Decreto nº 47.610, de 01/01/2019 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre delegação de competência ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e dá outras providências.
(O Decreto nº 47.610, de 1º/1/2019, foi revogado pelo inciso II do art. 7º do Decreto nº 48.415, de 10/5/2022, em vigor a partir de 16/5/2022.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem os incisos II e VII do art. 90 da constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 41 e 42 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º – Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, referente às atribuições do Governador do Estado, para a prática dos seguintes atos, no âmbito da administração pública:
I – nomeação e exoneração dos seguintes cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo ou limitado, da administração direta:
a) DAD–1;
b) DAD–2;
c) DAD–3;
d) DAD–4;
e) DAD–5;
f) DAD–6;
g) DAD–7;
h) DAD–8;
i) DAD–9;
j) DAD–10;
k) DAD–11;
l) DAD–12;
m) outros cargos de provimento em comissão específicos cuja remuneração seja inferior ou equivalente ao valor do cargo de nível DAD-12, incluindo subsecretários e equivalentes;
II – designação e dispensa das seguintes funções gratificadas da administração direta:
a) FGD–1;
b) FGD–2;
c) FGD–3;
d) FGD–4;
e) FGD–5;
f) FGD–6;
g) FGD–7;
h) FGD–8;
i) FGD–9;
j) FGD–10;
k) outras funções gratificadas específicas cuja remuneração seja inferior ou equivalente ao valor da função de nível FGD-10;
III – atribuição e revogação das seguintes gratificações temporárias estratégicas da administração direta:
a) GTE–1;
b) GTE–2;
c) GTE–3;
d) GTE–4;
e) GTE–5;
f) outras gratificações temporárias estratégicas específicas cuja remuneração seja inferior ou equivalente ao valor da gratificação de nível GTE–5.
Art. 2º – Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão autorizada a padronizar os atos relativos a servidores e membros de órgãos colegiados para possibilitar a transmissão eletrônica ao órgão de publicação oficial dos Poderes do Estado, aprovados pela autoridade competente.
Art. 3º – Ficam revogados no Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009, os seguintes dispositivos:
I – os incisos VI a VIII do art. 1º;
II – o art. 7º.
Art. 4º– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 11/5/2022.