Decreto nº 47.383, de 02/03/2018

Texto Atualizado

Estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.


(Vide art. 3º do Decreto nº 47.838, de 9/1/2020.)

(Vide art. 23 do Decreto nº 48.747, de 29/12/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

(Preâmbulo com redação dada pelo art. 33 do Decreto nº 48.140, de 25/2/2021.)


DECRETA:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Das Competências para Regularização Ambiental


Art. 1º - Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam -, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG -, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, à Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam -, ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - e ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam - a aplicação da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, da Lei nº 22.231, de 12 de fevereiro de 2016, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, deste decreto e das normas deles decorrentes, no âmbito de suas respectivas competências.

Parágrafo único - Na execução do disposto neste decreto, os órgãos e as entidades descritas no caput atuarão em articulação com os órgãos e as entidades federais, estaduais e municipais que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos hídricos, visando a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas competências.


Art. 2º - Compete ao Copam e à Semad analisar e decidir sobre requerimentos de licenciamento ambiental a que se referem os incisos XIV e XV do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Parágrafo único - Integra a competência de que trata o caput a atuação, em caráter supletivo, nas ações administrativas de licenciamento e na autorização para intervenção ambiental, prevista no inciso II do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.


Art. 3º - Compete à Semad analisar e decidir, por meio das Superintendências Regionais de Meio Ambiente - Suprams -, sobre processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:

I - de pequeno porte e pequeno potencial poluidor;

II - de pequeno porte e médio potencial poluidor;

III - de médio porte e pequeno potencial poluidor;

IV - de pequeno porte e grande potencial poluidor;

V - de médio porte e médio potencial poluidor;

VI - de grande porte e pequeno potencial poluidor.


Art. 4º - Compete à Semad analisar e decidir, por meio da Superintendência de Projetos Prioritários - Suppri -, sobre os processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos classificados como prioritários, conforme o art. 25 da Lei nº 21.972, de 2016, desde que:

I - de pequeno porte e pequeno potencial poluidor;

II - de pequeno porte e médio potencial poluidor;

III - de médio porte e pequeno potencial poluidor;

IV - de pequeno porte e grande potencial poluidor;

V - de médio porte e médio potencial poluidor;

VI - de grande porte e pequeno potencial poluidor.


Art. 5º - Compete ao Copam decidir, por meio de suas câmaras técnicas, sobre os processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos previstos em seu regulamento.


Art. 6º - Os requerimentos para intervenção ambiental, quando vinculados aos processos de licenciamento ambiental, serão analisados e decididos pela Semad, nos casos previstos nos arts. 3º e 4º; cabendo ao Copam decidir sobre as hipóteses previstas nos arts. 5º e 24.


Art. 7º - Compete ao IEF, dentre outras atribuições previstas em norma específica, no âmbito da regularização ambiental:

I - analisar e decidir os requerimentos de autorização para intervenções ambientais vinculados:

a) ao Licenciamento Ambiental Simplificado;

b) a empreendimentos e atividades localizados em unidades de conservação de proteção integral instituídas pelo Estado, ouvido o seu conselho consultivo, quando houver, e em Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs - por ele reconhecidas;

c) a empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento, ressalvadas as competências decisórias do Copam;

II - analisar e decidir os requerimentos de autorização para manejo em geral de fauna e de flora vinculados:

a) ao Licenciamento Ambiental Simplificado;

b) a empreendimentos e atividades localizados em unidades de conservação de proteção integral instituídas pelo Estado e em RPPNs por ele reconhecidas;

c) a empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento.


Art. 8º - Compete à Feam, dentre outras atribuições previstas em norma específica, analisar os processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos estabelecidos pela Semad, por meio de resolução, e prestar o apoio técnico necessário aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - Sisema -, no âmbito de sua atuação.

Parágrafo único - Compete à Feam analisar, decidir e monitorar os Planos de Fechamento de Minas - Pafem - apresentados no âmbito de processos de licenciamento ambiental, de maneira integrada com esses.


Art. 9º - Compete ao Igam, dentre outras atribuições previstas em norma específica, no âmbito da regularização ambiental, analisar e decidir os requerimentos relativos ao uso e às intervenções em recursos hídricos.


Art. 10 - A Semad e suas entidades vinculadas prestarão apoio técnico e jurídico ao Copam e ao CERH-MG, conforme suas respectivas atribuições.


Seção II

Das Regras, Fluxos e Procedimentos Aplicáveis aos Processos de Regularização Ambiental


Art. 11 - A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Parágrafo único - Considera-se licenciamento ambiental o procedimento administrativo destinado a licenciar a atividade ou o empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.


Art. 12 - Os empreendimentos e as atividades sujeitos ao procedimento de licenciamento ambiental, bem como a modalidade a que serão submetidos, serão definidos pelo Copam, através da relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor, levando em consideração sua tipologia.

Parágrafo único - A Semad poderá convocar ao licenciamento ambiental, quando o critério técnico assim o exigir, justificadamente, qualquer empreendimento, ainda que, por sua classificação em função do porte e do potencial poluidor ou degradador, não esteja sujeito ao licenciamento ambiental.


Subseção I

Das Licenças Ambientais e Modalidades de Licenciamento


Art. 13 - A Semad e o Copam, no exercício de suas respectivas competências, poderão expedir as seguintes licenças:

I - Licença Prévia - LP -, que atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação - LI -, que autoriza a instalação da atividade ou do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

III - Licença de Operação - LO -, que autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e, quando necessário, para a desativação;

IV - Licença Ambiental Simplificada - LAS, que atesta a viabilidade ambiental, autoriza a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento por meio de cadastro eletrônico ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado - RAS.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

Parágrafo único - Além da instalação, a LI autoriza, excepcionalmente, os testes de equipamentos e de sistemas, inclusive os de controle ambiental, com vistas à verificação das condições necessárias à futura operação, desde que previamente justificados pelo empreendedor e com cronograma de execução.


Art. 14 - Constituem modalidades de licenciamento ambiental:

I - Licenciamento Ambiental Trifásico - LAT: licenciamento no qual a LP, a LI e a LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;

II - Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC: licenciamento no qual são analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição de duas ou mais licenças concomitantemente;

III - Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento que pode ser realizado em uma única fase, no qual o empreendedor fornece as informações relativas à atividade ou ao empreendimento por meio de cadastro eletrônico, com emissão de licença denominada LAS-Cadastro, ou apresenta para análise do órgão ambiental competente RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental, com emissão de licença denominada LAS-RAS.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 1º - O LAC será realizado conforme os seguintes procedimentos:

I - LAC1: análise, em uma única fase, das etapas de viabilidade ambiental, de instalação e de operação da atividade ou do empreendimento;

II - LAC2:

a) Análise, em uma única fase, das etapas de viabilidade ambiental e de instalação da atividade ou do empreendimento, com análise posterior da etapa de operação;

b) Análise da viabilidade ambiental seguida da análise, em uma única fase, das etapas de instalação e de operação.

§ 2º - O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório.


Art. 15 - As licenças ambientais serão outorgadas com os seguintes prazos de validade:

I - LP: cinco anos;

II - LI: seis anos;

III - LP e LI concomitantes: seis anos;

IV - LAS, LO e licenças concomitantes à LO: dez anos.

§ 1º - No caso de LI concomitante a LO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de cassação da licença concomitante.

§ 2º - Comprovado o caso fortuito ou a força maior, o órgão ambiental poderá suspender, por solicitação do empreendedor, o prazo de validade das licenças prévia e de instalação, após a análise dos fatos apresentados.

§ 3º - O empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental competente a suspensão do prazo de validade das licenças prévia e de instalação quando for comprovada, pela Administração Pública direta ou indireta, a impossibilidade orçamentária para a execução de empreendimento de utilidade pública ou interesse social.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 4º - A suspensão do prazo de validade tratado nos §§ 2º e 3º terá prazo máximo de cinco anos, após o qual a licença será cancelada.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 5º - O órgão ambiental competente poderá solicitar a atualização dos estudos apresentados na concessão da licença para a sua retomada.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)


Subseção II

Do Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental


Art. 16 - O procedimento de licenciamento ambiental é iniciado com a caracterização pelo empreendedor da atividade ou do empreendimento, inclusive quanto à intervenção ambiental e ao uso de recursos hídricos, na qual deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas, mesmo que em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do processo de licenciamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)


Art. 17 - A orientação para formalização do processo de regularização ambiental será emitida pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental, com base nas informações prestadas na caracterização do empreendimento, e determinará a classe de enquadramento da atividade ou do empreendimento, a modalidade de licenciamento ambiental a ser requerida, bem como os estudos ambientais e a documentação necessária à formalização desse processo, do processo de outorga dos direitos de uso de recursos hídricos e do processo de intervenção ambiental, quando necessários.

§ 1º - Entende-se por formalização do processo de licenciamento ambiental, a apresentação, pelo empreendedor, do respectivo requerimento acompanhado de todos os documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental competente, inclusive dos documentos necessários à concessão de outorga de direito de uso de recursos hídricos e de autorização para intervenção ambiental, quando requeridos.

§ 2º - O protocolo de quaisquer documentos ou informações atinentes aos processos de regularização ambiental deverá ocorrer junto à unidade do Sisema responsável pelo trâmite do processo em questão, sendo admitido o protocolo através de postagem pelos Correios, considerando-se, nesse caso, a data da postagem para fins de contagem de prazo.

§ 3º - O processo de LAS em uma única fase somente poderá ser formalizado após obtenção, pelo empreendedor, das autorizações para intervenção ambiental e em recursos hídricos, quando cabíveis, que só produzirão efeitos quando acompanhadas da LAS.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 4º - O prazo de validade dos estudos ambientais a serem apresentados na formalização dos processos de licenciamento, intervenção ambiental e outorga será definido pelo órgão ambiental.


Art. 18 - O processo de licenciamento ambiental deverá ser obrigatoriamente instruído com a certidão emitida pelos municípios abrangidos pela Área Diretamente Afetada - ADA - do empreendimento, cujo teor versará sobre a conformidade do local de implantação e operação da atividade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo.

§ 1º - A certidão de que trata o caput deverá ser apresentada durante o trâmite do processo administrativo e antes da elaboração do parecer único, sob pena de arquivamento do processo.

§ 2º - Quanto à forma, respeitadas as demais exigências legais, as certidões emitidas pelos municípios devem conter:

I - identificação do órgão emissor e do setor responsável;

II - identificação funcional do servidor que a assina;

III - descrição de todas as atividades desenvolvidas no empreendimento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 3º - Atendido o requisito de apresentação da certidão municipal, a obrigação restará cumprida, sendo desnecessário reiterar sua apresentação nas demais fases do processo de licenciamento ambiental, quando esse não ocorrer em fase única, bem como na renovação, ressalvados os casos de alteração ou ampliação do projeto que não tenham sido previamente analisados pelo município.


Art. 19 - É facultado ao administrado solicitar ao órgão ambiental a emissão de certidão negativa de débitos de natureza ambiental, que não integrará os documentos obrigatórios de instrução do processo de licenciamento.

Parágrafo único - Os procedimentos para emissão da declaração serão estabelecidos pelo órgão ambiental.


Art. 20 - Correrão às expensas do empreendedor as despesas relativas ao processo administrativo de licenciamento ambiental.


Art. 21 - O encaminhamento do processo administrativo de licenciamento ambiental para decisão da autoridade competente apenas ocorrerá após comprovada a quitação integral das despesas pertinentes ao requerimento apresentado.

Parágrafo único - Estando o processo apto a ser encaminhado para deliberação da instância competente e havendo ainda parcelas das despesas por vencer, o empreendedor deverá recolhê-las antecipadamente, para fins de conclusão do processo administrativo de licenciamento ambiental.


Art. 22 - O órgão ambiental poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licenciamento ambiental, desde que observado o prazo máximo de seis meses a contar da formalização do respectivo processo, até sua conclusão, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA-Rima - ou audiência pública, quando o prazo será de até doze meses.


Art. 23 - Caso o órgão ambiental solicite esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, inclusive estudos específicos, o empreendedor deverá atender à solicitação no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada por igual período, por uma única vez.

§ 1º - As exigências de complementação de que trata o caput serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do licenciamento ambiental.

§ 2º - O prazo previsto no caput poderá ser sobrestado por até quinze meses, improrrogáveis, quando os estudos solicitados exigirem prazos para elaboração superiores, desde que o empreendedor apresente justificativa e cronograma de execução, a serem avaliados pelo órgão ambiental competente.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 3º - O prazo para conclusão do processo de licenciamento ambiental será suspenso para o cumprimento das exigências de complementação de informações.

§ 4º - Até que o órgão ambiental se manifeste sobre o pedido de prorrogação de prazo estabelecido no caput, fica esse automaticamente prorrogado por mais sessenta dias, contados do término do prazo inicialmente concedido.


Art. 24 - Esgotados os prazos previstos no art. 22 sem que o órgão ambiental competente tenha se pronunciado acerca do requerimento de licença ambiental, esse será incluído na pauta de discussão e julgamento da unidade competente do Copam, mediante requerimento do empreendedor, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, caso já tenha sido realizada análise do processo de licenciamento, com elaboração do parecer único.

Parágrafo único - Caso a análise a que se refere o caput não tenha sido concluída, poderá ser instaurada, a requerimento do empreendedor, a competência supletiva a que se refere o § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.


Art. 25 - O decurso dos prazos de licenciamento sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.


Art. 26 - Os órgãos e entidades públicas a que se refere o art. 27 da Lei nº 21.972, de 2016, poderão manifestar-se quanto ao objeto do processo de licenciamento ambiental, de maneira não vinculante, no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que o empreendedor formalizar, junto aos referidos órgãos e entidades intervenientes, as informações e documentos necessários à avaliação das intervenções.

§ 1º - A não vinculação a que se refere o caput implica a continuidade e a conclusão da análise do processo de licenciamento ambiental, com a eventual emissão de licença ambiental, após o término do prazo de cento e vinte dias, sem prejuízo das ações de competência dos referidos órgãos e entidades públicas intervenientes em face do empreendedor.

§ 2º - A licença ambiental emitida não produzirá efeitos até que o empreendedor obtenha a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes, o que deverá estar expresso no certificado de licença.

§ 3º - Caso as manifestações dos órgãos ou entidades públicas intervenientes importem em alteração no projeto ou em critérios avaliados no licenciamento ambiental, a licença emitida será suspensa e o processo de licenciamento ambiental será encaminhado para nova análise e decisão pela autoridade competente.

§ 4º - A critério do órgão ambiental licenciador, a manifestação dos órgãos e entidades públicas intervenientes poderá ser exigida como requisito para formalização do processo de licenciamento ambiental ou para seu prosseguimento, hipótese essa em que o empreendedor deverá protocolizar, junto ao órgão licenciador, a decisão do órgão ou entidade pública interveniente, no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento da manifestação.


Art. 27 - Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental licenciador com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - Rima -, o empreendedor fica obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.

Parágrafo único - O órgão ambiental licenciador deverá inserir a obrigação prevista no caput como condicionante do processo de licenciamento ambiental.


Subseção III

Das Condicionantes Ambientais


Art. 28 - O gerenciamento dos impactos ambientais e o estabelecimento de condicionantes nas licenças ambientais deve atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos, bem como de evitar, minimizar ou compensar os impactos negativos da atividade ou empreendimento:

I - evitar os impactos ambientais negativos;

II - mitigar os impactos ambientais negativos;

III - compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los;

IV - garantir o cumprimento das compensações estabelecidas na legislação vigente.

§ 1º - Caberá ao órgão ambiental licenciador monitorar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas condicionantes.

§ 2º - A fixação de condicionantes poderá estabelecer condições especiais para a implantação ou operação do empreendimento, bem como garantir a execução das medidas para gerenciamento dos impactos ambientais previstas neste artigo.

§ 3º - As condicionantes ambientais devem ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte do órgão ambiental, que aponte a relação direta com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, identificados nos estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental, considerando os meios físico, biótico e socioeconômico, bem como ser proporcionais à magnitude desses impactos.


Art. 29 - Em razão de fato superveniente, o empreendedor poderá requerer a exclusão, a prorrogação do prazo para o seu cumprimento ou a alteração de conteúdo da condicionante imposta, formalizando requerimento escrito, devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, até o vencimento do prazo estabelecido na respectiva condicionante.

§ 1º - A prorrogação do prazo para o cumprimento da condicionante e a alteração de seu conteúdo serão decididas pela unidade responsável pela análise do licenciamento ambiental, desde que tal alteração não modifique o seu objeto, sendo a exclusão de condicionante decidida pelo órgão ou autoridade responsável pela concessão da licença, nos termos do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º.

(Parágrafo renumerado pelo art. 8º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 2º - A exclusão e a alteração de conteúdo que modifique o objeto de condicionantes serão decididas pelo órgão ou autoridade responsável pela concessão da licença, nos termos do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)


Art. 30 - Excepcionalmente, o órgão ambiental poderá encaminhar à autoridade responsável pela concessão da licença solicitação de alteração ou inclusão das condicionantes inicialmente fixadas, observados os critérios técnicos e desde que devidamente justificado.


Art. 31 - A contagem do prazo para cumprimento das condicionantes se iniciará a partir da data de publicação da licença ambiental.


Subseção IV

Do Licenciamento Corretivo


Art. 32 - A atividade ou o empreendimento em instalação ou em operação sem a devida licença ambiental deverá regularizar-se por meio do licenciamento ambiental em caráter corretivo, mediante comprovação da viabilidade ambiental, que dependerá da análise dos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção das licenças anteriores.

§ 1º - A continuidade de instalação ou operação da atividade ou do empreendimento dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC junto ao órgão ambiental competente, independentemente da formalização do processo de licenciamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 2º - A análise do processo de licenciamento ambiental em caráter corretivo dependerá de pagamento das despesas de regularização ambiental inerentes à fase em que se encontra o empreendimento, bem como das licenças anteriores, ainda que não obtidas.

§ 3º - A possibilidade de regularização através da concessão de LAS, de LI e de LO em caráter corretivo não desobriga o órgão ambiental a aplicar as sanções administrativas cabíveis.

§ 4º - A licença ambiental corretiva terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade, desde que a respectiva penalidade tenha se tornado definitiva nos cinco anos anteriores à data da concessão da licença.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 5º - A validade da licença corretiva, aplicadas as reduções de que trata o § 4º, não será inferior a dois anos no caso de licença que autorize a instalação ou inferior a seis anos no caso de licenças que autorizem a operação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)


Subseção V

Do Arquivamento do Processo de Licenciamento Ambiental


Art. 33 - O processo de licenciamento ambiental ou de autorização para intervenção ambiental será arquivado:

I - a requerimento do empreendedor;

II - quando o empreendedor deixar de apresentar a complementação de informações de que trata o art. 23 ou a certidão a que se refere o art. 18;

III - quando o empreendedor não efetuar, a tempo e modo, o pagamento das despesas de regularização ambiental;

IV - quando o empreendedor não apresentar a manifestação dos órgãos e entidades públicas intervenientes, somente no caso em que essa for exigida para prosseguimento do processo de licenciamento ambiental, nos termos do § 4º do art. 26.

Parágrafo único - O arquivamento dos processos de licenciamento ambiental ou de autorização para intervenção ambiental deverá ser realizado pela unidade competente por sua análise.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)


Art. 34 - Uma vez arquivado por decisão definitiva, o processo de licenciamento ambiental não será desarquivado, salvo em caso de autotutela, assegurado o direito do empreendedor formalizar novo processo.


Subseção VI

Das Ampliações de Atividades ou Empreendimentos Licenciados


Art. 35 - As ampliações de atividades ou de empreendimentos licenciados que impliquem aumento ou incremento dos parâmetros de porte ou, ainda, promovam a incorporação de novas atividades ao empreendimento, deverão ser submetidas à regularização, observada a incidência de critérios locacionais.

§ 1º - O empreendedor poderá requerer ao órgão ambiental competente a não incidência de critérios locacionais de que trata o caput.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, o requerimento de não incidência de critérios locacionais deverá ser apreciado pelo órgão ambiental competente antes de formalizado o processo de licenciamento ambiental de ampliação de atividades ou de empreendimentos.

§ 3º - Nas ampliações de atividade ou de empreendimento vinculadas a licenças ambientais simplificadas e a empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento, de acordo com suas características de porte e potencial poluidor e critérios locacionais, o empreendedor deverá regularizar eventuais intervenções ambientais ou em recursos hídricos junto aos órgãos competentes.

§ 4º - As ampliações de empreendimentos regularizados por meio de LAS serão enquadradas levando-se em consideração o somatório do porte da atividade já licenciada e da ampliação pretendida, emitindo-se nova licença.

§ 5º - A emissão da nova licença de que trata o § 4º fica condicionada ao cumprimento das condicionantes das licenças anteriormente emitidas.

§ 6º - Para os empreendimentos e as atividades licenciados por meio de LAT e LAC, as ampliações serão enquadradas de acordo com suas características de porte e potencial poluidor.

§ 7º - As licenças emitidas em razão de ampliação da atividade ou do empreendimento a que se refere o § 6º serão incorporadas no processo de renovação, que adotará a modalidade de licenciamento correspondente ao novo enquadramento da atividade ou do empreendimento.

§ 8º - As licenças emitidas em razão de ampliação da atividade ou do empreendimento terão prazo de validade correspondente ao prazo de validade remanescente da licença principal da atividade ou do empreendimento.

(Artigo com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)


Art. 36 - As alterações de atividades ou de empreendimentos licenciados, que não resultem em ampliação, porém impliquem em aumento ou incremento dos impactos ambientais, deverão ser previamente comunicadas ao órgão ambiental competente, que decidirá sobre a necessidade de submeter a alteração a processo para regularização ambiental.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, e não havendo necessidade de novo processo de regularização ambiental, eventuais medidas mitigadoras ou compensatórias que forem identificadas pelo órgão competente como necessárias deverão ser descritas na forma de adendo ao parecer único da licença concedida.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)


Subseção VII

Da Renovação das Licenças Ambientais


Art. 37 - O processo de renovação de licença que autorize a instalação ou operação de empreendimento ou atividade deverá ser formalizado pelo empreendedor com antecedência mínima de cento e vinte dias da data de expiração do prazo de validade, que será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente quanto ao pedido de renovação.

§ 1º - Após o término do prazo de vigência da licença, a continuidade da instalação ou operação do empreendimento ou atividade, caso o requerimento de renovação tenha se dado com prazo inferior ao estabelecido no caput, dependerá de assinatura de TAC com o órgão ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis e de análise do processo de renovação.

§ 2º - Na renovação das licenças que autorizem a instalação ou operação do empreendimento ou da atividade, a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade no curso do prazo da licença anterior, desde que a respectiva penalidade tenha se tornado definitiva.

§ 3º - No caso do § 2º, o prazo de validade da licença subsequente fica limitado a, no mínimo, dois anos, no caso de licença que autorize a instalação, e seis anos, para as licenças que autorizem a operação.

§ 4º - As licenças que autorizem a operação, emitidas para as tipologias de atividades e de empreendimentos que, por sua natureza, por suas características intrínsecas ou por outros fatores relevantes, não possam ou não necessitem ser objeto de avaliação de desempenho ambiental ou deixem de pertencer a um empreendedor específico, estarão dispensadas do processo administrativo de renovação, sem prejuízo da obrigação de cumprimento de todas as condicionantes já estabelecidas no respectivo processo e de todas as medidas de controle ambiental.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 5º - A renovação da licença que autoriza a instalação poderá ser concedida:

I - duas vezes, quando se tratar de empreendimentos ou atividades definidos como de utilidade pública ou interesse social pelos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e executados pela Administração Pública direta ou indireta ou por empresas concessionárias de obras e serviços públicos;

II - uma única vez, nos demais casos.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1 do Decreto nº 48.796, de 4/4/2024.)

§ 6º - Os empreendimentos ou atividades regularizados por meio de Autorizações Ambientais de Funcionamento vigentes deverão, no prazo de que trata o caput, formalizar processo para obtenção de nova licença ambiental, de acordo com as modalidades previstas no art. 14.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 7º - O órgão ambiental poderá incluir, em seu planejamento de fiscalização, empreendimentos e atividades sujeitos à dispensa prevista no § 4º.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.474, de 22/8/2018.)

§ 8º - O órgão ambiental, na análise dos processos de renovação de licenças ambientais, observará critérios de avaliação de desempenho ambiental a serem estabelecidos por meio de resolução conjunta da Semad, do Igam e da Feam.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.640, de 22/6/2023.)

§ 9º - Os processos de renovação de licença que autorizem a instalação de empreendimento ou atividade devem ser instruídos com justificativa fundamentada acerca de sua necessidade, a ser apresentada pelo requerente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1 do Decreto nº 48.796, de 4/4/2024.)


Subseção VIII

Do Encerramento e da Paralisação Temporária de Atividades


Art. 38 - Ressalvados os casos previstos em normas específicas, o empreendedor deverá comunicar ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento o encerramento de atividade ou de empreendimento, bem como sua paralisação temporária, quando ocorrer por período superior a noventa dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.

§ 1º - A comunicação deverá ser feita no prazo de até trinta dias, contados da data de encerramento ou de início da paralisação temporária, mediante requerimento dirigido ao órgão ambiental competente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - data e motivo do encerramento ou da paralisação temporária;

II - comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento, quando for o caso;

III - projeto de ações necessárias à paralisação e reativação das atividades, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, quando se tratar de paralisação temporária;

IV - projeto de descomissionamento, com cronograma e ART, quando se tratar de encerramento de atividade.

§ 2º - Após a execução das medidas previstas no projeto de descomissionamento, o empreendedor deverá enviar ao órgão licenciador relatório final, acompanhado de ART, atestando seu fiel cumprimento.

§ 3º - No caso de encerramento de atividade, o órgão ambiental revogará as respectivas licenças.

§ 4º - Para a retomada da operação de empreendimentos paralisados temporariamente, cuja LO se encontre vigente, deverá ser apresentado pelo empreendedor relatório de cumprimento do projeto de ações necessárias à paralisação e à reativação das atividades, para aprovação.

§ 5º - As LO de empreendimentos paralisados temporariamente poderão ser renovadas, desde que haja desempenho ambiental satisfatório durante o período de operação e integral cumprimento do projeto de ações necessárias à paralisação e à reativação das atividades.


Seção III

Da Autotutela Administrativa e dos Recursos às Decisões dos Processos de Licenciamento Ambiental


Art. 39 - Quando for necessária a autotutela administrativa em razão de algum vício constatado posteriormente à emissão do ato autorizativo em processos de regularização ambiental, o órgão poderá, fundamentadamente, determinar sua anulação, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.


Art. 40 - Cabe recurso envolvendo toda a matéria objeto da decisão que:

I - deferir ou indeferir o pedido de licença;

II - determinar a anulação de licença;

III - determinar o arquivamento do processo;

IV - indeferir requerimento de exclusão, prorrogação do prazo ou alteração de conteúdo de condicionante de licença.


Art. 41 - Compete às Unidades Regionais Colegiadas - URCs do Copam decidir, como última instância administrativa, o recurso referente ao processo de licenciamento ambiental decidido pela Semad.

(Artigo com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)


Art. 42 - Compete à Câmara Normativa Recursal - CNR do Copam decidir, como última instância administrativa, o recurso referente ao processo de licenciamento ambiental decidido pelas câmaras técnicas ou pelas URCs do Copam.

(Artigo com redação dada pelo art. 15 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)


Art. 43 - São legitimados para interpor os recursos de que trata o art. 40:

I - o titular de direito atingido pela decisão, que seja parte no respectivo processo de licenciamento;

II - o terceiro, cujos direitos e interesses sejam diretamente afetados pela decisão;

III - o cidadão e a pessoa jurídica que represente direitos e interesses coletivos ou difusos.


Art. 44 - O recurso deverá ser interposto no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da decisão impugnada, por meio de requerimento escrito e fundamentado, facultando-se ao recorrente a juntada de documentos que considerar convenientes.

§ 1º - Protocolado o recurso, ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.

§ 2º - Será admitida a apresentação de recurso via postal, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.

§ 3º - A contagem dos prazos se dará conforme Lei nº 14.184, de 2002.


Art. 45 - A peça de recurso deverá conter:

I - a autoridade administrativa ou a unidade a que se dirige;

II - a identificação completa do recorrente;

III - o endereço completo do recorrente ou do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas ao recurso;

IV - o número do processo de licenciamento cuja decisão seja objeto do recurso;

V - a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;

VI - a data e a assinatura do recorrente, de seu procurador ou representante legal;

VII - o instrumento de procuração, caso o recorrente se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído;

VIII - a cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o recorrente seja pessoa jurídica.


Art. 46 - O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não tenha legitimidade;

III - sem atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 45;

IV - sem o comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente prevista no item 6.22.1 da Tabela A do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.)


Art. 47 - O órgão que subsidiou a decisão recorrida analisará o atendimento às condições previstas nos arts. 40 a 46, as razões recursais e os pedidos formulados pelo recorrente, emitindo parecer único fundamentado, com vistas a subsidiar a decisão do recurso pelo órgão competente.

(Artigo com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)


CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E AUTUAÇÃO

Seção I

Da Fiscalização


Art. 48 - O exercício do poder de polícia administrativa, para fins de fiscalização, de aplicação de sanções administrativas, de cobrança e de arrecadação de tributos, multas e outras receitas, será compartilhado entre a Semad, a Feam, o IEF e o Igam.

Parágrafo único - O representante do respectivo órgão ou entidade credenciará servidores para realizar a fiscalização e lavrar notificação, auto de fiscalização e auto de infração.


Art. 49 - A Semad, a Feam, o IEF e o Igam poderão delegar, mediante convênio, à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, as competências de fiscalização e de aplicação de sanções previstas neste decreto, e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG -, as competências de fiscalização e de aplicação de sanções exclusivamente no que se refere a incêndios florestais.

§ 1º - A partir da celebração de convênio com os órgãos ambientais, ficam credenciados todos os militares lotados na PMMG e no CBMMG.

§ 2º - Nos convênios celebrados entre a Feam, o IEF, o Igam e a PMMG ou o CBMMG, a Semad figurará como interveniente.

§ 3º - Não será objeto de delegação à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG a aplicação de pena de multa, simples ou diária, em valor superior a 60.503,38 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs por infração, salvo em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 4º - Na hipótese do § 3º, a PMMG, constatado o descumprimento do disposto na legislação ambiental e de recursos hídricos, deverá encaminhar à Semad ou às suas entidades vinculadas o registro da ocorrência para as providências cabíveis.

§ 5º - A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela PMMG poderão ser realizadas em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora, bem como nos casos de instalação ou operação de atividade ou empreendimento sem a respectiva licença ou autorização, perfuração de poço sem autorização, intervenção em recurso hídrico sem outorga ou cadastro de uso insignificante e intervenção em recurso hídrico em desconformidade com a outorga ou cadastro de uso insignificante, sendo necessária, para as demais hipóteses, a elaboração de laudo por profissional habilitado ou auto de fiscalização por servidor credenciado nos termos do parágrafo único do art. 48.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.474, de 22/8/2018.)


Art. 50 - A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja verificado dano ambiental, deverá ser aplicada a notificação para regularizar a situação constatada, quando o infrator for:

(Caput com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

I - entidade sem fins lucrativos;

II - microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - microempreendedor individual;

IV - agricultor familiar;

V - proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais;

VI - praticante de pesca amadora;

VII - pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução.

§ 1º - Será considerada pessoa natural de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, para fins do inciso VII, aquele com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos e até ensino médio incompleto, a ser declarado sob as penas legais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 2º - A notificação será relatada em formulário próprio pelo agente responsável por sua lavratura.


Art. 51 - As hipóteses previstas nos incisos do art. 50 deverão ser comprovadas no ato da fiscalização, sob pena de lavratura do competente auto de infração, nos termos deste decreto.

§ 1º - A notificação para regularização de todas as irregularidades constatadas no ato da fiscalização deverá ser autuada por meio de procedimento administrativo próprio.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 2º - Em caso de autuação, verificada a ocorrência de uma das hipóteses dos incisos do art. 50, comprovada no prazo de defesa do auto de infração, serão excluídas as penalidades aplicadas, sendo lavrada notificação para regularização da situação pelo agente responsável pela lavratura do auto de infração ou por outro indicado pela autoridade competente.

§ 3º - Não será aplicada a notificação quando constatado que o infrator foi autuado anteriormente, tendo as penalidades se tornado definitivas.

§ 4º - A notificação de que trata o caput se limita a uma a cada três anos por infrator, contados da data de cientificação do notificado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 19 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)


Art. 52 - O notificado nos termos do art. 50 deverá dar início ao procedimento para regularização ambiental de sua atividade ou regularizar-se, no prazo máximo de trinta dias, contados da cientificação.

§ 1º - O funcionamento, a instalação ou operação das atividades, o uso e intervenção dos recursos hídricos, a exploração da flora e as atividades de pesca poderão ser suspensos até sua regularização junto ao órgão ambiental competente.

§ 2º - Nas hipóteses de aplicação do art. 50, não caberá a aplicação da penalidade de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração.

§ 3º - Caberá ao notificado comprovar, junto à unidade administrativa responsável pela elaboração da notificação, o cumprimento do estabelecido pela autoridade notificadora, no prazo máximo de dez dias, contados a partir do fim do prazo estabelecido para cumprir as determinações impostas.


Art. 53 - O não atendimento ao disposto no art. 52 importará na lavratura do respectivo auto de infração, pelo responsável pela lavratura da notificação ou por outro indicado pela autoridade competente, com a aplicação das penalidades cabíveis, conforme previsto na legislação ambiental vigente.

§ 1º - Não caberá aplicação da penalidade de advertência no caso em que for constatado o descumprimento do previsto no art. 52, hipótese em que será aplicada a penalidade de multa simples.

§ 2º - A notificação deverá ser apensada ao processo administrativo do auto de infração lavrado pelo seu descumprimento.


Art. 54 - Ao agente credenciado compete:

I - verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;

II - lavrar na forma definida neste decreto:

a) notificação;

b) auto de fiscalização ou boletim de ocorrência;

c) auto de infração aplicando as penalidades cabíveis;

III - determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos do Estado, medidas cautelares, emergenciais e suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.

§ 1º - O auto de infração poderá estar embasado no auto de fiscalização lavrado por agente previamente credenciado, em informações e documentos oficiais expedidos pela Semad, pelo IEF, pelo Igam e pela Feam, bem como em boletim de ocorrência lavrado pela PMMG e em documentos lavrados por outros órgãos públicos.

§ 2º - Considerando a extensão dos dados colhidos em atividade fiscalizatória e desde que o auto de infração contenha todos os elementos necessários ao exercício do direito de defesa, faculta-se ao agente autuante credenciado a lavratura do respectivo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência.


Art. 55 - Para garantir a execução das medidas decorrentes do poder de polícia estabelecidas neste decreto, fica assegurada aos agentes credenciados a entrada em estabelecimento público ou privado, ainda que em período noturno, e a permanência nele pelo tempo necessário, respeitadas as normas constitucionais.

§ 1º - O servidor credenciado, sempre que julgar necessário, poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto.

§ 2º - Nos casos de ausência do empreendedor, de seu representante legal, administrador ou empregado, ou em caso de empreendimentos inativos ou fechados, o agente credenciado procederá à fiscalização acompanhado de, no mínimo, uma testemunha.

§ 3º - Se presente o empreendedor, seu representante legal, administrador ou empregado, ser-lhe-á fornecido acesso ao conteúdo do auto de fiscalização ou do documento equivalente, quando for possível sua lavratura no ato de fiscalização.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 4º - Na ausência do empreendedor, de seu representante legal, administrador ou empregado, ou na inviabilidade de lavratura imediata dos documentos citados no § 3º, o conteúdo do auto de fiscalização será remetido nos termos dos incisos II e IV do art. 57, §1º e, no caso de boletim de ocorrência, uma cópia do mesmo poderá ser obtida no endereço eletrônico da PMMG ou junto à qualquer unidade da PMMG.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)


Seção II

Da Autuação e da Aplicação das Penalidades


Art. 56 - Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental ou de recursos hídricos, será lavrado auto de infração, devendo o instrumento conter, no mínimo:

I - nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou Cadastro de Pessoas Jurídicas - CNPJ - da Receita Federal, conforme o caso;

III - fato constitutivo da infração;

IV - local da infração;

V - dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação;

VI - circunstâncias agravantes e atenuantes, se houver;

VII - reincidência, se houver;

VIII - penalidades aplicáveis;

IX - o prazo para pagamento da multa e apresentação da defesa, bem como, quando for o caso, medidas e prazos para o cumprimento da advertência;

X - local, data e hora da autuação;

XI - identificação e assinatura do agente credenciado responsável pela autuação.

§ 1º - O auto de infração será lavrado em quatro vias, as quais serão destinadas ao autuado, ao órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à unidade responsável por sua lavratura e ao processo administrativo instaurado a partir de sua lavratura.

§ 2º - Nos casos de autuações de pessoas físicas em que não for indicado o número do CPF, deverão ser indicados o nome da mãe e a data de nascimento do autuado e, se houver, o número de documento de identificação oficial.

§ 3º - O auto de infração deverá ser lavrado para cada infrator que tenha participado, concorrentemente, da prática da infração, sendo aplicadas as respectivas penalidades.

§ 4º - O auto de infração poderá ser lavrado e processado em meio eletrônico.

§ 5º - O encaminhamento das vias do auto de infração destinadas ao autuado e ao órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais deverá ser providenciado pela unidade responsável por sua lavratura.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 21 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)


Art. 57 - O autuado será cientificado do teor do auto de infração para, querendo, pagar as multas impostas ou apresentar defesa.

§ 1º - A cientificação será realizada por uma das seguintes formas:

I - pessoalmente ou por seu representante legal, administrador ou empregado;

II - por via postal, mediante carta registrada;

III - por publicação de edital no Diário Oficial do Estado, frustrada a ciência do autuado por via postal ou se o mesmo estiver em lugar incerto ou não sabido;

IV - por meio eletrônico, nos termos de regulamento.

§ 2º - No caso do inciso I do § 1º, na hipótese do autuado se recusar a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de uma testemunha e o entregará ao autuado, que será considerado notificado para todos os efeitos.

§ 3º - A cientificação prevista no inciso II independe do recebimento pessoal do autuado, bastando ser recebida no endereço constante do auto de infração ou indicado em algum dos cadastros ou sistemas de informações de órgãos ou entidades públicos.


Seção III

Da Defesa, da Instrução Processual, do Julgamento e do Recurso


Art. 58 - O autuado poderá apresentar defesa escrita dirigida ao órgão ou entidade responsável pela autuação, no prazo de vinte dias, contados da cientificação do auto de infração, sendo facultada a juntada de todos os documentos que julgar convenientes à defesa.

Parágrafo único - A contagem dos prazos se dará conforme Lei Estadual nº 14.184, de 2002.


Art. 59 - A defesa deverá conter os seguintes requisitos:

I - a autoridade administrativa ou o órgão a que se dirige;

II - a identificação completa do autuado;

III - o endereço completo do autuado ou do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas à defesa;

IV - o número do auto de infração correspondente;

V - a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;

VI - a data e a assinatura do autuado, de seu procurador ou representante legal;

VII - o instrumento de procuração, caso o autuado se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído;

VIII - a cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o autuado seja pessoa jurídica.

Parágrafo único - O autuado deverá especificar em sua defesa as provas que pretenda produzir a seu favor, devidamente justificadas.


Art. 60 - A defesa não será conhecida quando interposta:

I - fora do prazo;

II - por quem não tenha legitimidade;

III - sem atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 59;

IV - em desacordo com o disposto no art. 72;

V - sem a cópia do documento de arrecadação estadual constando a informação do procedimento administrativo ambiental ao qual a taxa se refere e do seu respectivo comprovante de recolhimento integral, referente à taxa de expediente prevista no item 6.30.1 da Tabela A do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, quando o crédito estadual não tributário for igual ou superior a 1.661 Ufemgs.

(Inciso com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)


Art. 61 - A lavratura de auto de infração dispensa a realização de perícia pelo órgão ambiental, cabendo o ônus da prova ao autuado.


Art. 62 - Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória.


Art. 63 - Não atendidos os requisitos formais da defesa, o interessado será cientificado para promover a emenda, no prazo de dez dias, contados do recebimento da cientificação, ressalvadas as hipóteses em que a autoridade competente, a seu critério, puder definir o mérito.


Art. 64 - Nos casos de impedimento ou suspeição previstos nos arts. 61 e 63 da Lei Estadual nº 14.184, de 2002, a competência para decisão será avocada pela chefia imediata da autoridade impedida ou suspeita.

Parágrafo único - (Revogado pelo inciso I do art. 83 do Decreto nº 48.706, de 25/10/2023.)

Dispositivo revogado:

"Parágrafo único - Na hipótese do caput, a competência para decisão do recurso será do Subsecretário de Fiscalização Ambiental da Semad."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 23 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

(Vide alínea "d" do inciso II do art. 63 e inciso II do art. 64 do Decreto nº 48.706, de 25/10/2023.)


Art. 65 - As penalidades aplicadas no auto de infração tornar-se-ão definitivas no primeiro dia útil após o transcurso do prazo previsto no caput do art. 58, contados da cientificação da lavratura do auto de infração, quando:

I - não for apresentada defesa;

II - a defesa apresentada não for conhecida, em razão da ocorrência de alguma das hipóteses do art. 60;

Parágrafo único - O pedido de pagamento ou parcelamento implicará na definitividade das penalidades aplicadas, na data da solicitação ou requerimento.


Art. 66 - O recurso deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contados da cientificação da decisão referente à defesa administrativa, independentemente de depósito ou caução, e deverá conter os seguintes requisitos:

I - a autoridade administrativa ou o órgão a que se dirige;

II - a identificação completa do recorrente;

III - o número do auto de infração correspondente;

IV - a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;

V - a data e a assinatura do recorrente, de seu procurador ou representante legal;

VI - o instrumento de procuração, caso o recorrente se faça representar por procurador diverso da defesa.


Art. 67 - Faculta-se ao requerente a apresentação de documentos relativos a fatos supervenientes junto ao recurso.


Art. 68 - O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não tenha legitimidade;

III - depois de exaurida a esfera administrativa;

IV - sem atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 66;

V - em desacordo com o disposto no art. 72;

VI - sem a cópia do documento de arrecadação estadual constando a informação do procedimento administrativo ambiental ao qual a taxa se refere e do seu respectivo comprovante de recolhimento integral, referente à taxa de expediente prevista no item 6.30.2 da Tabela A do RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1997, quando o crédito estadual não tributário for igual ou superior a 1.661 Ufemgs.

(Inciso com redação dada pelo art. 24 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)


Art. 69 - A decisão proferida sobre o recurso apresentado é irrecorrível.


Art. 70 - A interposição de defesa ou de recurso quanto à aplicação de penalidades não terá efeito suspensivo.


Art. 71 - O autuado será cientificado das decisões proferidas no processo administrativo de auto de infração, bem como dos demais atos processuais previstos no Capítulo II, por qualquer dos meios indicados no § 1º do art. 57.

(Artigo com redação dada pelo art. 25 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)


Art. 72 - O protocolo de quaisquer documentos atinentes aos processos de fiscalização ambiental deverá ocorrer junto à unidade indicada no auto de infração ou em outro meio de comunicação oficial, sendo admitido o protocolo através de postagem pelo Correio, com aviso de recebimento.

§ 1º - No caso em que o envio do documento se der por meio de postagem pelo Correio, considerar-se-á, para fins de contagem de prazo, a data da postagem.

§ 2º - Não serão conhecidos quaisquer documentos apresentados em desacordo com o disposto no caput.


Seção IV

Das Penalidades e Infrações Administrativas


Art. 73 - As infrações administrativas previstas neste decreto sujeitam-se às seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;

V - destruição ou inutilização de produto;

VI - suspensão de venda e fabricação de produto;

VII- embargo parcial ou total de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades;

X - restritiva de direitos.

§ 1º - Para efeito da aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas, nos termos dos anexos.

§ 2º - Os valores em Ufemgs estabelecidos nos anexos referem-se à penalidade de multa simples, a qual não impede a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste decreto.


Art. 74 - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções cominadas a cada uma delas.


Subseção I

Da Penalidade de Advertência


Art. 75 - A advertência será aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves.

§ 1º - O autuado terá o prazo máximo de noventa dias para regularizar a situação objeto da advertência e comprová-la nos autos do processo administrativo de auto de infração, sob pena de conversão em multa simples e aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 2º - Quando da aplicação da penalidade de advertência, deverão ser informados o prazo para regularização da situação objeto da advertência e o valor da multa simples aplicável, no caso de conversão da penalidade de advertência em multa simples, verificadas as circunstâncias atenuantes, agravantes e a reincidência.

§ 3º - Para a infração tipificada no código 303 do Anexo III, o prazo a que se refere o § 1º será de até cento e oitenta dias.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 26 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 4º - O próprio agente credenciado verificará o atendimento ou não da advertência e, posteriormente, encaminhará o expediente às unidades de processamento de autos de infração do Sisema.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 26 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)


Subseção II

Da Penalidade de Multa Simples


Art. 76 - A multa simples será aplicada sempre que o agente:

I - praticar infração grave ou gravíssima;

II - descumprir a notificação;

III - descumprir a determinação estabelecida na penalidade de advertência;

IV - reincidir em infração classificada como leve.


Art. 77 - O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, e na Lei nº 13.199, de 1999, será de, no mínimo, 30,25 Ufemgs e, no máximo, 302.516,94 Ufemgs, podendo atingir o valor de 30.251.694,09 Ufemgs no caso previsto no art. 80, observados os critérios de valoração das multas constantes nos anexos.

Parágrafo único - Para fins de aplicação da multa a que se refere o caput, as classes e os portes dos empreendimentos e atividades serão os definidos pelo Copam ou pelo CERH-MG, conforme o caso.

(Artigo com redação dada pelo art. 27 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)


Art. 78 - O valor da multa simples aplicável a infrações por descumprimento da Lei nº 20.922, de 2013, será de, no mínimo, 27,59 Ufemgs e, no máximo, 27.590.773,64 Ufemgs, calculado por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro, fração destas medidas ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida, observado o disposto nos anexos.


Art. 79 - O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº 22.231, de 12 de fevereiro de 2016, na Lei nº 22.805, de 29 de dezembro de 2017, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998, será calculado conforme disposto nos anexos.

(Caput com redação dada pelo art. 28 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

Parágrafo único - O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, será calculado conforme o disposto em seus arts. 5º e 10.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.474, de 22/8/2018.)


Art. 80 - As multas simples cominadas às infrações gravíssimas previstas neste decreto, quando a infração for cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, terão seu valor fixado em, no mínimo, 15.125.847,04 Ufemgs e, no máximo, 30.251.694,09 Ufemgs, observando-se o disposto no art. 83.

(Caput com redação dada pelo art. 29 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, são competentes para lavrar o auto de infração o Subsecretário de Fiscalização Ambiental, o Presidente da Feam, o Diretor-Geral do IEF ou o Diretor-Geral do Igam, observadas as finalidades e competências dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º - Os processos a que se refere o caput serão decididos pela URC do Copam, de acordo com o local da infração.

§ 3º - Da decisão a que se refere o § 2º, caberá recurso dirigido à CNR do Copam.


Art. 80-A - A aplicação da multa simples prevista no art. 80 independerá do porte do empreendimento ou atividade, no caso de desastre decorrente do descumprimento ao disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, devendo o valor da multa simples cominada ser majorado conforme o potencial de dano ambiental previsto pelo art. 8º e a capacidade econômica do infrator, nos termos do Anexo VI.

§ 1º - A capacidade econômica do infrator será classificada:

I - na hipótese de pessoa jurídica de direito privado, de acordo com a receita bruta anual, auferida no ano imediatamente anterior ao desastre decorrente de rompimento de barragem, segundo os critérios do art. 17-D da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2016:

a) microempresa, aquela que se enquadre na descrição do inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2016;

b) empresa de pequeno porte, aquela que se enquadre na descrição do inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2016;

c) empresa de médio porte, aquela cuja receita-bruta anual supere o limite previsto no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2016 e que não supere o limite previsto no inciso II do art. 17-D, da Lei Federal nº 6.938, de 1981;

d) empresa de grande porte, aquela que se enquadre na descrição do inciso III do art. 17- D da Lei Federal nº 6.938, de 1981;

II - na hipótese de empreendimento explorado por consórcio de empresas, será considerado o somatório da receita bruta auferida pelas empresas consorciadas no ano imediatamente anterior ao desastre decorrente de rompimento de barragem;

III - na hipótese de pessoa física, de acordo com o patrimônio bruto ou os rendimentos anuais constantes da Declaração de Imposto de Renda do ano base imediatamente anterior ao desastre decorrente de rompimento de barragem, o que for maior;

IV - na hipótese de pessoa jurídica de direito público, de acordo com sua receita corrente líquida, segundo o último período de apuração;

V - na hipótese de entidade privada sem fins lucrativos, de acordo com seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal;

VI - na hipótese de empreendimento arrendado a terceiro, sendo o arrendante o titular do licenciamento ambiental, será considerado o somatório da receita bruta auferida pelo arrendante e arrendatário no ano imediatamente anterior à ocorrência do desastre decorrente de rompimento de barragem.

§ 2º - Caso o agente autuante não disponha de informações para realizar a classificação da capacidade econômica do autuado na forma do § 1º, a classificação será feita com base na capacidade aparente verificada na autuação, devidamente fundamentada no relatório de fiscalização.

§ 3º - O autuado poderá requerer a reclassificação da sua capacidade econômica mediante comprovação documental, por ocasião da defesa.

§ 4º - Para os fins de definição de responsabilidade administrativa prevista no §1º do art. 22 da Lei nº 23.291, de 2019, os órgãos e as entidades do Sisema poderão utilizar quaisquer elementos de informação produzidos pelos órgãos de investigação no curso de inquéritos civis e policiais e ações judiciais correspondentes.

§ 5º - Para os fins do § 4º, nos casos em que tenha sido decretado o sigilo legal nos autos de inquérito policial ou civil, o órgão ambiental poderá aguardar a conclusão das investigações para promover a responsabilidade administrativa, sem prejuízo da apuração de informações por ato próprio.

(Artigo acrescentado pelo art. 31 do Decreto nº 48.140, de 25/2/2021.)


Art. 81 - Para os efeitos deste decreto, verifica-se a reincidência, genérica ou específica, quando a pessoa natural, pessoa jurídica ou empreendimento comete nova infração ambiental em qualquer parte do Estado, após a prática de infração ambiental anterior cuja aplicação da penalidade tenha se tornado definitiva há menos de três anos da data da nova autuação.

(Caput com redação dada pelo art. 30 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 1º - Considera-se genérica a reincidência pela prática de nova infração de tipificação diversa daquela anteriormente cometida.

§ 2º - Considera-se específica a reincidência pela prática de nova infração de mesma tipificação daquela previamente cometida.


Art. 82 - (Revogado pela alínea "a" do inciso II do art. 45 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

Dispositivo revogado:

"Art. 82 - Será considerada reincidente a pessoa física ou o empreendimento que tiver cometido outra infração ambiental em qualquer parte do Estado, observado o disposto no art. 81."


Art. 83 - Para fins da fixação do valor da multa a que se referem os arts. 77, 78, 79 e 80, serão observados os seguintes critérios:

I - se não for constatada reincidência, o valor base da multa será o valor mínimo cominado, acrescido conforme disposições no código da infração, quando for o caso;

(Inciso com redação dada pelo art. 31 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

II - se for constatada reincidência, genérica ou específica, o valor base da multa será o valor máximo cominado, sendo este sempre o dobro do valor mínimo, acrescido conforme disposições no código da infração, quando for o caso.

(Inciso com redação dada pelo art. 31 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

III - (Revogado pela alínea "b" do inciso II do art. 45 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

Dispositivo revogado:

"III - se houver prática anterior de infração grave, o valor base da multa será fixado no valor mínimo da faixa, acrescido de dois terços da variação correspondente;"

IV - (Revogado pela alínea "b" do inciso II do art. 45 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

Dispositivo revogado:

"IV - se houver prática anterior de infração gravíssima, o valor base da multa será fixado no valor máximo da faixa."

§ 1º - (Revogado pela alínea "b" do inciso II do art. 45 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

Dispositivo revogado:

"§ 1º - Para fins de aplicação deste artigo, considera-se:

I - faixa: valor correspondente ao intervalo dos valores estabelecidos na respectiva infração;

II - variação: diferença entre o valor máximo e mínimo da faixa."

§ 2º - (Revogado pela alínea "b" do inciso II do art. 45 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º - Havendo cometimento anterior de mais de uma infração, considerar-se-á, para fins de fixação do valor base, aquela de maior gravidade."


Art. 84 - (Revogado pela alínea "c" do inciso II do art. 45 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

Dispositivo revogado:

"Art. 84 - A reincidência específica implica na fixação do valor base da multa no máximo da faixa, em dobro."


Art. 85 - Sobre o valor base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:

I - atenuantes, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em 30% (trinta por cento):

a) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou de limitação da degradação causada, se realizadas de modo imediato;

b) tratar-se de infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa, microempreendedor individual, agroindústria de pequeno porte, empresa de pequeno porte, pequena propriedade ou posse rural familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente;

(Alínea com redação dada pelo art. 32 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

c) tratar-se de infrator de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, nos termos do § 1º do art. 50;

d) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins exclusivos de consumo humano;

e) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins de dessedentação de animais em pequena propriedade rural ou posse rural familiar;

f) tratar-se de infrator que tenha aderido, previamente à constatação da infração, a programa oficial de fiscalização preventiva, instituído pelo Sisema, no período de vigência e obedecendo aos critérios de adesão do referido programa;

(Alínea acrescentada pelo art. 5º do Decreto nº 47.474, de 22/8/2018.)

g) adoção de medidas de controle e reparação ambientais a serem realizadas no território do Estado, mediante adesão ao Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais, sem prejuízo da reparação de eventual dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento ou atividade.

(Alínea acrescentada pelo art. 16 do Decreto nº 47.772, de 2/12/2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.)

II - agravantes, hipóteses em que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento):

a) dano ou perigo de dano à saúde humana;

b) dano sobre a propriedade alheia;

c) dano sobre Unidade de Conservação;

d) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais silvestres;

e) poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, assim indicada em lista oficial;

f) ter o agente cometido a infração em período de estiagem;

g) poluição que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de área ou região;

h) poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana, para o cultivo ou pastoreio;

i) dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração;

j) ter o agente cometido infração que provoque a interdição total de vias públicas, estradas ou rodovias.

k) cometimento de infração no período da piracema, nos casos de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002, diante da inexistência de código específico.

(Alínea acrescentada pelo art. 33 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020

Parágrafo único - Nos casos em que não for verificado dano ambiental, a atenuante disposta na alínea "f" do inciso I ensejará a redução da multa em 50% (cinquenta por cento).

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.474, de 22/8/2018.)


Art. 86 - Em relação aos agentes ou empreendimentos listados neste decreto, as atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor base fixado da multa, desde que não impliquem em majoração do valor total da multa acima do dobro do valor base fixado, nem em redução de seu valor total abaixo da metade do valor base fixado.

(Artigo com redação dada pelo art. 34 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)


Art. 87 - Comprovada a apresentação de documento de recolhimento de multa com falsa autenticação, a multa devida terá seu valor duplicado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.


Subseção III

Da Penalidade de Multa Diária


Art. 88 - A multa diária será aplicada sempre que for constatada poluição ou degradação ambiental e a infração se prolongar no tempo, hipótese em que será computada até que o infrator demonstre a regularização da situação à autoridade competente.

§ 1º - Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante credenciado lavrará auto de infração indicando o valor da multa diária, que corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor total da multa simples cominada.

§ 2º - O empreendedor se responsabilizará pela comprovação da regularização da situação junto à autoridade competente, a partir de quando deixará de ser aplicada a multa diária.

§ 3º - Constatado pelo órgão competente que não foi regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração, voltará a ser imposta multa diária desde a data em que deixou de ser aplicada, cumulativamente com suspensão das atividades e multa simples, notificando-se o autuado.

§ 4º - A multa diária poderá ser suspensa quando, a critério do órgão ambiental, for firmado TAC estabelecendo um cronograma para a regularização ambiental do empreendimento ou atividade.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 35 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 5º - Constatado pelo órgão ambiental o descumprimento do TAC a que se refere o § 4º, a multa diária será restabelecida desde a data em que foi suspensa.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 35 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 6º - O valor da multa será consolidado e executado em períodos de trinta dias após a penalidade ter se tornado definitiva, nos casos em que a infração não tenha cessado.".

(Parágrafo acrescentado pelo art. 35 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)


Subseção IV

Da Penalidade de Apreensão


Art. 89 - Serão apreendidos os animais silvestres, produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, decorrentes da infração ou utilizados na infração, salvo impossibilidade devidamente justificada.

Parágrafo único - Considera-se instrumento, petrecho, equipamento ou veículo de qualquer natureza, utilizado na infração, aquele imprescindível para a ocorrência do tipo infracional.


Art. 90 - Os bens apreendidos, com exceção dos animais silvestres apreendidos vivos, deverão ser avaliados pelo agente autuante, levando-se em consideração o valor de mercado auferido em pesquisa ou obtido por meio de quaisquer formas de comunicação que divulguem a comercialização de bens da mesma natureza.

§ 1º - Na hipótese de impossibilidade da valoração de que trata o caput no momento da autuação, sua realização deverá ocorrer na primeira oportunidade, mediante certificação do agente autuante e deverá acompanhar o auto de infração lavrado.

§ 2º - O órgão ambiental poderá manter tabela atualizada, anualmente, contendo a lista dos bens usualmente apreendidos com os valores de mercado praticados, a qual será utilizada como base para avaliação.


Art. 91 - Cabe ao órgão ambiental a posse e a guarda dos bens apreendidos por cometimento de infração ambiental até que lhe seja conferida a devida destinação legal, com exceção dos animais apreendidos vivos, nos termos do art. 97.

§ 1º - Havendo comprovação do interesse público na utilização de quaisquer dos bens apreendidos, qualquer dos órgãos e entidades integrantes do Sisema poderá utilizá-los, sob sua responsabilidade e zelando pela sua manutenção e conservação, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

§ 2º - Os órgãos e entidades integrantes do Sisema não responderão pela deterioração natural ou perecimento do bem apreendido, quando se der por caso fortuito ou força maior.

§ 3º - Após decisão administrativa definitiva decretando o perdimento do bem, poderá haver a incorporação do bem ao patrimônio da administração pública, desde que comprovada a relevância de seu emprego para o exercício de suas finalidades institucionais, com foco na preservação e melhoria do meio ambiente.


Art. 92 - Os bens apreendidos, até a sua destinação definitiva pela autoridade competente, poderão, excepcionalmente, ser confiados em depósito, mediante termo próprio ou auto de infração:

I - a outros órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, ou a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos de regulamento, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade;

II - ao próprio autuado, em casos excepcionais e a critério do órgão ambiental.

§ 1º - O depositário é obrigado a restituir o bem no estado em que se encontrava no ato de constituição do depósito, sem prejuízo do disposto no § 6º.

§ 2º - Na hipótese de impossibilidade de restituição do bem na forma prevista no § 1º, o depositário deverá indenizar pelo valor de avaliação do bem fixado nos termos do art. 90, salvo se comprovar que a deterioração ou o perecimento se deu por força maior ou caso fortuito.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I, havendo comprovação do interesse público na utilização de quaisquer dos bens apreendidos, o depositário poderá utilizá-los, sob sua responsabilidade e zelando pela sua manutenção e conservação, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

§ 4º - A decisão da autoridade competente a que se refere o § 3º se dará nos autos do respectivo processo administrativo de análise do auto de infração, devendo demonstrar o interesse público relevante e a finalidade do uso do bem.

§ 5º - Após a decisão administrativa definitiva decretando o perdimento do bem, poderá haver a doação sem encargo do bem ao depositário, nas hipóteses do inciso I, desde que comprovada a relevância de seu emprego para o exercício de suas finalidades institucionais, com foco na preservação e melhoria do meio ambiente.

§ 6º - O depositário poderá ser substituído a qualquer tempo por decisão da autoridade competente.

§ 7º - Aplicam-se ao depósito a que se refere o caput, no que couber, os arts. 627 a 646 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 8º - Nas hipóteses de recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, não sendo possível a remoção dos bens apreendidos, o agente autuante deverá comunicar ao proprietário do local, ou aos presentes, que não promovam a remoção dos bens pelo prazo máximo de seis meses.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 36 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)


Art. 93 - O agente autuante que realizar a apreensão de veículos deverá comunicar a apreensão ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG -, à Capitania dos Portos ou a outro órgão competente.


Art. 94 - Os bens lícitos, com comprovação de origem, apreendidos de acordo com o art. 89, poderão ser devolvidos mediante requerimento realizado no prazo da defesa administrativa, desde que atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - não tenham sido utilizados como instrumento para a prática de infração ambiental da qual tenha decorrido dano ou degradação ao meio ambiente ou a recursos hídricos, ou não tenham derivado da prática dessa infração ambiental;

II - comprovação pelo autuado da regularização ou do início do processo de regularização, nas hipóteses cabíveis.

§ 1º - Cumpridos os requisitos estabelecidos no caput, a efetiva devolução do bem dar-se-á mediante apresentação do comprovante de pagamento do valor da multa aplicada pela infração praticada.

§ 2º - Não sendo requerido ou não atendidos os requisitos deste artigo, os bens serão destinados, conforme art. 96.

§ 3º - Quando for constatado, no processo administrativo, que o bem apreendido é de propriedade de terceiro, esse deverá ser cientificado para apresentar defesa e, uma vez comprovada sua boa-fé, não tendo o terceiro concorrido para a prática da infração ou obtido vantagem dela, o bem poderá ser restituído.


Art. 95 - Nas hipóteses de anulação, cancelamento ou revogação da penalidade de apreensão, o autuado será cientificado para, no prazo de vinte dias, retirar o bem apreendido, sob pena do bem ser destinado nas formas previstas no art. 96.

Parágrafo único - O Estado não responderá pela deterioração ou pelo perecimento do bem na hipótese de motivo de caso fortuito ou força maior.


Art. 96 - Após decisão administrativa decretando o perdimento do bem, os bens apreendidos de acordo com o art. 89, com exceção dos animais apreendidos, poderão ser destinados das seguintes formas:

I - incorporação pela administração pública;

II - venda, mediante leilão, nos termos do § 5º do art. 22 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais ou com fins beneficentes, ou a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos de regulamento, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade;

IV - destruição ou inutilização.


Art. 97 - Os animais silvestres apreendidos vivos terão a seguinte destinação:

I - libertados sumariamente, prioritariamente em seu habitat natural, observados os seguintes critérios atestados por técnico habilitado:

a) houver indícios de que o espécime foi capturado recentemente;

b) a espécie ocorrer naturalmente no local;

c) o espécime não apresentar problemas que impeçam sua sobrevivência ou adaptação em vida livre;

d) o espécime não apresentar enfermidades ou alterações morfológicas que impeçam sua sobrevivência ou adaptação em vida livre;

II - Entregues aos Centros de Triagem de Animais Silvestres - Cetas -, que poderão destiná-los conforme critérios a serem definidos por meio de regulamento específico, priorizando a devolução dos animais à natureza, sempre que possível, sumariamente.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, não será permitida a libertação de animais em Unidades de Conservação, exceto Área de Proteção Ambiental - APA -, sem a prévia autorização do órgão gestor da unidade.

§ 2º - Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos I e II, o órgão autuante poderá, provisoriamente, confiar os animais a depositário até a implementação das medidas mencionadas, respeitando os seguintes critérios:

a) o bem estar e a segurança do animal;

b) a saúde pública e a segurança da população;

c) a proteção do ecossistema e a prevenção de invasões biológicas.

§ 3º - Animais anilhados, com anilhas idôneas ou autênticas, ou anilhas em conformidade com a legislação e origem legal comprovada, salvo em condições de cativeiro irregular, deverão ser confiados a fiel depositário até o julgamento do processo administrativo.


Art. 98 - Os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendida pela fiscalização, quando seu transporte, remoção ou guarda forem inviáveis econômica ou operacionalmente, serão avaliados e destinados sumariamente, por decisão da autoridade competente, às instituições referidas no inciso I do art. 92, lavrando-se os respectivos termos.

§ 1º - A destinação sumária a que se refere o caput poderá ser efetivada pelo próprio agente autuante, no momento da fiscalização, mediante justificativa fundamentada.

§ 2º - Caso o bem seja inservível, será admitida sua inutilização imediata e destinação adequada, mediante justificativa fundamentada.


Art. 99 - Os produtos e subprodutos da fauna e da flora, os equipamentos, veículos de qualquer natureza, petrechos e demais instrumentos, decorrentes da infração ou utilizados na infração, serão avaliados e, a critério da autoridade competente, incorporados ao patrimônio da Semad, da Feam, do IEF ou do Igam, ou vendidos mediante leilão, conforme incisos I e II do art. 96, após a decisão administrativa definitiva.

§ 1º - Os recursos provenientes do leilão de que trata este artigo constituem receita própria da Semad, da Feam, do IEF ou do Igam e serão destinados para a preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente e dos recursos hídricos.

§ 2º - Somente poderão participar do leilão previsto neste artigo as pessoas e as empresas que demonstrarem não ter praticado infração ambiental nos três anos anteriores e que estejam, quando for o caso, regularmente licenciadas ou autorizadas para as atividades que desempenhem.

§ 3º - A incorporação de que trata o caput será possível desde que comprovada a relevância de seu emprego para o exercício de suas finalidades institucionais, com foco na preservação e melhoria do meio ambiente.


Art. 100 - A doação de que trata o inciso III do art. 96, dos produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, decorrentes da infração ou utilizados na infração, será procedida após a decisão administrativa definitiva e dependerá de prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.

Parágrafo único - Os produtos e subprodutos da fauna e da flora, bem como os instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, de que trata o caput, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova destinação, a critério do órgão ambiental, observado o disposto no art. 96.


Art. 101 - Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do donatário ou arrematante, a partir da data da doação ou da arrematação.


Art. 102 - A destruição ou inutilização, a que se refere o inciso IV do art. 96, dos produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como dos instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer natureza, decorrentes da infração ou utilizados na infração, será efetivada após a decisão administrativa definitiva, nas hipóteses em que não houver outra forma de destinação, não houver possibilidade de uso lícito ou não estiverem de acordo com as normas e os padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento.

§ 1º - Os produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os instrumentos, petrechos ou equipamentos de qualquer natureza, decorrentes da infração ou utilizados na infração, poderão ser destruídos ou inutilizados antes da decisão administrativa definitiva quando:

I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte, remoção ou guarda forem inviáveis em face das circunstâncias;

II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.

§ 2º - A destruição ou inutilização deverá ser levada a termo, instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos e a indicação precisa de seu enquadramento nas situações previstas nos incisos I e II do § 1º.

§ 3º - Será admitida a inutilização imediata de gaiolas, viveiros ou objetos similares apreendidos em decorrência de infrações previstas no Anexo V.

§ 4º - Após a destruição ou inutilização do bem, os resíduos gerados poderão ser destinados para instituições que visem ao aproveitamento de material reciclável, através de termo específico.

§ 5º - As despesas com a destruição ou inutilização dos produtos a que se refere o caput correrão às expensas do infrator.


Art. 103 - Nas hipóteses em que não for possível identificar o autor da infração, bem como o proprietário do bem recolhido, o órgão ambiental ou a entidade conveniada deverá promover a sua destinação.

§ 1º - O agente autuante deverá atestar, no auto de fiscalização ou boletim de ocorrência, a não identificação do autor da infração ou proprietário do bem, assim como as características e condições do bem.

§ 2º - O órgão ambiental deverá publicar no Diário Oficial do Estado o local e a data de recolhimento do bem, inclusive suas características e condições, concedendo o prazo de trinta dias para manifestação do interessado.

§ 3º - Na hipótese do bem recolhido não possuir valor econômico ou não possuir finalidade principal de uso por ter perdido suas características, poderá ser realizada sua imediata destruição, com a devida informação no Auto de Fiscalização ou Boletim de Ocorrência.

§ 4º - Havendo manifestação do interessado, comprovada a propriedade do bem, este poderá ser restituído, desde que observado o disposto no art. 94, impondo-se, ainda, a competente lavratura do auto de infração, conforme o caso.

§ 5º - Não havendo quaisquer manifestações no prazo estabelecido no § 2º, o bem estará apto a ser destinado de acordo com as hipóteses previstas no art. 96.


Art. 104 - Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições relativas à gestão e destinação de bens previstas no Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, que não tiverem sido tratadas de forma diversa por este decreto.


Subseção V

Da Penalidade de Suspensão de Venda e Fabricação de Produto


Art. 105 - A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto será determinada e efetivada de imediato, sempre que o produto estiver desobedecendo normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento.


Subseção VI

Da Penalidade de Embargo Parcial ou Total de Obra ou Atividade


Art. 106 - A penalidade de embargo parcial ou total de obra ou atividade será aplicada quando o infrator estiver exercendo atividade em desconformidade com o ato de regularização ambiental concedido ou quando o infrator estiver exercendo atividade devidamente regularizada causando poluição ou degradação ambiental.

§ 1º - O embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado de imediato.

§ 2º - O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme TAC com o órgão ambiental, o qual contemplará a obrigação de cumprir as medidas a que se refere este parágrafo, com a especificação das condições e prazos para o funcionamento da obra ou atividade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 47.474, de 22/8/2018.)

§ 3º - Se não houver viabilidade técnica para o imediato embargo das atividades, deverá ser estabelecido cronograma executivo, baseado na análise técnica do agente credenciado, para o seu cumprimento.

§ 4º - O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse não correlacionadas com a infração.

§ 5º - A penalidade de embargo não será aplicada nos casos de uso prioritário de recursos hídricos, quais sejam, consumo humano e dessedentação animal.

§ 6º - Para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I - poluição ambiental, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

f) ocasionem danos à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;

g) ocasionem danos aos acervos histórico, cultural e paisagístico;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 37 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)



Subseção VII

Da Penalidade de Demolição de Obra


Art. 107 - A demolição de obra será aplicada, e efetivada quando a decisão se tornar definitiva, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

I - quando verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental;

II - quando a obra ou construção realizada não atenda à legislação ambiental e não seja passível de regularização.

§ 1º - O infrator será notificado para efetivar a demolição e dar destinação adequada aos materiais dela resultantes, de acordo com o cronograma estabelecido pelo órgão ambiental, e comprovar a efetiva demolição junto à unidade de processamento do auto de infração, mediante a apresentação de laudo técnico, acompanhado da devida ART, no prazo de trinta dias, contados de sua execução.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 38 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 2º - Na hipótese de obra localizada em Unidades de Conservação de Proteção Integral, havendo viabilidade técnica, a demolição deverá ser efetivada pelo infrator tão logo seja verificada a infração.

§ 3º - Caso a demolição não seja realizada pelo infrator, no prazo estabelecido, o órgão ambiental encaminhará cópia do processo administrativo à Advocacia-Geral do Estado, para adoção das providências cabíveis.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 38 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 4º - Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção.


Subseção VIII

Da Penalidade de Suspensão Parcial ou Total das Atividades


Art. 108 - A penalidade de suspensão parcial ou total de atividade será aplicada quando o infrator estiver exercendo atividade sem regularização ambiental, causando ou não poluição ou degradação ambiental.

§ 1º - A suspensão de atividades será efetivada tão logo seja constatada a infração.

§ 2º - Se não houver viabilidade técnica para a imediata suspensão das atividades, deverá ser estabelecido cronograma executivo, baseado na análise técnica do agente credenciado, para o seu cumprimento.

§ 3º - A penalidade descrita no caput prevalecerá até que o infrator obtenha a regularização ambiental ou firme TAC com o órgão ou entidade competente para regularização ambiental da atividade, independente de decisão nos autos do processo administrativo.

§ 4º - A penalidade de suspensão de atividades não será aplicada nos casos de uso prioritário de recursos hídricos, que são o consumo humano e a dessedentação animal.


Subseção IX

Da Penalidade Restritiva de Direito


Art. 109 - As penalidades restritivas de direito são:

I - suspensão de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização;

II - cancelamento de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até três anos;

VI - suspensão de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão ambiental competente, aplicável às infrações constantes no Anexo III.


Art. 110 - As penalidades restritivas de direito aplicáveis poderão ser cumuladas com quaisquer das demais sanções atribuídas às infrações previstas neste decreto e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva.

§ 1º - Para os casos previstos nos incisos I e VI do art. 109, a aplicação da penalidade restritiva de direitos surtirá efeitos tão logo seja verificada a infração.

§ 2º - Independentemente da aplicação das penalidades restritivas de direitos previstas nos incisos I e VI do art. 109, poderá ser adotado o bloqueio temporário de usuários ou empreendimentos nos sistemas de informação de cadastro e controle utilizados pelo Sisema, nos termos de regulamento, pelo prazo de até quinze dias, prorrogável por igual período, excepcionalmente mediante justificativa nos seguintes casos:

I - realização de fiscalizações e vistorias, nas quais seja imprescindível a paralisação das movimentações do usuário ou empreendimento para garantir o resultado prático do procedimento fiscalizatório;

II - levantamento de dados nos sistemas de informação de cadastro e controle utilizados pelo Sisema, quando o bloqueio de acesso for necessário para realização das análises de movimentações;

III - ocorrência de indícios de irregularidades identificados com base nas movimentações registradas nos sistemas de informação ou por outras formas de cruzamento de dados.


Art. 111 - No caso de empreendimentos ou atividades detentores de Licença Ambiental, autorizações para intervenção ambiental ou outorga de recursos hídricos que estiverem funcionando com sistema de controle ambiental inadequado ou em desacordo com orientação elaborada por responsável técnico, bem como quando o ato tiver sido concedido com base em informações falsas prestadas pelo empreendedor, será aplicada a penalidade a que se refere o inciso II do art. 109, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste decreto.


Art. 111-A - Nas infrações ambientais pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 23.291, de 2019, além das demais sanções e medidas cabíveis, será imposta a suspensão imediata das licenças ambientais, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - Nas infrações que envolverem o descumprimento de obrigações materiais ou que, a critério da autoridade competente, comprometam a segurança de vidas humanas, do meio ambiente ou da barragem, serão suspensas todas as licenças do empreendimento.

§ 2º - Nas infrações que envolverem a simples entrega de informações, dados, estudos ou documentos fora do prazo ou do modo estabelecido, e desde que, a critério da autoridade competente, não haja comprometimento da segurança de vidas humanas, do meio ambiente ou da barragem, serão suspensas as licenças das estruturas.

§ 3º - A suspensão das licenças ambientais de que trata o caput vigorará até que seja comprovada a regularização da situação que motivou a imposição da medida ou, a critério da autoridade competente, seja acatada a justificativa apresentada.

§ 4º - Fica suspensa a autuação e a aplicação de sanções administrativas em razão do descumprimento do prazo previsto no § 2º do art. 13 da Lei nº 23.291, de 2019, em face dos empreendedores que firmaram até 25 de fevereiro de 2022 termo de compromisso perante a Semad e a Feam, com a definição de medidas para adequação dos empreendimentos, com a fixação de medidas necessárias de segurança e com a definição de procedimento para a descaracterização das barragens.

§ 5º - O cumprimento integral das obrigações assumidas pelo empreendedor no termo de compromisso mencionado no § 4º afasta a aplicação das sanções administrativas em razão do descumprimento do prazo previsto no § 2º do art. 13 da Lei nº 23.291, de 2019.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.454, de 28/6/2022, com produção de efeitos a partir de 24/6/2022.)


Seção V

Das Infrações pelo Descumprimento da Legislação Ambiental


Art. 112 - Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 14.940, de 2003, na Lei nº 18.031, de 2009, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 21.972, de 2016, na Lei nº 22.231, de 2016, na Lei nº 22.805, de 2017, na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998, as tipificadas nos Anexos I, II, III, IV e V.

(Caput com redação dada pelo art. 34 do Decreto nº 48.140, de 25/2/2021.)

§ 1º - As penalidades previstas nos Anexos I, II, III, IV e V incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, e bem como a todos aqueles que de qualquer modo concorram para a prática da infração, ou para dela obter vantagem.

§ 2º - Os valores das penalidades de multa previstas nos Anexos I, II, III, IV e V serão indicados através da Ufemg.

§ 3º - Para as atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte aplicam-se as regras previstas em regulamento próprio e, subsidiariamente, as disposições previstas neste decreto.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 47.838, de 9/1/2020.)


Seção VI

Do Recolhimento dos Débitos

(Seção com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 47.772 de 2/12/2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.)


Art. 113 - As multas previstas neste decreto deverão ser recolhidas nos seguintes prazos, sob pena de inscrição em dívida ativa:

I - no prazo de vinte dias, contados da cientificação do auto de infração, no caso de não apresentação de defesa;

II - no prazo de trinta dias, contados da data da notificação da decisão administrativa, no caso de ter sido apresentada defesa ou recurso administrativo;

§ 1º - O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas previstas neste decreto constituirá receita de fundo estadual do meio ambiente.

§ 2º- Até que o fundo estadual do meio ambiente de que trata o § 1º seja criado, o produto da arrecadação com a aplicação de penalidades administrativas previstas neste decreto constituirá receita da Semad, da Feam, do IEF ou do Igam, de acordo com quem o gerou.

§ 3º - O valor da multa terá a correção monetária e os juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - taxa Selic ou em outro critério que venha a ser adotado para a cobrança dos débitos fiscais federais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 40 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 4º - O valor da multa será corrigido pela taxa Selic a partir do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, inclusive durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário decorrente de defesa ou recurso, respeitando-se os índices legais fixados ou pactuados para o período anterior à publicação deste decreto.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 40 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 5º - Vencido o prazo para pagamento da multa, o processo administrativo deve ser encaminhado ao órgão de execução da Advocacia Geral do Estado - AGE - para inscrição do débito em dívida ativa, independentemente de cobrança administrativa.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 47.474, de 22/8/2018.)

§ 6º - Dos valores referentes às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas nos termos do art. 80-A, 50% (cinquenta por cento) serão destinados aos municípios localizados no Estado de Minas Gerais atingidos pelo rompimento, observando-se os seguintes critérios:

I - existindo mancha de inundação:

a) 60% (sessenta por cento) divididos entre os municípios diretamente afetados pela mancha de inundação, de acordo com o tamanho da área afetada;

b) 40% (quarenta por cento) divididos entre os municípios nos quais tenham sido verificados prejuízos aos mananciais de abastecimento, de acordo com o número de habitantes atingidos pelo desabastecimento;

II - inexistindo mancha de inundação, o valor será integralmente dividido entre os municípios nos quais tenham sido verificados prejuízos aos mananciais de abastecimento, de acordo com o número de habitantes atingidos pelo desabastecimento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 32 do Decreto nº 48.140, de 25/2/2021.)

§ 7º - Nas hipóteses do inciso I do § 6º, caso se verifique o atingimento pela mancha de inundação e prejuízos aos mananciais de abastecimento, concomitantemente, o município afetado participará, respectivamente, da divisão dos dois critérios.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 32 do Decreto nº 48.140, de 25/2/2021.)

§ 8º - Na hipótese do § 6º, havendo parcelamento do débito resultante da aplicação da multa, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será repassado aos municípios à medida em que forem sendo efetuados os pagamentos das parcelas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 32 do Decreto nº 48.140, de 25/2/2021.)


Art. 114 - (Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 47.772, de 2/12/2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.)

Dispositivo revogado:

"Art. 114 - A autoridade competente poderá converter o valor da multa simples aplicada em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, através de celebração do Termo de Compromisso para Conversão de Multa - TCCM -, a requerimento do interessado, devendo ser apresentado quando da interposição de defesa administrativa.

§ 1º - Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade competente deverá, em uma única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.

§ 2º - A conversão prevista no caput deve ser homologada pelo Copam."


Art. 115 - (Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 47.772, de 2/12/2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.)

Dispositivo revogado:

"Art. 115 - São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

I - recuperação:

a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

b) de processos ecológicos essenciais;

c) de vegetação nativa para proteção;

d) de áreas de recarga de aquíferos;

II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

VI - educação ambiental;

VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.

§ 1º - Na hipótese dos serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as APA."


Art. 116 - (Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 47.772, de 2/12/2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.)

Dispositivo revogado:

"Art. 116 - O órgão ambiental poderá realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução dos serviços de que trata o art. 115, observado, quanto às últimas, o disposto no Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, caso não se enquadrem nas vedações constantes dos seus arts. 3º e 4º."


Art. 117 - (Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 47.772, de 2/12/2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.)

Dispositivo revogado:

"Art. 117 - Não caberá a celebração do TCCM exclusivamente para reparação de danos decorrentes da própria infração.

Parágrafo único - Havendo dano ambiental, a reparação deve constar como cláusula obrigatória do TCCM."


Art. 118 - (Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 47.772, de 2/12/2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.)

Dispositivo revogado:

"Art. 118 - O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar:

I - pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do art. 115;

II - pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão ambiental, na forma estabelecida no art. 116, observados os objetivos previstos nos incisos I a VII do art. 115.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão ambiental, devendo apresentar projeto básico acompanhando o requerimento.

§ 2º - Nos termos do § 1º, caso o autuado ainda não disponha de projeto básico na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.

§ 3º- A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto básico a que se referem os §§ 1º e 2º, autorizar a substituição por projeto simplificado quando o serviço ambiental for de menor complexidade ou, ainda, determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no projeto básico, até a decisão do pedido de conversão.

§ 4º - Na hipótese prevista no inciso II, o autuado outorgará poderes ao órgão ambiental emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado.

§ 5º - O não atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.

§ 6º - Para fins de aplicação deste artigo, o órgão ambiental deverá editar Termo de Referência, por meio do qual indicará os valores dos serviços ambientais no território do Estado, tendo como base o valor médio das propostas de preços a serem obtidas junto ao mercado."


Art. 119 - (Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 47.772, de 2/12/2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.)

Dispositivo revogado:

"Art. 119 - A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a autoridade julgadora, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado.

§ 1º - Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura do TCCM.

§ 2º - Caso a conversão não abranja a integralidade do valor consolidado da multa simples, o autuado poderá parcelar o valor remanescente da multa simples atualizada a ser convertida, conforme regulamento próprio.

§ 3º - A conversão prevista no caput deve ser homologada pelo Copam."


Art. 120 - (Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 47.772, de 2/12/2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.)

Dispositivo revogado:

" Art. 120 - Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão TCCM, que deverá conter as seguintes cláusulas:

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de cinco anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

III - indicação do serviço ambiental objeto da conversão, sendo que, para a hipótese do inciso I do art. 118, deverá constar a descrição detalhada de seu objeto, do valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;

IV - periodicidade e a forma como se dará o acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas;

V - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor;

VI - obrigação de reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes;

VII - foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 1º - O TCCM terá efeitos nas esferas civil e administrativa.

§ 2º - O descumprimento do TCCM implica:

I - a imediata rescisão do TCCM, com inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor remanescente, acrescida de juros e correção monetária, não sendo descontados os valores empregados para o cumprimento parcial das obrigações assumidas;

II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

§ 3º - A assinatura do TCCM tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa convertida.

§ 4º - A assinatura do TCCM implicará renúncia a recursos, ações, impugnações à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, tanto judicial como administrativamente.

§ 5º - Deverá ser dada publicidade aos TCCMs firmados junto ao órgão ambiental no sítio eletrônico da Semad. "


Art. 121 - (Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 47.772, de 2/12/2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.)

Dispositivo revogado:

"Art. 121 - A conversão da multa não poderá ser concedida novamente a mesma pessoa física ou empreendimento durante o período de três anos, contados da data da assinatura do TCCM. "


Seção VII

Do Parcelamento dos Débitos


Art. 122 - Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos poderão ser parcelados, a critério da Semad ou de suas entidades vinculadas, observado o disposto no Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.


Seção VIII

Das Medidas Cautelares e Emergenciais


Art. 123 - O agente credenciado determinará, por meio de auto de fiscalização ou boletim de ocorrência, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos do Estado, a adoção de medidas cautelares, emergenciais e suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.


Art. 124 - As medidas cautelares, emergenciais e de suspensão ou redução de atividades de que trata o art. 123 serão executadas imediatamente, podendo o interessado apresentar defesa no prazo de até dez dias, a qual será submetida ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental, ao Superintendente Regional de Meio Ambiente, ao Presidente da Feam, ao Diretor-Geral do IEF ou ao Diretor-Geral do Igam, conforme o caso, que decidirá a questão no prazo de cinco dias, contados da data de apresentação da defesa.


Art. 125 - O agente credenciado poderá adotar medidas cautelares com o objetivo de evitar alterações em cadastros e sistemas que possam descaracterizar possíveis irregularidades, desde que devidamente motivado em planejamento de ação fiscalizatória.

Parágrafo único - As medidas de que trata o caput perdurarão até a finalização da fiscalização, desde que não ultrapassem o prazo de quinze dias.


Seção IX

Das Obrigações e Procedimentos dos Responsáveis por Acidente Ambiental


Art. 126 - Fica a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que provocar acidente com dano ambiental obrigada a:

I - comunicar imediatamente o acidente ao Núcleo de Emergência Ambiental - NEA - da Semad ou à PMMG, solicitando registro da data e horário da comunicação, para fins de futura comprovação;

II - adotar, com meios e recursos próprios, as medidas necessárias para o controle das consequências do acidente, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção, recolhimento, neutralização, tratamento e disposição final dos resíduos gerados no acidente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e os procedimentos estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental competente;

III - adotar as providências que se fizerem necessárias para prover as comunidades com os serviços básicos, caso os existentes fiquem prejudicados ou suspensos em decorrência do acidente ambiental;

IV - reembolsar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas e os custos decorrentes da adoção de medidas emergenciais para o controle da ocorrência e dos efeitos nocivos que possam causar à população, ao meio ambiente e ao patrimônio do Estado ou de terceiros;

V - indenizar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas com transporte, hospedagem e alimentação relativas ao deslocamento de pessoal necessário para atender à ocorrência, bem como outras despesas realizadas em decorrência do acidente.

Parágrafo único - A obrigação prevista no caput independe da indenização das despesas de regularização do empreendimento e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, bem como do recolhimento do valor correspondente à penalidade de multa simples porventura aplicada em decorrência da lavratura de auto de infração, por conta do acidente ambiental.


Seção X

Da Reposição Florestal


Art. 127 - Sujeitar-se-á à Reposição Florestal prevista na Seção II do Capítulo IV da Lei nº 20.922, de 2013, todo autuado cuja prática de infração ambiental, capitulada neste decreto, se der mediante a industrialização, a comercialização, o beneficiamento, a utilização ou o consumo de matéria prima vegetal oriunda de supressão de vegetação nativa ou de florestas de produção vinculadas à Reposição Florestal provenientes do Estado.

Parágrafo único - Nas hipóteses do caput, a cobrança de Reposição Florestal será de responsabilidade do IEF, após verificada a definitividade das penalidades impostas.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 128 - O Poder Executivo, para a concessão de incentivo e financiamento a projeto de desenvolvimento econômico ou para a sua implementação, levará em consideração o cumprimento, pelo requerente, dos dispositivos constantes na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei Federal nº 9.605, de 1998, e neste decreto.


Art. 129 - A concessão de incentivos fiscais ou financeiros ao interessado dependerá de regularização ambiental e do cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelos órgãos ambientais.


Art. 130 - O fato de haver implementado ou estar implementando ações voluntárias com vistas à recuperação ou à conservação de recursos naturais constitui fatores relevantes a serem considerados pelo Estado na concessão de estímulos em forma de financiamento ou incentivo fiscal.

Parágrafo único - Não poderão ser consideradas ações voluntárias para fins do previsto neste artigo:

I - as ações de recuperação ou de conservação dos recursos naturais implementadas a título de compensação ambiental, nos termos da legislação vigente;

II - as ações de recuperação ou de conservação dos recursos naturais implementadas a título de medida compensatória ou reparadora de danos causados direta ou indiretamente pelo empreendimento;

III - as medidas mitigadoras de impactos ambientais inerentes à instalação ou à operação do empreendimento;

IV - as ações de recuperação ou conservação dos recursos naturais implementadas nos termos do art. 112.


Art. 131 - As Autorizações Ambientais de Funcionamento - AAF - emitidas serão convertidas em LAS, desde que apresentada toda a documentação exigida pelo órgão ambiental licenciador.

§ 1º - A não apresentação da documentação necessária para a conversão da AAF em LAS não prejudicará a validade da AAF emitida;

§ 2º - As AAFs poderão ser emitidas até a efetiva implementação da LAS pelo órgão ambiental.


Art. 131-A - Os empreendimentos e atividades que se tornaram passíveis de licenciamento ambiental após a vigência da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, deverão formalizar processo de regularização ambiental até 31 de dezembro de 2021.

(Artigo acrescentado pelo art. 41 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)


Art. 132 - (Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 47.772, de 2/12/2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.)

Dispositivo revogado:

"Art. 132 - Os autos de infração lavrados em decorrência do poder de polícia ambiental poderão ser objeto de autocomposição, nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, a critério do órgão ambiental e conforme regulamento próprio."


Art. 133 - No caso de guarda irregular de espécime da fauna silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as penalidades previstas neste decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente, antes do início de qualquer medida de fiscalização.

(Artigo com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 47.474, de 22/8/2018.)


Art. 134 - Ficam mantidas as penalidades aplicadas anteriormente à vigência deste decreto, bem como seus critérios de correção monetária e incidência de juros.


Art. 135 - O disposto no art. 122 aplica-se a débitos constituídos anteriormente à publicação deste decreto.


Art. 136 - Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 47.772, de 2/12/2019, com produção de efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.)

Dispositivo revogado:

"Art. 136 - O disposto no art. 114 aplica-se aos autos de infração lavrados após a vigência deste decreto. "


Art. 137 - As competências para análise e decisão de defesas e recursos de autos de infração lavrados pelos agentes credenciados da Semad estão dispostas no Decreto 47.042, de 6 de setembro de 2016.


Art. 138 - As competências para análise e decisão de defesas e recursos de autos de infração lavrados pelos agentes credenciados do Igam, do IEF e da Feam estão dispostas no Decreto nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018, no Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e no Decreto nº 47.347, de 24 de janeiro de 2018, respectivamente.


Art. 139 - O Copam, o CERH-MG, e a Semad, no âmbito das respectivas competências, poderão expedir normas suplementares para o cumprimento deste decreto.

Parágrafo único - As normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto editadas pelo IEF, pela Feam e pelo Igam deverão ser previamente homologadas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.


Art. 140 - O art. 14 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - (...)

Parágrafo único - Compete ao Subsecretário de Regularização Ambiental, ressalvadas as competências do Copam, decidir, em grau de recurso, sobre os processos de licenciamento ambiental e de autorização para intervenção ambiental analisados pela Superintendência de Projetos Prioritários.".


Art. 141 - O § 3º do art. 15 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - (...)

§ 3º - Concluída a análise pela Superintendência de Projetos Prioritários, o processo será decidido pelo Superintendente de Projetos Prioritários ou pela unidade competente do Copam, quando se tratar de competência deste órgão para decisão.".


Art. 142 - O inciso IV do parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - (...)

Parágrafo único - (...)

IV - aplicar as penalidades pela prática de infração à legislação ambiental nos casos em que o ilícito for cometido por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, à vida humana, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, cujo valor original da multa seja superior a 11.036.309,45 Ufemgs;".


Art. 143 - O inciso I do art. 69 do Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69 - (...)

I - supressão de cobertura vegetal nativa com ou sem destoca, para uso alternativo do solo, ressalvadas as competências do Copam.".


Art. 144 - O Decreto nº 47.042, de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 73-A - Excetuado o disposto no art. 73, compete à URC do Copam julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelo Subsecretário de Fiscalização Ambiental e pelos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente em processos de autos de infração, nos termos dos incisos I e II do parágrafo único do art. 23 e inciso II do parágrafo único do art. 54.".


Art. 145 - Ficam revogados:

I - o Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008;

II - o Decreto nº 46.967, de 10 de março de 2016.


Art. 146 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL


ANEXO I

(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018)

Valores em Ufemg


Classificação

Porte Inferior

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Classe 4

Classe 5

Classe 6


Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Leve

50

100

150

300

300

600

450

900

900

1.800

1.350

2.700

2.700

5.400

Grave

250

500

750

1.500

1.500

3.000

2.250

4.500

4.500

9.000

6.750

13.500

13.500

27.000

Gravíssima

1.250

2.500

3.750

7.500

7.500

15.000

11.250

22.500

22.500

45.000

33.750

67.500

67.500

135.000


Código da infração

101

Descrição da infração

Deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, formulada pelo Copam.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

102

Descrição da infração

Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado, para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não seja objeto de infração específica.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato


Código

103

Descrição da infração

Deixar de se inscrever ou de manter dados atualizados no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, quando obrigado a este.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

Observações

O valor da multa será aplicado nos termos do art. 5º da Lei nº 14.940, de 2003:

I - 40 (quarenta) Ufemg, se pessoa física;

II - 120 (cento e vinte) Ufemg, se microempresa;

III - 720 (setecentas e vinte) Ufemg, se empresa de pequeno porte;

IV - 1.441 (mil quatrocentas e quarenta e uma) Ufemg, se empresa de médio porte;

V - 7.205 (sete mil duzentas e cinco) Ufemg, se empresa de grande porte.


Código

104

Descrição da infração

Deixar de apresentar o Relatório Anual de Atividades do Cadastro Técnico Estadual.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

Observações

O valor da multa será aplicado nos termos do parágrafo único do artigo 10º da Lei nº 14.940, de 2003:

A não apresentação do relatório previsto no caput deste artigo sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAMG devida, sem prejuízo da exigência desta.


Código

105

Descrição da infração

Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante aprovada nas licenças ambientais, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo

Observações

Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por cada condicionante descumprida, a partir da segunda;

No caso da condicionante relativa ao cumprimento do programa de auto monitoramento, também será aplicado um acréscimo de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) por relatório não entregue, entregue fora do prazo ou incompleto.


Código

106

Descrição da infração

Instalar, construir, testar, funcionar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença ambiental, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente; inclusive nos casos de fragmentação indevida do licenciamento ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato


Código

107

Descrição da infração

Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG, pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e conveniadas.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato


Código

108

Descrição da infração

Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo

Observações

O valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo.


Código

109

Descrição da infração

Fabricar, transportar ou armazenar produtos em desacordo com as normas e padrões ambientais vigentes.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato


Código

110

Descrição da infração

Deixar de comunicar ao órgão ambiental o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, nos prazos e formas estabelecidos neste decreto.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato


Código

111

Descrição da infração

Descumprir determinação, deliberação ou deliberação normativa do Copam ou deliberação normativa conjunta Copam-CERH-MG, que não constitua infração diversa.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato


Código

112

Descrição da infração

Descumprir, total ou parcialmente, orientação técnica prevista na legislação ambiental, que não constitua infração diversa.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato


Código

113

Descrição da infração

Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad ou de suas entidades vinculadas e conveniadas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato


Código

114

Descrição da infração

Causar intervenção de qualquer natureza que resulte em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato


Código

115

Descrição da infração

Causar intervenção de qualquer natureza que possa resultar em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato


Código

116

Descrição da infração

Deixar de comunicar a ocorrência de acidente com danos ambientais, em até duas horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, ao Núcleo de Emergência Ambiental - NEA da Feam, à Polícia Militar de Minas Gerais, ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, ao Gabinete Militar do Governador/Coordenadoria Estadual de Defesa Civil ou à Polícia Rodoviária Federal.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Observações

A comunicação deverá ser realizada por telefone, pelo empreendedor responsável pelo acidente, por seu representante legal ou contratado;


A comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor, por seu representante legal ou contratado, para fins de aplicação desta infração.


A comunicação à Polícia Militar de Minas Gerais, ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, ao Gabinete Militar do Governador/Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e à Polícia Rodoviária Federal deverá constar o dano ambiental ou risco de dano ambiental relacionado ao acidente comunicado pelo empreendedor responsável pelo acidente, por seu representante legal ou contratado, informações estas que deverão constar no Boletim de Ocorrência.

Em caso de comunicação ocorrida após a segunda hora, até o transcurso de quatro horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples;


Em caso de comunicação ocorrida após a quarta hora, até o transcurso de vinte e quatro horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por dois.


No caso de não comunicação do acidente, ou comunicação realizada após as vinte e quatro horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por três.


O cálculo de multa será feito considerando o momento da comunicação pelo empreendedor, por seu representante legal ou contratado.


Os contatos do NEA da Feam estão disponíveis no sítio eletrônico da entidade ambiental, conforme estabelecido na legislação ambiental.

(Item com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 48.454, de 28/6/2022.)

(Vide art. 3º do Decreto nº 48.454, de 28/6/2022.)


Código

117

Descrição da infração

Transportar, comercializar, armazenar, dispor, fabricar, expedir ou utilizar resíduos ou produtos perigosos sem a devida licença ou autorização ambiental ou em desacordo com as normas, diretrizes e padrões ambientais vigentes.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato


Código

118

Descrição da infração

Deixar ocorrer, em áreas de destinação final de resíduos sólidos, a catação ou a utilização destes resíduos para a alimentação animal ou a fixação de habitações temporárias ou permanentes.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato


Código

119

Descrição da infração

Queimar resíduos sólidos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato


Código

120

Descrição da infração

Lançar ou dispor resíduo sólido em área urbana ou rural, em lagoa, curso d'agua, área de várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio, poço, cacimba, rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto, duto condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, área sujeita a inundação e áreas especialmente protegidas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato


Código

121

Descrição da Infração

Deixar de realizar auditoria técnica de segurança de barragem localizada em empreendimento industrial ou de mineração, conforme previsto na legislação ambiental ou determinado pelo órgão ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

(Item com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 48.454, de 28/6/2022.)

(Vide art. 3º do Decreto nº 48.454, de 28/6/2022.)


Código

122

Descrição da Infração

Deixar de inserir, protocolar ou apresentar, nos prazos especificados, o relatório de auditoria técnica de segurança de barragens e a declaração de condição de estabilidade, em empreendimentos industriais e de mineração, nos casos previstos na legislação vigente.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

(Item com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 48.454, de 28/6/2022.)

(Vide art. 3º do Decreto nº 48.454, de 28/6/2022.)


Código

123

Descrição da Infração

Não disponibilizar os relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem, para fins de fiscalização ambiental, no empreendimento industrial ou de mineração, conforme estabelecido na legislação ambiental vigente.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

(Item com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 48.454, de 28/6/2022.)

(Vide art. 3º do Decreto nº 48.454, de 28/6/2022.)


Código

124

Descrição da Infração

Deixar de implementar recomendações, ações ou medidas corretivas especificadas em relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem localizada em empreendimentos industriais ou de mineração, sem justificativa técnica e autorização formal do auditor.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

(Item com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 48.454, de 28/6/2022.)

(Vide art. 3º do Decreto nº 48.454, de 28/6/2022.)


Código

125

Descrição da infração

Deixar de apresentar, ao órgão ambiental, a manifestação de órgão ou entidade pública interveniente relativa aos processos de renovação de licença e de licenciamento ambiental na modalidade corretiva, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato


Código

126

Descrição da infração

Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato


Código

127

Descrição da infração

Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Observação

Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade.


Código

128

Descrição da infração

Contribuir, a empresa interveniente no atendimento a acidente e emergência ambiental, para agravar os danos ambientais ou riscos à saúde e à segurança humana decorrentes do acidente.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato


Código

129

Descrição da infração

Causar ou provocar impacto negativo em feições cársticas, tais como sumidouro, dolina, drenagem subterrânea ou surgência cárstica, sem a autorização prévia do órgão ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.


Código

130

Descrição da infração

Causar ou provocar impacto negativo irreversível sobre cavidade natural subterrânea e/ou sua área de influência, sem licença do órgão ambiental competente que autorize tal impacto.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato


Código

131

Descrição da infração

Descumprir termo de compromisso, acordo setorial ou regulamento específico para implementação e operação de sistema de logística reversa de resíduos sólidos implantado nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, e demais legislações aplicáveis, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato


Código

132

Descrição da infração

Descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado via termo de compromisso ou acordo setorial nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, por parte de fabricantes, importadores, distribuidores e consumidores não signatários e não aderentes desses instrumentos, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato.


Código

133

Descrição da infração

Deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão ambiental competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sob sua responsabilidade, exercidas de forma desvinculada de Termo de Compromisso ou Acordo Setorial.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato.


Código

134

Descrição da infração

Causar contaminação ou contribuir com sua continuidade ao não elaborar estudos técnicos ou adotar as medidas técnicas para reabilitação de áreas contaminadas, que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ao meio ambiente ou outro bem a proteger

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.


Código da infração

135

Descrição da infração

Deixar de emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), ou movimentar resíduos sem o devido MTR, ou deixar de regularizar o MTR Provisório utilizado, ou de atestar no Sistema MTR-MG o recebimento da carga, na forma e prazos estabelecidos em Deliberação Normativa do COPAM relacionada ao Sistema MTR-MG, descumprindo com as obrigações previstas na referida Deliberação Normativa para a movimentação de resíduos no Estado.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato


Código

136

Descrição da infração

Descumprir determinação ou obrigação decorrente da Política Estadual de Segurança de Barragem, em conformidade com seus regulamentos, desde que não constitua infração diversa.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

(Item com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 48.454, de 28/6/2022.)

(Vide art. 3º do Decreto nº 48.454, de 28/6/2022.)


Código

137

Descrição da infração

Deixar de comunicar o acionamento de situação de emergência de barragem de empreendimento industrial e minerário, nos termos da legislação ambiental vigente.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

(Item com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 48.454, de 28/6/2022.)

(Vide art. 3º do Decreto nº 48.454, de 28/6/2022.)


Código

138

Descrição da infração

Deixar de apresentar, nos casos de empreendimentos industriais e de mineração, o Plano de Ação de Emergência - -PAE ou apresentá-lo em desacordo com a legislação em vigor.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

(Item com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 48.454, de 28/6/2022.)

(Vide art. 3º do Decreto nº 48.454, de 28/6/2022.)


Código

139

Descrição da infração

Descumprir ou deixar de atualizar, em empreendimentos industriais ou de mineração, planos de ação relacionados:

I - à retomada de estabilidade de barragens;

II - ao acionamento de nível de emergência do Plano de Ação de Emergência -PAE;

III - à descaracterização de barragens alteadas pelo método a montante.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

(Item com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 48.454, de 28/6/2022.)

(Vide art. 3º do Decreto nº 48.454, de 28/6/2022.)


(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

(Vide art. 44 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)



ANEXO II

(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018)


Valores em Ufemg.


FAIXAS

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE


Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

LEVE

192,25

384,50

1192,01

2384,02

2870,88

5740,04

GRAVE

954,08

1908,16

5955,28

11910,56

21522,24

43044,48

GRAVÍSSIMA


4770,44

9540,88

35725,72

71451,44

143473,46

286946,92


Código da infração

201

Descrição da infração

Derivar, utilizar ou intervir em recursos hídricos, nos casos de usos insignificantes definidos em Deliberação Normativa do CERH-MG, sem o respectivo cadastro ou em desconformidade com o mesmo.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

202

Descrição da infração

Desativar poço tubular, poço manual ou cisterna sem efetuar o tamponamento em conformidade com os critérios técnicos exigidos pelo Igam.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

203

Descrição da infração

Perfurar poço tubular sem a devida autorização de perfuração.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

204

Descrição da infração

Extrair água subterrânea, captar ou derivar águas superficiais para fins exclusivos de consumo humano, bem como para fins de dessedentação de animais, nos casos de produção rural em regime familiar, sem a respectiva outorga ou em desconformidade com a mesma.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

205

Descrição da infração

Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado, para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não seja objeto de infração específica.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

206

Descrição da infração

Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d'água, excetuada limpeza manual, sem outorga.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

207

Descrição da infração

Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d'água, excetuada limpeza manual, em desconformidade com a outorga concedida.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

208

Descrição da infração

Construir ou utilizar barragens sem a respectiva outorga.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

209

Descrição da infração

Construir ou utilizar barragens em desacordo com a outorga concedida

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

210

Descrição da infração

Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e conveniadas.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

211

Descrição da infração

Emitir ou lançar efluentes líquidos sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

212

Descrição da infração

Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos de água sem a respectiva outorga.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

213

Descrição da infração

Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos de água em desconformidade com a outorga concedida.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato.


Código da infração

214

Descrição da infração

Extrair água subterrânea sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo.

Observações


Com outorga

Sem outorga

Sendo possível medir a vazão captada.

Será acrescentado 1% sobre o valor base da multa, para cada litro/s que exceder a vazão outorgada.

Será acrescentado 2% sobre o valor base da multa, para cada litro/s captado.

Não sendo possível medir a vazão captada

A multa deverá ser multiplicada por 2.

A multa deverá ser multiplicada por 5.

Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 216.


Código da infração

215

Descrição da infração

Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo.

Observações


Com outorga

Sem outorga

Sendo possível medir a vazão captada.

Será acrescentado 1% sobre o valor base da multa, para cada litro/s que exceder a vazão outorgada.

Será acrescentado 2% sobre o valor base da multa, para cada litro/s captado.

Não sendo possível medir a vazão captada.

A multa deverá ser multiplicada por 2.

A multa deverá ser multiplicada por 5.

Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 216


Código da infração

216

Descrição da infração

Deixar de instalar equipamentos de medição e horímetro, quando exigido pelo órgão gestor ou CERH-MG, ou deixar de apresentar os dados de medição, quando solicitados durante a fiscalização.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

217

Descrição da infração

Causar intervenção que resulte em danos aos recursos hídricos.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

218

Descrição da infração

Causar intervenção que possa resultar em danos aos recursos hídricos.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

219

Descrição da infração

Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d'água ou em áreas aluvionares, sem outorga.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

220

Descrição da infração

Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d'água ou em áreas aluvionares, em desconformidade com a outorga concedida.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

221

Descrição da infração

Intervir ou manter intervenção que altere o regime, a quantidade e/ou a qualidade dos recursos hídricos sem a devida outorga.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

222

Descrição da infração

Intervir ou manter intervenção que altere o regime, a quantidade e/ou a qualidade dos recursos hídricos em desconformidade com a outorga concedida.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

223

Descrição da infração

Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo

Observações

O valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo.


Código da infração

224

Descrição da infração

Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad ou de suas entidades vinculadas ou conveniadas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

225

Descrição da infração

Impedir ou restringir os usos múltiplos dos recursos hídricos a jusante da intervenção, sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

226

Descrição da infração

Desviar totalmente ou manter desvio total de cursos de água sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.


Código da infração

227

Descrição da infração

Fraudar os medidores de vazão e/ou dados, quando exigidos na concessão da outorga.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

228

Descrição da infração

Descumprir as orientações técnicas dos órgãos ambientais, nos casos de dano ou ameaça de dano à população e/ou recursos hídricos.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

229

Descrição da infração

Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou embargo.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

230

Descrição da infração

Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Observação

Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade.


Código da infração

231

Descrição da infração

Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma, em área declarada em situação de restrição de uso ou área de conflito.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo.

Observações


Com outorga

Sem outorga

Sendo possível medir a vazão captada

Será acrescentado 1% sobre o valor base da multa, para cada litro/s que exceder a vazão outorgada.

Será acrescentado 2% sobre o valor base da multa, para cada litro/s captado.

Não sendo possível medir a vazão captada

A multa deverá ser multiplicada por 2.

A multa deverá ser multiplicada por 5.

Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 216


Código da infração

232

Descrição da infração

Sonegar dados ou informações relativas à segurança de barragens, quando solicitadas pelo Igam, pelo CERH-MG ou pelos demais órgãos ambientais, ou prestar informações falsas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

233

Descrição da infração

Violar, adulterar ou declarar dados incorretos ou falsos no pedido de outorga emergencial, assim como não dar continuidade ao processo formal.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Observação

Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade.


Código da infração

234

Descrição da infração

Não respeitar os percentuais de restrição de uso da água estabelecidos por ato do Igam, em áreas declaradas de restrição de escassez hídrica.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato


Código da infração

235

Descrição da infração

Descumprir condicionante aprovada na outorga, inclusive planos de monitoramento ou equivalentes.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo

Observações

Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por cada condicionante descumprida, a partir da segunda.


Código da infração

236

Descrição da infração

Deixar de realizar o cadastro de obras e serviços relacionados às travessias aéreas ou subterrâneas ou outras intervenções em recursos hídricos de domínio do Estado, que independem de outorga, nos termos da legislação vigente.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

(Vide art. 44 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)


ANEXO III

(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018)


Valores em Ufemg


Código da infração

301

Descrição da infração

Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativas, sem licença ou autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com a licença ou autorização concedida pelo órgão ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por hectare ou fração

Valor da multa em Ufemg

a) em área comum:

Mínimo: 500 por hectare ou fração;

Máximo: 1.000 por hectare ou fração;

b) em área de preservação permanente, em reserva legal, em zona de amortecimento de unidade de conservação ou em unidade de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos:

Mínimo: 1.500 por hectare ou fração;

Máximo: 3.000 por hectare ou fração;

c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público: 

Mínimo: 2.000 por hectare ou fração;

Máximo: 4.000 por hectare ou fração.


Código da infração

302

Descrição da infração

Retirar ou tornar inservível produto da flora nativa oriundo de exploração, desmate, destoca, supressão, corte ou extração de florestas e demais formas de vegetação, realizada sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a autorização ou licença concedida.

Tabela Base para cálculo de rendimento lenhoso por hectare e por tipologia vegetal, a ser utilizada quando o produto for retirado:

I - campo cerrado: 16,67 m³/ha;

II - cerrado sensu stricto: 30,67 m³/ha;

III - cerradão: 66,67m³/ha;

IV - floresta estacional decidual: 46,67m³/ha;

V - floresta estacional semidecidual: 83,33m³/ha;

VI - floresta ombrófila: 133,33m³/ha.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por metro cúbico de produto retirado

Valor da multa em Ufemg

Valor para base de cálculo monetário:

a) por m³ de lenha: 

Mínimo: 50 por m³ de lenha;

Máximo: 100 por m³ de lenha;

b) por m³ de madeira in natura:

Mínimo: 250 por m³ de madeira in natura;

Máximo: 500 por m³ de madeira in natura.


Código da infração

303

Descrição da infração

Deixar de dar uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do ano agrícola.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por hectare ou fração

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 175 por hectare ou fração;

Máximo: 350 por hectare ou fração.


Código da infração

304

Descrição da infração

Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar, danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas de espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, localizadas em área comum, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por unidade (árvore)

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 30 por árvore;

Máximo: 60 por árvore.

Observação

Caso o dano causado não provoque ou venha a provocar a morte, supressão ou remoção dos espécimes afetados, o valor da multa será:

Mínimo: 15 Ufemg por árvore.

Máximo: 30 Ufemg por árvore.


Código da infração

305

Descrição da infração

Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar, danificar ou provocar a morte, por qualquer modo ou meio, de árvores ou plantas, de espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida, localizadas em:

I - área de Preservação Permanente;

II - área de Reserva Legal;

III - Unidades de Conservação de Uso Sustentável;

IV - Unidades de Conservação de Proteção Integral.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por unidade (exemplar)

Valor da multa em Ufemg

a) em área de preservação permanente, área de reserva legal ou unidade de conservação de uso sustentável:

Mínimo: 100 por exemplar;

Máximo: 200 por exemplar;

b) em unidade de conservação de proteção integral:

Mínimo: 200 por exemplar;

Máximo: 400 por exemplar.

Outras cominações

Tendo ocorrido o escoamento dos produtos será acrescido à multa o valor de mais 10 por exemplar

Observação:

Caso o dano causado não provoque ou venha a provocar a morte, supressão ou remoção dos espécimes afetados, o valor da multa será:

a) em área de preservação permanente, área de reserva legal ou unidade de conservação de uso sustentável:

Mínimo: 70 Ufemg por exemplar;

Máximo: 140 Ufemg por exemplar;

b) em unidade de conservação de proteção integral:

Mínimo: 160 Ufemg por exemplar;

Máximo: 320 Ufemg por exemplar.


Código da infração

306

Descrição da infração

Cortar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas de espécies nativas de uso nobre ou consideradas "madeira de lei", ou imune, restrita ou protegida de corte, assim declarada por ato do poder público, ou constantes na lista oficial de espécimes da flora brasileira ameaçada de extinção em Minas Gerais, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por unidade (exemplar)

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 50 por exemplar;

Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 50 por exemplar.


Código da infração

307

Descrição da infração

Utilizar árvores ou madeira de espécie imune, restrita ou protegida de corte, assim declarada por ato do poder público, constantes na lista oficial de espécimes da flora brasileira ameaçada de extinção em Minas Gerais ou de uso nobre ou "madeira de lei", na transformação para lenha ou produção de carvão vegetal.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por metro cúbico ou metro de carvão.

Valor da multa em Ufemg

a) por m³ de lenha:

Mínimo: 50 por m³ de lenha;

Máximo: 100 por m³ de lenha;

b) por metro de carvão:

Mínimo: 100 por metro de carvão;

Máximo: 200 por metro de carvão.


Código da infração

308

Descrição da infração

Deixar de dar aproveitamento econômico aos produtos e subprodutos da flora nativa cuja exploração tenha sido previamente autorizada ou licenciada pelo órgão competente.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por metro cúbico ou metro de carvão

Valor da multa em Ufemg

a) por metro estéreo de lenha:

Mínimo: 50 por metro cúbico de lenha;

Máximo: 100 por metro cúbico de lenha;

b) por metro de carvão:

Mínimo: 100 por metro de carvão;

Máximo: 200 por metro de carvão;

c) por m³ de madeira in natura:

Mínimo: 250 por m³ de madeira in natura;

Máximo: 500 por m³ de madeira in natura.


Código da infração

309

Descrição da infração

Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, exceto em áreas legalmente permitidas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por hectare ou fração

Valor da multa em Ufemg

a) em área comum:

Mínimo: 300 por hectare ou fração;

Máximo: 600 por hectare ou fração;

b) em área de preservação permanente, em reserva legal, zona de amortecimento de unidade de conservação ou em unidade de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos:

Mínimo: 500 por hectare ou fração;

Máximo: 1.000 por hectare ou fração;

c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público:

Mínimo: 1.300 por hectare ou fração;

Máximo: 2.600 por hectare ou fração.


Código da infração

310

Descrição da infração

Fazer queima controlada em desacordo com o autorizado.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por hectare ou fração

Valor da multa em Ufemg

a) por hectare ou fração de área queimada em área comum ocupada por pastagem artificial, culturas agrícolas e florestais ou zona urbana:

Mínimo: 100 por hectare ou fração;

Máximo: 200 por hectare ou fração;

b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa:

Mínimo: 200 por hectare ou fração;

Máximo: 400 por hectare ou fração;

c) por hectare ou fração de área queimada no interior de unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral:

Mínimo: 400 por hectare ou fração;

Máximo: 800 por hectare ou fração;

d) por hectare ou fração de área queimada no interior de unidade de conservação de proteção integral;

Mínimo: 800 por hectare ou fração;

Máximo: 1.600 por hectare ou fração..


Código da infração

311

Descrição da infração

Fazer queima controlada sem autorização do órgão ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por hectare ou fração.

Valor da multa em Ufemg

a) em área comum ocupada com pastagem artificial, culturas agrícolas e florestais ou zona urbana:

Mínimo: 150 por hectare ou fração;

Máximo: 300 por hectare ou fração;

b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa: 

Mínimo: 300 por hectare ou fração;

Máximo: 600 por hectare ou fração;

c) em área de preservação permanente, reserva legal, unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral:

Mínimo: 800 por hectare ou fração;

Máximo: 1.600 por hectare ou fração;

d) no interior de unidade de conservação de proteção integral:

Mínimo: 1.000 por hectare ou fração;

Máximo: 2.000 por hectare ou fração.


Código da infração

312

Descrição da infração

Criar condições favoráveis à ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação de uso sustentável e unidades de conservação de proteção integral e zona de amortecimento, corredores ecológicos, fragmentos florestais nativos e sob linha de transmissão de energia elétrica.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

a) em margem de rodovia e ferrovia, área de preservação permanente, reserva legal, corredor ecológico, fragmento florestal nativo de grande porte ou sob linha de transmissão de energia elétrica:

Mínimo: 200 por ato;

Máximo: 400 por ato;

b) em unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral:

Mínimo: 500 por ato;

Máximo: 1.000 por ato;

c) em unidade de conservação de proteção integral: 

Mínimo: 1.000 por ato;

Máximo: 2.000 por ato.


Código da infração

313

Descrição da infração

Empregar, como combustível, produtos e subprodutos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas e demais formas de vegetação.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 150 por ato;

Máximo: 300 por ato.


Código da infração

314

Descrição da infração

Provocar incêndio em florestas e demais formas de vegetação.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por hectare ou fração

Valor da multa em Ufemg

a) em área comum ocupada com pastagem artificial ou culturas agrícolas e florestais: 

Mínimo: 175 por hectare ou fração;

Máximo: 350 por hectare ou fração;

b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa: 

Mínimo: 500 por hectare ou fração;

Máximo: 1.000 por hectare ou fração;

c) em reserva legal: 

Mínimo: 500 por hectare ou fração;

Máximo: 1.000 por hectare ou fração;

d) em área de preservação permanente, unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral:

Mínimo: 700 por hectare ou fração;

Máximo: 1.400 por hectare ou fração;

e) em unidade de conservação de proteção integral: 

Mínimo: 1.000 por hectare ou fração;

Máximo: 2.000 por hectare ou fração;

f) no Bioma de Mata Atlântica: 

Mínimo: 1.500 por hectare ou fração;

Máximo: 3.000 por hectare ou fração;

g) em margem de rodovia e ferrovia ou sob linha de transmissão de energia elétrica: 

Mínimo: 500 por hectare ou fração;

Máximo: 1.000 por hectare ou fração.


Código da infração

315

Descrição da infração

Deixar de prestar apoio logístico ao órgão ambiental para extinção de incêndio florestal iniciado em sua propriedade que venha a atingir unidades de conservação de uso sustentável, de proteção integral ou zona de amortecimento.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.000 por ato;

Máximo: 2.000 por ato.


Código da infração

316

Descrição da infração

Impedir o órgão ambiental de adentrar em sua propriedade para fins de combate a incêndio florestal

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.000 por ato;

Máximo: 2.000 por ato.


Código da infração

317

Descrição da infração

Penetrar em Unidade de Conservação de Proteção Integral ou em demais áreas sob regime especial de proteção, com substância ou instrumento próprio para a exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munido de autorização ou licença ambiental do órgão ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 150 por ato;

Máximo: 300 por ato.


Código da infração

318

Descrição da infração

Desrespeitar as normas ou os regulamentos administrativos das Unidades de Conservação.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

a) não havendo dano: 

Mínimo: 150 por ato;

Máximo: 300 por ato;

b) havendo dano: 

Mínimo: 300 por ato;

Máximo: 600 por ato.


Código da infração

319

Descrição da infração

Causar dano direto ou indireto em unidades de conservação.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por hectare ou fração

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 500 por hectare ou fração;

Máximo: 1.000 por hectare ou fração.


Código da infração

320

Descrição da infração

Violar, adulterar ou declarar dados incorretos, incompletos ou falsos nos sistemas de informações da Semad ou de suas entidades vinculadas e/ou conveniadas, para validar informações ou para emissão de documentos ambientais obrigatórios ou para obter proveito para si ou para outrem.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por declaração, por documento ou por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.500 por declaração, por documento ou por ato;

Máximo: 3.000 por declaração, por documento ou por ato.

Observação

Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade.


Código da infração

321

Descrição da infração

Deixar de declarar ou sonegar dados nos sistemas de informações da Semad ou de suas entidades vinculadas ou conveniadas, necessários à validação das informações, composição de cadastros ou de banco de declarações ambientais e emissão de documentos ambientais obrigatórios.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 600 por ato;

Máximo: 1.200 por ato.


Código da infração

322

Descrição da infração

Executar ações em desconformidade com as operações previstas nos projetos de reparação ambiental ou no plano de manejo.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por hectare ou fração.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 250 por hectare ou fração;

Máximo: 500 por hectare ou fração.


Código da infração

323

Descrição da infração

Executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição da Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por hectare ou fração.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 350 por hectare ou fração;

Máximo: 700 por hectare ou fração.


Código da infração

324

Descrição da infração

Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 700 por ato;

Máximo: 1.400 por ato.

Observações

O valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo.


Código da infração

325

Descrição da infração

Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.500 por ato;

Máximo: 3.000 por ato.

Observações

O valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo.


Código da infração

326

Descrição da infração

Deixar de executar as ações de reposição florestal ou prestar informações falsas, incorretas, incompletas sobre elas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato ou por documento, com acréscimo por unidade (árvore)

Valor da multa em Ufemg

a) deixar de executar as operações: 

Mínimo: 150 por ato ou por documento, com acréscimo de 3 por árvore a ser reposta;

Máximo: 300 por ato ou por documento, com acréscimo de 3 por árvore a ser reposta;

b) por prestar informações falsas, incorretas ou incompletas: 

Mínimo: 1.000 por ato ou por documento;

Máximo: 2.000 por ato ou por documento.


Código da infração

327

Descrição da infração

Prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação de suprimento sustentável ou comprovação anual de suprimento ou equivalentes ou mensurar volume inexistente.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 4.800 por ato;

Máximo: 9.600 por ato.


Código da infração

328

Descrição da infração

Iniciar atividades de exploração, utilização, transformação, consumo, industrialização ou comércio, de produto ou subproduto da flora nativa ou plantada, sem o respectivo cadastro ou registro no órgão ambiental, conforme previsto na legislação. 

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por atividade

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 150 por atividade;

Máximo: 300 por atividade.


Código da infração

329

Descrição da infração

Deixar de realizar a renovação anual do cadastro ou registro estabelecido, conforme previsto na legislação.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por exercício

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 150 por exercício;

Máximo: 300 por exercício.


Código da infração

330

Descrição da infração

Deixar, a pessoa natural ou jurídica, de promover a alteração do cadastro ou registro junto ao órgão ambiental competente, conforme previsão legal.  

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 150 por ato;

Máximo: 300 por ato.


Código da infração

331

Descrição da infração

Comercializar motosserra sem o registro no órgão ambiental competente.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por unidade (equipamento)

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 250 por ato com acréscimo de 50 por unidade de equipamento exposta à venda;

Máximo: 500 por ato com acréscimo de 50 por unidade de equipamento exposta à venda.


Código da infração

332

Descrição da infração

Utilizar motosserra sem a licença e o registro atualizado no órgão ambiental competente.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 200 por ato;

Máximo: 400 por ato.


Código da infração

333

Descrição da infração

Portar motosserra sem licença e registro atualizado no órgão ambiental competente.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por unidade

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 150 por unidade;

Máximo: 300 por unidade.


Código da infração

334

Descrição da infração

Utilizar, o prestador de serviço, trator de esteira ou similar em floresta ou demais formas de vegetação, sem registro ou cadastro no órgão competente.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 250 por ato;

Máximo: 500 por ato.


Código da infração

335

Descrição da infração

Transportar, adquirir, receber, armazenar, comercializar, utilizar, consumir, beneficiar ou industrializar produtos ou subprodutos da flora nativa sem documentos de controle ambiental obrigatórios.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por metro cúbico de lenha, metro de carvão, metro cúbico de madeira, quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa ou exemplar (planta).

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 800 por ato, com acréscimo de: 

a) 50 por metro cúbico de lenha;

b) 150 por metro de carvão;

c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas;

d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre, de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais;

e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada;

f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa;

g) 150 por planta de espécie nativa.

Máximo: 1.600 por ato, com acréscimo de:

a) 50 por metro cúbico de lenha;

b) 150 por metro de carvão;

c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas;

d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre, de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais;

e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada;

f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa;

g) 150 por planta de espécie nativa.


Código da infração

336

Descrição da infração

Armazenar ou transportar carvão vegetal empacotado sem documento de controle ambiental obrigatório.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por quilograma de carvão empacotado

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 150 por ato irregular, com acréscimo de 2 por quilograma de carvão empacotado;

Máximo: 300 por ato irregular, com acréscimo de 2 por quilograma de carvão empacotado.


Código da infração

337

Descrição da infração

Comercializar carvão vegetal empacotado sem observar os requisitos previstos nas normas legais vigentes.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por quilograma de carvão empacotado

Valor da multa em Ufemg

a) Comerciante empacotador: 

Mínimo: 150 por ato irregular, com acréscimo de 8 por quilograma de carvão empacotado irregularmente;

Máximo: 300 por ato irregular, com acréscimo de 8 por quilograma de carvão empacotado irregularmente;

b) Comerciante varejista ou atacadista:

Mínimo: 150 por ato irregular, com acréscimo de 4 por quilograma de carvão empacotado irregularmente;

Máximo: 300 por ato irregular, com acréscimo de 4 por quilograma de carvão empacotado irregularmente. 


Código da infração

338

Descrição da infração

Adquirir, escoar, receber, transportar, armazenar, utilizar, comercializar, consumir ou beneficiar carvão vegetal de floresta plantada, sem observar os requisitos previstos nas normas legais vigentes. 

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por metro de carvão

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 150 por metro de carvão;

Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 150 por metro de carvão. 



Código da infração

339

Descrição da infração

Ceder ou receber de outrem documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por documento

Valor da multa em Ufemg

a) Documento de controle GCA-E ou qualquer outro documento que venha a substituí-la: 

Mínimo: 400 por documento;

Máximo: 800 por documento;

b) Licença ou autorização: 

Mínimo: 1.000 por documento;

Máximo: 2.000 por documento.


Código da infração

340

Descrição da infração

Emitir documentos de controle ambiental acobertando volume maior que o produzido no empreendimento.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por documento.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.500 por documento;

Máximo: 3.000 por documento. 


Código da infração

341

Descrição da infração

Receber, transportar ou comercializar produto ou subproduto florestal com divergência acima de 10% (dez por cento) do volume declarado no documento de controle ambiental.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por documento, com acréscimo por metro cúbico, metro de carvão, quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa ou exemplar (planta)

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 250 por documento, com acréscimo de:

a) 50 por metro cúbico de lenha;

b) 150 por metro de carvão;

c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas;

d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre, de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais;

e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada;

f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa;

g) 150 por planta de espécie nativa.

Máximo: 500 por documento, com acréscimo de:

a) 50 por metro cúbico de lenha;

b) 150 por metro de carvão;

c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas;

d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre, de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais;

e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada;

f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa;

g) 150 por planta de espécie nativa.


Código da infração

342

Descrição da infração

Deixar de prestar contas do recebimento do produto ou subproduto da flora nos sistemas de informações do órgão ambiental, no prazo estabelecido. 

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 300 por ato;

Máximo: 600 por ato.


Código da infração

343

Descrição da infração

Prestar contas ou devolver os documentos de controle instituídos pelo órgão competente fora do prazo estabelecido.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 100 por ato;

Máximo: 200 por ato.


Código da infração

344

Descrição da infração

Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por hectare ou fração.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 750 por ato, com acréscimo de:

a) em área comum: 500 por hectare ou fração;

b) em área de preservação permanente, em reserva legal ou em unidades de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos: 1.500 por hectare ou fração;

c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público: 2.000 por hectare ou fração.

Máximo: 1.500 por ato, com acréscimo de:

a) em área comum: 500 por hectare ou fração;

b) em área de preservação permanente, em reserva legal ou em unidades de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos: 1.500 por hectare ou fração;

c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público: 2.000 por hectare ou fração.


Código da infração

345

Descrição da infração

Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad ou de suas entidades vinculadas e conveniadas.

Classificação

Gravíssima 

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.000 por ato;

Máximo: 2.000 por ato.


Código da infração

346

Descrição da infração

Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG, pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e conveniadas. 

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.000 por ato;

Máximo: 2.000 por ato.


Código da infração

347

Descrição da infração

Deixar de entregar, mensalmente, o Anexo I do Plano de Suprimento Sustentável - PSS ou equivalente, omitir informação ou prestar neles informações falsas, incorretas ou incompletas. 

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.000 por ato;

Máximo: 2.000 por ato.


Código da infração

348

Descrição da infração

Não apresentar Plano de Suprimento Sustentável - PSS e/ou Comprovação Anual de Suprimento - CAS ou deixar de cumprir os prazos estabelecidos no cronograma.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 4.800 por ato;

Máximo: 9.600 por ato.


Código da infração

349

Descrição da infração

Executar ações em desconformidade com as orientações previstas nos projetos de plantio destinados a pagamento de Reposição Florestal.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por hectare ou fração, com acréscimo por exemplar (árvore)

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 150 por hectare ou fração, com acréscimo de 3 por árvore;

Máximo: 300 por hectare ou fração, com acréscimo de 3 por árvore.


Código da infração

350

Descrição da infração

Receber, adquirir, comercializar ou consumir produto ou subproduto de formação nativa em quantidade superior ao estabelecido em lei.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por metro cúbico de lenha, metro cúbico de madeira ou metro de carvão.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.600 por ato, com acréscimo de:

a) 30 por metro cúbico de lenha;

b) 150 por mdc;

c) 350 por metro cúbico de madeira in natura de espécies nativas.

Máximo: 3.200 por ato, com acréscimo de:

a) 30 por metro cúbico de lenha;

b) 150 por mdc;

c) 350 por metro cúbico de madeira in natura de espécies nativas.


Código da infração

351

Descrição da infração

Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado, para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não seja objeto de infração específica.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.000 por ato;

Máximo: 2.000 por ato. 


Código da infração

352

Descrição da infração

Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 3.000 por ato;

Máximo: 6.000 por ato.

Observação

Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade.


Código da infração

353

Descrição da infração

Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante estabelecida em autorização para intervenção ambiental.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 50 por ato;

Máximo: 100 por ato.

Observações

Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por cada condicionante descumprida, a partir da segunda.


Código da infração

354

Descrição da infração

Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de plantações florestais localizadas em APP e Reserva Legal.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por hectare ou fração

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.000 por hectare ou fração;

Máximo: 2.000 por hectare ou fração.


Código da infração

355

Descrição da infração

Adquirir, escoar, receber, transportar, armazenar, utilizar, comercializar, consumir ou beneficiar carvão vegetal de floresta plantada, de área de floresta plantada divergente da declarada.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por metro de carvão

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 25 por metro de carvão;

Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 25 por metro de carvão.

(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

(Vide art. 44 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)



ANEXO IV

(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.)

Valores em Ufemg.


Código da infração

401

Descrição da infração

Praticar ato de pesca na modalidade amadora, estando sem licença ou com esta vencida, ou sem cadastro.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

a) utilizando linha, anzol, vara ou caniço simples e outros aparelhos permitidos na pesca não profissional, exceto molinete e carretilha:

Mínimo: 80 por ato;

Máximo: 160 por ato;

b) utilizando molinete ou carretilha:

Mínimo: 100 por ato;

Máximo: 200 por ato;

c) utilizando embarcação, motorizada ou não, além dos apetrechos citados nos itens a e b:

Mínimo: 130 por ato;

Máximo: 260 por ato.

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

402

Descrição da infração

Praticar, o pescador profissional, ato de pesca sem portar a licença ou com a mesma vencida.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

a) utilizando linha, anzol, vara ou caniço simples:

Mínimo: 80 por ato;

Máximo: 160 por ato;

b) utilizando molinete ou carretilha:

Mínimo: 100 por ato;

Máximo: 200 por ato;

c) utilizando tarrafa:

Mínimo: 130 por ato;

Máximo: 260 por ato;

d) utilizando rede de emalhar ou qualquer outro apetrecho de pesca autorizado para a categoria:

Mínimo: 150 por ato;

Máximo: 300 por ato;

e) utilizando apetrechos de emalhar com apoio de embarcação, motorizada ou não:

Mínimo: 220 por ato;

Máximo: 440 por ato.

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg por quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

403

Descrição da infração

Realizar torneio ou campeonato de pesca sem autorização ou licença do órgão ambiental ou em desacordo com o autorizado.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 450 por ato;

Máximo: 900 por ato.

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemgs para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

404

Descrição da infração

Utilizar indevidamente licença, autorização ou registro de pesca, para fins diversos dos previstos nos respectivos atos.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 450 por ato;

Máximo: 900 por ato.


Código da infração

405

Descrição da infração

Portar ou transportar aparelhos de pesca de uso permitido para a categoria amadora ou profissional sem estar portando a licença de pesca, ou com a mesma vencida.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por metro quadrado (rede de emalhar)

Valor da multa em Ufemg

I) pescador amador:

a) com vara, caniço simples e linha, chumbada e anzol:

Mínimo: 50 por ato;

Máximo: 100 por ato;

b) com vara ou caniço com molinete, carretilha ou similar:

Mínimo: 80 por ato;

Máximo: 160 por ato;

c) utilizando apetrechos de pesca com apoio de embarcação, motorizada ou não:

Mínimo: 100 por ato;

Máximo: 200 por ato;

d) com petrechos de pesca subaquática:

Mínimo: 150 por ato;

Máximo: 300 por ato;

II - pescador profissional:

a) com vara, caniço simples e linha, chumbada e anzol:

Mínimo: 50 por ato;

Máximo: 100 por ato;

b) com vara ou caniço com molinete, carretilha ou similar:

Mínimo: 80 por ato;

Máximo: 160 por ato;

c) utilizando tarrafa:

Mínimo: 130 por ato;

Máximo: 260 por ato;

d) utilizando rede de emalhar:

Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 4 por metro quadrado;

Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 4 por metro quadrado;

e) utilizando apetrechos de pesca com apoio de embarcação, motorizada ou não:

Mínimo: 170 por ato;

Máximo: 340 por ato;

f) com petrechos de pesca subaquática:

Mínimo: 180 por ato;

Máximo: 360 por ato.

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

406

Descrição da infração

Portar, transportar ou utilizar equipamentos, aparelhos ou apetrechos de pesca em número excedente ao autorizado para o local e/ou período determinado pelo órgão.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por aparelho excedente

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de:

a) 20 por unidade excedente de caniço ou vara, com ou sem carretilha ou molinete;

b) 35 por unidade excedente de petrecho na embarcação;

c) 180 por unidade excedente de rede simples (para as categorias autorizadas) e 5 por metro quadrado;

d) 200 por unidade excedente de tarrafa;

e) 80 por unidade excedente de espinhel simples;

f) 200 por unidade excedente de petrechos de pesca subaquática;

g) 160 por unidade excedente de outros equipamentos.

Máximo: 160 por ato, com acréscimo de:

a) 20 por unidade excedente de caniço ou vara, com ou sem carretilha ou molinete;

b) 35 por unidade excedente de petrecho na embarcação;

c) 180 por unidade excedente de rede simples (para as categorias autorizadas) e 5 por metro quadrado;

d) 200 por unidade excedente de tarrafa;

e) 80 por unidade excedente de espinhel simples;

f) 200 por unidade excedente de petrechos de pesca subaquática;

g) 160 por unidade excedente de outros equipamentos.

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

407

Descrição da infração

Iniciar ou manter atividade de comércio, exposição à venda, armazenamento de pescado ou beneficiamento sem o registro ou cadastro no órgão ambiental ou com este vencido.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

a) Pessoa física:

Mínimo: 80 por ato;

Máximo: 160 por ato;

b) Pessoa jurídica:

Mínimo: 450 por ato;

Máximo: 900 por ato.


Código da infração

408

Descrição da infração

Realizar trabalhos técnico-científicos ou de pesquisa sem autorização do órgão competente, com esta vencida ou em desacordo com o autorizado.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo

Valor da multa em Ufemg

I) sem autorização:

Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de:

a) 135 nos casos de local proibido, não autorizado, ou se a infração for cometida em unidade de conservação, com exceção de APA;

b) 135 se houver emprego de métodos cruéis na captura, coleta ou na morte de animais aquáticos;

c) 225 se estiver capturando ou coletando em local proibido se capturadas espécies constantes nas listas de espécies ameaçadas de extinção ou Cites; se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária;

d) 155 por quilograma ou fração, na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime.

Máximo: 900 por ato, com acréscimo de:

e) 135 nos casos de local proibido, não autorizado, ou se a infração for cometida em unidade de conservação, com exceção de APA;

f) 135 se houver emprego de métodos cruéis na captura, coleta ou na morte de animais aquáticos;

g) 225 se estiver capturando ou coletando em local proibido se capturadas espécies constantes nas listas de espécies ameaçadas de extinção ou Cites; se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária;

h) 155 por quilograma ou fração, na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime.

II - em desacordo com o autorizado:

Mínimo: 300 por ato, com acréscimo de:

a) 90 nos casos de local proibido, não autorizado ou, se a infração for cometida em unidade de conservação, com exceção de APA;

b) 60 se a equipe técnica for divergente da constante na licença ou autorização; se a quantidade coletada for superior até o limite de 5% do autorizado ou permitido pela autoridade ambiental competente; se forem utilizados aparelhos, petrechos ou equipamentos proibidos ou não autorizados; utilizando técnicas proibidas ou não autorizadas;

c) 90 se a quantidade coletada for superior entre 5 a 10% do autorizado ou permitido pela autoridade ambiental competente; se a autorização ou licença estiver vencida até 30 dias; com finalidade diferente da autorizada ou licenciada; se contrariar outras condicionantes da autorização ou licença; se houver emprego de métodos cruéis na captura, coleta ou na morte de animais silvestres;

d) 50 se estiver capturando ou coletando em local proibido ou não autorizado pela licença ou autorização; se capturadas espécies diferentes da autorizada; se constantes nas listas de espécies ameaçadas de extinção ou Cites; em quantidade superior a 10% do permitido ou autorizado; com licença ou autorização vencida há mais de 30 dias; se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária;

e) 155 por quilograma ou fração, na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime.

Máximo: 600 por ato, com acréscimo de:

a) 90 nos casos de local proibido ou não autorizado, se a infração for cometida em unidade de conservação, com exceção de APA;

b) 60 se a equipe técnica for divergente da constante na licença ou autorização; se a quantidade coletada for superior até o limite de 5% do autorizado ou permitido pela autoridade ambiental competente; se forem utilizados aparelhos, petrechos ou equipamentos proibidos ou não autorizados; utilizando técnicas proibidas ou não autorizadas;

c) 90 se a quantidade coletada for superior entre 5 a 10% do autorizado ou permitido pela autoridade ambiental competente; se a autorização ou licença estiver vencida até 30 dias; com finalidade diferente da autorizada ou licenciada; se contrariar outras condicionantes da autorização ou licença; se houver emprego de métodos cruéis na captura, coleta ou na morte de animais silvestres;

d) 150 se estiver capturando ou coletando em local proibido ou não autorizado pela licença ou autorização; se capturadas espécies diferentes da autorizada; se constantes nas listas de espécies ameaçadas de extinção ou Cites; em quantidade superior a 10% do permitido ou autorizado; com licença ou autorização vencida há mais de 30 dias; se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária;

e) 155 por quilograma ou fração, na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime.

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

409

Descrição da infração

Exercer atividade de aquicultura sem registro no órgão ambiental ou com o mesmo vencido.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 400 por ato;

Máximo: 800 por ato.


Código da infração

410

Descrição da infração

Exercer atividade de aquicultura contrariando a legislação vigente.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 900 por ato;

Máximo: 1.800 por ato.


Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o for alóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH) ou exótica ao Brasil;

Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH.


Código da infração

411

Descrição da infração

Realizar trabalhos de manejo sem autorização do órgão competente ou em desacordo com o autorizado.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

a) sem autorização:

Mínimo: 350 por ato;

Máximo: 700 por ato;

b) em desacordo com o autorizado:

Mínimo: 450 por ato;

Máximo: 900 por ato;

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

412

Descrição da infração

Iniciar ou manter atividade de fabricação, exposição à venda ou comercialização de aparelhos, apetrechos e equipamentos de pesca sem o registro ou cadastro no órgão ambiental ou com este vencido.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

a) Pessoa física:

Mínimo: 100 por ato;

Máximo: 200 por ato;

b) Pessoa jurídica:

Mínimo: 450 por ato;

Máximo: 900 por ato.


Código da infração

413

Descrição da infração

Adquirir, transportar, guardar, armazenar, comercializar, doar ou beneficiar produtos de pesca sem documentos que comprovem a origem.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado e espécime.

Valor da multa em Ufemg

a) para a pessoa física, quando o volume for de até 30 quilogramas de pescado:

Mínimo: 120 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado.

Máximo: 240 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado.

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime for alóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH) ou exótica ao Brasil;

Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.

b) para a pessoa física, quando o volume for superior a 30 quilogramas de pescado:

Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado.

Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado.

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime for alóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH) ou exótica ao Brasil;

Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.

c) para a pessoa jurídica, independentemente da quantidade de pescado:

Mínimo: 250 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado.

Máximo: 500 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime for alóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH) ou exótica ao Brasil;

Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

414

Descrição da infração

Deixar de fornecer prova de origem do pescado ao adquirente do produto, para fins de acobertamento deste.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado.

Valor da multa em Ufemg

a) para a pessoa física, quando o volume for de até 30 quilogramas de pescado:

Mínimo: 100 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado;

Máximo: 200 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado;

b) para a pessoa física, quando o volume for superior a 30 quilogramas de pescado:

Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado;

Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado;

c) para a pessoa jurídica, independentemente da quantidade de pescado:

Mínimo: 440 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado;

Máximo: 880 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado.

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

415

Descrição da infração

Comercializar ou expor à venda pescado não proveniente de pesca profissional ou de despesca autorizada (aquicultura).

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado e espécime.

Valor da multa em Ufemg

a) quando o ato for praticado por comerciante pessoa física:

Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado;

Máximo: 160 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites;

b) quando o ato for praticado por comerciante pessoa jurídica:

Mínimo: 190 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado;

Máximo: 380 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado.

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

416

Descrição da infração

Adquirir pescado não proveniente de pesca profissional ou despesca autorizada (aquicultura).

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado e espécime.

Valor da multa em Ufemg

a) quando o ato for praticado por pessoa física:

Mínimo: 100 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado;

Máximo: 200 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites;

b) quando o ato for praticado por pessoa jurídica:

Mínimo: 200 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado;

Máximo: 400 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

417

Descrição da infração

Utilizar redes de emalhar, espinhel e outros aparelhos na modalidade de espera, permitidos somente ao pescador profissional, sem plaqueta que permita a identificação do proprietário (iniciais do nome do pescador, colônia, RGP, nº de cadastro no IEF) ou em desconformidade com as normas.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por aparelho, apetrecho ou equipamento sem plaqueta.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 130 por aparelho, apetrecho ou equipamento sem plaqueta;

Máximo: 260 por aparelho, apetrecho ou equipamento sem plaqueta.


Código da infração

418

Descrição da infração

Praticar, o pescador profissional, ato de pesca em conjunto com outras categorias de pescadores, utilizando equipamentos não autorizados para as demais categorias, conduzindo espécies não autorizadas para a pesca amadora ou em quantidade superior à permitida para o amador.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

a) Para o pescador profissional:

Mínimo: 180 por ato;

Máximo: 360 por ato;

b) Para o pescador amador:

Mínimo: 120 por ato;

Máximo: 240 por ato.

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

419

Descrição da infração

Deixar de realizar ou realizar incorretamente, o comerciante de pescado, o pescador profissional e as demais pessoas físicas ou jurídicas definidas na legislação de pesca, a Declaração de Estoque do Pescado, no prazo estabelecido na norma.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado

Valor da multa em Ufemg

a) para o pescador profissional e pessoas físicas:

Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado não declarado ou declarado incorretamente;

Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado não declarado ou declarado incorretamente;

b) para pessoas jurídicas;

Mínimo: 350 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado não declarado ou declarado incorretamente;

Máximo: 700 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado não declarado ou declarado incorretamente.


Código da infração

420

Descrição da infração

Capturar, portar ou transportar espécimes da fauna aquática em quantidade superior à prevista e autorizada para a categoria.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por quilograma de espécimes da fauna aquática.

Valor da multa em Ufemg

I - Pescador de subsistência:

Mínimo: 70 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais aquáticos excedente;

Máximo: 140 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais aquáticos excedente;

II - Pescador amador:

a) quando exceder em até 10 quilogramas a cota autorizada para a categoria:

Mínimo: 130 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais aquáticos excedente;

Máximo: 260 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais aquáticos excedente;

b) quando exceder em mais de 10 quilogramas a cota autorizada para a categoria:

Mínimo: 350 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais aquáticos excedente;

Máximo: 700 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais aquáticos excedente;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

421

Descrição da infração

Capturar, portar, guardar, acumular ou transportar, durante o período da piracema, quantidade superior de espécimes autorizadas por dia ou jornada.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por quilograma

Valor da multa em Ufemg

a) quando a quantidade exceder em até 10 (dez) quilogramas o limite autorizado:

Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente;

Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites;

b) quando a quantidade for superior em mais de 10 (dez) quilogramas ao limite autorizado:

Mínimo: 250 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente;

Máximo: 500 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

422

Descrição da infração

Comercializar, doar, ceder a outrem ou adquirir, no período da piracema, espécimes de peixes cuja captura seja excepcionalmente autorizada pelo órgão ambiental para fins de consumo próprio do pescador e de seus dependentes.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por quilograma.

Valor da multa em Ufemg

I - Comercializar, doar ou ceder a outrem:

- Pescador amador:

a) quando a quantidade exceder em até 5 (cinco) quilogramas o limite autorizado:

Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente;

Máximo: 160 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente;

b) quando a quantidade exceder em mais de 5 (cinco) quilogramas o limite autorizado:

Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente;

Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites;

-Pescador profissional:

a) quando a quantidade exceder em até 10 (dez) quilogramas o limite autorizado:

Mínimo: 120 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente;

Máximo: 240 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente.

b) quando a quantidade exceder em mais de 10 (dez) quilogramas o limite autorizado:

Mínimo: 220 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente;

Máximo: 440 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites;

II - Adquirir:

- Consumidor final

a) até 10 (dez) quilogramas:

Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente;

Máximo: 160 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente;

b) acima de 10 (dez) quilogramas:

Mínimo: 120 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente;

Máximo: 240 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites;

- Comerciante de pescado

a) até 10 quilogramas:

Mínimo: 200 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente;

Máximo: 400 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente;

b) acima de 10 quilogramas:

Mínimo: 330 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente;

Máximo: 660 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

423

Descrição da infração

Utilizar, comercializar ou expor à venda como isca animais da fauna silvestre, vivos ou mortos, excetuadas minhocas e peixes de criatório acompanhados de nota fiscal ou cujas espécies e mensurações forem autorizadas pelo órgão competente.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo

Valor da multa em Ufemg

a) por ato de comercialização ou exposição à venda de animal da fauna silvestre, vivo ou morto:

Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 90 por animal;

Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 90 por animal;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites;

b) por ato de comercialização ou exposição à venda de peixe não autorizado:

Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de espécie;

Máximo: 900 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de espécie;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

424

Descrição da infração

Fabricar, comercializar ou expor a venda, transportar ou utilizar aparelhos de pesca de uso proibido para todas as categorias de pesca.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemgs

Mínimo: 430 por ato;

Máximo: 860 por ato.

Outras cominações

Emolumento de reposição da pesca no valor de 5 Ufemgs por quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

425

Descrição da infração

Portar, guardar ou transportar aparelhos de pesca de uso proibido para a categoria ou não autorizados na licença.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por aparelho, com acréscimo.

Valor da multa em Ufemg

a) Rede simples:

Mínimo: 160 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado;

Máximo: 320 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado;

b) redes capeadas, superpostas ou de tresmalho:

Mínimo: 240 por rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado;

Máximo: 480 por rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado;

c) tarrafa:

Mínimo: 145 por aparelho;

Máximo: 290 por aparelho;

d) espinhel simples:

Mínimo: 100 por unidade, com acréscimo de 10 por anzol;

Máximo: 200 por unidade, com acréscimo de 10 por anzol;

e) espinhel com cabo metálico:

Mínimo: 150 por unidade, com acréscimo de 10 por anzol;

Máximo: 300 por unidade, com acréscimo de 10 por anzol;

f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes:

Mínimo: 130 por aparelho;

Máximo: 260 por aparelho;

g) Covo ou Jequi:

Mínimo: 160 por aparelho;

Máximo: 320 por aparelho;

h) Garatéia (exceto em isca artificial, conforme dispor a norma), chuveirinho (anzóis múltiplos):

Mínimo: 70 por aparelho;

Máximo: 140 por aparelho;

i) Outros equipamentos de captura não autorizados:

Mínimo: 95 por aparelho;

Máximo: 190 por aparelho.

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

426

Descrição da infração

Utilizar aparelhos ou equipamentos de pesca de uso proibido para a categoria, inclusive aqueles temporariamente proibidos ou não permitidos pelo órgão ambiental, em locais onde não exista proibição de atos de pesca.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, ou por aparelho, com acréscimo.

Valor da multa em Ufemg

a) Rede simples:

Mínimo: 190 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado;

Máximo: 380 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado;

b) redes capeadas, superpostas ou de tresmalho (proibidas para todas as categorias):

Mínimo: 280 por rede, com acréscimo de 7 por metro quadrado;

Máximo: 560 por rede, com acréscimo de 7 por metro quadrado;

c) tarrafa:

Mínimo: 150 por aparelho;

Máximo: 300 por aparelho;

d) espinhel simples:

Mínimo: 100 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol;

Máximo: 200 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol;

e) espinhel com cabo metálico:

Mínimo: 130 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol;

Máximo: 260 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol;

f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes:

Mínimo: 250 por aparelho;

Máximo: 500 por aparelho;

g) Parí:

Mínimo: 600 por unidade;

Máximo: 1.200 por unidade;

h) Covo ou Jequi:

Mínimo: 190 por aparelho;

Máximo: 380 por aparelho;

i) Garatéia:

Mínimo: 50 por ato, com acréscimo de 10 por unidade (exceto em isca artificial);

Máximo: 100 por ato, com acréscimo de 10 por unidade (exceto em isca artificial);

j) Pinda, anzol de galho, caçador, não autorizados para a categoria:

Mínimo: 50 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento;

Máximo: 100 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento;

k) Outros equipamentos de captura não autorizados:

Mínimo: 200 por aparelho;

Máximo: 400 por aparelho.

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

427

Descrição da infração

Realizar atos de pesca em locais proibidos ou interditados, em especial:

I - Para todas as modalidades de pesca:

a) no interior das unidades de conservação de proteção integral e seu entorno num raio de 02 quilômetros ou como definir o plano de manejo da Unidade de Conservação, exceto se houver autorização especial do órgão ambiental;

b) nas lagoas marginais temporárias ou permanentes e criadouros naturais, exceto para fins científicos ou de manejo devidamente autorizado pelo órgão ambiental;

c) a menos de 200 m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;

d) num raio de 500 m (quinhentos metros) da confluência do rio principal com seus afluentes;

e) a menos de 1.000 m (hum mil metros) dos barramentos;

f) num raio de 500 m (quinhentos metros) das saídas de esgotos urbanos com volume médio de deságue igual ou superior a 50 mm;

g) no Rio Pandeiros e nos seus afluentes, em toda a sua extensão;

h) nos locais a serem definidos como Área de Proteção Integral da Pesca ou Prioritária para a Conservação da Biodiversidade;

i) sob vegetação aquática densa com quaisquer aparelhos ou apetrechos, permitindo-se o uso apenas de anzol, linha, chumbada e caniço;

j) no Rio Cipó e seus afluentes, desde a sua nascente até sua desembocadura no Rio Paraúna;

k) no Rio Grande, em Minas Gerais, no trecho compreendido entre a ponte rodoferroviária do Município de Ribeirão Vermelho e o barramento da UHE Funil, no Município de Lavras e Ijaci;

l) no Rio da Prata, de sua nascente no Município de Presidente Olegário até sua foz no Rio Paracatú, no Município de Lagoa Grande;

m) no trecho do Rio das Mortes, desde a sua nascente até a cachoeira das Lavras a jusante de Severiano Rezende;

n) a menos de 1.500 (mil e quinhentos metros) de mecanismos de transposição de peixes;

o) em outros locais definidos por ato do poder público estadual ou federal;

II - Para a pesca profissional, além dos estabelecidos acima:

a) no Rio das Velhas e no Rio Paraopeba e seus respectivos afluentes, das cabeceiras até a desembocadura no Rio São Francisco;

b) nos cursos cujo espelho de água possua largura igual ou inferior a 20 metros para o exercício da pesca profissional;

c) no Rio Salitre e seus afluentes, de suas nascentes no Município de Serra do Salitre até sua foz na Represa de Nova Ponte;

d) no Rio Quebra-Anzol e seus afluentes, de suas nascentes na divisa dos Municípios de Ibiá e Tapira até a sua foz na Represa de Nova Ponte;

e) no Rio Tijuco e seus afluentes, de suas nascentes até a travessia da balsa, entre os Municípios de Santa Vitória e Ipiaçu;

f) no Rio da Prata e seus afluentes, de suas nascentes até a sua foz no Rio Tijuco;

g) em outros locais definidos por ato do poder público estadual ou federal.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato ou unidade, com acréscimo.

Valor da multa em Ufemg

1) Com anzol, linha, vara ou caniço, acoplado ou não de carretilha ou molinete:

Mínimo: 320 por ato;

Máximo: 640 por ato;

2) Rede simples:

Mínimo: 500 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado;

Máximo: 1.000 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado;

3) Redes capeadas, superpostas ou de tresmalho (proibida para todas as categorias):

Mínimo: 600 por rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado;

Máximo: 1.200 por rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado;

4) Tarrafa:

Mínimo: 550 por unidade;

Máximo: 1.100 por unidade;

5) Espinhel simples:

Mínimo: 450 por unidade, com acréscimo de 5 por anzol;

Máximo: 900 por unidade, com acréscimo de 5 por anzol;

6) Espinhel com cabo metálico:

Mínimo: 520 por unidade, com acréscimo de 5 por anzol;

Máximo: 1.040 por unidade, com acréscimo de 5 por anzol;

7) Fisga, gancho, arpão ou arbalete, e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes:

Mínimo: 530 por ato;

Máximo: 1.060 por ato;

8) Parí:

Mínimo: 800 por unidade;

Máximo: 1.600 por unidade;

9) Covo ou Jequi:

Mínimo: 380 por unidade;

Máximo: 740 por unidade;

10) Lambada com uso de anzóis simples, múltiplos ou garatéias:

Mínimo: 470 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de anzóis simples, múltiplos ou garatéias;

Máximo: 940 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de anzóis simples, múltiplos ou garatéias;

11) Pinda, anzol de galho, caçador ou joão bobo (litro), não autorizados para a categoria:

Mínimo: 250 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento;

Máximo: 500 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento;

12) Outros equipamentos não autorizados ou proibidos para a categoria:

Mínimo: 265 por unidade;

Máximo: 530 por unidade.

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

428

Descrição da infração

Portar, guardar ou transportar material de pesca em locais onde a pesca estiver proibida, incluindo as margens dos cursos d'água.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por unidade

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 60 por ato, com acréscimo de:

a) molinetes, carretilhas, caniços ou varas: 25 por unidade;

b) Rede simples 120 por unidade;

c) tarrafa: 120 por unidade;

d) espinhel simples: 70 por unidade;

e) outros equipamentos: 90 por unidade;

f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: 140 por unidade.

Máximo: 120 por ato, com acréscimo de:

a) molinetes, carretilhas, caniços ou varas: 25 por unidade;

b) Rede simples 120 por unidade;

c) tarrafa: 120 por unidade;

d) espinhel simples: 70 por unidade;

e) outros equipamentos: 90 por unidade;

f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: 140 por unidade.

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

429

Descrição da infração

Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca com medidas de malhas e especificações em desacordo com as autorizadas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por aparelho, com acréscimo.

Valor da multa em Ufemg

a) Redes de emalhar com medidas de malha menor que a autorizada:

Mínimo: 300 por unidade, com acréscimo de 10 por metro quadrado;

Máximo: 600 por unidade, com acréscimo de 10 por metro quadrado;

b) Tarrafas de emalhar com medidas de malha menor que a autorizada:

Mínimo: 270 por unidade;

Máximo: 540 por unidade;

c) Outros aparelhos com mensuração de malha/especificações diversas da autorizada:

Mínimo: 200 por unidade;

Máximo: 400 por unidade.

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

430

Descrição da infração

Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca com comprimento, altura superior ao permitido para o local ou distância mínima para os petrechos.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por aparelho, com acréscimo.

Valor da multa em Ufemg

a) Redes de emalhar ultrapassando o limite de comprimento ou altura autorizado para o ambiente aquático:

Mínimo: 250 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar;

Máximo: 500 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar;

b) Instalação de redes com distância inferior a 150 metros entre si

Mínimo: 100 por unidade

Máximo de 200 por unidade

c) Tarrafas ultrapassando o limite de altura autorizado para o ambiente aquático:

Mínimo: 120 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar;

Máximo: 240 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar;

d) Espinhel ultrapassando o limite de comprimento autorizado para o ambiente aquático:

Mínimo: 180 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar;

Máximo: 360 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar.

e) Instalação de espinhéis com distância mínima entre inferior a 150 m:

Mínimo: 100 por unidade

Máximo: 200 por unidade

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

431

Descrição da infração

Realizar atos de pesca com técnicas ou métodos proibidos ou não autorizados, em especial:

a) com artes de cerco;

b) com técnicas de arrasto dos instrumentos, utilizando-se redes, tarrafas, tarrafões e outros instrumentos de emalhar em deslocamento no curso d'água, mediante tração humana ou mecânica ou redes de arrasto de fundo;

c) com a técnica de parelha, assim compreendendo o deslocamento de uma embarcação ao lado de outra tracionando aparelhos e equipamentos de pesca de emalhar;

d) com técnica de lambada utilizando anzóis múltiplos ou simples, incluindo o chuveirinho, cesto lambari e similares, ou técnicas que causem mutilação;

e) com outros métodos ou outras técnicas não autorizadas ou proibidas em atos normativos pelo órgão ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

a) Pescador amador:

Mínimo: 500 por ato;

Máximo: 1.000 por ato;

b) Pescador profissional:

Mínimo: 950 por ato;

Máximo: 1.900 por ato.

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

432

Descrição da infração

Realizar atos de pesca com substâncias proibidas, em especial:

a) com a utilização de substâncias tóxicas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos;

b) com a utilização de substâncias explosivas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos;

c) com substâncias que produzam efeitos de estupefação;

d) com substâncias que causem a desoxigenação da água.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.

Valor da multa em Ufemg

a) Pescador amador:

Mínimo: 1.000 por ato;

Máximo: 2.000 por ato;

b) Pescador profissional:

Mínimo: 1.800 por ato;

Máximo: 3.600 por ato.

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

433

Descrição da infração

Capturar, adquirir, portar, guardar, utilizar, doar ou receber, transportar, comercializar, armazenar, manter em depósito para comércio, industrializar ou beneficiar espécies nativas com tamanho inferior ao mínimo estabelecido pelas normas vigentes ou seccionados em partes com tamanho inferior ao mínimo estabelecido para a espécie.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo

Valor da multa em Ufemg

a) fora dos períodos de piracema:

Mínimo: 250 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado irregular;

Máximo: 500 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado irregular;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.

b) em períodos de piracema:

Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma de pescado irregular;

Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma de pescado irregular;

Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

434

Descrição da infração

Capturar, adquirir, portar, guardar, utilizar, doar, receber, transportar, comercializar, manter em depósito para comércio, industrializar ou beneficiar espécies nativas protegidas na piracema (período de reprodução/defeso), ou espécies nativas fora do período da piracema que estejam protegidas e/ou ameaçadas de extinção, conforme estabelecido em normas vigentes, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 390 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma de pescado nativo;

Máximo: 780 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma de pescado nativo;

Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

435

Descrição da infração

Realizar peixamento (soltura de peixes) ou introduzir espécies nativas ou exóticas em cursos d'água sem licença ou autorização do órgão competente ou em desacordo com o especificado na licença ou autorização.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

a) Com espécies autóctones:

Mínimo: 300 por ato;

Máximo: 600 por ato;

b) Com espécies alóctones ou exóticas:

Mínimo: 2.200 por ato;

Máximo: 4.400 por ato;

Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH.


Código da infração

436

Descrição da infração

Deixar de tomar providências ou impedir a adoção de medidas de proteção à fauna e flora aquáticas, resultando em danos.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.000 por ato;

Máximo: 2.000 por ato.


Código da infração

437

Descrição da infração

Provocar o esvaziamento, o secamento, o barramento de lagos, lagoas, reservatórios e cursos d'água, causando danos à flora e fauna aquáticas, sem estar devidamente autorizado pelo órgão competente.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 3.300 por ato;

Máximo: 6.600 por ato.

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

438

Descrição da infração

Provocar a morte de fauna aquática ou lesões irreversíveis:

a) pela contaminação por produtos químicos ou tóxicos;

b) pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais;

c) pela alteração da qualidade da água ou redução do índice de oxigenação provocado ou não pela emissão de efluentes;

d) pela alteração do volume d'agua, por barramento, desvio, esvaziamento, secamento ou aumento de vazão sem autorização do órgão ambiental ou sem adoção de medidas técnicas eficientes para evitar o dano;

e) por falhas no sistema de manutenção ou operação dos barramentos, reservatórios e estação de tratamento de efluentes;

f) por falhas no sistema de operação de usinas e reservatórios ou falta de adoção de medidas de proteção preventivas;

g) decorrente da operação de máquinas e equipamentos;

h) por outras causas diversas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 5.000 pelo ato, com acréscimo cumulativo de:

a) 10 por espécime afetado;

b) 200 por espécie afetada;

c) 5 por m² afetado do corpo hídrico (área superficial do corpo hídrico atingida pelo evento gerador da mortandade);

No caso do dano à ictiofauna acontecer no sistema de operação de usinas, será considerada para cálculo a área (m²) de segurança à montante e à jusante do barramento do empreendimento x 10 Ufemg.

Máximo: 10.000 pelo ato, com acréscimo cumulativo de:

a) 10 por espécime afetado;

b) 200 por espécie afetada;

c) 5 por m² afetado do corpo hídrico (área superficial do corpo hídrico atingida pelo evento gerador da mortandade);

No caso do dano à ictiofauna acontecer no sistema de operação de usinas, será considerada para cálculo a área (m²) de segurança à montante e à jusante do barramento do empreendimento x 10 Ufemg.

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.

Observações

Necessidade de laudo técnico.


Código da infração

439

Descrição da infração

Dificultar, evadir ou impedir, por qualquer meio ou modo, as ações fiscalizadoras desenvolvidas pelos agentes de fiscalização.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.000 por ato;

Máximo: 2.000 por ato.


Código da infração

440

Descrição da infração

Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca não permitidos para a categoria, inclusive aqueles temporariamente proibidos ou não permitidos pelo órgão ambiental, no período da piracema.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo

Valor da multa em Ufemg

a) Rede simples:

Mínimo: 200 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado;

Máximo: 400 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado;

b) redes capeadas, superpostas ou de tresmalho (proibidas para todas as categorias):

Mínimo: 300 por rede, com acréscimo de 7 por metro quadrado;

Máximo: 600 por rede, com acréscimo de 7 por metro quadrado;

c) tarrafa:

Mínimo: 220 por aparelho;

Máximo: 440 por aparelho;

d) espinhel simples:

Mínimo: 220 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol;

Máximo: 440 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol;

e) espinhel com cabo metálico:

Mínimo: 250 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol;

Máximo: 500 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol;

f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes:

Mínimo: 300 por aparelho;

Máximo: 600 por aparelho;

g) Parí:

Mínimo: 600 por unidade;

Máximo: 1.200 por unidade;

h) Covo ou Jequi:

Mínimo: 200 por aparelho;

Máximo: 400 por aparelho;

i) Garatéia:

Mínimo: 50 por ato, com acréscimo de 10 por unidade (exceto em isca artificial);

Máximo: 100 por ato, com acréscimo de 10 por unidade (exceto em isca artificial);

j) Pinda, anzol de galho, caçador, não autorizados para a categoria;

Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento;

Máximo: 160 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento;

k) Outros equipamentos de captura não autorizados:

Mínimo: 200 por aparelho;

Máximo: 400 por aparelho.

Outras cominações

Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido;

Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.


Código da infração

441

Descrição da infração

Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 3.000 por ato;

Máximo: 6.000 por ato.

Observação

Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade.


Código da infração

442

Descrição da infração

Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 750 por ato;

Máximo: 1.500 por ato.


Código da infração

443

Descrição da infração

Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad ou de suas entidades vinculadas e conveniadas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1000 por ato;

Máximo: 2000 por ato.


Código da infração

444

Descrição da infração

Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e conveniadas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1000 por ato;

Máximo: 2000 por ato.



Código da infração

445

Descrição da infração

Deixar de dar baixa do registro ou cadastro de atividades de pesca junto ao órgão competente quando do encerramento da atividade.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por cadastro.

Valor da multa em Ufemg

De 65 a 200.

(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

(Vide art. 44 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)



ANEXO V

(a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.)

Valores em Ufemg


Código da infração

501

Descrição da infração

Penetrar em Unidade de Conservação, exceto APA, ou em Área de Soltura de Animais Silvestres, devidamente cadastrada, conduzindo armas, armadilhas, substâncias ou produtos próprios para a caça, sem estar munido de licença do órgão ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 450 por ato;

Máximo: 900 por ato.


Código da infração

502

Descrição da infração

Caçar, perseguir, apanhar ou matar espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por unidade de espécie.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.600 por ato, com acréscimo de:

a) 3.200 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 1.600 por unidade das demais espécies;

Máximo: 3.200 por ato, com acréscimo de:

a) 3.200 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 1.600 por unidade das demais espécies.


Código da infração

503

Descrição da infração

Capturar, coletar ou matar, quando autorizado por licença especial, espécimes, partes, produtos, larvas ou ovos da fauna silvestre, em desacordo com o autorizado.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por unidade de espécie.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de:

a) 2.500 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 250 por unidade das demais espécies ou por unidade de espécies não identificadas;

Máximo: 800 por ato, com acréscimo de:

a) 2.500 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 250 por unidade das demais espécies ou por unidade de espécies não identificadas.


Código da infração

504

Descrição da infração

Modificar, danificar, destruir ou remover ninho, abrigo ou criadouro natural da fauna silvestre, ou impedir a procriação, sem licença especial expedida pela autoridade competente ou em desacordo com o autorizado.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por unidade de ninho, abrigo ou criadouro natural de espécie.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de:

a) 1.600 por unidade de ninho, abrigo ou criadouro natural de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 1.000 por unidade de ninho, abrigo ou criadouro natural das demais espécies ou de espécies não identificadas;

Máximo: 900 por ato, com acréscimo:

a) 1.600 por unidade de ninho, abrigo ou criadouro natural de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 1.000 por unidade de ninho, abrigo ou criadouro natural das demais espécies ou de espécies não identificadas.


Código da infração

505

Descrição da infração

Coletar ou utilizar material zoológico, destinado para fins científicos, sem licença especial, expedida pela autoridade competente ou em desacordo com o autorizado.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por unidade de espécie.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de:

a) 2.500 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 1.500 por unidade de espécie constante do Anexo II da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

c) 250 por unidade das demais espécies ou por unidade de espécies não identificadas;

Máximo: 800 por ato, com acréscimo de:

a) 2.500 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 1.500 por unidade de espécie constante do Anexo II da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

c) 250 por unidade das demais espécies ou por unidade de espécies não identificadas.


Código da infração

506

Descrição da infração

Transportar, ter a posse, utilizar, guardar ou ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença, autorização do órgão ambiental competente, documentação que comprove origem, ou em desconformidade com o autorizado/licenciado/permitido/documentação que comprove origem.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por unidade de espécie.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 300 por unidade das demais espécies;

Máximo: 900 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 300 por unidade das demais espécies.


Código da infração

507

Descrição da infração

Vender, ceder, doar ou expor à venda espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença, autorização ou registro da autoridade ambiental competente, ou em desacordo com a licença ou autorização obtida.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por unidade de espécie.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 300 por unidade das demais espécies.

Máximo: 900 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 300 por unidade das demais espécies.


Código da infração

508

Descrição da infração

Transportar, guardar, armazenar, vender, expor à venda ou utilizar partes ou produtos de animais da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desconformidade com o autorizado/licenciado/permitido.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por unidade de espécie.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 300 por unidade das demais espécies;

Máximo: 900 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 300 por unidade das demais espécies.


Código da infração

509

Descrição da infração

Criar ou manter em cativeiro espécimes proibidas da fauna silvestre, cuja criação ou manutenção em cativeiro seja proibida.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por animal

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de 1.600 por animal;

Máximo: 900 por ato, com acréscimo de 1.600 por animal.


Código da infração

510

Descrição da infração

Instalar, no todo ou em parte, empreendimento destinado a atividades de fauna silvestre sem licença, autorização, cadastro ou registro do órgão ambiental competente, desde que não constatada a presença de espécimes da fauna silvestre no local da infração.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 310 por ato;

Máximo: 620 por ato.


Código da infração

511

Descrição da infração

Operar ou manter uma categoria de uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro em desacordo com a licença, autorização, cadastro ou registro obtida.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.000 por ato;

Máximo: 2.000 por ato.


Código da infração

512

Descrição da infração

Deixar de renovar licença, autorização, cadastro ou registro para atividades das categorias de uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro junto aos órgãos ambientais competentes, ou operar com licença ou autorização vencida.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 310 por ato;

Máximo: 620 por ato


Código da infração

513

Descrição da infração

Instalar, operar ou manter criadouro da fauna silvestre exótica ao ecossistema no raio de 3 (três) quilômetros de Unidade de Conservação ou conforme dispuser o plano de manejo, sem autorização do órgão ambiental competente.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 400 por ato;

Máximo: 800 por ato.


Código da infração

514

Descrição da infração

Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro de registro do acervo faunístico, ou mantê-lo de forma irregular.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 310 por ato;

Máximo: 620 por ato.


Código da Infração

515

Descrição da Infração

Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos; ressalvada a utilização da imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.

Classificação

Grave

Incidência da Pena

Por ato

Valor da Multa em Ufemg

Mínimo: 400 por ato;

Máximo: 800 por ato.


Código da infração

516

Descrição da infração

Descumprir medidas específicas de licença/autorização, controle ambiental, recomendações técnicas e demais orientações dos órgãos ambientais competentes relativas a atividades das categorias de uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 310 por ato;

Máximo: 620 por ato.


Código da infração

517

Descrição da infração

Transportar produtos ou subprodutos de espécimes da fauna silvestre ou objetos dela oriundos, sem comprovação de origem ou provenientes de criadouros irregulares ou não autorizados pelo órgão ambiental competente.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por unidade de espécie

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de:

a) 2.500 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 250 por unidade das demais espécies;

Máximo: 800 por ato, com acréscimo de:

a) 2.500 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 250 por unidade das demais espécies.


Código da infração

518

Descrição da infração

Utilizar licença especial de coleta de material zoológico, destinada a fins científicos, para atividades comerciais, desportivas ou outros fins.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por licença, com acréscimo por unidade de espécie

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 450 por licença, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 2.000 por unidade de espécie constante do Anexo II da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

c) 300 por unidade das demais espécies;

Máximo: 900 por licença, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 2.000 por unidade de espécie constante do Anexo II da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

c) 300 por unidade das demais espécies.



519

Descrição da infração

Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e conveniadas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1000;

Máximo: 2000.


Código da infração

520

Descrição da infração

Utilizar, comercializar, ceder, guardar ou manter indevidamente anilhas, marcas ou outros sistemas de identificação de animais controlados.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acrescimo.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.000 por ato, com acréscimo de 160 por anilha ou sistema de marcação;

Máximo: 2.000 por ato, com acréscimo de 160 por anilha ou sistema de marcação.


Código da infração

521

Descrição da infração

Adulterar ou falsificar anilhas, marcas ou sistemas de identificação de animais controlados.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo..

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.600 por ato, com acréscimo de 500 por anilha ou sistema de marcação adulterado ou falsificado;

Máximo: 3.200 por ato, com acréscimo de 500 por anilha ou sistema de marcação adulterado ou falsificado.


Código da infração

522

Descrição da infração

Deixar de comunicar roubo, furto, fuga ou óbito de animais controlados, ou deixar de atualizar o cadastro junto ao órgão ambiental competente sempre que ocorrerem alterações no plantel.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 310 por ato;

Máximo: 620 por ato.


Código da infração

523

Descrição da infração

Extraviar espécimes da fauna de que detenha a guarda ou deixar de mantê-las nos locais declarados ou confiados.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por unidade de espécie.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 300 por unidade das demais espécies;

Máximo: 900 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 300 por unidade das demais espécies.


Código da infração

524

Descrição da infração

Extraviar espécimes da fauna de que seja depositário fiel.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por unidade de espécie.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.000 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 500 por unidade das demais espécies;

Máximo: 2.000 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 500 por unidade das demais espécies.


Código da infração

525

Descrição da infração

I - atuar como promotor de evento, colaborador ou auxiliar na realização de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam promover lesões, maus-tratos, crueldade, impingir sofrimento ou causar a morte de animais da fauna silvestre;

II - ceder o imóvel para a realização de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam promover lesões, maus-tratos, crueldade, impingir sofrimento ou causar a morte de animais da fauna silvestre;

III - manter locais preparados para a prática de rinhas e competições de lutas entre animais da fauna silvestre;

IV - montar as instalações para a realização de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam promover lesões, maus-tratos, crueldade, impingir sofrimento ou causar a morte de animais da fauna silvestre;

V - participar como torcedor, espectador ou estar presente em locais de rinha de animais da fauna silvestre, ainda que a competição esteja prestes a se iniciar;

VI - utilizar animais da fauna silvestre para fins de rinhas ou lutas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por unidade de espécie.

Valor da multa em Ufemg

I, II e VI - para o promotor do evento, o proprietário ou detentor dos animais e o proprietário/cedente do imóvel e/ou das instalações:

Mínimo: 1.600 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 300 por unidade das demais espécies;

Máximo: 3.200 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 300 por unidade das demais espécies;

III, IV e V - para o torcedor, espectador ou colaborador que monte as instalações ou mantenha os locais preparados:

Mínimo: 450 por ato;

Máximo: 900 por ato.


Código da infração

526

Descrição da infração

Realizar torneio sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

I - Por torneio realizado sem autorização:

Mínimo: 10.000 por ato;

Máximo: 20.000 por ato;

II - Por torneio realizado em desacordo com a autorização obtida no órgão ambiental competente:

Mínimo: 5.000 por ato;

Máximo: 10.000 por ato.


Código da infração

527

Descrição da infração

Abusar, maltratar, ferir, mutilar ou deixar de socorrer animal que esteja sob sua guarda ou a que tenha causado lesões.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

I - em caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito ao animal:

Mínimo: 300 por ato;

Máximo: 600 por ato;

II - em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal:

Mínimo: 500 por ato;

Máximo: 1.000 por ato;

III - em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal:

Mínimo: 1.000 por ato;

Máximo: 2.000 por ato.


Código da infração

528

Descrição da infração

Realizar a vivissecção de animais praticando atos proibidos na legislação específica.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por unidade de espécie

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 300 por unidade das demais espécies;

Máximo: 900 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 300 por unidade das demais espécies.


Código da infração

529

Descrição da infração

Fabricar, vender, expor a venda, transportar, guardar, ter a posse ou usar produtos e objetos que impliquem na caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre, sem autorização da autoridade competente.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por unidade.

Valor da multa em Ufemg

I - Transportar, guardar, ter a posse ou usar:

Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de 70 por unidade;

Máximo: 900 por ato, com acréscimo de 70 por unidade;

II - Fabricar, vender ou expor a venda:

Mínimo: 500 por ato, com acréscimo de 125 por unidade em estoque ou comercializada;

Máximo: 1.000 por ato, com acréscimo de 125 por unidade em estoque ou comercializada.


Código da infração

530

Descrição da infração

Deixar, a instituição científica, de dar ciência ao órgão público estadual, das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.

Classificação

Leve

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 310 por ato;

Máximo: 620 por ato.


Código da infração

531

Descrição da infração

Disseminar doenças ou pragas que possam causar danos à fauna.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por animal morto

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.600 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 300 por unidade das demais espécies;

Máximo: 3.200 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 300 por unidade das demais espécies.


Código da infração

532

Descrição da infração

Realizar soltura aleatória, introduzir ou reintroduzir espécimes da fauna sem observar normas técnicas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por unidade de espécie.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 300 por unidade das demais espécies;

Máximo: 900 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 300 por unidade das demais espécies.


Código da infração

533

Descrição da infração

Introduzir, guardar ou manter no país, a qualquer tempo, espécime animal silvestre exótico, sem licença ou autorização expedida pela autoridade ambiental.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por unidade de espécie.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 300 por unidade das demais espécies;

Máximo: 900 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 300 por unidade das demais espécies.


Código da infração

534

Descrição da infração

Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 750 por ato;

Máximo: 1.500 por ato.


Código da infração

535

Descrição da infração

Produzir, ter a guarda ou portar híbridos interespecíficos ou intraespecíficos, exceto a guarda dos destinados pelo órgão ambiental competente.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por animal

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de 300 por animal;

Máximo: 900 por ato, com acréscimo de 300 por animal.


Código da infração

536

Descrição da infração

Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad e de suas entidades vinculadas e conveniadas.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 1.000 por ato;

Máximo: 2.000 por ato.


Código da infração

537

Descrição da infração

Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental, independentemente de comprovação de dolo

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 3.000 por ato;

Máximo: 6.000 por ato.


Código da infração

538

Descrição da infração

Manter, guardar ou utilizar espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória portando sistemas de marcação irregulares.

Classificação

Gravíssima

Incidência da pena

Por ato, com acréscimo por unidade de espécie.

Valor da multa em Ufemg

Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 300 por unidade das demais espécies;

Máximo: 900 por ato, com acréscimo de:

a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites;

b) 300 por unidade das demais espécies.

(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

(Vide art. 44 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)


ANEXO VI

(a que se refere o art. 80-A do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018)


MATRIZ DE MAJORAÇÃO DE MULTAS SIMPLES COMINADAS CONFORME O ARTIGO 80-A


POTENCIAL DE DANO AMBIENTAL DA BARRAGEM

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA COM PATRIMÔNIO OU RECEITA ANUAL DE ATÉ R$ 360.000,00

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA COM PATRIMÔNIO OU RECEITA ANUAL ENTRE R$ 360.000,01 E R$3.600.000,00

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA COM PATRIMÔNIO OU RECEITA ANUAL ENTRE R$ 3.600.000,01 E R$ 12.000.000,00

PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA COM PATRIMÔNIO OU RECEITA ANUAL ACIMA DE

R$ 12.000.000,01

BAIXO

VM

VM X 2

VM X 4

VM X 8

MÉDIO

VM X 2

VM X 4

VM X 8

VM X 16

ALTO

VM X 4

VM X 8

VM X 16

VM X 32

VM = VALOR DA MULTA SIMPLES COMINADA

(Anexo acrescentado pelo Anexo V do Decreto nº 48.140, de 25/2/2021.)

(Vide art. 36 do Decreto nº 48.140, de 25/2/2021.)


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Data da última atualização: 5/4/2024.