Decreto nº 4.713, de 26/08/1955

Texto Original

Regulamenta o parágrafo 1º do artigo 8º da Lei n. 272, de 13 de novembro de 1948 e dá outras providências.

O Governo do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do artigo 8º , da lei n. 272, de 13 de novembro de 1948, decreta:

Art. 1º – A assistências financeira para a manutenção e desenvolvimento da Universidade Rural de Minas Gerais se fará mediante a consignação de verba na dotação própria do orçamento do Estado.

Art. 2º – O Reitor da Universidade encaminhará, até 30 de julho de cada ano, ao órgão competente, por intermédio do Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, a proposta orçamentária da Universidade para o exercício seguinte.

Art. 3º – O órgão orçamentário do Estado estudará a proposta da Universidade e emitirá parecer, em que fixará, se for o caso, o “quantum” a ser consignado no orçamento.

Parágrafo único – O parecer será encaminhado, por intermédio do Secretário das Finanças, ao Governador, para a competente aprovação.

Art. 4º – A Universidade Rural prestará contas das importâncias recebidas, semestralmente, obedecidas as normas gerais, à Contadoria-Geral do Estado, que encaminhará os respectivos processos ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único - Para esse fim a Contadoria Geral elaborará plano de contas a ser adotado pela Contadoria Geral da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 1955.

CLOVIS SALGADO GAMA

Cândido Gonçalves Ulhôa

Tristão Ferreira da Cunha