Decreto nº 46.949, de 17/02/2016
Texto Original
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2016 e dá outras providências.
O GOVERNADOR ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 21.971, de 18 de janeiro de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º A programação orçamentária e financeira da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo fica estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 21.971, de 18 de janeiro de 2016, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, constituindo-se como limitação à aprovação de cota orçamentária e financeira.
§ 1º Os limites orçamentários anuais e a programação do exercício são os constantes nos Anexos I e II.
§ 2º Excluem-se da limitação e programação previstas no § 1º os grupos de despesa, as fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados nos respectivos Anexos, que terão como limite de programação o crédito orçamentário e serão liberados conforme autorização da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária – SCPPO/SEPLAG –, do Núcleo Central de Gestão Estratégica de Projetos e do Desempenho Institucional – NCGEPDI/SEPLAG – ou da Superintendência Central de Coordenação Geral – SCCG/SEPLAG –, nos casos de convênios e outros instrumentos congêneres, observado o fluxo de receita.
§ 3º O Anexo I estabelece o limite anual para empenho e a programação para os grupos de despesa 3 – Outras Despesas Correntes, 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, Identificadores de Procedência e Uso, 1 – Recursos recebidos para livre utilização e 2 – Recursos recebidos de outra unidade orçamentária do orçamento fiscal para livre utilização, bem como para as fontes de recursos.
§ 4º O Anexo II estabelece o limite anual e os valores para programação dos desembolsos destinados ao pagamento das despesas inscritas para o exercício de 2016 como Restos a Pagar, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual.
§ 5º Poderão ser realizados, no ano de 2016, em caráter transitório, os ajustes contábeis, cadastrais e outros que se fizerem necessários para evitar prejuízos à execução orçamentária e financeira dos programas e ações vinculados aos órgãos e entidades que sofrerem alterações decorrentes de normas que tratem da estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado.
Art. 2º Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal para o exercício e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a Câmara de Orçamento e Finanças – COF – poderá rever os limites estabelecidos nos Anexos I e II, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção II
Do Módulo de Programação Orçamentária do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – SIAFI-MG
Art. 3º O Módulo de Programação Orçamentária do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – SIAFI-MG – tem por finalidade registrar os limites orçamentários, estabelecidos a partir do crédito autorizado para o exercício financeiro, respeitados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto, e captar as respectivas programações orçamentárias realizadas para cada Unidade Orçamentária, por meio das Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, observadas as seguintes regras gerais:
I - realização e aprovação da programação orçamentária no módulo como requisito para a disponibilização das cotas orçamentárias à execução das respectivas despesas;
II - detalhamento da programação orçamentária mensal e obrigatória por grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, identificador de ação governamental, projeto ou atividade, elemento e item de despesa, conforme limites estabelecidos;
III - após aprovação da programação orçamentária, a descentralização da cota orçamentária no SIAFI-MG deverá respeitar a programação realizada para cada projeto ou atividade e, em casos específicos, também a programação realizada por elemento e item de despesa, conforme limites estabelecidos;
IV - programações orçamentárias realizadas para as contratações no Portal de Compras do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD – e repasses de saída no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – SIGCON-MG-Módulo Saída serão refletidos no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG;
V - alterações dos limites orçamentários estabelecidos, que não impliquem em aumento do crédito autorizado, serão solicitadas por meio do Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG.
§ 1º O Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG deverá ser acessado por meio dos endereços eletrônicos http://www.siafi.mg.gov.br ou http://www.orcamento.mg.gov.br pelos usuários devidamente autorizados.
§ 2º São usuários do Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG:
I - obrigatórios para todas as despesas: os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e empresas estatais dependentes;
II - por opção: o Poder Judiciário estadual, a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Seção III
Das Informações sobre a Programação Orçamentária, Financeira e Informações correlatas
Art. 4º Os órgãos e entidades, por meio de suas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, providenciarão as seguintes informações:
I - para a SCPPO/SEPLAG, até dez dias úteis após a publicação deste Decreto, por meio de planilha disponibilizada pela SCPPO, a programação orçamentária para cada mês do exercício, respeitados os valores constantes do Anexo I, detalhada por projeto ou atividade, grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, identificador de ação governamental, elemento e item de despesa;
II - para a Superintendência Central de Administração Financeira da Secretaria de Estado de Fazenda – SCAF/SEF –, até dez dias úteis após a publicação deste Decreto, por meio do Módulo de Programação Financeira do SIAFI-MG, os cronogramas de desembolso para cada mês do exercício, observados os valores anuais constantes dos Anexos I e II;
III - para a SCPPO/SEPLAG, até o quinto dia útil de cada mês, a estimativa mensal de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, por classificação de receita, por meio do envio de planilha disponibilizada no site http://www.planejamento.mg.gov.br.
Art. 5º Compete aos responsáveis pelas ações de acompanhamento intensivo:
I – definir, conjuntamente com os responsáveis pelas Assessorias de Planejamento e Unidades de Planejamento, Gestão e Finanças executoras das ações de acompanhamento intensivo, a programação orçamentária mensal para encaminhamento, por meio do Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, ao NCGEPDI/SEPLAG;
II – registrar, mensalmente, no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento – SIGPlan –, as informações sobre a execução das ações de acompanhamento intensivo, a que se refere o Plano Plurianual de Ação Governamental - 2016-2019, exercício de 2016, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e orçamentário previsto e realizado;
III - assegurar que o monitoramento das ações de acompanhamento intensivo seja realizado nos termos do Manual SIGPlan de Monitoramento do PPAG, disponibilizado no site http://www.planejamento.mg.gov.br, especialmente no que tange à regionalização da despesa e à situação de execução das ações;
IV - informar, mensalmente, nas reuniões de elaboração do relatório de situação, o gerenciamento da rotina física e orçamentária das ações de acompanhamento intensivo.
Art. 6º Compete aos responsáveis pelas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças e unidades equivalentes:
I - assegurar a precedência na realização das ações de acompanhamento intensivo, dos convênios de entrada e das operações de crédito, observando a programação e execução orçamentária e financeira;
II - compatibilizar a programação financeira com a programação física e orçamentária;
III - registrar, mensalmente, no SIGPlan, as informações sobre a execução dos programas e das ações de acompanhamento geral, constantes no Plano Plurianual de Ação Governamental - 2016-2019, exercício de 2016, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e orçamentário previsto e realizado;
IV - assegurar que o monitoramento dos programas governamentais seja realizado nos termos do Manual SIGPlan de Monitoramento do PPAG e disponibilizado no site http://www.planejamento.mg.gov.br, especialmente no que tange à regionalização da despesa e a situação de execução das ações;
V - enviar, trimestralmente, conforme solicitação da Diretoria Central de Acompanhamento de Convênios - DCACE, as informações relativas à execução física, orçamentária e financeira dos convênios de entrada de recursos, bem como a atualização do cronograma de execução física e de desembolso financeiro;
VI - encaminhar as informações previstas no art. 4º.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso V, o gestor do convênio deverá encaminhar à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente, as informações relativas à execução física do convênio, bem como os dados referentes à atualização do cronograma de desembolso financeiro, até o quinto dia útil do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre.
Seção IV
Da Aprovação da Programação Orçamentária
Art. 7º As programações orçamentárias das ações de acompanhamento intensivo serão autorizadas pelo NCGEPDI/SEPLAG, a partir do relatório mensal de situação da ação, elaborado conjuntamente pelo Núcleo, pelo responsável da ação e pelos responsáveis pelas Assessorias de Planejamento e Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes.
Art. 8º As programações orçamentárias de convênios de entrada serão autorizadas pela SCCG/SEPLAG, tendo em vista o plano de aplicação definido para a execução do convênio, bem como o cronograma de execução física e de desembolso previstos no instrumento.
Art. 9º As programações orçamentárias com recursos originários de operações de crédito serão aprovadas pela SCPPO/SEPLAG, no caso de ações de acompanhamento geral, e pelo NCGEPDI/SEPLAG, no caso de ações de acompanhamento intensivo, nos limites financeiros indicados pela Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública – SCGOV/SEF –, a partir de acompanhamento mensal realizado com base nas informações disponibilizadas pelos responsáveis pela intervenção financiada.
Parágrafo único. Nos casos das operações de crédito nacionais, as cotas orçamentárias serão aprovadas mediante avaliação de procedência de limites garantidos para as intervenções solicitadas e de avalização dos documentos pela Coordenação da Execução das Operações de Crédito – CEOC/SEPLAG –, observando as regras de execução da respectiva operação de crédito.
Art. 10. As programações orçamentárias referentes às despesas de que trata o Anexo I e outras despesas financiadas com recursos vinculados serão aprovadas com a periodicidade definida pela SCPPO/SEPLAG, NCGEPDI/SEPLAG e SCCG/SEPLAG, nos seguintes termos:
I - recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias;
II - recursos diretamente arrecadados e recursos vinculados: programação feita pelas unidades orçamentárias e o comportamento da arrecadação da receita;
§ 1º A aprovação de programação orçamentária para as despesas a serem financiadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados fica condicionada à reestimativa da arrecadação no exercício de 2016 e ao resultado fiscal esperado para o exercício, cabendo à SCPPO/SEPLAG, ao NCGEPDI/SEPLAG e à SCCG/SEPLAG autorizar, mediante justificativa, a aprovação de programações orçamentárias relativas a receitas ainda não arrecadadas.
§ 2º As programações orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas de acordo com cronograma a ser definido pela Advocacia-Geral do Estado – AGE.
§ 3º A aprovação de programação orçamentária não constitui requisito para abertura de processo licitatório, nos termos do inciso III, § 2º, do art. 7º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 42 da Lei nº 21.736, de 4 de agosto de 2015.
Art. 11. A aprovação de cotas orçamentárias e financeiras estabelecidas por este Decreto poderá ser suspensa para as unidades orçamentárias inadimplentes com o SIGPlan ou com o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – CAUC.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 12. As solicitações de alterações orçamentárias serão dirigidas à SEPLAG, por meio do Sistema Orçamentário – SISOR –, instruídas com justificativa circunstanciada da necessidade de alteração, indicando a origem dos recursos e os impactos nas metas físicas das ações anuladas e suplementadas, exceto nos casos previstos no parágrafo único.
Parágrafo único. Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas a convênios de entrada de recursos ou instrumentos congêneres e suas respectivas contrapartidas, as solicitações deverão ser encaminhadas por meio do SIGCON–Módulo Entrada, independentemente do programa no qual a ação orçamentária a ser suplementada esteja inserida.
Art. 13. São requisitos para a análise das solicitações de alterações orçamentárias de que trata o art. 12:
I - indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, discriminadas em nível de projeto-atividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso e identificador de ação governamental;
II - justificativa circunstanciada da necessidade de crédito adicional e da existência de recursos para compensação ou, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para o cancelamento, especificando o impacto no desenvolvimento do programa e nas metas físicas da ação que tiver seus recursos anulados;
III - estimativa dos impactos futuros no orçamento da unidade decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito orçamentário;
IV - justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação se tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual ou de aporte de recursos alocados na Unidade de Orçamentária Encargos Gerais do Estado - EGE/SEPLAG, destinados à contrapartida a convênios e operações de crédito;
V - memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual, quando a suplementação se tratar de excesso de arrecadação;
VI - declaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente, atestando a existência de superávit financeiro de exercícios anteriores, acompanhada de extratos bancários relativos à posição no último dia dos exercícios anteriores, quando se tratar de convênios e portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres.
§ 1º O não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo implica na devolução do pleito ao órgão ou entidade interessada.
§ 2º Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados no nível do disposto no art. 15 da Lei nº 21.736, de 2015.
§ 3º Os créditos adicionais que tenham como origem de recursos o superávit financeiro de exercícios anteriores serão abertos na mesma fonte de recurso que deu origem ao saldo financeiro apurado no Balanço Patrimonial.
Art. 14. A modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso, aprovados na Lei nº 21.971, de 2016, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados nos seguintes termos:
I - para o caso da modalidade de aplicação, diretamente pela unidade orçamentária no SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada projeto e atividade; e
II - para o identificador de procedência e uso, por meio de decreto de abertura de crédito adicional para os órgãos e entidades do Poder Executivo.
Parágrafo único. A modalidade de aplicação 99 - “a definir” - dos recursos provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo somente poderá ser modificada após aprovação no SIAFI-MG pela SCPPO/SEPLAG, observado cronograma a ser definido pela Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.
Art. 15. Os recursos alocados para pagamento de precatórios e sentenças judiciais não poderão ser cancelados para abertura de créditos suplementares com outra finalidade.
Art. 16. As alterações orçamentárias que modificam os limites previstos no Anexo I deste Decreto deverão ser encaminhadas para deliberação da COF, por meio de ofício do Titular da Pasta, constando em anexo as informações inseridas no SISOR.
Parágrafo único. Ressalvadas as atribuições da COF, a SCPPO/SEPLAG, o NCGEPDI/SEPLAG e a SCCG/SEPLAG poderão autorizar outras solicitações de créditos adicionais que não impliquem aumento das despesas discriminadas no Anexo I.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção I
Do acompanhamento dos convênios e portarias de entrada de recursos, instrumentos congêneres e operações de crédito
Art. 17. A SCPPO/SEPLAG e o NCGEPDI/SEPLAG acompanharão a execução física e orçamentária das intervenções financiadas com recursos oriundos de operações de crédito, havendo ou não contrapartida do Estado, com base nas reestimativas de entrada de recursos, no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG, nas informações sobre execução disponíveis no SIAFI-MG, nos relatórios de acompanhamento das ações de acompanhamento intensivo e geral e na programação mensal realizada em reuniões periódicas, nos termos estabelecidos no inciso IV do art. 5º e no art. 9º.
Parágrafo único. A execução financeira referente às despesas financiadas com recursos originários de operações de crédito será acompanhada pela SCGOV/SEF.
Art. 18. A SCCG/SEPLAG acompanhará a execução física, orçamentária e financeira dos recursos oriundos de convênios ou instrumentos congêneres em que a administração pública estadual figure como proponente, havendo ou não contrapartida do Estado, independentemente da fonte de recurso, por meio das informações disponibilizadas pelos órgãos e entidades no SIGCON-Módulo de Entrada, no Módulo de Programação Orçamentária do SIAFI-MG e das informações concernentes à execução disponíveis no SIAFI-MG e de relatórios de execução física, a serem disponibilizados pelos órgãos e entidades.
Seção II
Das contrapartidas a convênios e portarias de entrada de recursos, instrumentos congêneres e operações de crédito
Art. 19. Os novos convênios ou aditivos deverão ser previamente analisados pela SCCG/SEPLAG, com a finalidade de pré-qualificação para posterior deliberação da COF.
§ 1º As alterações dos aditivos de que trata o caput referem-se ao escopo, metas e valores de partida e contrapartida.
§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo que pretendam assinar ou aditar convênios deverão encaminhar ofício do dirigente máximo à presidência da COF, submetendo a sua assinatura à decisão dessa instância.
§ 3º É requisito para o início do processo de pré-qualificação de que trata o caput:
I- a apresentação do ofício de que trata o § 2º;
II- o preenchimento e envio, por meio eletrônico, de formulário disponibilizado pela SCCG/SEPLAG;
III - o cadastro, pelo proponente, nos sistemas Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv –, do governo federal, e no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – SIGCON- Módulo Entrada.
§ 4º O processo de pré-qualificação será realizado obrigatoriamente antes da assinatura dos termos de convênio ou aditivos e, quando houver declaração de contrapartida, antes de sua emissão.
§ 5º A SCCG/SEPLAG poderá, conforme pertinência, dispensar do processo de pré-qualificação os novos convênios ou aditivos.
Art. 20. As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios, e seus respectivos termos aditivos, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres de transferências de recursos financeiros deverão ser registradas no SIGCON–Módulo Entrada pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente da entidade proponente.
§ 1º As solicitações de Declaração de Contrapartida atinentes aos programas governamentais serão analisadas pela SCCG/SEPLAG e em conjunto com o NCGEPDI/SEPLAG, quando se tratar de ações de acompanhamento intensivo.
§ 2º A Declaração de Contrapartida terá validade apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.
Art. 21. Os recursos para contrapartida a operações de crédito e convênios de entrada ou instrumentos congêneres serão aportados no orçamento dos órgãos e entidades executores das seguintes formas:
I - anulação dos créditos específicos consignados na unidade orçamentária - EGE-SEPLAG;
II - remanejamento de dotações já consignadas no orçamento dos órgãos e entidades;
III - suplementação por superávit financeiro do saldo dos recursos de contrapartida disponíveis para novos empenhos presentes nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres;
IV - suplementação por excesso de arrecadação, referente aos rendimentos de aplicação financeira no exercício corrente, dos recursos de contrapartida depositados nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres.
§ 1º Os recursos de contrapartida consignados no EGE-SEPLAG, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, farão face aos convênios, portarias de entrada de recursos e outros instrumentos congêneres previstos na estimativa de despesa com contrapartida registrada, em 2015, no SIGCON–Módulo Entrada para execução no exercício de 2016.
§ 2º Os convênios, portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres não previstos nos termos do § 1º deverão ter os recursos de contrapartida remanejados das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do próprio órgão ou entidade.
§ 3º Excepcionalmente, após análise e deliberação da COF, os recursos para contrapartida a operações de crédito, convênios ou instrumentos congêneres poderão ser aportados no orçamento dos órgãos e entidades através da anulação de outros créditos orçamentários não especificados neste artigo.
Art. 22. Todas as declarações de contrapartida a convênios e portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres de transferência financeira deverão ser assinadas, exclusivamente, pelo Presidente da COF, após análise da SCCG/SEPLAG.
Parágrafo único. As declarações de contrapartida a operações de crédito deverão ser assinadas, exclusivamente, pelo Governador do Estado de Minas Gerais, após análise da CEOC/SEPLAG.
CAPÍTULO IV
DAS AQUISIÇÕES, CONTRATAÇÕES E QUALIDADE DO GASTO
Art. 23. A SEPLAG, nos termos do Decreto nº 46.557, de 11 de julho de 2014, adotará medidas visando a ampliar a qualidade e a produtividade do gasto setorial com despesas de área meio e investimentos, com ênfase na melhoria da composição estratégica do gasto e consequente aumento de aderência do orçamento à estratégia de desenvolvimento do Estado.
Seção Única
Das aquisições e contratações realizadas pela Intendência da Cidade Administrativa
Art. 24. Ficam vedadas a aquisição de materiais e a contratação de serviços que são fornecidos ou prestados exclusivamente pela Intendência da Cidade Administrativa para atendimento às demandas das unidades dos órgãos e entidades instaladas no complexo.
§ 1º Os materiais e serviços mencionados no caput estão relacionados no capítulo relativo aos “Materiais e Serviços fornecidos pela Intendência”, do Manual de Normas, Procedimentos e Orientações - Cidade Administrativa, disponível no Portal CA.
§ 2º Casos excepcionais deverão ser encaminhados à Intendente da Cidade Administrativa, por meio de formulário próprio disponibilizado no Portal CA, devendo ser anexado:
I - documento assinado pelo Chefe de Gabinete do órgão ou entidade solicitante, com justificativa fundamentada para a aquisição ou contratação;
II - declaração do ordenador de despesa da existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º A Intendência responderá às solicitações no Portal CA no prazo máximo de cinco dias úteis.
Art. 25. A análise da Intendência da Cidade Administrativa fica restrita ao mérito da contratação ou aquisição, sendo de responsabilidade do ordenador de despesas do órgão ou entidade a análise da disponibilidade orçamentária e financeira e conformidade processual, incluindo a avaliação quanto à modalidade de licitação aplicável.
Parágrafo único. A emissão de parecer favorável pela Intendência, relativo às disposições contidas no art. 24, não implica na concessão de crédito orçamentário adicional ou autorização para a liberação de cotas orçamentárias de forma distinta à estabelecida por este Decreto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças e unidades equivalentes são responsáveis pela correta aplicação das disposições contidas neste Decreto.
Art. 27. Cabe à Controladoria-Geral do Estado e à SEF, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para a responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e Lei nº 21.736, de 2015.
Art. 28. Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, ficam autorizados a editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 29. As Empresas Estatais Dependentes deverão integrar seus dados orçamentários e contábeis ao SIAFI-MG até o quinto dia útil ao mês subsequente da execução.
Art. 30. Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, no que couber e sem prejuízo de suas respectivas competências, as disposições deste Decreto.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos de fevereiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXOS I e II
(a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto nº 46.949, de 17 de fevereiro de 2016)
Os Anexos I e II deste Decreto estão disponíveis no site da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (www.planejamento.mg.gov.br), em “Planejamento e orçamento > Lei Orçamentária Anual > Orçamento 2016”.