Decreto nº 47.634, de 12/04/2019 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe
sobre os procedimentos de declaração de utilidade
pública e de interesse social para fins de intervenção
ambiental no Estado.
(O Decreto nº 47.634, de 12/4/2019, foi revogado pelo inciso II do art. 10 do Decreto nº 49.260, de 17/7/2026.)
O
VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de
janeiro de 2016, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e
na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art.
1º – Ficam estabelecidos procedimentos de declaração
de utilidade pública e de interesse social para fins de
intervenção ambiental no Estado.
Art.
2º – Dependem de declaração de utilidade
pública por ato do Chefe do Poder Executivo:
I
– as atividades e os empreendimentos que se enquadrem na alínea
“e” do inciso I do art. 3º da Lei nº 20.922, de
16 de outubro de 2013, para fins de intervenção em área
de preservação permanente – APP –, conforme
o art. 12 da mesma lei;
II
– as atividades e os empreendimentos que se enquadrem na alínea
“e” do inciso I do art. 3º da Lei nº 20.922, de
2013, para fins de realocação de reserva legal para
fora do imóvel que continha a reserva legal de origem,
conforme o art. 27 da mesma lei;
III
– as atividades e os empreendimentos que se enquadrem na alínea
“b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº
11.428, de 22 de dezembro de 2006, para fins de supressão de
vegetação primária ou secundária nos
estágios médio ou avançado de regeneração
do Bioma Mata Atlântica;
IV
– as atividades e os empreendimentos que realizarem supressão
de espécies vegetais declaradas como de preservação
permanente ou imune de corte por instrumentos normativos específicos,
nos casos que exigirem a declaração de utilidade
pública.
Art.
3º – Dependem de declaração de interesse
social por ato do Chefe do Poder Executivo:
I
– as atividades e os empreendimentos que se enquadrem na alínea
“h” do inciso II do art. 3º da Lei nº 20.922,
de 2013, para fins de intervenção em APP, conforme o
art. 12 da mesma lei;
II
– as atividades e os empreendimentos que se enquadrem na alínea
“h” do inciso II do art. 3º da Lei nº 20.922,
de 2013, para fins de realocação de reserva legal para
fora do imóvel que continha a reserva legal de origem,
conforme o art. 27 da mesma lei;
III
– as atividades e os empreendimentos que realizarem supressão
de espécies vegetais declaradas como de preservação
permanente ou imune de corte por instrumentos normativos específicos,
nos casos que exigirem a declaração de interesse
social.
Art.
4º – Para intervenções em APP com supressão
de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica
deverão ser observadas as disposições da Lei
Federal nº 11.428, de 2006.
Parágrafo
único – Depende de enquadramento em uma das hipóteses
de utilidade pública ou interesse social previstas na Lei nº
20.922, de 2013, e autorização do órgão
ambiental competente, a intervenção em APP que implique
em corte, supressão e exploração:
I
– da vegetação secundária em estágio
avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica,
nos casos previstos no inciso I do art. 30 da Lei Federal nº
11.428, de 2006;
II
– da vegetação secundária em estágio
médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica,
nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 31 da
Lei Federal nº 11.428, de 2006;
III
– da vegetação secundária em estágio
inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica,
nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.
Art.
5º – Os pedidos de declaração a que se
referem os arts. 2º e 3º, para fins de intervenção
ambiental no Estado, deverão ser instruídos pelo
solicitante com os seguintes documentos:
I
– Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ –
e contrato ou estatuto social do solicitante, no caso de
empreendimento privado;
II
– motivação do pedido e justificativa técnica
do enquadramento do empreendimento ou atividade como de utilidade
pública ou de interesse social;
III
– nota técnica elaborada pelo solicitante contendo o
resumo do estudo ambiental protocolado no processo de regularização
ambiental, correlacionando ao empreendimento os eventuais impactos
ocasionados;
IV
– número do processo de regularização
ambiental para a intervenção pretendida;
V
– justificativa fundamentada que permita atestar a inexistência
de alternativa técnica e locacional ao empreendimento
proposto;
VI
– área exata a ser suprimida, expressa em hectares, com
definição da fitofisionomia e, nos casos de área
situada no Bioma Mata Atlântica, indicando formação,
primária ou secundária, e estágio sucessional;
VII
– planta contendo os polígonos da área total e da
área que sofrerá a intervenção ambiental,
impressa e em formato digital adequado para o armazenamento único
e integral dos dados.
§
1º – Os arquivos digitais com a representação
dos objetos deverão ser entregues no formato ESRI Shapefile,
sem existência de vazios de mapeamento.
§
2º – Não serão aceitos arquivos
georreferenciados nos formatos nativos do ambiente Computer Aided
Design – CAD.
§
3º – Os arquivos deverão ser elaborados em
coordenadas geográficas e referenciadas ao Datum oficial do
Sistema Geodésico Brasileiro e do Sistema Cartográfico
Nacional, estabelecido conforme a Resolução IBGE nº
1, de 24 de fevereiro de 2015, como SIRGAS 2000, EPSG: 4674.
§
4º – A escala de produção dos dados deverá
ser definida de acordo com a natureza do fenômeno representado.
§
5º – Os metadados, escritos segundo o perfil de Metadados
Geoespaciais do Brasil, deverão ser entregues no formato docx,
com a mesma nomenclatura do Shapefile correspondente.
§
6º – As informações correlatas aos objetos
delimitados, descritas no inciso VI do caput, deverão
ser registradas nas respectivas tabelas de atributos.
Art.
6º – A solicitação de declaração
de utilidade pública ou interesse social deverá ser
encaminhada à Secretaria de Estado responsável por sua
análise, a qual será:
I
– no caso de empreendimento privado ou de obra pública
federal, a Secretaria de Estado afeta à atividade desenvolvida
pelo empreendedor;
II
– no caso de obra pública municipal, a Secretaria de
Estado responsável pela execução da política
urbana;
III
− no caso de obra pública estadual, a Secretaria de
Estado responsável por sua execução.
Art.
7º – A Secretaria de Estado responsável fará
a análise do atendimento integral do disposto no art. 5º
e emitirá manifestação contendo:
I
– indicação, de forma detalhada, da alta
relevância e do interesse nacional do empreendimento, no caso
do inciso III do art. 2º;
II
– parecer jurídico atestando o enquadramento do
empreendimento como de utilidade pública ou interesse social.
Parágrafo
único – A Secretaria de Estado responsável deverá
instruir a proposta do ato de declaração na forma do
art. 21 do Decreto nº 47.065, de 20 de outubro de 2016.
Art.
8º – O processo com os documentos constantes nos arts. 5º
e 7º será tramitado pela Secretaria de Estado responsável
para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – Semad –, a qual se manifestará
quanto à adequação da intervenção
pretendida à legislação ambiental vigente,
verificando o seu enquadramento entre as hipóteses de
utilidade pública ou de interesse social.
§
1º – A manifestação da Semad está
condicionada à formalização de processo de
regularização ambiental para a intervenção
pretendida e à realização de vistoria técnica.
§
2º – A declaração de utilidade pública
ou interesse social não enseja o deferimento do requerimento
de licenciamento ambiental, supressão de vegetação,
outorga para utilização de recursos hídricos ou
qualquer outra autorização para intervenção
ou utilização de recursos naturais, o que somente se
efetivará por meio de procedimento próprio junto ao
órgão ambiental.
(Vide inciso VII do art. 8 do Decreto nº 48.706, de 25/10/2023.)
Art.
9º – Após a manifestação, a Semad
encaminhará o processo à Secretaria de Estado
responsável, a qual deverá providenciar a sua
tramitação, conforme o Decreto nº 47.065, de 2016,
bem como a comunicação do resultado ao solicitante, no
caso de indeferimento.
Art.
10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 12 de abril de 2019; 231º da Inconfidência
Mineira e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
EDUARDO ROCHA BRANT
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Data da última atualização: 20/7/2026.