de:
I – avaliar a observância dos limites e das condições das operações de crédito e das inscrições em Restos a Pagar;
II – avaliar os avais e as garantias prestados, bem como os direitos e os haveres do Estado;
III – avaliar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos e os atos de renúncia de receita;
IV – avaliar o cumprimento dos índices de aplicação de recursos orçamentários determinados na Constituição Federal e na Constituição Estadual, bem como a observância aos princípios aplicáveis à administração pública na realização das despesas correspondentes;
V – avaliar o cumprimento dos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VI – avaliar a consistência dos dados contidos no relatório de gestão fiscal, previsto no art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
VII – analisar as demonstrações contábeis do Poder Executivo;
VIII – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados a sua área de atuação;
IX – coordenar tecnicamente as atividades de auditoria executadas nas controladorias setoriais e seccionais, na sua área de atuação.
Art. 30 – A Diretoria Central de Fiscalização de Pessoal e Previdência tem como competência realizar atividades de auditoria interna e fiscalização na área de pessoal e previdenciária, com atribuições de:
I – avaliar os processos e sistemas de gestão da área de pessoal e da área previdenciária;
II – orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão, à concessão de verbas de pagamento, ao desligamento de pessoal, às aposentadorias e às pensões nos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo;
III – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados a sua área de atuação;
IV – coordenar tecnicamente as atividades de auditoria executadas nas controladorias setoriais e seccionais, na sua área de atuação.
Art. 31 – A Diretoria Central de Fiscalização de Contas tem como competência realizar atividades de auditoria interna e fiscalização na área orçamentária, financeira, patrimonial e contábil e de analisar, orientar, capacitar e controlar os processos de tomadas de contas especiais, com atribuições de:
I – consolidar as informações que compõem o relatório de auditoria sobre as contas anuais de governo;
II – acompanhar e monitorar o cumprimento das determinações e recomendações apresentadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, no tocante às contas anuais do Governador;
III – coordenar e realizar ações de controle sobre os documentos e informações relativos aos relatórios de controle interno que acompanham as prestações de contas anuais apresentadas pelos dirigentes máximos dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, fundos estaduais e empresas estatais ao TCEMG;
IV – avaliar o cumprimento e a execução dos objetivos e metas previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
V – orientar e controlar os procedimentos de tomadas de contas especiais;
VI – orientar os responsáveis quanto à formalização dos processos de tomada de contas especial, promovendo a definição de procedimentos, a realização de treinamentos e a avaliação do resultado por meio de auditorias conduzidas em base amostrais;
VII – subsidiar a proposição de diretrizes e procedimentos, visando ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, relacionados a sua área de atuação;
VIII – coordenar tecnicamente as atividades de auditoria executadas nas controladorias setoriais e seccionais, na sua área de atuação.
Art. 32 – A Corregedoria-Geral tem como competência coordenar e aplicar o regime disciplinar aos agentes públicos e coordenar a responsabilização de pessoas jurídicas prevista na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:
I – estabelecer normas e procedimentos de correição a serem adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;
II – instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de agente público, inclusive detentor de emprego público;
III – avocar sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos instaurados em desfavor de agente público, inclusive detentor de emprego público, em curso em órgão ou entidade do Poder Executivo, promovendo a apuração e a aplicação da penalidade administrativa cabível, em especial por:
a) inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade do Poder Executivo de origem;
b) complexidade, relevância da matéria ou valor do dano ao patrimônio público;
c) envolvimento de autoridade;
d) envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
IV – promover o julgamento de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos, observadas as regras de competência;
V – acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo;
VI – declarar a nulidade de sindicância, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos, em curso em órgãos e entidades do Poder Executivo e, conforme sua competência, determinar novas apurações;
VII – coordenar e orientar as atividades correcionais das controladorias setoriais e seccionais e realizar inspeções para avaliar suas ações disciplinares;
VIII – definir, orientar, coordenar e acompanhar ações que visem ao ajustamento disciplinar de agentes públicos;
IX – coordenar os procedimentos necessários à responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos à administração pública previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
X – promover a integração de dados e consolidar informações relativas às atividades de correição do Poder Executivo;
XI – orientar tecnicamente e monitorar as ações correcionais desenvolvidas pelas unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista, observada a legislação específica aplicável às referidas entidades;
XII – indicar ao Controlador-Geral a necessidade de requisitar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo agentes públicos para atuarem no âmbito da Corregedoria-Geral.
Art. 33 – O Núcleo de Gestão de Documentos e Processos tem como competência promover a gestão de documentos e processos e gerenciar os sistemas corporativos de correição no âmbito da Corregedoria-Geral, com atribuições de:
I – executar as atividades de gestão documental e processual, auxiliar no controle da observância de prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação e promover a guarda, em arquivos próprios, dos documentos, sindicâncias e processos em matéria de correição;
II – emitir certidão sobre a existência de procedimento ou processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor de agentes públicos, de pessoa física ou de pessoa jurídica;
III – coordenar e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos de cópia de documentos e processos na área de competência da Corregedoria-Geral;
IV – assessorar o Corregedor-Geral por meio de coleta, busca e tratamento de informações estratégicas para sua atuação;
V – consolidar dados, produzir informações estatísticas, atualizar o cadastro de servidores excluídos da administração pública.
Art. 34 – O Núcleo Técnico tem como competência apoiar diretamente o Corregedor-Geral, com atribuições de:
I – realizar a análise técnica de procedimentos administrativos disciplinares e processos administrativos de responsabilização concluídos pela comissão, sugerindo a decisão e adoção de providências à autoridade julgadora;
II – auxiliar o Corregedor-Geral, as Superintendências e Diretorias em assuntos de natureza correcional;
III – manifestar na consolidação de entendimentos, súmulas administrativas e minutas de atos normativos da Controladoria-Geral, em assuntos de natureza correcional;
IV – recomendar a avocação ou nulidade de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos instaurados em desfavor de agente público, inclusive detentor de emprego público, em curso ou concluído em órgão ou entidade do Poder Executivo;
V – auxiliar o Corregedor-Geral em ações de aprimoramento e desenvolvimento das atividades correcionais no Poder Executivo.
Art. 35 – A Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional tem como competência planejar, coordenar, supervisionar e orientar ações correcionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo, com atribuições de:
I – coordenar e acompanhar as atividades de prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos e de correição administrativa;
II – coordenar e supervisionar a análise de documentos, representações e denúncias que noticiem irregularidades ocorridas no âmbito do Poder Executivo, zelando pela observância dos prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;
III – coordenar e acompanhar as ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo que visem ao ajustamento disciplinar de agentes públicos;
IV – coordenar e acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos em curso em órgão ou entidade do Poder Executivo, orientando a consolidação de dados e a produção de informações estatísticas;
V – indicar a necessidade de avocação de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos instaurados em desfavor de agente público em curso em órgão ou entidade do Poder Executivo;
VI – coordenar as inspeções e as orientações às atividades correcionais das controladorias setoriais e seccionais para avaliar suas ações correcionais;
VII – estabelecer diretrizes e procedimentos referentes ao aperfeiçoamento da atividade correcional.
Art. 36 – As Diretorias Centrais de Análise e Supervisão Correcional da Área Econômica e da Área Social têm como competência realizar a análise de expedientes encaminhados à Corregedoria-Geral e supervisionar a atividade correcional de órgão e entidade do Poder Executivo vinculados às respectivas áreas temáticas, com atribuições de:
I – analisar e instruir denúncias, representações e demais expedientes referentes a possíveis irregularidades ocorridas no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, observando os prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;
II – conduzir investigações preliminares destinadas à apuração de irregularidades disciplinares;
III – acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos em curso nos órgãos e entidades do Poder Executivo, consolidando dados e produzindo informações estatísticas;
IV – acompanhar as ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo que visem ao ajustamento disciplinar de agentes públicos;
V – orientar e realizar inspeções das atividades correcionais das controladorias setoriais e seccionais para avaliar suas ações correcionais;
VI – sugerir metodologias para uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos relativos às atividades de correição e de prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos;
VII – informar e justificar ao Corregedor-Geral a necessidade de requisitar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo agentes públicos para atuarem junto à Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional;
VIII – realizar o juízo de admissibilidade de expedientes de sua competência, sugerindo o arquivamento, a instauração de investigação preliminar, sindicância, processo administrativo disciplinar ou a celebração de termo de ajustamento disciplinar;
IX – sugerir o encaminhamento à Superintendência Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas expedientes que versem sobre possíveis irregularidades praticadas por pessoas jurídicas.
Art. 37 – A Superintendência Central de Responsabilização de Agentes Públicos tem como competência planejar, coordenar, supervisionar e orientar a aplicação do regime disciplinar no âmbito do Poder Executivo, com atribuições de:
I – planejar, coordenar, supervisionar e orientar os trabalhos que visam apurar a responsabilidade de agentes públicos por atos relacionados ao exercício de suas funções, zelando pela observância dos prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;
II – supervisionar e orientar as atividades das comissões disciplinares;
III – propor medidas que visem ao aprimoramento dos procedimentos adotados pelas comissões disciplinares;
IV – estabelecer diretrizes e procedimentos referentes à aplicação do regime disciplinar;
V – consolidar dados e produzir informações estatísticas relativas aos procedimentos disciplinares instruídos no âmbito da Corregedoria-Geral;
VI – informar e justificar ao Corregedor-Geral a necessidade de requisitar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo servidores públicos para atuarem em procedimentos disciplinares;
VII – zelar pela eficiência na condução dos procedimentos de sua área de competência e pela otimização do processo eletrônico.
Art. 38 – As Diretorias Centrais de Responsabilização de Agentes Públicos da Área Econômica e da Área Social têm como competência apurar infração funcional que envolva agente público de órgão ou entidade do Poder Executivo das respectivas áreas temáticas, com atribuições de:
I – conduzir sindicância e processo administrativo disciplinar destinados à apuração de infração funcional que envolva agente público de órgão ou entidade do Poder Executivo, observando os prazos estabelecidos pelo Corregedor-Geral ou previstos na legislação;
II – consolidar dados e produzir informações estatísticas relativas aos procedimentos e processos administrativos disciplinares desenvolvidos no âmbito da unidade;
II – zelar pelo respeito ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e demais princípios que regem o processo administrativo;
III – instruir com eficiência os procedimentos disciplinares que lhes são atribuídos;
IV – aprimorar os métodos de apuração dos ilícitos disciplinares, de modo a permitir a adequada conclusão do feito em tempo hábil;
V – consolidar dados e produzir informações estatísticas relativas aos procedimentos e processos administrativos disciplinares desenvolvidos no âmbito da unidade.
Art. 39 – A Superintendência Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas tem como competência planejar, coordenar, supervisionar e orientar trabalhos que visam a apurar a responsabilidade de pessoas jurídicas prevista na Lei Federal nº 12.846, de 2013, com atribuições de:
I – planejar, coordenar, supervisionar e orientar investigações preliminares e processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública;
II – estabelecer diretrizes e procedimentos referentes à responsabilização de pessoas jurídicas;
III – consolidar dados e produzir informações estatísticas relativas aos procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas instruídos no âmbito da Corregedoria-Geral;
IV – coordenar e supervisionar a análise de documentos, representações e denúncias que noticiem atos lesivos à administração pública supostamente praticados por pessoas jurídicas;
V – promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da responsabilização de pessoas jurídicas;
VI – informar e justificar ao Corregedor-Geral a necessidade de requisitar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo servidores públicos para atuarem em investigações preliminares e em processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas.
Art. 40 – A Diretoria Central de Análise e Investigação Preliminar tem como competência promover análises e conduzir investigações preliminares destinadas à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública supostamente praticados por pessoas jurídicas, com atribuições de:
I – analisar documentos, representações e denúncias que noticiem atos lesivos à administração pública supostamente praticados por pessoas jurídicas;
II – coletar, buscar e tratar informações para subsidiar decisão quanto à instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas;
III – recomendar a instauração de processos administrativos que tenham por objeto a apuração da responsabilidade de pessoas jurídicas;
IV – conduzir investigações preliminares destinadas à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública supostamente praticados por pessoas jurídicas.
Art. 41 – A Diretoria Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas tem como competência a apuração de atos lesivos à administração pública, com atribuições de:
I – conduzir processos administrativos de responsabilização destinados à apuração de atos lesivos à administração pública praticados por pessoas jurídicas;
II – gerenciar as comissões de Processos Administrativos de Responsabilização – PAR, mantendo controle dos trabalhos desenvolvidos e zelando pela observância aos princípios e normas aplicáveis ao processo administrativo sancionador;
III – registrar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.
Art. 42 – A Subcontroladoria de Transparência e Integridade tem como competência promover, no âmbito do Poder Executivo, o incremento da transparência pública, o fomento à participação da sociedade civil e o fortalecimento da integridade no setor público e privado, bem como dos instrumentos de democracia participativa, com atribuições de:
I – definir, em articulação com os órgãos e entidades do Poder Executivo, as normas e diretrizes para a política de governo aberto e a política de dados abertos no âmbito do Poder Executivo;
II – coordenar as ações de transparência, de acesso à informação e de integridade no âmbito do Poder Executivo;
III – contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade junto aos servidores públicos;
IV – monitorar a eficiência da transparência ativa e passiva, conforme legislação em vigor, com a utilização dos recursos de tecnologia da informação;
V – promover a participação e o controle social por meio do incremento da transparência da gestão pública e da capacitação dos cidadãos;
VI – fomentar a integridade, a ética, o compliance, a gestão de riscos, a transparência e o accountability, no setor público, no setor privado e no terceiro setor;
VII – incentivar os municípios mineiros a implementar programas e ações de integridade, transparência e controle social, no âmbito de sua competência;
VIII – coordenar tecnicamente as atividades de transparência, integridade e controle social executadas na sua área de atuação e nas controladorias setoriais e seccionais.
Art. 43 – A Superintendência Central de Transparência tem como competência planejar e orientar as ações de transparência ativa e passiva do Poder Executivo, com atribuições de:
I – coordenar ações que envolvam a disponibilização e o acesso a informações públicas, observada a legislação aplicável;
II – propor, em articulação com os demais órgãos competentes, normas, diretrizes e procedimentos para a implementação da política de governo aberto e da política de dados abertos;
III – propor a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da transparência pública e privada;
IV – supervisionar o tratamento adequado de informações sensíveis e dados pessoais, conforme legislação específica;
V – propor a expedição de normas para regulamentar os procedimentos dos órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela extração e divulgação de informações no Portal da Transparência e no Portal de Dados Abertos;
VI – propor, apurar e acompanhar indicadores que demonstrem a produtividade, a efetividade e os benefícios das ações de transparência no âmbito do Poder Executivo;
VII – realizar ações conjuntas com o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, objetivando a promoção da transparência e do acesso à informação no Poder Executivo.
Art. 44 – A Diretoria Central de Transparência Ativa tem como competência implementar as ações de transparência ativa do Poder Executivo, com atribuições de:
I – gerenciar e propor a evolução das consultas e demais funcionalidades do Portal da Transparência e do Portal de Dados Abertos do Poder Executivo, com o objetivo de aprimorar a divulgação das informações junto à sociedade;
II – orientar e fomentar a transparência ativa nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
III – fomentar a disponibilização de informações públicas em formato aberto no Portal da Transparência e nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
IV – planejar e coordenar o desenvolvimento das regras de negócio para as ferramentas e sistemas visando a promoção da transparência ativa no âmbito do Poder Executivo;
V – orientar os agentes públicos quanto a disponibilização de informações nos sítios institucionais e nos demais assuntos pertinentes a sua área de atuação.
Art. 45 – A Diretoria Central de Transparência Passiva tem como competência implementar as ações de transparência passiva do Poder Executivo, com atribuições de:
I – acompanhar e promover, junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, o acesso a informações públicas no âmbito do Poder Executivo;
II – gerir o sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à informação;
III – orientar os serviços de informações ao cidadão dos órgãos e entidades do Poder Executivo quanto aos procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV – consolidar e divulgar relatório estatístico com os dados dos pedidos de informação registrados no sistema eletrônico específico;
V – orientar e monitorar o processo de classificação de sigilo das informações nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011;
VI – promover o treinamento e capacitação dos interlocutores para atendimento das demandas da Lei Federal nº 12.527, de 2011;
VII – orientar os agentes públicos quanto ao cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e nos demais assuntos pertinentes à sua área de atuação.
Art. 46 – A Superintendência Central de Integridade e Controle Social tem como competência apoiar e fomentar a integridade no âmbito da administração pública estadual, iniciativa privada e terceiro setor e estimular a participação e o controle social, com atribuições de:
I – articular-se com órgãos, entidades, organismos nacionais e internacionais e a sociedade civil organizada, visando à implantação de ações de integridade e o oferecimento de subsídios que viabilizem o aprimoramento de ações de participação e controle social, no âmbito de sua competência;
II – propor mecanismos que possibilitem o acompanhamento e fiscalização da gestão pública pela sociedade civil;
III – estimular a divulgação das ferramentas de controle social disponibilizadas pelo Poder Executivo, no âmbito de sua competência;
IV – promover e fortalecer a cultura da integridade e da ética no serviço público, a fim de prevenir ilícitos administrativos;
V – incentivar a adoção de instrumentos e ações de integridade, ética, governança, gestão de riscos, conformidade – compliance – e prestação de contas – accountability – no âmbito da Administração Pública, setor privado e terceiro setor;
VI – fomentar a elaboração de normas, procedimentos, ferramentas e metodologias para orientação, elaboração, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de programa de integridade no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como as entidades privadas;
VII – supervisionar e apoiar os órgãos e entidades do Poder Executivo na implementação de políticas e programas de promoção da integridade;
VIII – propor, apurar e acompanhar indicadores que demonstrem a produtividade, a efetividade e os benefícios das ações de integridade no âmbito do Poder Executivo;
IX – realizar ações conjuntas com a Ouvidoria-Geral do Estado, com o Conselho de Ética Pública do Estado de Minas Gerais e com o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, objetivando a promoção da integridade e do controle social.
Parágrafo único – A atuação da CGE em relação ao controle social das atividades do Poder Executivo se limita à sua área de competência, em especial por meio do incremento da transparência pública e apuração das denúncias encaminhadas pela OGE, respeitadas as competências legais da OGE.
Art. 47 – A Diretoria Central de Integridade tem como competência elaborar e implementar ações para o fortalecimento da cultura de integridade no setor público e privado, com atribuições de:
I – desenvolver e executar ações que fortaleçam a integridade, a ética, a governança, a gestão de riscos, a conformidade – compliance – e a prestação de contas – accountability – no âmbito do Poder Executivo;
II – propor ações que estimulem a integridade, a ética, a conformidade – compliance –, a transparência e a prestação de contas – accountability – no âmbito da iniciativa privada e do terceiro setor;
III – orientar e propor normas, procedimentos, ferramentas e metodologias para orientação, elaboração, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de programa de integridade no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como as entidades privadas;
IV – avaliar os programas de integridade das pessoas jurídicas envolvidas em procedimentos de apuração de responsabilidade e acordos de leniência;
V – propor medidas para prevenir o conflito de interesses e nepotismo no âmbito do Poder Executivo;
VI – orientar os agentes públicos quanto as ações constantes dos planos de integridade e nos demais assuntos pertinentes a sua área de atuação.
Art. 48 – A Diretoria Central de Controle Social tem como competência implementar as ações de estímulo à participação da sociedade civil no acompanhamento e fiscalização dos atos da administração pública, visando ao fortalecimento da democracia participativa, com atribuições de:
I – executar projetos e ações que contribuam para o incremento e estímulo da democracia participativa e do controle social, no âmbito de sua competência;
II – manter canal permanente de diálogo e interação com a sociedade civil organizada;
III – propor normas, procedimentos e mecanismos para o estímulo à democracia participativa e ao controle social, no âmbito de sua competência;
IV – articular-se com órgãos, entidades, organismos nacionais e internacionais e a sociedade civil organizada, visando o aprimoramento das ações de transparência e acesso à informação a fim de viabilizar a participação e controle social;
V – estimular a divulgação das ferramentas de controle social disponibilizadas pela administração pública;
VI – orientar os agentes públicos nos assuntos pertinentes à sua área de atuação.
Art. 49 – Ficam revogados:
I – o art. 17 do Decreto nº 47.686, de 26 de julho de 2019;
II – o Decreto nº 47.139, de 24 de janeiro de 2017.
Art. 50 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO