Decreto nº 46.965, de 07/03/2016 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera
o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
(O Decreto nº 46.965, de 7/3/2016, foi revogado pelo item 672 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição
do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 12, de 4 de
dezembro de 2015, no Ato COTEPE/ICMS 47, de 4 de dezembro de 2015, no
Ajuste SINIEF 3, de 18 de fevereiro de 2016, e na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações
promovidas pela Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto
de 2014,
DECRETA:
Art.
1º – O inciso X do caput do art. 131 do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
131 – (...)
X
– Declaração de Apuração e
Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1);
(...)”
Art.
2º – O art. 131 do RICMS fica acrescido do inciso XXXIX
com a seguinte redação:
“Art.
131 – (...)
XXXIX
– Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
(DeSTDA).”
Art.
3º – O inciso I do § 4º do art. 131 do RICMS
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
131 – (...)
§
4º – (...)
I
– no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos
incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXIV,
XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII e XXXIX do caput;
(...)”
Art.
4º – O enunciado do Capítulo IV do Título IV
da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Capítulo
IV
Da
Declaração de Apuração e Informação
do ICMS, Da Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação,
e da Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS Substituição Tributária”
Art.
5º – O caput do art. 152 do Anexo V do RICMS passa
a vigorar acrescido do inciso V e dos §§ 9º ao 13, com
a seguinte redação:
“Art.
152 – (...)
V
– a Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
(DeSTDA), tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte,
inclusive quando estabelecida em outra unidade da Federação,
que estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste
Estado.
(...)
§
9º – A DeSTDA será transmitida mensalmente, até
o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do encerramento do
período de apuração ou até o primeiro dia
útil seguinte, quando o término do prazo se der em dia
não útil, pelos contribuintes cujas operações
ou prestações estiverem sujeitas aos regimes da
substituição tributária, da antecipação
do recolhimento do imposto e à incidência do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual.
§
10 – A DeSTDA também deverá ser transmitida à
unidade da Federação onde o contribuinte mineiro a que
se refere o inciso V do caput estiver inscrito como substituto
tributário.
§
11 – No caso de fusão, incorporação ou
cisão, a obrigatoriedade de transmissão da DeSTDA se
estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da
cisão ou fusão.
§
12 – O contribuinte obrigado à transmissão da
DeSTDA, estabelecido em outra unidade da Federação e
inscrito como substituto tributário, não transmitirá
a GIA-ST.
§
13 – O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS deste Estado como substituto tributário que não
estiver obrigado à transmissão da DeSTDA deverá
transmitir a GIA-ST, no prazo previsto no § 3º, contendo
informações relativas à apuração
do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a alíquota interestadual.”
Art.
6º – O caput do art. 154 do Anexo V do RICMS passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
154 – A DAPI 1, a DeSTDA e a GIA-ST serão entregues via
transmissão pela internet, ainda que a apuração
do período não acuse imposto a recolher, observado o
disposto nos arts. 156 a 165 desta Parte.
(...)”
Art.
7º – O Anexo V do RICMS passa a vigorar acrescido dos
arts. 155-A a 155-C, com a seguinte redação:
“Art.
155-A – A DeSTDA será gerada por meio do Sistema
Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do
Simples Nacional – SEDIF-SN – e deverá conter a
indicação do imposto devido:
I
– nas operações com antecipação do
recolhimento;
II
– nas operações sujeitas ao regime de
substituição tributária;
III
– na entrada, em estabelecimento de contribuinte, em
decorrência de operação interestadual, de
mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, e de
utilização do respectivo serviço de transporte;
IV
– na entrada, em território mineiro, decorrente de
operação interestadual, de petróleo, de
lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele
derivados ou de energia elétrica, quando não destinados
à comercialização ou à industrialização
do próprio produto;
V
– na utilização, por contribuinte deste Estado,
de serviço de transporte ou de serviço oneroso de
comunicação cuja prestação, em ambos os
casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação
e não esteja vinculada a operação ou prestação
subsequentes.
§
1º – A DeSTDA atenderá ao seguinte:
I
– será gerada por meio de aplicativo único a ser
disponibilizado gratuitamente para download no Portal do
Simples Nacional e transmitido às unidades da Federação
envolvidas nas operações e prestações
praticadas pelo contribuinte;
II
– será gerada, preenchida e transmitida conforme as
especificações constantes do Manual de Orientação
do Leiaute da Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação,
instituído nos termos do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS
47, de 4 de dezembro de 2015;
III
– será gerado um arquivo digital individualizado por
estabelecimento;
IV
– será assinada pelo contribuinte, com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§
2º – O contribuinte que não estiver obrigado à
emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá
gerar e transmitir a DeSTDA mediante utilização de
código de acesso e senha, em substituição ao
procedimento previsto no inciso IV do § 1º.
§
3º – A transmissão da DeSTDA não dispensa o
contribuinte da obrigação de guardar os documentos que
deram origem às informações nela constantes, nos
termos do disposto no art. 96 deste Regulamento.
Art.
155-B – A recepção do arquivo digital da DeSTDA
ocorre com a emissão do recibo de entrega e não implica
no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas, nem na homologação da apuração
do imposto efetuada pelo contribuinte.
§
1º – A DeSTDA poderá ser retificada
independentemente de autorização da administração
tributária.
§
2º – A retificação de que trata o § 1º
será efetuada mediante envio de outro arquivo contendo todas
as informações da declaração anterior
para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA
regularmente recebida pela administração tributária.
§
3º – A retificação da DeSTDA observará
os mesmos procedimentos previstos para a geração,
preenchimento e transmissão do arquivo digital que será
substituído, com indicação da respectiva
finalidade.
§
4º – É vedado o envio de arquivo digital
complementar.
Art.
155-C – Aplica-se subsidiariamente à DeSTDA o disposto
no Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, e no Ato COTEPE/ICMS
47, de 2015.”
Art.
8º – A DeSTDA deverá ser transmitida relativamente
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Parágrafo
único – A DeSTDA referente aos fatos geradores ocorridos
em janeiro e fevereiro de 2016 deverá ser transmitida até
o dia 20 de abril de 2016.
(Parágrafo com redação na versão original.)
Parágrafo
único – A DeSTDA referente aos fatos geradores ocorridos
de janeiro a novembro de 2016 deverá ser transmitida até
o dia 20 de janeiro de 2017.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.061, de 14/10/2016, com produção de efeitos a partir de 1º/8/2016.)
Parágrafo
único – A DeSTDA referente aos fatos geradores ocorridos
de janeiro a novembro de 2016 deverá ser transmitida até
o dia 28 de janeiro de 2017.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.099, de 2/12/2016, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2016.)
Art.
9º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Parte 1
do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I
– o inciso II do caput do art. 152;
II
– o § 2º do art. 152;
III
– o parágrafo único do art. 153;
IV
– o art. 153-A.
Art.
10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de março de 2016; 228º
da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do
Brasil.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 24/3/2023.