Decreto nº 47.718, de 23/09/2019 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera o Decreto nº 45.871, de 30 de dezembro de 2011, que contém o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG e dá outras providências.
(O Decreto nº 47.718, de 23/9/2019, foi revogado pelo inciso III do art. 40 do Decreto nº 47.884, de 13/3/2020.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso V do art. 6º do Decreto nº 45.871, de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (...)
V – julgar como instância administrativa máxima os recursos relativos a penalidades impostas aos prestadores regulados;
(...)”.
Art. 2º – Os incisos VIII e IX do art. 22 do Decreto nº 45.871, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – (...)
VIII – instaurar processo sancionatório aos prestadores regulados quando houver descumprimento de normatização ou determinação de caráter econômico-financeiro da Agência;
IX – aplicar sanções aos prestadores regulados por infrações de caráter econômico-financeiro, quando houver descumprimento de normatização ou determinação de caráter econômico-financeiro da Agência;
(...)”.
Art. 3º – O inciso VII do art. 24 do Decreto nº 45.871, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso XIII:
“Art. 24 – (...)
VII – instruir os processos sancionatórios de natureza econômico-financeira;
(...)
XIII – lavrar autos de fiscalização e termos de notificação nos processos de caráter econômico-financeiro.”.
Art. 4º – Os incisos XI e XII do art. 25 do Decreto nº 45.871, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – (...)
XI – instaurar processo sancionatório aos prestadores regulados quando houver descumprimento de normatização ou determinação de caráter técnico-operacional da Agência;
XII – aplicar sanções aos prestadores regulados por infrações de caráter técnico-operacional, quando houver descumprimento de normatização ou determinação de caráter técnico-operacional da Agência.”.
Art. 5º – Os incisos VI e VII do art. 27 do Decreto nº 45.871, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – (...)
VI – lavrar autos de fiscalização e termos de notificação nos processos de fiscalização de caráter técnico-operacional;
VII – instruir os processos sancionatórios de natureza técnico-operacional;
(...)”.
Art. 6° – O inciso III do art. 35 do Decreto nº 45.871, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – (...)
III – lavrar autos de fiscalização e termos de notificação, observando os critérios estabelecidos em regulamento próprio;
(...)”.
Art. 7º – Fica revogado o inciso III do art. 13 do Decreto nº 45.871, 30 de dezembro de 2011.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 16/3/2020.