Decreto nº 47.148, de 27/01/2017
Texto Atualizado
Dispõe sobre a adoção e utilização do nome social por parte de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública estadual.
(Vide Decreto nº 47.306, de 15/12/2017.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica assegurado o direito de uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública estadual.
Parágrafo único – Para os fins deste decreto, considera-se:
I – Nome social: designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida;
II – Identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma de seu relacionamento com as representações de masculinidade e feminilidade, e de como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
Art. 2º – As pessoas travestis e transexuais que desejarem utilizar nome social perante a administração pública estadual deverão apresentar requerimento ao órgão competente.
Art. 3º – Os órgãos da administração pública estadual farão constar dos documentos administrativos o campo “nome social”, juntamente com o campo “nome civil”, para utilização pelas pessoas interessadas.
Parágrafo único – As certidões, prontuários e documentos congêneres serão expedidos com a menção ao nome social quando este constar dos requerimentos, e dos nomes social e civil quando necessário ao atendimento de suas finalidades legais.
Art. 4º – Agentes públicos travestis e transexuais poderão utilizar o nome social junto à administração pública estadual, mediante requerimento, nas seguintes situações:
I – cadastros de dados e informações de uso social;
II – comunicações internas e correios eletrônicos;
III – identificação funcional de uso interno;
IV – listas de ramais telefônicos, endereços eletrônicos e organogramas de cargos;
V – identificação de usuário em sistemas de informática.
Art. 5º – Os órgãos da administração pública estadual terão prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste decreto, para promover as adaptações, capacitações e regulamentações necessárias à implementação de seus efeitos.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 18/12/2017.