Decreto nº 46.964, de 03/03/2016
Texto Original
Dispõe sobre as diretrizes para unificação das agendas de atividades e eventos realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e a criação da Agenda Única do Governo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a unificação das agendas de atividades e eventos realizados por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta relativos a:
I – lançamento de projetos, obras, programas, ações e campanhas;
II – inaugurações;
III – entrega ou doação de bens móveis ou imóveis;
IV – assinatura de atos normativos e administrativos, tais como protocolos de intenções, convênios e termos de parceria;
V – coletivas e demais comunicações oficiais à imprensa;
VI – lançamento de editais, concursos e prêmios que tenham investimento direto ou indireto da Administração Pública Direta ou Indireta;
VII – entrega de medalhas, diplomas, condecorações e títulos;
VIII – outros eventos que a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – considere relevantes para o Estado.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às agendas de atividades e eventos realizados por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta isoladamente ou em conjunto com outros entes ou instituições de qualquer esfera de Governo.
Art. 2º Fica criada, no âmbito da SEGOV, a Agenda Única do Governo, instrumento de gestão destinado a coordenar e integrar a realização de agendas de atividades e eventos de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta deverão encaminhar à SEGOV o agendamento de atividades e eventos de que pretendam participar ou realizar, com antecedência mínima de sete dias úteis.
Art. 3º Compete à SEGOV:
I – coordenar a política estadual de comunicação social do Estado, assegurando a transparência e o diálogo contínuo com a sociedade civil mineira;
II – acompanhar, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, as interlocuções entre agentes políticos e administrativos e a sociedade civil, no âmbito do Estado;
III – supervisionar a compatibilização das agendas de atividades e eventos da Administração Pública Direta e Indireta.
§ 1º A SEGOV poderá solicitar a remarcação de eventos, visando a garantir a representação do Governo.
§ 2º A SEGOV poderá expedir resolução contendo normas complementares para o funcionamento da Agenda Única do Governo.
Art. 4º As coletivas de imprensa deverão contar necessariamente com a presença da Superintendência Central de Imprensa da SEGOV.
Parágrafo único. A Superintendência Central de Imprensa da SEGOV definirá, em conjunto com as Assessorias de Comunicação dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, os procedimentos e a operacionalização da cobertura de atividades e eventos.
Art. 5º A representação do Governador em agenda de atividades e eventos ocorrerá somente mediante autorização expressa.
Parágrafo único. Os Secretários de Estado e dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta deverão encaminhar à SEGOV, no prazo previsto no parágrafo único do art. 2º, as agendas de atividades e eventos políticos atinentes a sua área de competência.
Art. 6º O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista controlados pelo Estado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de março de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL