Decreto nº 47.006, de 08/06/2016

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.949, de 17 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2016 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 21.971, de 18 de janeiro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 46.949, de 17 de fevereiro de 2016, fica acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 3º ...............................................................

§ 3º A liberação da cota orçamentária para as despesas relativas a obras e serviços de engenharia detalhadas nos termos do inciso II do caput ocorrerá trimestralmente.” (nr)

Art. 2º Os incisos I, II e IV do art. 5º do Decreto nº 46.949, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...............................................................

I – definir, conjuntamente com os responsáveis pelas Assessorias de Planejamento e Unidades de Planejamento, Gestão e Finanças executoras das ações de acompanhamento intensivo, a programação orçamentária bimestral para encaminhamento, por meio do Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, ao NCGEPDI/SEPLAG;

II – registrar, mensalmente, no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento – SIGPlan –, as informações sobre a execução das ações de acompanhamento intensivo, a que se refere o Plano Plurianual de Ação Governamental – 2016-2019, exercício de 2016, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e orçamentário previsto e realizado, com a validação bimestral no SIGPlan;

........................................................................

IV – informar, bimestralmente, nas reuniões de elaboração do relatório de situação, o gerenciamento da rotina física e orçamentária das ações de acompanhamento intensivo.” (nr)

Art. 3º O inciso III do art. 6º do Decreto nº 46.949, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...............................................................

III – registrar, bimestralmente, no SIGPlan, as informações sobre a execução dos programas e das ações de acompanhamento geral, constantes no Plano Plurianual de Ação Governamental – 2016-2019, exercício de 2016, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e orçamentário previsto e realizado, com a validação bimestral no SIGPlan;

...................................................................” (nr)

Art. 4º O art. 17 do Decreto nº 46.949, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 17. A SCPPO/SEPLAG e o NCGEPDI/SEPLAG acompanharão a execução orçamentária das intervenções financiadas com recursos oriundos de operações de crédito, havendo ou não contrapartida do Estado, com base nas reestimativas de entrada de recursos, no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, nas informações sobre execução disponíveis no SIAFI-MG, nos relatórios de acompanhamento das ações de acompanhamento intensivo e geral e na programação mensal realizada em reuniões periódicas, nos termos estabelecidos no inciso IV do art. 5º e no art. 9º.

§ 1º A execução financeira referente às intervenções financiadas com recursos originários de operações de crédito será acompanhada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º As execuções física, orçamentária e financeira referente às intervenções financiadas com recursos originários de operações de crédito serão de responsabilidade dos órgãos executores.” (nr)

Art. 5º O art. 18 do Decreto nº 46.949, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 18. A SCCG/SEPLAG acompanhará a execução orçamentária e financeira dos recursos oriundos de convênios ou instrumentos congêneres em que a administração pública estadual figure como proponente, havendo ou não contrapartida do Estado, independentemente da fonte de recurso, por meio das informações disponibilizadas pelos órgãos e entidades no SIGCON-Módulo de Entrada, no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG e das informações concernentes à execução disponíveis no SIAFI-MG e de relatórios de execução física, a serem disponibilizados pelos órgãos e entidades.

§ 1º A execução financeira referente às despesas financiadas com recursos oriundos de convênios ou instrumentos congêneres também será acompanhada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º As execuções física, orçamentária e financeira referente às despesas financiadas com recursos oriundos de convênios ou instrumentos congêneres serão de responsabilidade dos órgãos executores.” (nr)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL