Decreto nº 47.056, de 10/10/2016

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.028, de 19 de maio de 2005, que dispõe sobre a utilização de aeronaves do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O Decreto nº 44.028, de 19 de maio de 2005, fica acrescido do art. 9º-A com a seguinte redação:

“Art. 9º-A – Em razão da crise financeira, da necessidade de controle dos gastos públicos e diante dos custos envolvidos nas operações com aeronaves do Governo, fica temporariamente restrita a utilização das aeronaves do grupo de transporte geral de que trata o inciso II do art. 3º pelo período de trezentos e sessenta dias, a contar de 13 de outubro de 2016.

§ 1º – Os voos das autoridades elencadas nos incisos I a IV do art. 4º ficam restritos às missões oficiais de representação do Governador do Estado.

§ 2º – Em caráter excepcional, observada a finalidade e a distância da diligência, a utilização de aeronave em missão oficial poderá ser autorizada pelo Chefe do Gabinete Militar do Governador, desde que previamente consultado o Governador do Estado.

§ 3º – Voos que atendam a emergências de segurança pública, de defesa civil, socorros diversos e ao transporte de órgãos e tecidos, bem como os necessários para a manutenção de aeronave e capacitação de tripulantes, poderão ser autorizados pelo Chefe do Gabinete Militar do Governador.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL