Decreto nº 47.417, de 22/05/2018
Texto Original
Dispõe sobre projeto de parceria público-privada a ser celebrado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais para a prestação de serviços de esgotamento sanitário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, no § 6º do art. 8º da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e no Decreto nº 47.229, de 4 de agosto de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – Fica homologada a Resolução COF nº 5, de 7 de maio de 2018, da Câmara de Orçamento e Finanças, que autoriza a realização de projeto de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG –, com vistas à melhoria do sistema de esgotamento sanitário no Estado.
§ 1º – O projeto de parceria público-privada de que trata o caput tem como objeto a ampliação e operação parcial do sistema de esgotamento sanitário de municípios de abrangência da Diretoria de Operação Sul da Copasa-MG, agrupados em um ou mais lotes.
§ 2º – A Diretoria de Operação Sul da Copasa-MG será a coordenadora do projeto.
§ 3º – A Copasa-MG e o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais S.A. – BDMG – participarão da elaboração dos estudos necessários à licitação do projeto.
§ 4º – Os procedimentos para modelagem e execução do projeto serão definidos por meio de procedimentos de manifestação de interesse – PMIs.
§ 5º – Os eventuais recursos necessários à execução do projeto serão suportados e indicados, ao tempo devido, pela Copasa-MG.
§ 6º – A Copasa-MG representará o Poder Executivo nos contratos de licitação decorrentes do projeto.
Art. 2º – Fica autorizada a realização de PMIs, nos termos da Resolução COF nº 5, de 2018, por intermédio dos quais poderão ser obtidos estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados, observados os termos do Decreto nº 44.565, de 3 de julho de 2007, cabendo à coordenadora definir as regras e condições dos procedimentos.
Art. 3º – O BDMG está autorizado a estruturar e modelar o projeto de parceria público-privada de que trata o art. 1º, inclusive a prestar suporte técnico em todas as etapas de eventuais PMIs e processos de licitação, observados os termos do Decreto nº 47.155, de 21 de fevereiro de 2017.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL