Decreto nº 46.964, de 03/03/2016

Texto Original

Dispõe sobre as diretrizes para unificação das agendas de atividades e eventos realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e a criação da Agenda Única do Governo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a unificação das agendas de atividades e eventos realizados por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta relativos a:

I – lançamento de projetos, obras, programas, ações e campanhas;

II – inaugurações;

III – entrega ou doação de bens móveis ou imóveis;

IV – assinatura de atos normativos e administrativos, tais como protocolos de intenções, convênios e termos de parceria;

V – coletivas e demais comunicações oficiais à imprensa;

VI – lançamento de editais, concursos e prêmios que tenham investimento direto ou indireto da Administração Pública Direta ou Indireta;

VII – entrega de medalhas, diplomas, condecorações e títulos;

VIII – outros eventos que a Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – considere relevantes para o Estado.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às agendas de atividades e eventos realizados por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta isoladamente ou em conjunto com outros entes ou instituições de qualquer esfera de Governo.

Art. 2º Fica criada, no âmbito da SEGOV, a Agenda Única do Governo, instrumento de gestão destinado a coordenar e integrar a realização de agendas de atividades e eventos de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta deverão encaminhar à SEGOV o agendamento de atividades e eventos de que pretendam participar ou realizar, com antecedência mínima de sete dias úteis.

Art. 3º Compete à SEGOV:

I – coordenar a política estadual de comunicação social do Estado, assegurando a transparência e o diálogo contínuo com a sociedade civil mineira;

II – acompanhar, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, as interlocuções entre agentes políticos e administrativos e a sociedade civil, no âmbito do Estado;

III – supervisionar a compatibilização das agendas de atividades e eventos da Administração Pública Direta e Indireta.

§ 1º A SEGOV poderá solicitar a remarcação de eventos, visando a garantir a representação do Governo.

§ 2º A SEGOV poderá expedir resolução contendo normas complementares para o funcionamento da Agenda Única do Governo.

Art. 4º As coletivas de imprensa deverão contar necessariamente com a presença da Superintendência Central de Imprensa da SEGOV.

Parágrafo único. A Superintendência Central de Imprensa da SEGOV definirá, em conjunto com as Assessorias de Comunicação dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, os procedimentos e a operacionalização da cobertura de atividades e eventos.

Art. 5º A representação do Governador em agenda de atividades e eventos ocorrerá somente mediante autorização expressa.

Parágrafo único. Os Secretários de Estado e dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta deverão encaminhar à SEGOV, no prazo previsto no parágrafo único do art. 2º, as agendas de atividades e eventos políticos atinentes a sua área de competência.

Art. 6º O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista controlados pelo Estado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de março de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL