Decreto nº 47.700, de 19/08/2019

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.611, de 23 de janeiro de 2019, que regulamenta o recebimento de doação de bens móveis e serviços, sem ônus ou encargos, e o recebimento de bens em comodato pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e institui o Selo Amigo de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O § 2º do art. 1º do Decreto nº 47.611, de 23 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º:

“Art. 1º – (...)

§ 1º – (...)

§ 2º – O disposto neste decreto não se aplica:

I – quando a doação ou o comodato tiver como beneficiário o Serviço Social Autônomo Servas – SSA-Servas;

II – quando o doador ou comodante for:

a) órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) consórcio público;

III – nas hipóteses de doação:

a) de bens remanescentes de termos de parceira com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação;

b) de bens para unidade estadual de ensino efetuada por Caixa Escolar;

c) de medicamentos;

IV – quando a doação ou comodato corresponder a valor inferior aos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º – A formalização da doação nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV do § 2º far-se-á de acordo com as normas estabelecidas no Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009.”.

Art. 2º – O art. 24 do Decreto nº 47.611, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 – É vedada a transferência de recursos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo para doador ou comodante em decorrência de processo de doação ou comodato realizado nos termos deste decreto.”.

Art. 3º – O Decreto nº 47.611, de 2019, passa a vigorar acrescido dos seguintes art. 25-A e 25-B

“Art. 25-A – Ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão poderá autorizar a realização dos procedimentos a cargo da Seplag definidos neste decreto por outros órgãos e entidades.

Art. 25-B – A Seplag poderá expedir normas complementares para solucionar casos omissos e disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as informações adicionais.”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO