Decreto nº 47.048, de 21/09/2016 (Revogada)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 47.048, de 21/9/2016, foi revogado pelo inciso II do art. 25 do Decreto nº 48.591, de 24/3/2023.)

Dispõe sobre a composição do Conselho Estadual de Política Cultural – Consec.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vii do art. 90 da constituição do estado e tendo em vista o disposto no art. 28 da lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – O Conselho Estadual de Política Cultural – Consec –, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da Secretaria de Estado de Cultura – SEC –, terá a seguinte composição:

I – pelo Poder Público, um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado de Cultura – SEC;

b) Secretaria de Estado de Governo – Segov;

c) Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – Seccri;

d) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

e) Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

f) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese;

g) Secretaria de Estado de Educação – SEE;

h) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;

i) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac;

j) Secretaria de Estado de Turismo – Setur;

k) (Revogada pelo inciso VIII do art. 12 do Decreto nº 47.590, de 28/12/2018.)

Dispositivo revogado:

“k) Secretaria Extraordinária de desenvolvimento integrado e fóruns regionais;”

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

l) Secretaria de Estado de Cidades e Integração Regional – Secir;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

m) da administração pública indireta do Sistema Estadual de Cultura;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

n) Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

o) Companhia de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – Codemig;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 47.184, de 10/5/2017.)

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

p) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – como membro convidado;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

q) representação das Universidades e Institutos Federais de Minas Gerais como membro convidado;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

II – pela sociedade civil organizada, um representante dos seguintes setores:

a) artesanato;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

b) audiovisual e novas mídias;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

c) circo;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

d) culturas afro-brasileiras;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

e) culturas indígenas;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

f) culturas populares, tradicionais e folclóricas;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

g) dança;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

h) design;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

i) entidades de trabalhadores e entidades empresariais;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

j) gastronomia;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

k) literatura, livro, leitura e biblioteca;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

l) moda;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

m) museus e artes visuais;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

n) música;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

o) patrimônio material e imaterial;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

p) produção cultural;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

q) teatro.

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 47.184, de 10/5/2017.)

(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.497, de 28/9/2018.)

§ 1º – O Consec será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura.

§ 2º – Haverá um suplente para cada representante enumerado, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento legal.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.184, de 10/5/2017.)

§ 3º – Os membros do Consec, titulares e suplentes, serão designados pelo Governador, para mandato de dois anos, sendo a designação dos membros do inciso I feita a partir da indicação pelos órgãos detentores da vaga, permitida recondução justificada, e a dos membros do inciso II na forma do § 4º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.217, de 10/7/2017.)

§ 4º – Os membros do inciso II serão eleitos dentre entidades e coletivos que desenvolvam, comprovadamente, atividades artísticas e culturais no Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o critério da representação das diferentes áreas e segmentos da cultura e garantida a designação do candidato mais votado em cada uma dessas áreas ou segmentos, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.

§ 5º – A renovação dos membros do Consec dar-se-à por edital ou por conferência.

§ 6º – A atuação no âmbito do Consec não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.

§ 7º – As disposições relativas ao funcionamento do Consec serão fixadas em seu regimento interno.

Art. 2º – As eleições para a renovação dos membros do Consec para o biênio 2017-2018 ocorrerão conforme calendário proposto pela SEC e aprovado pela plenária.

Art. 3º – Excepcionalmente, o fim do mandato dos conselheiros eleitos em 2014 para o biênio 2015-2016, ocorrerá no dia 31 de dezembro de 2016.

Art. 4º – O mandato dos conselheiros eleitos para o biênio 2017-2018 iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2017, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º – Fica revogado o Decreto nº 45.652, de 22 de julho de 2011.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 27/3/2023.