Decreto nº 4.721, de 02/09/1955
Texto Original
Aprova a modificação do Regulamento do Serviço de Subsistência da Polícia Militar, baixado com o decreto n. 2.966, de 13 de dezembro de 1948.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve aprovar a modificação do Regulamento do Serviço de Subsistência da Política Militar, que a êste acompanha.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 1955.
CLOVIS SALGADO GAMA
João Nogueira de Rezende
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE SUBSISTÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR
Os artigos 2º, do Capítulo II, e 14, do Capítulo VI, do Regulamento do Serviço de Subsistência da Polícia Militar, aprovado pelo decreto n. 2.966, de 13 de dezembro de 1948, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2.º – O Serviço de Subsistência terá por finalidade fornecer gêneros de primeira necessidade e outras utilidades, por preços módicos, ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, quer da ativa, quer reformados, aos civis contratados de uma e outra corporação, aos pensionistas da Caixa Beneficente e ao funcionalismo público do Estado em geral”.
“Art. 14 – O fornecimento a prazo far-se-á da seguinte forma:
1) – ao pessoal da ativa, mediante garantia de cautelas, assinadas pelo Tesoureiro Geral da Polícia Militar ou pelos pagadores de Unidades e Comandantes de Companhias e visadas pelo Subcomandante, até o dia vinte e cinco (25) de cada mês, ou mediante caução;
2) – aos reformados e ao funcionalismo público do Estado em geral, mediante caução, na proporção das compras mensais, em dez prestações consecutivas;
3) – aos pensionistas da Caixa Beneficente, mediante garantia dada por esta instituição na matriz, e pelos Comandantes de Unidades, nas filiais;
4) – aos ranchos das Unidades e Serviços, mediante pedidos assinados pelo encarregado e visados pelo Subcomandante.
§ 1º – As cautelas para fornecimento, referidas no número um (1) dêste artigo, em hipotese alguma excederão do saldo de vencimentos que couber ao interessado dentro do mês em que for feito o fornecimento.
§ 2º – Os fornecimentos referidos no item 2 dêste artigo serão feitos mediante desconto nos vencimentos, pagos diretamente ao Serviço da Subsistência pela Pagadoria, após o mês vencido.
§ 3º – As cauções referidas neste artigo vencerão juros de 6% ao ano.
Comando Geral, 2 de setembro de 1955.
(a) Mannel Assunção Sousa, Coronel Comandante Geral da Polícia Militar.