Decreto nº 47.475, de 23/08/2018 (Revogada)
Texto Atualizado
Institui o Comitê de Acompanhamento de Folha de Pessoal.
(O Decreto nº 47.475, de 23/8/2018, foi revogado pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 48.131, de 29/1/2021.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê de Acompanhamento de Folha de Pessoal, com o objetivo de promover o diálogo, a transparência e o debate no âmbito da gestão da folha de pessoal.
Parágrafo único – O Comitê, de caráter consultivo, terá como finalidade analisar e propor melhorias relativas à gestão da folha de pessoal.
Art. 2º – O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades de classe:
I – pela Administração Pública Direta, representada por um membro titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, que coordenará o Comitê;
b) Secretaria de Estado de Governo – Segov;
c) Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri;
d) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
e) Advocacia-Geral do Estado – AGE;
II – pelas seguintes Entidades Representativas de Classe, representadas por um membro titular e respectivo suplente:
a) Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – Sind-ute/MG;
b) Sindicato Único dos Trabalhadores da Saúde de Minas Gerais – Sind-saúde/MG;
c) Sindicato dos Servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Sisipsemg;
d) Sindicato dos Escrivães de Polícia de Minas Gerais – Sindep/MG;
e) Sindicato dos Servidores da Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais – Sinffazfisco/MG;
f) Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais Sindpúblicos/MG;
g) Associação dos Auditores Internos do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais – Audin-MG;
h) Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Transportes e Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Sintder;
i) Sindicato dos Servidores Públicos do Meio Ambiente no Estado de Minas Gerais – Sindsema.
§ 1º – Os órgãos e entidades de classe de que trata o caput indicarão à SEF seus representantes, por meio de ofício, no prazo de até cinco dias úteis contados da publicação deste decreto.
§ 2º – O Comitê se reunirá mensalmente, conforme convocação de seu coordenador.
§ 3º – O coordenador do Comitê poderá convidar representantes de órgãos e entidades para participar das reuniões e subsidiar tecnicamente a discussão dos temas sob competência do grupo.
§ 4º – A participação no Comitê é considerada serviço de relevante interesse público e não enseja remuneração a qualquer título.
§ 5º – A SEF prestará apoio logístico e operacional para a realização dos objetivos do grupo.
Art. 3º – O Comitê terá prazo de duração enquanto persistir a situação de calamidade financeira no âmbito do Estado, nos termos do Decreto nº 47.101, de 5 dezembro de 2016.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 1º/2/2021.