Decreto nº 46.832, de 17/09/2015
Texto Original
Regulamenta o Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Fopemimpe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentado o Fórum Permanente Mineiro das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Fopemimpe –, doravante denominado “Fopemimpe Estadual”, presidido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede –, como instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários do tratamento, diferenciado e favorecido, dispensado aos pequenos negócios.
§ 1º – Para efeitos deste Decreto, adota-se a expressão “pequenos negócios” para designar microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, agricultores familiares e outros negócios passíveis de equiparação, conforme legislação pertinente.
§ 2º – O Presidente do Fórum, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo titular da Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços que, em sua falta será substituído pelo titular da Superintendência responsável por políticas e programas para microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito da Sede.
§ 3º – O Fopemimpe Estadual atuará em articulação com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pelo Decreto Federal nº 6.174, de 1º de agosto de 2007, se adequando, sempre que possível, às orientações e diretrizes dele oriundas.
§ 4º – O Fopemimpe Estadual também atuará em articulação com os fóruns regionais e seus respectivos núcleos, de que trata o artigo 2º deste Decreto.
Art. 2º – O Fopemimpe Estadual poderá se organizar em fóruns regionais na forma definida em seu regimento interno.
§ 1º – Os fóruns regionais serão definidos como “Fopemimpe Regional”, seguido da identificação do território de atuação.
§ 2º – Cada Fopemimpe Regional poderá se subdividir em núcleos, conforme manifestação de seus integrantes.
§ 3º – Os fóruns regionais desenvolverão suas atividades de acordo com as diretrizes emanadas do Fopemimpe Estadual.
Art. 3º – O Fopemimpe Estadual tem as seguintes atribuições:
I – articular e promover, em conjunto com órgãos do governo estadual, a regulamentação necessária ao cumprimento do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva implantação e os atos e procedimentos dele decorrentes;
II – assessorar a formulação, propor e acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento aos pequenos negócios;
III – promover a articulação e a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento dos pequenos negócios, no Estado;
IV – sugerir e acompanhar a implementação e o desenvolvimento das ações governamentais voltadas aos pequenos negócios, no Estado, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessárias;
V – propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento;
VI – promover ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio aos pequenos negócios; e
VII – atuar na divulgação e implementação, no Estado, das diretrizes e ações definidas no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pelo Decreto Federal nº 6.174, de 2007, no que for pertinente.
Art. 4º – Integrarão o Fopemimpe Estadual órgãos e entidades governamentais e, no que tange à participação de membros da iniciativa privada, deverão ser seguidas as diretrizes definidas pelo regimento interno.
Parágrafo único – Os órgãos e entidades governamentais do Estado que comporão o Fórum são os seguintes:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III – Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – Secretaria de Estado de Governo;
V – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;
VII – Secretaria de Estado Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IX – Secretaria de Estado de Turismo;
X – Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;
XI – Secretaria de Estado de Saúde;
XII – Secretaria de Estado de Educação;
XIII – Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais;
XIV – Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;
XV – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;
XVI – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º – A Sede fica autorizada a publicar edital de habilitação para o credenciamento de entidades de apoio e de representação como membros do Fopemimpe Estadual e, em nível local, quando da instalação do Fopemimpe Regional, observando os seguintes critérios:
I – demonstrar que atua ou que se capacita para atuar no desenvolvimento e fortalecimento do segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;
II – ter comprovada atuação em nível estadual ou regional, conforme o caso;
III – estar registrada há, no mínimo, três anos;
IV – estar adimplente com todas as obrigações tributárias municipais, estaduais e federais.
Art. 6º – A Secretaria Técnica do Fopemimpe Estadual será exercida pela Superintendência responsável por políticas e programas para microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito da Sede.
Parágrafo único – O Regimento Interno definirá a forma de ingresso e saída dos membros, conforme o disposto no art. 5º, bem como a participação de colaboradores institucionais para o apoio e desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao segmento dos pequenos negócios.
Art. 7º – O Fopemimpe Estadual terá suas ações coordenadas por um Conselho Deliberativo, que será composto por órgãos e entidades da administração pública estadual e por entidades de apoio e representação dos pequenos negócios que manifestarem interesse, na forma estabelecida em seu regimento interno.
§ 1º – Os membros do Conselho Deliberativo serão indicados pelos representantes dos respectivos órgãos e entidades, terão mandato de dois anos e serão designados por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º – As competências da coordenação técnica serão estabelecidas no regimento interno do Fopemimpe Estadual.
Art. 8º – O regimento interno do Fopemimpe Estadual e suas alterações serão publicados em resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no prazo de até noventa dias da data de aprovação em assembleia.
Parágrafo único – O regimento interno definirá, entre outras matérias, os Comitês Técnicos, podendo ser temáticos ou setoriais, responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas.
Art. 9º – O Fopemimpe Estadual realizará reuniões plenárias anuais ou semestrais, presididas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Art. 10 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 44.853, de 2 de julho de 2008;
II – o Decreto nº 44.946, de 13 de novembro de 2008.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL