Decreto nº 47.298, de 05/12/2017
Texto Atualizado
Cria o Projeto Mais Artesanato, vinculado ao Programa de Promoção e Fomento da Indústria, Comércio e Serviços de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, no Decreto nº 47.039, de 26 de agosto de 2016, e no Decreto nº 47.094, de 28 de novembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Projeto Mais Artesanato, vinculado ao Programa de Promoção e Fomento da Indústria, Comércio e Serviços de Minas Gerais, previsto no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e na Lei nº 22.476, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2º – O Projeto Mais Artesanato, de natureza intersetorial, tem como objetivo fomentar e valorizar, de modo integrado e regional, o artesanato mineiro como setor estratégico para o desenvolvimento econômico e sustentável de Minas Gerais.
Art. 3º – O Projeto Mais Artesanato fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – preservação da tradição artesanal, da identidade local e do senso de comunidade;
II – valorização do território como reconhecimento da singularidade e da autenticidade da produção artesanal;
III – sustentabilidade socioeconômica e ambiental na produção do artesanato;
IV – participação dos artesãos na formulação, na execução e no monitoramento das políticas voltadas ao desenvolvimento do artesanato.
Art. 4º – O Projeto Mais Artesanato tem as seguintes finalidades:
I – fomentar, apoiar e fortalecer a atividade e a cadeia produtiva do artesanato no Estado;
II – desenvolver instrumentos e processos que promovam a inovação e a melhoria da qualidade dos processos, produtos e serviços do setor do artesanato;
III – criar e estimular canais de comercialização em âmbito local, nacional e internacional;
IV – desenvolver ações que apoiem e ampliem a formalização do setor;
V – estimular o associativismo e o cooperativismo como mecanismos de organização produtiva dos artesãos;
VI – fomentar o cadastramento dos artesãos mineiros no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro – Sicab;
VII – apoiar a capacitação e a qualificação dos artesãos;
VIII – mapear a atividade artesanal no Estado, com ênfase na identificação, no registro e na salvaguarda dos mestres artesãos do Estado;
IX – criar os canais e fortalecer a participação dos artesãos no processo de discussão e implementação das políticas para desenvolvimento do artesanato mineiro;
X – ampliar a competitividade do artesanato mineiro em âmbito nacional, bem como seu reconhecimento e sua valorização em âmbito internacional;
XI – organizar um portal em endereço eletrônico, como repositório de informações, mecanismo de facilitação à qualificação e vitrine virtual do artesanato mineiro;
XII – desenvolver marca própria que referencie o artesanato mineiro;
XIII – elaborar o Plano Quadrienal de Desenvolvimento do Artesanato de Minas Gerais;
XIV – implantar a Casa do Artesanato Mineiro, espaço público destinado à capacitação dos artesãos e ao fortalecimento da cadeia produtiva do artesanato.
Art. 5º – Fica criado o Comitê Gestor do Projeto Mais Artesanato, que tem como competência:
I – articular, aprimorar, ampliar e integrar as ações e os programas executados no âmbito do Estado em favor do desenvolvimento da cadeia produtiva do artesanato;
II – analisar, propor, deliberar e monitorar a execução do Projeto Mais Artesanato;
III – avaliar, aprovar e apoiar projetos, ações e propostas necessárias à execução do Projeto Mais Artesanato;
IV – assegurar que as diretrizes para uso e gestão da Casa do Artesanato Mineiro sejam compatíveis com os princípios e objetivos do Projeto Mais Artesanato;
V – desenvolver ações junto à administração pública e à iniciativa privada para garantir a execução do Projeto Mais Artesanato.
Art. 6º – O Comitê Gestor de que trata o art. 5º será composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;
(Inciso com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
II – Serviço Social Autônomo Servas – SSA-Servas;
III –Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig;
IV – Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese;
V – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae-MG;
VI – até cinco representantes das entidades representativas do setor artesanal.
§ 1º – O coordenador do Comitê Gestor será indicado pelo Governador em ato próprio.
§ 2º – Os nomes dos membros indicados pelos órgãos e entidades para compor o Comitê Gestor serão publicados por meio de resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
§ 3º – Os titulares poderão ser representados, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 4º – O coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos, bem como entidades públicas ou privadas para participar das reuniões por ele organizadas.
§ 5º – As atividades dos membros do Comitê Gestor são consideradas de relevante interesse público, não lhes cabendo remuneração.
§ 6º – O Comitê Gestor poderá solicitar a participação de representante de órgão ou entidade para prestar apoio no desenvolvimento de ação específica relacionada ao Projeto Mais Artesanato.
Art. 7º – O Comitê Gestor do Projeto Mais Artesanato deverá, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste decreto:
I – apresentar o Plano Quadrienal de Desenvolvimento do Artesanato de Minas Gerais;
II – estabelecer as diretrizes para o uso e a gestão da Casa do Artesanato Mineiro;
III – desenvolver as marcas referentes ao Projeto Mais Artesanato, bem como suas normas de uso.
Parágrafo único – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
Art. 8º – Fica instituída a Secretaria Executiva do Projeto Mais Artesanato, sob a coordenação da Sedectes, com a finalidade de conduzir o planejamento e promover a organização e a operacionalização dos trabalhos no âmbito do projeto.
Parágrafo único – A composição da Secretaria Executiva será definida por resolução do Secretário de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
(Artigo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)
Art. 9º – Fica autorizada a criação de grupos de trabalho para discutir e propor ações e programas a serem incluídos no Plano Quadrienal de Desenvolvimento do Artesanato de Minas Gerais, de que trata o inciso XIII do art. 4º.
§ 1º – A organização e o funcionamento dos grupos de trabalho, bem como o processo de escolha dos membros que o comporão, serão regulamentados em decreto.
§ 2º – Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação nos grupos de trabalho.
(Artigo regulamentado pelo Decreto com Numeração Especial nº 508, de 5/12/2017.)
Art. 10 – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo, em suas estratégias, ações e recursos materiais, tecnológicos, humanos e financeiros relacionados ao artesanato mineiro observarão as diretrizes e os objetivos fixados pelo Comitê Gestor do Projeto ora instituído.
Art. 11 – A gestão do Projeto Mais Artesanato e as despesas referentes à sua operacionalização correrão prioritariamente à conta de recursos alocados no orçamento das entidades da administração pública estadual que compõem o Comitê Gestor, previsto no art. 6º.
Art. 12 – Constituem receitas para a operacionalização do Projeto Mais Artesanato:
I – créditos consignados no orçamento do Estado;
II – recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados pelo Estado, para os fins de que trata o presente decreto;
III – receitas de serviços;
IV – doações, legados e outras receitas eventuais.
Art. 13 – O Estado poderá estabelecer parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas para o atingimento do objetivo e das finalidades do Projeto Mais Artesanato.
Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 4/1/2019