Decreto nº 46.974, de 21/03/2016
Texto Original
Institui o Projeto de Plantio e Recuperação de Nascentes e Áreas Degradadas – “Plantando o Futuro”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e no Decreto NE nº 298, de 15 de agosto de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Projeto de Plantio e Recuperação de Nascentes e Áreas Degradadas – “Plantando o Futuro” –, em cumprimento as ações propostas pelo Decreto NE nº 298, de 15 de agosto de 2015, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social por intermédio da recuperação ambiental, a conservação da biodiversidade e a proteção dos recursos hídricos em todos os territórios de desenvolvimento do Estado.
Art. 2º São diretrizes do Projeto Plantando o Futuro:
I – a sustentabilidade ambiental, tendo em vista a preservação da qualidade dos ecossistemas e dos recursos naturais para o usufruto das gerações presentes e futuras;
II – o fomento à promoção de práticas socioambientais pelo Poder Público Estadual e pela iniciativa privada;
III – a promoção da educação ambiental e do engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV – a promoção da integração institucional, mediante o planejamento e a execução de atividades coordenadas por órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, organizações não governamentais e iniciativa privada.
Art. 3º São objetivos do Projeto Plantando o Futuro:
I – promover e incentivar atividades de reflorestamento;
II – proteger e recuperar nascentes e matas ciliares, visando à segurança hídrica;
III – preservar os ambientes naturais do Estado;
IV – promover atividades educativas voltadas à conscientização ambiental e à valorização da natureza;
V – otimizar os benefícios ambientais oriundos dos investimentos públicos e privados realizados para o cumprimento de obrigações legais.
Art. 4º São ações prioritárias do Projeto Plantando o Futuro:
I – a conservação e a recuperação de nascentes, matas ciliares e voçorocas;
II – o plantio em áreas de preservação permanente úmida e secas;
III – o plantio em área de reserva legal de agricultores familiares;
IV – o plantio para reconstituição de reserva legal e área de preservação permanente de acordo com o cadastro ambiental rural;
V – a formação de sistemas agroflorestais e silvipastoris;
VI – a arborização urbana, rural e de estradas;
VII – o plantio em áreas de recarga hídrica;
VIII – o plantio em escolas urbanas e rurais;
IX – o enriquecimento de capoeiras;
X – o plantio em unidades de conservação;
XI – o plantio em projetos de assentamento de reforma agrária.
Art. 5º A Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig –, será responsável por coordenar e executar as ações visando a garantir a execução das diretrizes e objetivos do Projeto Plantando o Futuro.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será elaborado plano de ação anual, como instrumento de implementação do Projeto Plantando o Futuro, que deverá observar as seguintes diretrizes:
I – articulação com entidades e órgãos públicos e privados, visando ampliar a proteção e conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade;
II – promoção de atividades educativas e de conscientização ambiental em relação à importância dos ecossistemas naturais e das matas ciliares;
III – atuação voltada às áreas prioritárias de intervenção, objetivando a conservação dos recursos hídricos e o reflorestamento.
§ 2º O plano de ação anual conterá as ações, as áreas prioritárias de intervenção e as metas do projeto.
§ 3º Poderão ser convidados a auxiliar na elaboração do plano de ação anual representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública e da sociedade civil.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública, no âmbito de suas atribuições, deverão participar na consecução dos objetivos do Projeto Plantando o Futuro, mediante celebração de termo de adesão.
§ 1º Para a execução do Projeto Plantando o Futuro poderão ser celebrados, ainda, convênios, termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente.
§ 2º A celebração dos instrumentos de colaboração de que trata o § 1º observará os planejamentos plurianuais, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º As despesas com a execução das ações do Programa Plantando o Futuro correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e entidades envolvidos na sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL